Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ausência de preparo. Deserção. Configuração. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, na execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto em razão da ausência de preparo recursal dentro do prazo estabelecido.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária gratuita, resultando no indeferimento do pedido.4. O agravante não realizou o preparo do recurso dentro do prazo fixado, o que leva à aplicação da pena de deserção.5. A ausência de pagamento das custas processuais impede o conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade.Tese de julgamento: A ausência de pagamento das custas processuais no prazo fixado, após a denegação da gratuidade da justiça, resulta na deserção do recurso, impossibilitando seu conhecimento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 101, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno 0119952-15.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado pelos agravantes não foi aceito porque eles não pagaram as custas necessárias dentro do prazo estabelecido. O juiz já havia pedido que eles comprovassem que precisavam da assistência judiciária gratuita, mas os documentos apresentados não foram suficientes. Como eles não pagaram as taxas e não conseguiram provar que não podiam pagar, o recurso foi considerado inadmissível e não pôde ser analisado. Portanto, a decisão foi de não conhecer o recurso por falta de preparo.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023361-54.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.06.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Luiz Ignacio e outro, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud. Insurge-se o agravante pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, poupança ou aplicação financeira, nos termos do artigo 833, IV, do CPC; b) que a penhora realizada na conta dos excipientes no valor de R$ 1.061,94, constitui verba de reserva, portanto, o bloqueio deve ser afastado, pois contraria a regra da impenhorabilidade absoluta dos valores que não ultrapassem 40 salários mínimos; c) que o valor encontrado e bloqueado nas contas dos agravantes é ínfimo diante do valor atualizado da causa (R$58.602,04), demonstrando total falta de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que presentes os requisitos legais. Diante do pedido de assistência judiciária, foi determinada a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência (mov. 8). Na sequência, foi indeferido o pedido e determinada a intimação da parte para efetuar o preparo em 05 dias (mov. 16).O agravante interpôs agravo interno em face de tal decisão, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.É o relatório.
2. Pois bem. Como já salientado, o agravante requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e intimado para juntar documentos para comprovar sua necessidade (mov. 8), trouxe aos autos os documentos de mov. 12, os quais foram insuficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte. Indeferido o benefício (mov. 16), o agravante opôs agravo interno pleiteando novamente o benefício (autos nº 0037073-14.2025.8.16.0000). Todavia, como se sabe, o agravo interno é um recurso que não possui efeito suspensivo automático, permanecendo ativa, portanto, a obrigação do agravante em recolher o preparo durante o período concedido.Porém, não há notícia nos autos da juntada de guia do preparo devidamente recolhida no prazo. Vale dizer, o prazo concedido à parte transcorreu sem que o recorrente realizasse o preparo do recurso. Nesse contexto, ante a ausência de pagamento das custas e despesas recursais no prazo fixado, deve ser aplicada à parte a pena de deserção, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC, o qual dispõe que, “confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.Sobre a questão, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. [...].(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1.041.)Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONSTATADA. INSURGÊNCIA QUANTO À PRIMEIRA DECISÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119952-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.03.2025)Portanto, considerando que o agravante não realizou o preparo do recurso dentro do prazo fixado, deve ser aplicada à parte a pena de deserção, não podendo ser conhecido o recurso. 3.Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.
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