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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se apelação cível interposta por ELIANE SUGARI na Ação Revisional de Contrato nº 0000224-18.2024.8.16.0052, ajuizada em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a legalidade da cobrança das tarifas previstas no contrato n° 575637013 firmado entre as partes.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - observando o contido no item 2.2 da presente decisão -, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão:a. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil);b. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil);c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil);d. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil).Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias” (mov. 47.1 – Processo originário). Nas razões de recurso de apelação cível (mov. 50.1), requer a Apelante seja reformada a r. sentença para o fim de serem julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “quanto à tarifa de registro de contrato, essa se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$350,00 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor. A onerosidade excessiva é causa suficiente para reconhecimento da ilegalidade da cobrança”; b) “quanto à cobrança pela suposta avaliação do bem, destaca-se que a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, tendo em vista que a referida “avaliação” poderia ser realizada por qualquer pessoa”; c) “já quanto à tarifa de cadastro, essa, em verdade, trata-se taxa de abertura de crédito, que desde 2008 é tida como ilegal (...) é notória a onerosidade excessiva de tal tarifa, que cobra o importe de R$930,00 para realização de um simples cadastro!”; d) “a abusividade e ilegalidade da imposição da contratação de seguro não têm como requisito ter sido firmado em instrumento único, e sim o fato de que o consumidor fora COMPELIDO, no ato da celebração do financiamento, a contratar seguro com a seguradora indicada pela Casa Bancária. Não obstante, houve a cobrança de um valor exorbitante a título de seguro no montante de R$3.481,21”; e) “no dia 23/02/2024 a seguradora ZURICH efetuou o cancelamento do seguro prestamista incluído indevidamente em seu contrato. Assim, na mesma data foi realizado o estorno no valor de R$1.963,40 (mil novecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) em conta de titularidade da Apelante, junto a respectiva instituição financeira. Cabe ressaltar que a restituição foi parcial, visto que falta o valor de R$1.517,81 (mil quinhentos e dezessete reais e oitenta e um centavos) ainda pendente da tarifa de seguro, além, do dobro em razão da ma-fé da Apelada”; f) “mediante a conduta ardilosa apresentada pela instituição financeira, a parte autora requer o RESSARCIMENTO EM DOBRO, como medida da mais lidima justiça”A Apelada apresentou contrarrazões ao mov. 54.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, requerendo o não provimento do apelo, com a manutenção da r. sentença de improcedência.Em seguida, veio concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), o recurso deve ser conhecido.A presente insurgência recursal diz respeito à abusividade na cobrança de seguro, tarifa de avaliação de bem, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e restituição em dobro de valores pagos indevidamente. 2.1. Do princípio da dialeticidade recursalDas contrarrazões de mov. 54.1, observa-se que a Apelada requereu que o presente recurso não seja conhecido, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal.Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.No que diz respeito ao princípio da dialeticidade, é importante destacar que o recurso de apelação deve conter os argumentos que justificam o pedido de revisão da sentença recorrida, ou seja, os motivos pelos quais o recorrente questiona a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II). Este requisito é considerado pressuposto interno de admissibilidade (regularidade formal), e a sua não observância resulta no não conhecimento do recurso.Sobre o tema, cumpre mencionar os ensinamentos da doutrina: “Tal qual ocorre na petição inicial (CPC 319 III), também na apelação deverá ser providenciada exposição do fato que deu origem à ação, bem como o direito que a parte entende deter. Deve também ser exposta a decisão contra a qual se volta o recurso. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 21 ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Thomson Reuters RT, 2023. p. 2.054). No caso específico, apesar dos argumentos apresentados pela Apelada, não se observa qualquer violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque, a Apelante claramente impugna os fundamentos da r. sentença, expondo as razões pelas quais busca a sua reforma, especialmente sob o fundamento da abusividade das tarifas pactuadas e da venda casada de seguro prestamista.Além disso, é importante destacar que não há impedimento para que os mesmos argumentos apresentados em primeira instância sejam reiterados no âmbito do recurso. O que não é admitido é que as razões invocadas não guardem relação com os fundamentos da decisão recorrida, ou que estejam desconectadas dos elementos que sustentaram a decisão, o que, entretanto, não se verifica no presente caso.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Desta feita, é de se concluir pela rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões. 2.2. Tarifa de avaliação de bemCom relação à tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) - contrato de mov. 1.5, há de ser observado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de ser cabível a cobrança, desde que devidamente prevista no contrato e demonstrada a prestação do serviço: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). Nesse caminho, alega a Apelante que “termo de avaliação com informações que poderiam ser obtidas, sem ônus, através do portal do DETRAN, não dá azo à cobrança desarrazoada de R$475,00, sendo excessivamente onerosa para o consumidor” (mov. 50.1).Em análise aos documentos apresentados, observa-se que a Apelada demonstrou a existência de previsão expressa da cobrança desse encargo no contrato (mov. 1.5), no entanto, quanto à vistoria do bem, o termo de avaliação de mov. 24.7, apesar de apresentar as condições do veículo no momento da contratação, não apresenta a assinatura devida do avaliador, eis que consta apenas o nome do responsável por incluir as informações no termo, sendo que o documento não contém qualquer assinatura física ou digital.A respeito do tema, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) 1. