SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001489-21.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação. Ação declaratória de prescrição cumulada com baixa de hipoteca. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Sentença de procedência. Declaração da prescrição da cobrança da obrigação e ordem de cancelamento do registro da garantia real na matrícula do imóvel. Recurso do banco réu. Não acolhimento.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que declarou a prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, determinou a baixa da hipoteca registrada na matrícula imobiliária e condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição da obrigação garantida pela hipoteca; e (ii) saber se a hipoteca subsiste após a prescrição da obrigação principal.III. Razões de decidir3. O apelado possui legitimidade para a ação, pois é titular da escritura de compra e venda e tem interesse na liberação do ônus real sobre o imóvel. Aplicação, ademais, da teoria da asserção.4. Hipoteca. Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não subsiste, por seu caráter essencialmente acessório, a garantia real instituída, autorizando-se, de consequência, o cancelamento do registro do gravame na matrícula imobiliária. Inteligência do disposto nos artigos 1.419 e 1.499, inciso I, do Código Civil. 5. Declaração da prescrição da pretensão da obrigação que impede a cobrança, não se sustentando, na alegada preservação do crédito, a manutenção da garantia de dívida inexigível. Cita precedentes do STJ e do TJPR.6. Sucumbência. Majoração dos honorários advocatícios. CPC, art. 85, § 11.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido.________Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60 c/c Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts 206, § 5º, inciso I, 1.419 e 1.499, inciso I; STJ - REsp n. 1.408.861/RJ - Terceira Turma - Rel.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - j. 20/10/2015; RESP n. 2.088.100/SP - Terceira Turma – Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 23/10/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009546-29.2021.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, j. 22/5/2023.