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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0002882-93.2020.8.16.0136 AP, VARA CÍVEL, COMARCA DE PITANGA, APELANTES ELAINE SIMONE BINI, HILARIO PAULO BINI e VALMOCIR BINI, APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e INTERESSADO JOÃO DERLEI DOS SANTOS.
I. RELATÓRIO
Apelação, nos autos de ação civil pública ambiental movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (0002882-93.2020.8.16.0136), interposta por três dos quatro corréus contra a sentença de procedência parcial proferida em 17.10.24 pelo MM. Juiz de Direito Gabriel Ribeiro de Souza Lima, cujo dispositivo transcrevo a seguir:
Assim, diante da responsabilidade objetiva, e diante da comprovação do dano ambiental, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil com relação aos AIAs 125917 e seus respectivos descumprimentos AIAs 123447, 123449 e 123451, diante da ausência de interesse de agir, nos termos da fundamentação supra.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), a fim de:
a) impor aos requeridos a obrigação de não fazer consistente na imediata cessação de qualquer atividade agropecuária sobre a área autuada (AIAs 110216, 115040, 125918, 123448, 123450, 123454, 123457 e 123458), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quinhentos dias, para caso de descumprimento;
b) CONDENAR os réus na obrigação de fazer consistente em recuperar a área degrada discriminada nos autos de infração (AIAs 110216, 115040, 125918, 123448, 123450, 123454, 123457 e 123458) e todo o passivo ambiental existente (reflorestamento com vegetação nativa), visando a restauração do ambiente ao status quo ante, mediante projeto técnico a ser apresentado.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários.
Também foram rejeitados, em 4.12.24, pelo mesmo MM. Magistrado, embargos de declaração interpostos pelos ora apelantes. Síntese das razões recursais dos corréus-apelantes:
A) sustentaram a tempestividade do recurso; B) quanto aos autos de infração ambiental 125918, 123448 e 123450, HILÁRIO PAULO BINI foi autuado sem sequer ser proprietário do imóvel de matrícula 2.786, o qual pertence a VALMOCIR BINI, que o adquiriu em 3.5.17, conforme R-7 da matrícula; o Juiz sentenciante embasou-se em mera suposição de que nos autos de ação anulatória 0002698-40.2020.8.16.0136 existiria informação de que HILÁRIO BINI seria antigo proprietário do imóvel em 2016; tal imputação de infrações ambientais é abusiva, pois HILÁRIO BINI não era proprietário nem estava no imóvel, de modo que não violou a lei ambiental; não houve flagrante; HILÁRIO BINI, assim como ELAINE SIMONE BINI, é parte ilegítima à causa, pois inexiste prova do vínculo jurídico com a propriedade; deve a sentença ser reformada para que seja declarada a nulidade do auto de infração 125918 e por consequência dos AIA 123448 e 123450, porque a penalidade não poderá ultrapassar a pessoa do infrator, conforme disposição do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; invocou julgados de outros tribunais;
C) deve ser observada a informação constante do AIA 125918 em relação ao tamanho da área que foi desmatada não condizer com a realidade; o apelado disse que houve destruição de Floresta Ombrófila Mista, em estágio avançado de regeneração, correspondendo a uma área de 1,97ha (um virgula noventa e sete hectares); conforme cálculo pelo aplicativo do “Google Earth Pro”, tem-se que a área é equivalente a 1,49ha (um virgula quarenta e nove hectares); na própria sentença se afirmou que o perito elencou a área da seguinte forma: 6,5ha de floresta secundária em estágio inicial, 1,8ha de floresta secundária em estágio intermediário e 5,7ha aproximadamente de faxinal, o que soma aproximadamente 14ha, correspondendo, pois, à área objeto da matrícula; restou comprovado que não se trata de Floresta Nativa em Estado Avançado, mas sim de área de Faxinal, que é conservada pelos apelantes; a perícia foi inconteste quanto à tipologia da vegetação florestal identificada; D) nos AIA não se apresentou nenhuma informação sobre o procedimento adotado para se determinar a área da suposta infração ambiental, prejudicando diretamente os apelantes quanto ao seu direito ao contraditório, de modo que a presunção de veracidade sobre os fatos contidos no AIA 125918 é relativizada, quanto à dimensão da área infratora e à tipologia da vegetação, declarando a nulidade do AIA 125918 e consequentemente dos AIA 123448 e 123450 de descumprimento de embargos, pois o primeiro que deu origem aos demais é vicioso, nulo na sua origem, não havendo que se falar em obrigação de fazer e de não fazer em relação a estas áreas dos AIA;