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE NÃO ABUSIVO. 2. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA QUANTO AO VALOR COBRADO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 20.437/2020. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO QUE NEM MESMO POSSUI A ASSINATURA DO AVALIADOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.º 1.578.553/SP (TEMA 958). COBRANÇA IRREGULAR. 4. SEGURO PRESTAMISTA. RESP 1.639.259/SP. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA, À CONVENIÊNCIA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE CONSTATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRECEDENTES. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007284-97.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.11.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL (...) APELAÇÃO CÍVEL 2. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE TERMO EM SEPARADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TERMO GENÉRICO E SEM ASSINATURA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. IOF. TEMA 621 DO STJ. ALEGAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA ANUAL. TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Havendo apenas termo de avaliação genérico e sem assinatura é abusiva a cobrança de tarifa de avaliação. (...) 6. Sucumbência redistribuída. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003540-34.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 19.06.2023). Diante disso, sem a devida assinatura do profissional responsável pela avaliação do bem, o documento não pode ser considerado válido, ensejando a não comprovação da prestação do serviço, e, consequentemente, a abusividade na cobrança da tarifa.Sendo assim, o recurso merece provimento no ponto, para reformar a r. sentença a fim de reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, a ser restituída em dobro. 2.3. Tarifa de cadastroA Apelante requer seja declarada abusiva a cobrança feita pela Apelada a título de tarifa de cadastro, sob o fundamento de que é ilegal e excessivamente onerosa (mov. 50.1).A tarifa de cadastro consiste na realização de pesquisas de informações cadastrais, bancos de dados de proteção ao crédito para abertura de conta ou contratação de crédito junto à instituição financeira, estando disciplinada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – alterada pela Resolução nº 4.021/2011, Tabela I, nos seguintes termos: “1.1 CADASTRO: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Quanto à sua legalidade, está disciplinada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. A questão foi objeto de julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmando-se o entendimento de ser válida a sua cobrança, ressalvando que a sua incidência deve ocorrer uma única vez: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.(...)7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).(...)- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido” (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013). Nesse contexto, no caso em exame, não há dúvidas quanto à existência do contrato pactuado entre as partes, o que autoriza a cobrança da tarifa em questão, no entanto, deve ser analisado se há onerosidade excessiva.Dessa forma, conforme se verifica do contrato (mov. 1.5), o valor da Tarifa de Cadastro ficou estipulado em R$ 930,00 (novecentos e trinta reais). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil[1], extrai-se que a média do mercado praticada no mesmo período em que o contrato foi firmado, qual seja, outubro de 2022, correspondia a R$ 745,94 (setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). No caso, o valor estipulado no contrato não excede o dobro da média do mercado à época da contratação, de modo que a Tarifa de Cadastro não deve ser considerada abusiva, não havendo que se falar em restituição de valores neste ponto.A respeito, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA –PLEITO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – LICITUDE – VALIDADE DE CLÁUSULA - CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO – IMPROCEDÊNCIA - INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN – LICITUDE – PRECEDENTES – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – IMPROCEDÊNCIA (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002315-45.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.02.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DEMANDA DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO 1 (AUTOR). PRELIMINAR. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. COMBATE DE PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA. MÉRITO. TARIFA DE CADASTRO. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SERVIÇO PRESTADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais indicam os fundamentos determinantes para a reforma da sentença: a ilegalidade das tarifas cobradas e a necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados, tanto que as contrarrazões trouxeram os contrapontos. Ou seja, a parte ré pôde exercer de forma plena o contraditório e a ampla defesa. 2. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que realizada uma única vez no início da relação contratual e em valor inferior ao dobro da taxa média de mercado. 3. É válida a contratação da tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato, desde que comprovada a efetiva prestação dos respectivos serviços, bem como ausente a onerosidade excessiva. 4. Recurso conhecido e não provido. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020288-03.