SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035315-65.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação monitória movida por instituição financeira em razão da inadimplência de contrato de Cédula de Crédito Bancário.2. O réu opôs embargos monitórios alegando abusividade na capitalização diária de juros.3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 113.476,84.4. O réu interpôs recurso de apelação alegando a ilicitude da capitalização de juros, por ausência de especificação da taxa diária no contrato.5. Houve apresentação de contrarrazões pelo banco autor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros realizada pelo banco é abusiva diante da ausência de previsão de taxa diária de juros.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, decidiu que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.8. A referência à taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros, conforme a Súmula 541 do STJ.9. No caso concreto, o contrato prevê taxa de juros mensal de 1,7% a.m. e taxa anual de 22,4197350% a.a., evidenciando a expressa previsão da capitalização permitida.10. No caso concreto, a ausência de especificação da taxa diária de juros não induz reconhecimento de abusividade porque a composição das parcelas no período de normalidade contratual considera a taxa efetiva de juros mensal e no demonstrativo dos valores em atraso o banco fez incidir apenas taxa de juros anual. 11. Assim, ausente abusividade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos monitórios.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.13. Tese de julgamento: "A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, conforme Súmula 541 do STJ".Dispositivos relevantes citados* Código de Processo Civil, art. 85, §11.* Medida Provisória n. 2.170-36/2001.* Decreto n. 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada* STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24/09/2012.* STJ, Súmula 541.* TJPR, Apelação Cível nº 0005405-05.2022.8.16.0170, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 23/07/2023.* TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039542-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 27/03/2023.