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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos da ação Revisional ajuizada por Marcelo Conte em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.Para elucidar os fatos, por brevidade, remeto-me ao relatório da sentença (mov. 83.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “Trata-se de ação revisional de contrato bancário, em que a parte autora alega, em suma: a) que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para adquirir veículos; b) o contrato tem abusividade na cobrança de tarifas administrativas e seguro prestamista, caracterizando venda casada; c) pede a declaração de abusividade das tarifas exigidas; d) pede a repetição do indébito dos valores pagos a maior, na forma simples e juros reflexos; e) requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Documentos nas sequências 1.2-1.7. A parte ré apresentou contestação (seq. 49.2-49.12), alegando o seguinte: a) o contrato de adesão não configura forma abusiva de contratação; b) as tarifas e seguro foram regularmente pactuados, sendo regular tais cobranças; c) não há que se falar em restituição na forma dobrada; d) pede, ao final, a improcedência da demanda. Documentos nos eventos 15.2-15.4. Na impugnação (seq. 53.1) a parte ativa rebateu os argumentos lançados e reiterou os termos da inicial. A decisão do evento 69 afastou as preliminares, determinou a aplicação do CDC, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a manifestação das partes.Após a manifestação das partes, a decisão do evento 76 encerrou a instrução e concedeu prazo para memoriais. Alegações finais nos eventos 80 e 81. Os autos vieram conclusos para sentença. Suscintamente, era o importante a relatar.”. Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a ação, o fazendo nos seguintes termos: “...III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte as pretensões articuladas por MARCELO CONTE em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos já qualificados, para o fim de: a) declarar a irregularidade da contratação e cobrança de Seguro, exigidos no contrato em revisão, nos termos da fundamentação; b) determinar o recálculo de cada parcela dos contratos objeto desta demanda, expurgando os valores irregulares ora reconhecidos, devendo tais valores serem apurados em eventual liquidação; c) condenar a parte ré a repetir os valores exigidos a maior em cada parcela, decorrentes dos expurgos ora determinado, na forma dobrada, com correção monetária (INPC/IGP-DI) e juros de mora em 01% ao mês, desde a citação. Considerando a sucumbência parcial, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, na proporção de 30% em desfavor da autora e 70% em desfavor da parte ré. (Os honorários serão atualizados por média IGP-DI e INPC e juros de 1% a.m. desde o trânsito em julgado).Publique-se. Registre-se. Intime-se.”. Irresignada, a Financeira-ré interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que o seguro prestamista foi livremente contratado pelo Autor-apelado, que expressou sua legítima e livre concordância na contratação. Afirma que, em momento algum, houve condicionamento da celebração do contrato à contratação do respectivo serviço, não restando configurada, portanto, a alegada venda casada ou, ainda, violação aos princípios da transparência e da informação. Por fim, aduz que, diante da alegada ausência de abusividades, é de rigor o afastamento da restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar integralmente improcedente a ação Revisional.Contrarrazões apresentadas pelo Autor no mov. 94.1.Subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reconhecida a legalidade da contratação do seguro prestamista, conforme as razões já destacadas no relatório.Com razão a Apelante.É que, no caso, inexiste qualquer abusividade na referida cobrança porque, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.639.259/SP[1], submetido à análise em sede de demandas repetitivas, “a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro”, devendo ser verificada “a validade dessa contratação em face da legislação consumerista”.Nota-se, portanto, que não há vedação na regulação bancária de inclusão do seguro no respectivo contrato, devendo, portanto, conferir liberdade ao consumidor em optar tanto pela contratação do seguro, quanto pela seguradora de sua escolha.E, no caso, visualizam-se fortes indícios da aludida liberdade de contratação porque apresentada proposta em apartado de adesão ao seguro prestamista (movs. 1.4 e 49.2), constando expressa anuência do consumidor quanto à contratação e à seguradora, o que afasta tanto a alegação de venda casada, quanto a ilicitude da cobrança. Constata-se, portanto, que o Autor-apelado anuiu expressamente com a Proposta de Adesão, cuja assinatura não impugnou em qualquer momento, que contém expressa previsão de coberturas, limites de indenização e vínculo com o contrato de financiamento discutido nos autos.Em sentido similar, é o entendimento desta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE. MÉRITO. 2. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA PRATICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E SEGURO PRESTAMISTA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÕES REALIZADAS EM APARTADO. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO VIOLADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003551-62.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (VEÍCULO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. CDC. TERMO APARTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI COMPELIDO A CONTRATAR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU POR ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000064-63.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.04.2024)Logo, acolho a pretensão recursal para, em reforma da sentença, reconhecer a legalidade da contratação do seguro prestamista e, assim, manter a sua cobrança.Por esta razão, diante da ausência do reconhecimento de abusividades cometidas no contrato, por certo que as cobranças foram lícitas, o que afasta o dever de restituição ou recálculo das parcelas do contrato. - Os ônus sucumbenciais. Diante do provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença no sentido da improcedência da ação Revisional, é imperiosa a inversão na distribuição dos ônus sucumbenciais, que passarão a ser suportados exclusivamente pelo Autor-apelado.Assim, fixo os honorários sucumbenciais em favor do advogado da Financeira-apelante, em 15% do valor do proveito econômico obtido pela defesa, percentual considerado suficiente para bem remunerar o patrono da Recorrente pelos serviços prestados. - Conclusão. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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