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 18.11.2024). No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. APELO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INÍCIO DA RELAÇÃO. SÚMULA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES VINCENDOS À ÉPOCA DA CONTESTAÇÃO, DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. READEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001835-94.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 07.10.2024). Diante do exposto, não é abusivo o valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro, pois não excede o dobro da média do mercado, razão pela qual o recurso não merece provimento neste ponto, devendo ser mantida a r. sentença no particular. 2.4. Tarifa de registro de contratoA tarifa de registro de contrato é um serviço prestado por terceiro e diz respeito ao custo gerado para registrar o contrato de financiamento do veículo no órgão competente (no caso, o Detran), possuindo previsão no artigo 1.361, § 1º, do Código Civil e artigo 2º da Resolução do Contran nº 320/2009: - Código Civil“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” - Resolução do ContranArt. 2º. Os contratos de financiamento de veículos com cláusulas de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo” No caso, a referida tarifa foi cobrada no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (mov. 1.5).Diante disso, alega a Apelante que a cobrança é excessivamente onerosa “não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor” (mov. 50.1). Razão não lhe assiste.Em análise aos documentos acostados pela Apelada (mov. 24.8), é possível verificar que o gravame foi devidamente registrado no Certificado de Registro de Veículo (CRV).Ademais, quanto ao valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato, imperioso observar o disposto no art. 3°, §1°, da Lei Estadual n° 20.437/2020, in verbis: “Art. 3º O recolhimento da Taxa de Registro de Contratos se dará no momento da solicitação ao Detran-PR do registro dos contratos de que trata o caput do art. 1º desta Lei.§ 1º O valor da taxa é de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos)”. Contudo, convém salientar que a aplicação da tarifa no valor de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos) teve sua eficácia suspensa até 24.12.2022 por decisão do TCE/PR, que determinou o cumprimento dos contratos de licitação vigentes com empresas terceirizadas que cobravam o preço público de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (TCE-PR – Tribunal Pleno - 721303/18 – Rel.: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA – proferida em 17/11/2021).Nesse sentido, para os contratos celebrados após 24.12.2022, deve ser considerada a tarifa de registro de contrato no valor de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), e para os contratos celebrados até 24.12.2022, não se considera abusiva a tarifa cobrada no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).Sendo assim, considerando que o presente contrato foi celebrado em 19.10.2022, não se considera abusiva a tarifa de registro de contrato cobrada no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1, DO AUTOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): DISCUSSÃO SOBRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. Rejeição. Manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula geral do contrato prevendo a capitalização diária e a aferição de eventual cobrança excessiva em sede de liquidação de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença mantida. (...) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Alegação de excesso no preço cobrado. Não configuração. Validade da contração e comprovação da efetiva prática do ato por documento. Valor exigido pelo DETRAN-PR (R$ 350,00) à época (2021), pelo não implemento da Lei Estadual nº 20.437/2020 em razão de contratos licitados em andamento e orientação do Tribunal de Contas. Restituição indevida. (...) Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais da reconvenção redistribuídos proporcionalmente entre as partes. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004037-58.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.03.2025). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA O SISTEMA GAUSS – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – REGISTRO DE CONTRATO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO VALOR COBRADO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002962-38.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.02.2025). Na mesma linha: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. SÚMULA N.º 566 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra a Sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na “Ação Revisional de Contrato”, em que se buscava a exclusão de tarifas supostamente abusivas e a revisão de valores relativos a contrato de financiamento de veículo, com a repetição dobrada do indébito. 2. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Tarifa de Registro de Contrato: Conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema n.º 958, a cobrança da tarifa de registro de contrato em alienação fiduciária é permitida desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja abusivo, nos termos do artigo 1.361, § 1.º, do Código Civil. No caso concreto foi comprovado o registro do contrato e o valor da tarifa (R$350,00) mostra-se condizente com as práticas de mercado à época da contratação, em conformidade com a Lei Estadual n.º 20.437/2020 e decisão do TCE/PR. (...) Recurso de Apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau para o total de 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor (...)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001166-27.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.02.2025). Diante disso, não restou demonstrada a abusividade ou onerosidade excessiva do valor cobrado, razão pela qual nega-se provimento ao recurso também neste ponto. 