SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000223-87.2025.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Sat Oct 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO A RESPEITO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. QUESTÃO PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALTA DE INTERESSE NOS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA PARTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR E CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS QUE FORAM DELIMITADAS DE MODO CLARO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, para reconhecer o dever de indenizar do réu e a culpa concorrente entre os envolvidos no fato.1.2. Alegação de obscuridade, contradição e omissão quanto ao valor probatório das testemunhas, as circunstâncias do acidente e a concessão da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão incorre em obscuridade, contradição ou omissão, que autoriza o acolhimento dos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A tese de incorreção no cálculo do dano material não deve ser conhecida, pois o embargante se vale de argumento de que a indenização deve reparar o dano que ele sofreu. No entanto a condenação se deu em desfavor da parte, de modo que o embargante carece de interesse recursal no ponto. 3.2. A impugnação quanto à credibilidade das testemunhas igualmente não deve ser conhecida, pois apresentada somente em sede de embargos de declaração, o que representa manifesta inovação recursal.3.3. O Acórdão foi expresso quanto ao fato de que o embargante concorreu diretamente para o evento danoso ao não acionar a sinalização luminosa após a pane em seu caminhão, bem como que o outro motorista não se atentou ao dever de cuidado ao trafegar próximo ao caminhão do réu. 3.4. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido no Aresto embargado, tendo em vista a ausência de prova de modificação da condição financeira do recorrente. 3.5. A decisão não incorre em omissão ou contradição interna, sendo notório o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.3.6. O recorrente opôs o recurso de forma protelatória, vez que se utilizou de argumento infundado e que inovou nos autos, o que autoriza a aplicação de multa.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração PARCIALMENTE CONHECIDOS e REJEITADOS, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.