E) em relação ao AIA 110216 e de embargo 123454, 123457 e 123458, cumpre esclarecer, conforme se verifica pela matrícula 34.258, que a propriedade do imóvel é de Elaine Simone Bini e Valmocir Bini, adquirida em 24/08/2016 e registrada em 08/09/2016, possuindo uma área total de 14,52ha (quatorze virgula cinquenta e dois hectares); nesse imóvel, antes da aquisição pelos apelantes em 24/08/2016, houve a lavratura de dois AIA referentes ao desmatamento de uma área total de 7,34ha (sete virgula trinta e quatro hectares) realizados na pessoa do antigo proprietário, João Derlei; quando da aquisição da área pelos apelantes, antes de realizarem o negócio de compra e venda tomaram todas as providências para se assegurarem de que o imóvel possuía todas as suas certidões negativas, incluindo-se as do IAP; ficou devidamente comprovado pelos documentos e depoimentos colhidos que, quando os apelantes foram pessoalmente até o órgão apelado e informaram que estavam comprando a referida área de terra, o próprio IAT informou que a certidão aqui colacionada era a necessária para se averiguar possíveis ônus na matrícula; os apelantes seguiram orientação do IAT que se presume de boa-fé; não pode agora o IAT, beneficiando-se da sua própria torpeza, dizer que deveriam os apelantes diligenciar sobre outras certidões; os apelantes seguiram a orientação do próprio IAT; em relação aos AIA de embargo 123457, deve seguir a mesma lógica do Auto de Infração 123446, haja vista que Hilário Bini é ilegítimo para ser autuado, sem comprovação de ingerência no imóvel e não o pode ser apenas por ser pai dos verdadeiros proprietários do imóvel, pois a penalidade não pode ultrapassar a pessoa do infrator, conforme disposição do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
F) evidente que a extensão do suposto dano ambiental não condiz com a realidade, pois o agente público tenta responsabilizar os apelantes por algo muito maior do que a área de fato existente; não foi apresentado em nenhum momento indício de que o comportamento dos apelantes tenha resultado em qualquer dano ambiental nesta área ou em qualquer outra, sendo necessário a anulação de todos os AIA de descumprimento de embargo (123454, 123457 e 123458); os AIA são inexatos, confusos, incongruentes, ilegais, configurando clara e induvidosa perseguição pelo agente público – André Barbosa Cordeiro; a soma das áreas de desmatamento é maior que a própria área dos imóveis; a área alegada de corte de Reserva Legal é maior do que a área existente ou a área devidamente averbada como Reserva Legal; as extensões dos danos ambientais são maiores do que a área passível de desmatamento; os supostos danos ambientais em um ano se sobrepõem a outro dano; a tipologia florestal alegada como lesionada não teve capacidade de regeneração natural para ser classificada conforme as normas específicas; não foram apresentadas provas de materialidade nos delitos que são tipificadas como desmatamento de Floresta Nativa em Estágio Médio ou Avançado; não é apresentada a metodologia empregada para determinação da extensão do dano ambiental; não é apresentada a metodologia empregada para determinação do suposto ilícito; o agente André Barbosa Cordeiro declarou que se tratava de uma tipologia classificada como Faxinal e após lavrou um AIA dizendo que tal tipologia é uma Floresta Nativa em Estágio Avançado, impedindo em parte o exercício da defesa; não há comprovação de que houve corte de pinheiro, pois os vestígios da prova de materialidade são decorrentes de outro ilícito imputado a outra pessoa; o local em que houve autuação é excluído de preservação conforme lei específica; não existem indícios de autoria e prova de materialidade que possam contemplar os elementos do Descumprimento de Embargo pelos Requeridos Hilário, Elaine e Valmocir; a imputação de ilícito onde localizada a lesão ao meio ambiente é desconhecido pelos requeridos; os AIA são realizados em nome de pessoas que nem sequer são as proprietárias do imóvel ou que se encontravam no imóvel;
F) a atuação fiscalizatória e as multas do IAT não observaram adequação, necessidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa; alegou a aplicação da multa violou os artigos 6º, 8º, 12 e 18 da Lei 9.605/98 e 2º da Lei 9.784/99. Pugnaram pelo provimento do recurso no sentido da improcedência do pleito. Em contrarrazões, o apelado impugnou as razões recursais e requereu a manutenção da sentença.
Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer dotado da ementa a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA E DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL E CONDENOU OS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ainda, determinei a reunião destes autos com os de apelação 0002698-40.2020.8.16.0136 para julgamento conjunto, a fim de evitar o risco de decisões contraditórias. É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso dos corréus.