2.5. SeguroSobre o valor do seguro cobrado no contrato, no importe de R$ 3.481,21 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), pertinente observar que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, previu ser vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto/serviço à venda de outro produto ou serviço.Nesse caminho, necessário observar a tese firmada pela Corte Superior de Cidadania, no REsp nº 1.639.259/SP (tema 972), quanto ao tema em análise: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sendo o v. acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...)2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.(...)3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). Da leitura do aresto acima transcrito, depreende-se que há necessidade de garantir a liberdade de escolha ao consumidor, consubstanciada pela oferta livre em aderir ou não ao seguro, e uma vez optando pela contratação, seja possibilitado escolher a empresa prestadora do serviço.Tais obrigações por parte do fornecedor do serviço, decorrem do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é fundamental que o fornecedor, no caso a instituição financeira, esclareça ao consumidor que a contratação do seguro prestamista é facultativa e, caso opte por contratar, tem a liberalidade de escolher a seguradora de sua preferência.A partir da análise do processo, verifica-se que a Apelada acostou a proposta de adesão firmada em documento em apartado, devidamente assinada pela consumidora (mov. 24.10).Contudo, no contrato havido com a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A, consta pró-labore de 10.0% à Apelada/Estipulante, bem como consta que a oferta do seguro observa acordo de exclusividade celebrado entre a Apelada e a seguradora, conforme se vê:
As informações descritas no site da Apelada[2] ratificam o contido no termo de adesão:
Diante disso, não há dúvidas de que resta configurada a venda casada, ante o fato de a Apelada receber pró-labore sobre o seguro contratado, bem como celebrar contrato de exclusividade junto à seguradora, ceifando a liberdade de escolha da consumidora.Sobre a matéria, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – VERIFICADA – TAXA ANUAL PACTUADA QUE EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA COLENDA 18ª CÂMARA CÍVEL – SEGURO PRESTAMISTA – QUESTÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1639320/SP – TEMA 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA NÃO ASSEGURADA – ACORDO DE EXCLUSIVIDADE PARA A VENDA DE SEGUROS ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A SEGURADORA – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001973-62.2023.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.10.2024). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – (...) (4) SEGURO PRESTAMISTA – TEMA 972 DO STJ APLICÁVEL AO CASO – RESP Nº 1.639.259/SP –VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA INDICANDO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO, MAS TAMBÉM INFORMAÇÃO DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE ENTRE O BANCO E A SEGURADORA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E OFERTA DO PRODUTO – INEXISTÊNCIA DE OPÇÕES AO CONSUMIDOR – VENDA CASADA CONSTATADA – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONCEDIDA – AUTOR QUE UTILIZOU DOS SEGUROS DURANTE PEQUENA PARTE DA VIGÊNCIA – DEVIDA A RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DOS MESES SEGUINTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – (5) SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – FALTA DE OPÇÕES DE ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO A SER CONTRATADA – EMPRESA PARCEIRA DO BANCO CONTRATADO – VENDA CASADA DEMONSTRADA – NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DESPENDIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009359-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 02.08.2024). Dessa forma, deve ser reformada a r. sentença recorrida, para reconhecer a abusividade na cobrança do seguro, diante da constatação de venda casada, com restituição em dobro, e com a ressalva de que tal abusividade refere-se somente às parcelas vencidas devidamente adimplidas após a propositura da presente demanda, quando insurgiu-se a Apelante, pois a proteção securitária estava disponível a ela até então.Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1, DO AUTOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): DISCUSSÃO SOBRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. Rejeição. Manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula geral do contrato prevendo a capitalização diária e a aferição de eventual cobrança excessiva em sede de liquidação de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença mantida. (...) SEGURO PRESTAMISTA. Venda casada configurada. Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula que prevê remuneração à própria instituição financeira estipulante, a título de “percentual de remuneração”, de 30% do valor do prêmio. Seguradora e Corretora de Seguros do mesmo grupo econômico. Manifestos interesses econômicos paralelos do banco fornecedor do crédito. Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. Contrato posterior à publicação do EAREsp nº 600.663/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Valores do seguro prestamista diluídos nas parcelas do contrato. Devolução dobrada apenas das quantias efetivamente pagas após o ajuizamento da ação e exclusão no cômputo das cobranças indevidas nas parcelas pendentes. Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais da reconvenção redistribuídos proporcionalmente entre as partes. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004037-58.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.03.2025). Entender de maneira diversa seria contrariar a boa-fé contratual, privilegiando o enriquecimento indevido da parte, a qual estaria protegida pelo seguro à época, caso enfrentasse algum sinistro.Ainda, considerando a alegação da Apelante sobre fato ocorrido após a propositura da ação (mov. 50.1), de que “no dia 23/02/2024 a seguradora ZURICH efetuou o cancelamento do seguro prestamista incluído indevidamente em seu contrato. Assim, na mesma data foi realizado o estorno no valor de R$1.963,40 (mil novecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) em conta de titularidade da Apelante, junto a respectiva instituição financeira”, a quantia restituída deverá ser considerada pelas partes quando da apuração da repetição. 