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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002882-93.2020.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CESSAÇÃO DE ATIVIDADES NOCIVAS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM IMÓVEIS RURAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TRÊS DOS QUATRO CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AIA POR SER LAVRADO EM NOME DE PESSOA QUE NÃO É A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. NÃO PREVALÊNCIA. PESSOA QUE EXERCE OS CARACTERES DE POSSUIDOR, TENDO ASSINADO O AIA E INTERPOSTO RESPECTIVO RECURSO ADMINISTRATIVO SEM QUALQUER RESSALVA CONCRETA QUANTO À AUTORIA DO FATO, À POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL, ADUZINDO, AINDA, AUTORIZAÇÃO DO IAP PARA TANTO MEDIANTE RIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 DO CC E DA SÚMULA 623 DO STJ. IMPUGNAÇÕES, TAMBÉM, QUANTO AO TAMANHO DA ÁREA E À TIPOLOGIA DA VEGETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO AIA. CONCLUSÕES PERICIAIS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE AIA AMPARADAS EM PRÉVIA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS AMBIENTAIS. CERTIDÕES QUE NÃO REFEREM A OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS QUE TÊM NATUREZA “PROPTER REM”. CONCLUSÕES PERICIAIS. SUBSTANCIAL DISCREPÂNCIA QUANTO ÀS ÁREAS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO AUTUADA E CONSTATADA PELA PERÍCIA. INSUBSISTÊNCIA DOS VALORES DAS MULTAS CORRESPONDENTES AO EXCESSO DE ÁREA AUTUADA. RECÁLCULO. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DAS DEMAIS MULTAS. MATÉRIA QUE NÃO CONSTITUI DEFESA PRÓPRIA DESTA SEDE DE ACP EM QUE SE PLEITEIA CESSAÇÃO DE ATIVIDADES NOCIVAS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM IMÓVEIS RURAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação de três dos quatro corréus, nos autos de ação civil pública movida pelo MP para cessação de atividades nocivas e recuperação ambiental em imóveis rurais, interposta contra sentença de parcial procedência. II. Questões em discussão 2. Se na espécie prevalece a alegação de nulidade do AIA 125918, e consequentemente dos AIA 123448 e 123450, porque o autuado não é proprietário do imóvel, o tamanho da área e a tipologia da vegetação indicados não correspondem à realidade. 3. Se prevalece a alegação de nulidade dos AIA referentes ao imóvel de matrícula 34.258, porque este somente foi adquirido após emissão pelo IAP de certidão negativa de débitos ambientais, e há diferença entre a área de supressão de vegetação autuada e constatada pela perícia e se cabe discutir impacto nos valores das multas. III. Razões de decidir 4. A alegação de nulidade do AIA 125918, e consequentes AIA 123448 e 123450, não cabe prevalecer, eis que o autuado exerceu os caracteres de possuidor do imóvel, utilizando-lhe ao plantio de lavoura, tendo assinado o AIA e interposto recurso administrativo sem qualquer ressalva concreta quanto à autoria do fato, à posse ou propriedade do imóvel, alegando que teria sido autorizado pelo IAP para tanto mediante RIA. Inteligência do art. 1.196 do CC e da súmula 623 do STF. As impugnações quanto ao tamanho da área e a tipologia da vegetação indicados não cabem prevalecer, carecendo de suficientes elementos probatórios, de modo que não infirmada a presunção relativa de veracidade do AIA, no sentido da recuperação ambiental necessária. 5. Quanto às alegações de nulidade dos AIA referentes ao imóvel de matrícula 34.258, a certidão negativa de débitos ambientais emitida pelo IAP, que teria motivado a aquisição do imóvel, não representa óbice ao auto de infração ambiental. As obrigações ambientais são “propter rem” e tal certidão não elimina a existência de outras medidas administrativas ambientais em torno do imóvel. Contudo, há conclusão pericial no sentido de substancial discrepância quanto à área de supressão de vegetação autuada (4,4 ha) e constatada pela perícia (3 ha), a conduzir à insubsistência dos valores das multas correspondentes ao excesso de área autuada no AIA 125917 de embargo e desmatamento em face de Hilario Bini dos consequentes AIA de descumprimento 123447 em face de Elaine Bini, 123449 em face de Valmocir Bini e 123451 em face de Hilario Bini. O motivo da autuação, desmatamento e descumprimento de respectivo embargo de área, continua hígido, devendo ser mantidas as multas quanto aos valores referentes à área não excedente, a bem da devida proteção ao meio ambiente, mediante recálculo. Em rigor, o debate sobre os valores das multas não constitui matéria de defesa própria desta ação civil pública, em que se pleiteia cessação de atividades nocivas e recuperação ambiental em imóveis rurais. IV. Dispositivo e voto 6. Recurso conhecido e não provido.