Determinei a reunião, para julgamento conjunto de respectivos recursos, dos autos de apelação 0002698-40.2020.8.16.0136 Ap (interpostas pelos lá autores HILÁRIO BINI, ELAINE SIMONE BINI e VALMOCIR BINI e pelo lá réu INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT) em ação declaratória de nulidade de autos de infração ambiental. A Câmara já atuou no processo conforme ementas de julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO PARQUET. ACOLHIMENTO, PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE REALIZAR QUALQUER ATIVIDADE AGROPECUÁRIA SOBRE A ÁREA AUTUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA POR FOTOS QUE DEMONSTRAM O EFETIVO DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NA PROPRIEDADE, BEM COMO PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES. EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DESTES ATRIBUTOS QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DA DEMORA DECORRENTE DO FATO DE TRATAR-SE DE ÁREA LOCALIZADA NO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. EMBARGO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES, PEJO PODER JUDICIÁRIO, A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DAS ILEGALIDADES SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELOS AGRAVADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064109-07.2020.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.05.2022)
AGRAVO INTERNO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONCEDEU A TUTELA REQUERIDA PELO PARQUET, PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE REALIZAR QUALQUER ATIVIDADE AGROPECUÁRIA SOBRE A ÁREA AUTUADA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. INVOCAÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO POR ELES AJUIZADA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AINDA QUE CONEXAS AS AÇÕES. RITO PROCEDIMENTAL DISTINTO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELO SUPOSTO DANO AMBIENTAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL, EM QUE SE PLEITEIA A REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO ALCANCE DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA EXPRESSA E CLARAMENTE A ABSTENÇÃO DE ATIVIDADES SOBRE A ÁREA AUTUADA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO SEREM OS AGRAVANTES OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 623 DO STJ E DO ART. 225, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0085183-83.2021.8.16.0000 [0064109-07.2020.8.16.0000/1] - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.11.2021)
E a interposição desta apelação não tem o condão de suspender a eficácia do capítulo da sentença de procedência parcial que confirmou tais julgamentos, conforme art. 1.012, § 1º, V, CPC. Sem razão os apelantes.
O MINISTÉRIO PÚBLICO embasou a ação civil pública em inquérito civil público, incluindo vinte e quatro autuações por infrações ambientais, AIA 110216, 115040, 115402, 115033, 115034, 115035, 115039, 125917, 125918, 123446, 123447, 123448, 123449, 123450, 123451, 123454, 123455, 123456, 123457, 123458, 123459, 123460, 123461 e 123462, pugnando pela cessação e recuperação de danos ambientais ou, se não for possível, a indenização de danos ambientais.
Os apelantes sustentaram os seguintes pontos que levariam à nulidade do AIA 125918 e dos consequentes AIA 123448 e 123450: HILARIO BINI foi autuado sem sequer ser o proprietário do imóvel rural de matrícula 2.786, o qual foi adquirido por VALMOCIR BINI em 3.5.17 (R-7 da matrícula), não podendo a sanção ultrapassar a pessoa do infrator; o tamanho da área desmatada segundo o AIA, 1,97ha, não condiz com a realidade, 1,49ha conforme cálculo do Google Earth Pro; a tipologia da vegetação florestal é de faxinal, e não de floresta nativa em estado avançado. Foi HILARIO BINI quem assinou o AIA 125918 e interpôs o respectivo recurso administrativo, sem qualquer ressalva quanto à autoria do fato, à posse ou propriedade do imóvel rural; destaque-se ele mesmo alegou que teria sido autorizado pelo IAP mediante o RIA 63495 a realizar tal atividade.
