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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença nos autos da “ação declaratória de prescrição cumulada com baixa de hipoteca” n. 0001489-21.2024.8.16.0031, que lhe promove João Pelizza Araujo Neto na 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que, ao julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), declarou a prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/00897-5 e determinou a baixa do registro de hipoteca na correspondente matrícula imobiliária (R.13-Mat.15.393), do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR. De corolário, condenou o Banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) - (mov. 49.1, 1º grau). Sustenta o apelante, em síntese, que: (i) “a hipoteca tem natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia, conferindo, ao credor, preferência frente a terceiros. Além disso, a hipoteca é acessória a uma obrigação, somente existindo enquanto essa perdura”; (ii) “nenhum ato ilícito pode ser imputado ao Apelante, haja vista figurar como mero credor hipotecário”; (iii) “existe uma hipoteca oriunda de garantia em decorrência de uma dívida a qual não foi quitada, se quer tem evidencias desta [sic]”; (iv) “fora condenado a proceder a ‘baixa na hipoteca’ do imóvel objeto da presente demanda, devido a decretada prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária”, todavia, “não é o responsável por tal procedimento”; (v) “só poderá fazê-lo após o cumprimento de uma série de exigências legais, às quais o Apelante não tem condições nem obrigação de cumpri-las”: (vi) “não há o que falar em condenação referente ao Apelante em proceder a baixa da hipoteca, muito menos responsabiliza-la da forma como constou na r. sentença de fls., devendo por tanto, ser reformada a r. sentença para a total improcedência da demanda, como medida de justiça”. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença (mov. 54.1, 1º grau). Apresentadas as contrarrazões pelo réu no mov. 58.1, 1º grau, a propugnar pelo não provimento do apelo da parte ex adversa, subiram os autos. É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. No mérito, o recurso não merece acolhida. 2.1. De início, cumpre esclarecer que, embora a questão da legitimidade do autor não tenha sido suscitada pelo apelante em nenhum momento processual - nem na contestação, nem no recurso -, não se recusa a sua legitimação para a ação declaração de prescrição e baixa de hipoteca, haja vista que, segundo a Escritura Pública de Compra e Venda juntada no mov. 1.5, 1º grau, adquiriu, ainda no ano de 2016, o imóvel dado em garantia real de dívida. Ademais, tendo sido adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 a teoria da asserção, sobrepõe-se ao ponto de vista processual a análise da existência ou inexistência do direito material vindicado. 2.2. Pois bem, dito isso, trata-se, no presente caso, de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença que reconheceu a prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/00897-5, firmada entre a instituição financeira e o proprietário registral do imóvel de matrícula n. 15.393, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, senhor Osmar Teixeira da Rosa, já falecido (mov. 1.6, 1º grau), com garantia hipotecária, cujo dispositivo possui o seguinte teor: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar a ocorrência da prescrição do direito executório da parte requerida com relação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00897-5, emitida em 11/09/2012 e com vencimento em 15/03/2018, bem como determinar a baixa da hipoteca registrada na matricula nº 15.393, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR.Oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR para que promova o levantamento da hipoteca relacionada ao imóvel de matrícula nº 15.393, identificada como R-13-Mat.15.393-Prot.69.629-05/10/2012 (evento 1.7).Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais ehonorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (...)”