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DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação monitória movida por instituição financeira em razão da inadimplência de contrato de Cédula de Crédito Bancário.2. O réu opôs embargos monitórios alegando abusividade na capitalização diária de juros.3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 113.476,84.4. O réu interpôs recurso de apelação alegando a ilicitude da capitalização de juros, por ausência de especificação da taxa diária no contrato.5. Houve apresentação de contrarrazões pelo banco autor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros realizada pelo banco é abusiva diante da ausência de previsão de taxa diária de juros.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, decidiu que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.8. A referência à taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros, conforme a Súmula 541 do STJ.9. No caso concreto, o contrato prevê taxa de juros mensal de 1,7% a.m. e taxa anual de 22,4197350% a.a., evidenciando a expressa previsão da capitalização permitida.10. No caso concreto, a ausência de especificação da taxa diária de juros não induz reconhecimento de abusividade porque a composição das parcelas no período de normalidade contratual considera a taxa efetiva de juros mensal e no demonstrativo dos valores em atraso o banco fez incidir apenas taxa de juros anual. 11. Assim, ausente abusividade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos monitórios.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.13. Tese de julgamento: "A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, conforme Súmula 541 do STJ".Dispositivos relevantes citados* Código de Processo Civil, art. 85, §11.* Medida Provisória n. 2.170-36/2001.* Decreto n. 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada* STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24/09/2012.* STJ, Súmula 541.* TJPR, Apelação Cível nº 0005405-05.2022.8.16.0170, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 23/07/2023.* TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039542-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 27/03/2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035315-65.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de ação monitória movida por Banco Bradesco S/A contra E-Marques LTDA em virtude da inadimplência de contrato Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro – Nº 012.238.638.Para resistir a cobrança E-Marques LTDA aforou embargos à monitória questionando abusividade consistente na capitalização diária de juros. Entregando a prestação jurisdicional solicitada, o juízo singular julgou improcedentes os embargos, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 113.476,84 (cento e treze mil, quatrocentos e setenta e seis reais). Inconformado, E-Marques LTDA interpôs recurso de apelação (mov. 104) argumentando, em síntese, que a capitalização de juros é ilícita porque o contrato não especifica a taxa de juros diária que incide na composição da dívida.Contrarrazões de Banco Bradesco S/A no mov. 108.Preparo regular. É a síntese do necessário.
2. Conheço do recurso interposto diante do preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sobre a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendeu que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.Além disso, entendeu-se que a referência à taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: Civil e Processual. Recurso Especial Repetitivo. Ações Revisional e de Busca e Apreensão convertida em Depósito. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Capitalização de juros. Juros compostos. Decreto 22.626/1933. Medida Provisória 2.170-36/2001. Comissão de permanência. Mora. Caracterização. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação de taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp nº 973827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 24-9-2012). (destaque nosso)O entendimento também foi consagrado no enunciado da S. 541 do STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Esta especializada também encampa o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TESE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CASO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL, O QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 541 STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE, POR OUTRO LADO, DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. SÚMULA 379 STJ. INCIDÊNCIA QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005405-05.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.07.2023)Transpondo estas premissas à hipótese dos autos, verifica-se que o contrato que aparelha a pretensão veiculada pelo agente financeiro na presente demanda (mov. 1.6) descreve no item 3 do quadro resumo taxa de juros mensal de 1,7% a.m. e taxa de juros anual de 22,4197350% a.a., de modo que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. Inexiste, portanto, abusividade na capitalização de juros levada a efeito pelo banco. A alegação do apelante de que houve capitalização diária também não o beneficia, uma vez que o cálculo das prestações no período de normalidade contratual respeita a taxa de juros mensal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. APREENSÃO DO VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO, MAS NO ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO, CONTUDO, APENAS DA TAXA MENSAL. SUFICIÊNCIA, UMA VEZ QUE EVENTUAL NECESSIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DEVE RESPEITAR A TAXA MENSAL EXPLICITADA NO CONTRATO. PARCELAS, ADEMAIS, DE VALOR FIXO. MORA INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039542- 38.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 27.03.2023)Bem assim, para o cálculo do valor da dívida (mov. 1.7) o banco aplicou ‘juros 19,2794156% a.a. no período de 05/04/2022 à 20/01/2025’.Ou seja, no período de normalidade contratual o valor das parcelas é calculado a partir da taxa mensal e no cálculo dos valores em atraso influiu apenas a taxa anual, de modo que a taxa de juros diária, bem como sua capitalização, é desimportante para a solução da lide. Neste aspecto, a partir da taxa de juros mensal e anual especificadas no contrato, o devedor dispunha de todos os meios para realizar uma sindicância no contrato e eventualmente demonstrar que os valores que lhe foram exigidos pelo banco no período de normalidade contratual estavam em desacordo com os parâmetros do contrato, ônus do qual não se desincumbiu. Inclusive, a partir dos parâmetros explicitamente exibidos no contrato (taxa efetiva mensal, taxa efetiva anual, valor emprestado, prazo de pagamento e valor de cada parcela) o autor poderia obter a taxa de juros diária pela simples aplicação da correspondente fórmula matemática.Tal conclusão se corrobora, em primeiro lugar, porque não se trata de operação matemática complexa, ao contrário: está acessível a público leigo mediante simples consulta a rede mundial de computadores. Nesse sentido, supor a abusividade contratual pela ausência de referência à taxa diária seria o mesmo que supor a abusividade contratual pela simples ausência de referência expressa à expressão pecuniária dos juros da operação quando a quantia pode ser obtida pelo interessado pela subtração entre a soma do valor das parcelas e o capital emprestado. Ainda neste mesmo sentido, a decisão de mov. 35.1 rejeitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, de modo que devedor, ora apelante, não padece da vulnerabilidade técnica que o legislador consumeirista pretendeu tutelar.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação de E-Marques LTDA. Em razão do desprovimento do recurso e com fundamento no art. 85, §11º, CPC, arbitro em favor dos advogados do credor honorários recursais no percentual de 2% do valor da condenação.
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