Apesar de HILARIO BINI não ser o proprietário registral do imóvel à época da autuação, há nos autos de origem elementos probatórios suficientes no sentido da atuação dele como possuidor da área, pois dela se utilizava para plantio de lavouras. Preconiza o Código Civil a respeito:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Assim, pode ele ser responsabilizado, conforme tese do STJ: (grifei)
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). (...) XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." (...) (REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
As impugnações referentes ao tamanho da área e à tipologia da vegetação não merecem prosperar, porque não se produziram provas suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade de que goza o auto de infração ambiental, tendo o Perito Judicial concluído no laudo que “Com relação ao AIA 125.918, referente a destoca com trator de esteira, e o 123.446, 123.448, 123.450, referentes ao descumprimento de embargo do AIA 125.918, não é possível atestar a verdade diagnosticada à época da autuação a partir das análises “a posteriori” aqui aplicadas. Também não é possível avaliar a extensão destes atos, na medida que as coordenadas contidas nas autuações não especificam a área, mas apenas um ponto dentro da propriedade.” Assim, rejeito tal argumento. Os AIA relativos ao imóvel de matrícula 34.258 são os seguintes: AIA 110216 e 115402 – embargo a desmatamento em face de João Derlei dos Santos; AIA 123454 – descumprir embargo do AIA 110216 em face de ELAINE BINI; AIA 123457 – descumprir embargo do AIA 110216 em face de VALMOCIR BINI; AIA 123458 – descumprir embargo do AIA 110216 em face de HILARIO BINI; AIA 123455 – descumprir embargo do AIA 115402 em face de ELAINE BINI; AIA 123456 – descumprir embargo do AIA 115402 em face de VALMOCIR BINI;
AIA 123459 – descumprir embargo do AIA 115402 em face de HILARIO BINI; AIA 125917 – embargo a desmatamento em face de HILARIO BINI; AIA 123447 – descumprir embargo do AIA 125917 em face de ELAINE BINI; AIA 123449 – descumprir embargo do AIA 125917 em face de VALMOCIR BINI; AIA 123451 – descumprir embargo do AIA 125917 em face de HILARIO BINI.
A alegação da obtenção de certidões negativas de débitos ambientais do IAP antes da aquisição do imóvel não representa óbice à responsabilização ambiental dos apelantes, porque, como assentado na já referida tese do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza “propter rem”, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." Ademais, tais certidões dizem respeito a débitos ambientais, e não à existência de outras medidas administrativas ambientais sobre o imóvel.
O Perito Judicial concluiu, em relevantes excertos, que:
O AIA 125.917 se refere a supressão vegetal de remanescente de floresta ombrófila mista em estágio médio e avançado com aproximadamente 4,4 ha. Utilizando imagens de satélite é possível observar a perda de aproximadamente 3 ha de remanescente natural na porção leste da matrícula, no entanto não é possível aferir estágio sucessional. O AIA 123.451 é um embargo referente ao descumprimento de embargo do AIA 125.917. Já o AIA 123.458 e o AIA 123.459 são embargos referentes a autuações cujo autuado não consta como réu no presente processo.
O AIA 125.917 se refere a supressão vegetal de remanescente de floresta ombrófila mista em estágio médio e avançado com aproximadamente 4,4 ha. Pelas imagens de satélite, há a supressão da porção leste da matricula. O AIA 123.451 é um embargo referente ao descumprimento de embargo do AIA 125.917, que de fato ocorre, dado a ausência de regeneração da área quando analisado por satélite (2020). É possível afirmar que há divergência quanto a área. Utilizando imagens de satélite é possível observar a perda de aproximadamente 3 ha de remanescente natural na porção leste da matrícula, o que difere do auto analisado.
É possível afirmar que não há a autoria dos réus, o AIA 123.458 e o AIA 123.459 são de descumprimento referentes a autuações com diferentes autores.
É correto afirmar que o mesmo Agente Autuante declarou que se tratava de uma tipologia classificada como Faxinal e após lavrou um AIA dizendo que tal tipologia é uma Floresta Nativa em Estágio Avançada? Não é possível afirmar. O termo faxinal não necessariamente se refere a “floresta secundária em estágio inicial”. Historicamente este termo foi utilizado para determinar áreas onde havia o uso sustentável do local, com extração de erva-mate e criadouros comunitários, sendo esta tipologia considerada importante para diversas espécies de flora e fauna (Marques et al. 2008, de Albuquerque et al. 2015). Dessa forma, determinado local pode ser considera faxinal e apresentar um estágio de sucessão médio/avançado.
Não é possível aferir estágio sucessional das áreas mencionadas no AIA 125.917.
A área suprimida apresentava dimensão 55% menor do que a autuada.
Embora haja substancial discrepância quanto à área de supressão de vegetação autuada (4,4 ha) e constatada pela perícia (3 ha), a conduzir à insubsistência dos valores das multas correspondentes ao excesso de área autuada no AIA 125917 de embargo a desmatamento em face de HILARIO BINI e dos consequentes AIA de descumprimento 123447 em face de ELAINE BINI, 123449 em face de VALMOCIR BINI e 123451 em face de HILARIO BINI, o motivo da aplicação da multa, desmatamento e descumprimento de respectivo embargo da área, continua hígido. As alegações sobre exorbitância dos valores das multas ambientais, com violação a adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade em sentido estrito, não constituem defesa própria desta sede, a qual trata de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para cessação de atividade nocivas e reparação natural de danos ambientais em imóveis rurais dos corréus. Nesse contexto, nego provimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Voto para conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença prolatada.
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