2.6. Da restituiçãoA regra, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é que, na relação de consumo, o pagamento indevido deve ser restituído. Acerca da repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia, em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº. 600.663/RS, concluindo: a) que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo; b) pela modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30 de março de 2021 (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Nessa linha de entendimento, são os julgados desta 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1, DO AUTOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): DISCUSSÃO SOBRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. Rejeição. Manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula geral do contrato prevendo a capitalização diária e a aferição de eventual cobrança excessiva em sede de liquidação de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença mantida. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. Contrato posterior à publicação do EAREsp nº 600.663/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Valores do seguro prestamista diluídos nas parcelas do contrato. Devolução dobrada apenas das quantias efetivamente pagas após o ajuizamento da ação e exclusão no cômputo das cobranças indevidas nas parcelas pendentes. Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais da reconvenção redistribuídos proporcionalmente entre as partes. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004037-58.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.03.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. EARESP N. 676.608. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido, como razoável, a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, limitada a seu dobro. 2. Reconhecida a abusividade da capitalização diária dos juros em razão da ausência de previsão contratual, fica descaracterizada a mora, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS (Tema n. 28) do STJ. 3. Não há abusividade da tarifa de avaliação de bem, quando o serviço foi efetivamente prestado e o valor for inferior a 2% do valor financiado. 4. Para o ressarcimento em dobro nos contratos feitos depois de 30-3-2021 não é necessário comprovar a má-fé, conforme EAREsp n. 676.608. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007242-31.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 29.11.2024). Sendo assim, considerando que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 19.10.2022, ou seja, após a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do EAREsp 600.663/RS, impõe-se a restituição em dobro.A despeito de todas as construções e divergências jurisprudenciais que se formaram ao longo dos anos a respeito da questão da correção de juros, recentemente foi promulgada a Lei nº 14.905/2024, que alterou diversos artigos do Código Civilista, dentre os quais, o artigo 406, passando a prever, expressamente, que a aplicação da taxa selic aos juros, conforme a nova redação do normativo abaixo transcrito: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Mencione-se que, publicada a referida Lei no Diário Oficial da União em 01/07/2024, foi previsto o prazo de vacância de 60 (sessenta) dias, entrando a norma em vigor no dia 30/08/2024.Diante desse quadro atual legislativo, considerando que, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro, as alterações legislativas referentes às normas de direito material têm aplicação imediata, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e que, no caso, diante da ausência, até o advento da Lei nº 14.905/2024, de previsão legal quanto aos índices aplicáveis de atualização da indenização nas relações civis contratuais, decorrendo até então a escolha do índice e juros de interpretações doutrinárias e jurisprudências, com o advento da nova redação do artigo 406 do Código Civil, que passou a prever, expressamente, qual a taxa legal da correção monetária e de juros aplicáveis às relações de direito privado, aplica-se de ofício ao caso, para a restituição dos valores pagos indevidamente, a taxa Selic, a partir da citação, e antes da citação, o IPCA. 2.7. Da sucumbênciaAlterada a r. sentença em razão do acolhimento parcial do apelo da parte autora, há que se redistribuir a sucumbência.Assim, considerando que a r. sentença foi reformada para reconhecer a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação de bem e venda casada de seguro prestamista, as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios serão arcados em 50% (cinquenta por cento) para a Apelada e 50% (cinquenta por cento) para a Apelante.Com relação aos honorários advocatícios, em razão da reforma da r. sentença, impõe-se nova fixação da verba, levando em consideração, inclusive, o trabalho realizado nesta instância recursal pelos patronos de ambas as partes.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese quando do julgamento do tema 1059, no sentido de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).Assim, em atenção às peculiaridades do caso concreto, fixam-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§2º e 11º do Código de Processo Civil, já considerando, dessa forma, o trabalho realizado em grau recursal.Ressalve-se, em relação à Apelante, a concessão dos benefícios da gratuidade (mov. 16.1, na origem). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte autora, para reformar a r. sentença, a fim de, a) reconhecer a abusividade e venda casada na cobrança de seguro, com a restituição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da ação, e desconto de valor pago pela Apelada, segundo informado pela Apelante, a ser apurado em liquidação; b) reconhecer abusividade na cobrança da tarifa de avaliação de bem, com a repetição em dobro dos valores efetivamente cobrados; c) fixar nova verba honorária, nos termos da fundamentação apresentada, ressalvada a gratuidade deferida à Apelante.
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