Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao acórdão de mov. 24.1 (autos nº 0013369-47.2023.8.16.0030) que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso da instituição de crédito para aplicar as séries 20742 e 25464 à limitação dos juros remuneratórios, bem como para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que passa a ser o valor atualizado da condenação.Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no acórdão embargado, vez que utilizou como ferramenta para aferir a abusividade a taxa média de mercado, o que contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, que entendeu que a média de mercado não pode ser o limite e que a abusividade deve ser analisada caso a caso, considerando as peculiaridades da relação de consumo e da contratação. Assevera que não houve menção quanto à decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial, sendo necessário o prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso Especial ao STJ, sob pena de não ser conhecido.Informa que o objeto de prequestionamento são os artigos constitucionais seguintes: art. 1º, III; art. 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV; art. 37, caput; e art. 93, IX; bem como o art. 421 do Código Civil e arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil.Por fim, pugna o acolhimento destes embargos, com efeitos infringentes (mov. 1.1)Dispensada a intimação da parte adversa, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.De início, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) Destaco, também, que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No presente caso, não verifico qualquer contradição ou outra hipótese ensejadora de embargos, sendo nítida a pretensão da parte embargante em alterar o entendimento adotado. É preciso ressaltar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é a interna, que decorre do cotejo de fundamentos da própria decisão, incompatíveis entre si, o que não se verifica no acórdão embargado. O acórdão de forma clara e expressa analisou pormenorizadamente o caso concreto e aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado nas hipóteses em que constatada abusividade, nos termos da Súmula 530. Nesse contexto, apurou-se que as taxas praticadas pela instituição financeira superaram, em muito, o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma operação e mesmo período, mostrando-se evidente a existência de abusividade nos contratos questionados. Por conseguinte, de forma fundamentada, houve a análise do caso concreto e o cotejo com o entendimento do STJ, inclusive, afastando-se a alegação quanto a necessidade de se considerar que os empréstimos são fornecidos a consumidores negativados e, por esse motivo, seria inaplicável a média do Bacen, conforme se verifica do seguinte trecho (mov. 24.1 –0013369-47.2023.8.16.0030 Ap): Dessa forma, considerando as diretrizes do REsp. n. 2.009.614/SC, bem como o caso dos autos, verifica-se a relação de consumo entre as partes e a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada com a cobrança de taxa de juros muito superior à média de mercado. Saliento que a economia nacional na época das contratações era estável e mesmo considerando que os contratos não possuem garantia, o desconto era efetuado diretamente em conta, não havendo outras informações fornecidas pelo Banco acerca do custo da captação dos recursos e o risco envolvido na operação, ônus que lhe incumbia. Além disso, em que pesem as alegações da instituição financeira de que o autor era devedor contumaz, bem como seu histórico de negativação juntado aos autos, entendo que esse fato justificaria um juro maior, contudo não justifica a cobrança de juros hiperbólicos, que quase atingem a cifra de 1000% a.a., devendo haver um mínimo de proporcionalidade entre as obrigações ajustadas. Nesses casos, não se cogita a vinculação das partes à previsão dos contratos, até porque “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é direito básico do consumidor”, a teor do art. 6º, inciso V, do CDC. Certo é que o magistrado não é obrigado a analisar todas as questões suscitadas pelas partes e tampouco os precedentes citados, quando tenha encontrado fundamento suficiente para infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à promoção funcional de servidores públicos. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para redistribuição entre os juizados especiais da Fazenda Pública.II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.677.009/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, AgInt no REsp n. 1.941.024/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.754.975/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.IV - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.293/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 – destaquei). Portanto, não há qualquer vício no acórdão, sendo evidente a pretensão da embargante em rediscutir a questão, pretendendo, ainda, a manifestação expressa sobre dispositivos legais que entende violados. Todavia, dispensável a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas apenas em prequestionar a matéria.Por fim, deve a parte embargante se atentar para não protelar o trâmite do feito, objetivando a rediscussão de todas as questões analisadas, pena da multa prevista no § 2° do art. 1.026 do CPC. Essa é a proposta de voto.
|