. E, a despeito da insistência do recorrente em defendê-lo diferente, a pretensão de cobrança da dívida foi, de fato, alcançada pela prescrição, decorrente essencialmente do tempo transcorrido desde a data do vencimento da dívida, sem fato ou circunstância capaz de suspender ou interromper o prazo legal. Como se recorda, dispõe o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, que é trienal o prazo de pretensão executiva dos títulos de natureza cambial. No entanto, transcorrido esse prazo, o credor ainda poderia, em princípio, dentro do período de 5 (cinco) anos, contados da data de vencimento da última parcela do título, valer-se da cobrança via processo de conhecimento (CC, art. 206, § 5º, inciso I). In casu, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária objeto da discussão, n. 40/00897-5, registro número 13 da matrícula 15.393 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, garantida por hipoteca, tinha vencimento previsto para 15/3/2018 (mov. 1.7, 1º grau). Com efeito, passados desde então mais de 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação, não havendo nos autos nenhuma informação de que se tenham implementado quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, ou, mais especificamente, que a instituição credora tenha promovido quaisquer das medidas relacionados nos incisos do art. 202 do Código Civil. Nada consta, ademais, sobre virtual prorrogação da dívida e da data do vencimento. Logo, é de se reconhecer, como na sentença, que quando ajuizada a presente ação, em janeiro de 2024, estava prescrita a pretensão de cobrança da Cédula, seja pela contagem do prazo cambiariforme ou geral. 2.3. De corolário, dado o seu caráter eminentemente acessório, não subsiste a hipoteca instituída a garantir a obrigação principal. Na base, o disposto nos artigos 1.419 e 1.499, inciso I, do Código Civil: Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:I - pela extinção da obrigação principal;(...) Aplica-se, na espécie, o conhecido adágio segundo o qual o acessório segue o principal. Assim, extinto o principal, extingue-se também o acessório. A propósito (destacado): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 – Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição. 2 – Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 – Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002. 4 – Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5 – RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - RESP n. 1.408.861/RJ, Terceira Turma – relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - julgado em 20/10/2015). E nesta 14ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DA HIPOTECA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES/EMBARGADOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 2. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO APONTANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERO EXERCÍCIO ARGUMENTATIVO DO DIREITO DE DEFESA, CASO SUPERADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 3. NÃO EXTINÇÃO DA HIPOTECA. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE RESULTA NA EXTINÇÃO DA HIPOTECA DE BEM IMÓVEL QUE GARANTIA A OBRIGAÇÃO, DADA A SUA NATUREZA ACESSÓRIA (CC, ART. 1.499, I). PRECEDENTES. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 14ª C. Cível - 0009546-29.2021.8.16.0194 – Curitiba - relator: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 22/5/2023). (Destaquei). 2.4. E tanto menos socorre o apelante a tese de que subsistiria o crédito, a despeito de afetada a pretensão. É que, extinta a pretensão, vez que fulminada pela prescrição, não há que se falar em preservação da hipoteca instituída a garantir a satisfação da obrigação não mais imponível. Aliás, sobre a extensão da extinção da pretensão (tratando, em particular, da prescrição), ressalvado o que deve ser ressalvado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, reconhecimento da prescrição ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor o credor está efetivamente exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido (RESP 2.088.100/SP, Terceira Turma. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - julgado em 23/10/2023). Do voto da senhora Ministra Nancy Andrighi no julgado acima, sobrelevar o seguinte excerto: “(...) 19. É importante notar, portanto, que a prescrição atua encobrindo a eficácia da pretensão. Como consequência, “o direito subjetivo continua a existir incólume, mas tem encobertas as suas exigibilidade e impositividade” (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano de Existência. 23. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2022). No mesmo sentido: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: exceções, direitos mutilados, exercício dos direitos, pretensões, ações e exceções, prescrição. Atualizado por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Tilman Quarch e Jefferson Carús Guedes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. t. 6. p. 221; MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre pretensão e prescrição no sistema do novo Código Civil brasileiro. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 99. n. 366. p. 119-126, mar./abr. 2003.20. Em síntese, ao escolher como objeto de sua atuação “a pretensão, ou seja, o poder de exigir uma prestação, se torna claro que a prescrição é um fenômeno próprio ao campo do direito material. As eventuais projeções ao direito de ação (em sentido processual) só se justificam de modo reflexo, tal como se dá com o corpo em relação ao espelho. Porque a pretensão e a ação em sentido material são encobertas pela prescrição, o seu titular não pode se servir dos remédios processuais, da ação em sentido processual. A consequência processual de não poder se servir da 'ação', no entanto, não tem o condão de explicar o instituto. Trata-se de um resultado decorrente de uma prévia eficácia que se sucedeu no direito material” (LEONARDO, Rodrigo Xavier. A Prescrição no Código Civil Brasileiro (ou o Jogo dos Sete Erros). Revista da Faculdade de Direito - UFPR, Curitiba, n. 47, p. 29-64, 2008. p. 105-106 e 108)”. Tal posicionamento, inclusive, vem reverberando nas demais Turmas do STJ, conforme decisões proferidas nos: REsp 2106732 (Rel. Min. Raul Araújo); REsp 2123286 (Rel. Min. Francisco Falcão); REsp 2121810 (Minª Regina Helena Costa); todos ressaltando, cada um nos seus termos, que, “[...] configurada a prescrição o credor ou respetivo cessionário do crédito não pode se utilizar de meio judiciais ou extrajudiciais para sua cobrança, pois a obrigação prescrita torna o direito ao crédito inexigível. Trata-se de simples obrigação natural, cuja exoneração depende de ação voluntária e espontânea do devedor” (REsp n. 2.122.329, Ministro Marco Buzzi, DJe de 22/02/2024). E as reflexões da Corte Superior sobre a matéria, ainda que não tenham caráter vinculante, devem ser ressaltadas, na medida em que a abrangência da prescrição não deve se limitar à perda da pretensão judicial, mas de garantir a segurança da ordem jurídica como verdadeiro fundamento do instituto, ampliando o seu conceito para quaisquer formas (inclusive extrajudiciais e não formais) de atuação do credor. Nessa ótica, destaca o Professor Caio Mario da Silva Pereira que: “É, então, na segurança da ordem jurídica que se deve buscar o seu verdadeiro fundamento. O direito exige que o devedor cumpra o obrigado e permite ao sujeito ativo (credor) valer-se da sanção contra quem quer que vulnere o seu direito. Mas se ele se mantém inerte, por longo tempo, deixando que se constitua uma situação contrária ao seu direito, permitir que mais tarde reviva o passado é deixar em perpétua incerteza a vida social. Há, pois, um interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em torno da existência e eficácia dos direitos, e este interesse justifica o instituto da prescrição em sentido genérico. Poder-se-á dizer que, assim procedente, o direito dá amparo ao relapso, em prejuízo do titular da relação jurídica. E até certo ponto é uma verdade: em dado momento, o ordenamento jurídico é chamado a pronunciar-se entre o credor que não exigiu e o devedor que não pagou, inclinando-se por este. Mas se assim o faz e porque o credor teria permitido a criação de uma situação contrária ao seu direito, tornando-se a exigência de cumprimento deste um inconveniente ao sossego público, considerando mal maior do que o sacrifício do interesse individual, e tanto mais que a prolongada inatividade induzira já a presunção de uma renúncia tácita. É por esta razão que se dizia ser a prescrição produtora do efeito desativo das incertezas” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 24ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2011, pp 572/573). Logo, ainda que persista o direito subjetivo sobre o crédito, que poderá ser adimplido de forma livre e voluntária pelo devedor, ficará impossibilitado o credor de exercer qualquer forma de cobrança e, de corolário lógico, de exigir a garantia instituída a resguardar a satisfação da obrigação. No mais, não se impôs ao Banco, como sugere o apelo, os custos da baixa do registro da hipoteca, a cargo, de princípio, do autor da ação e interessado no ato registral. A terminar, no cenário acima impõe-se ratificar a sentença apelada. 2.5. Por fim, tendo em vista o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do CPC. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador do apelado em grau de recurso, restrito às contrarrazões que, embora de boa qualidade, não exigiu maiores e mais aprofundados estudos, proponho o aumento de 2% da verba honorária inicialmente fixada, para o fim de defini-la no correspondente a 12% (doze por cento) do valor atualizado atribuído à causa, com atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, diante da omissão na sentença do índice específico de correção monetária a ser aplicado. 3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., consoante a fundamentação acima.
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