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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023273-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE OBRIGA EXTENSÃO DE PROMOÇÕES A CLIENTES PREEXISTENTES EM SERVIÇOS CONTÍNUOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 18.822, DE 29 DE JUNHO DE 2016, DO ESTADO DO PARANÁ. I. CASO EM EXAME1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná contra a Lei n. 18.822/2016, que obriga fornecedores de serviços contínuos a estender automaticamente os benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. Alega-se que a norma usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e viola o princípio da livre iniciativa, além de interferir em serviços de competência da União e dos Municípios. O Estado do Paraná e a Assembleia Legislativa defendem a constitucionalidade da lei, argumentando que se trata de proteção ao consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 18.822, de 29 de junho de 2016, do Estado do Paraná, que obriga fornecedores de serviços contínuos a estender automaticamente os benefícios de novas promoções a clientes preexistentes, é inconstitucional por invadir competência legislativa privativa da União e por violar princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 18.822/2016 invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal.4. A norma interfere indevidamente em relações contratuais privadas já estabelecidas, sem demonstração de conduta abusiva por parte dos prestadores de serviço.5. A imposição legal de extensão automática de promoções compromete a liberdade contratual, a segurança jurídica e a livre iniciativa, pilares da ordem econômica constitucional.6. A forma de aprovação da lei não convalida os vícios de inconstitucionalidade material e formal existentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 18.822, de 29 de junho de 2016, do Estado do Paraná.Tese de julgamento: É inconstitucional a lei estadual que impõe a fornecedores de serviços contínuos a obrigação de estender automaticamente os benefícios de novas promoções a clientes preexistentes, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e interferir indevidamente em relações contratuais privadas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, IV, 22, I, 170; CE, arts. 1º, 27, 139; CDC, arts. 4º, III, e 6º, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5399/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09.06.2022; STF, ADI 6191/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09.06.2022; STF, ADI 6333 ED/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.06.2022; STF, ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 12.11.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que a Lei nº 18.822/2016, que obrigava empresas a dar os mesmos benefícios de promoções a clientes antigos, é inconstitucional. Isso porque a lei interfere em contratos que já existem entre as empresas e os clientes, o que é uma questão que só a União pode legislar, segundo a Constituição. Além disso, a norma prejudica a liberdade das empresas de fazerem suas promoções como acharem melhor. Por isso, a ação que pedia a declaração de inconstitucionalidade da lei foi aceita, e a lei foi considerada inválida.