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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0023300-96.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Castro, em que figuram como agravante EUCLIDES NUNES PEREIRA JUNIOR e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 16.1, de 03.02.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Leila Aparecida Montilha, nos Embargos à Execução n.º 0007231-25.2024.8.16.0064, opostos pelo Agravante em desfavor do Agravado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0006466-54.2024.8.16.0064, proposta por este em face daquela, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando, entretanto, o pagamento parcelado das custas iniciais. Alega o Embargante/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo: a) “[...] a parte não tem que provar a hipossuficiência financeira, sendo presumida quando alegada por pessoa natural [...]” (mov. 1.1, pág. 8); b) “[...] encontra-se com graves problemas de produção, bem como, diante da execução que está sofrendo, decorrentes dos créditos adquiridos, não resta dúvida da necessidade de que o benefício de assistência judiciária gratuita seja deferida [...]” (mov. 1.1, pág. 8); c) “[...] apresentou documentos que corroboram suas alegações [...]” (mov. 1.1, pág. 9). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida, para conceder-lhe a gratuidade da justiça. Na sequência, por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. O Agravado ofertou resposta no mov. 14.1 (do AI), pugnando pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[1]). E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 8.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e art. 1.019, I, 2ª parte[3]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[4], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC, vez que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, no sentido de que “[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [...]” – destaquei. De fato, verifica-se que o Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, juntando na origem os seguintes documentos: a) “Recibos de Pagamento de Salário” alusivos aos meses de novembro e dezembro/2024, demonstrando que teria recebido R$ 13.299,53 e R$ 10.829,40 líquidos, respectivamente, pelo desempenho do cargo de “GERENTE EST DE NEGOCIOS JR” junto à empresa Macponta Máquinas Agrícolas Ltda. (movs. 14.3/14.4); b) DIRPF – Exercício 2024, Ano-Calendário 20233, demonstrando que naquele período teria auferido uma renda anual bruta de R$ 194.626,28 (mov. 14.8); c) extratos bancários emitidos pela Nubank, dos quais se pode extrair ter havido entradas nos valores de R$ 17.306,03, 9.806,06 e de R$ 32.781,15 nos meses de outubro a dezembro/2024, respectivamente (movs. 14.11/14.13). Ora, a partir de uma análise prefacial da documentação apresentada no feito, observa-se que, para além dos vultosos valores movimentados em conta bancária, não se poderia olvidar de que o Agravante auferiria renda mensal líquida superior ao parâmetro máximo estabelecido por esta colenda Câmara Cível (R$ 3.000,00) para a concessão do benefício, circunstância que, em princípio e por si, infirmaria a alegada hipossuficiência financeira e demonstraria a possibilidade de arcar com o custo do processo sem comprometer seu próprio sustento. Dessa forma, prima facie, não se revelaria possível a concessão do benefício almejado pelo Agravante, porquanto não comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS MIL REAIS (PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CAMÂRA PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA). DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE BENS E RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076222-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 16.12.2024) – destaquei e suprimi.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE ADOTADO POR ESTA CÂMARA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. (...) O pedido de gratuidade da justiça está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, que garante tal benefício à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. No entanto, essa presunção de hipossuficiência é relativa, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC, e pode ser afastada se houver elementos que indiquem capacidade financeira da parte. (...).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078379-94.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.12.2024) – destaquei e suprimi. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada [...]” (mov. 8.1, págs. 53/57 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, tendo sido denegado o benefício pelo Colegiado, impõe-se ao Agravante o dever de recolher as custas recursais a que até então estava dispensado (CPC, art. 101, § 2º[5]), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC[6], aplicável ao caso por analogia.
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