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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração que se volta contra o r. Acórdão de mov. 25.1-AC, prolatado em sede de recurso de apelação cível interposto pela autora, cuja ementa restou assim redigida:“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENTRE CAMINHÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto pela autora em face de sentença de improcedência dos pedidos iniciais, na qual é reconhecida a inexistência de conduta ilícita do réu.1.2. Pretensão recursal de reconhecimento de culpa do réu, ou, subsidiariamente, culpa concorrente, com inversão do ônus sucumbencial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se o réu incorreu em culpa por negligência na sinalização de veículo imobilizado em rodovia, ensejando responsabilidade civil; (ii) se houve culpa concorrente do condutor do veículo associado à autora; (iii) qual a extensão dos danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso dos autos o veículo de propriedade do associado à autora colidiu na traseira de outro caminhão que se encontrava parado na pista de rolamento em virtude de falha mecânica.3.2. A responsabilidade pela ocorrência do acidente foi analisada sob os princípios da presunção de culpa do condutor que colide na traseira e a possibilidade de elidir a presunção mediante prova de fato contrário.3.3. Restou configurada a negligência do réu ao não providenciar a sinalização adequada após a pane mecânica, em violação ao art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro e à Resolução nº 36/1998 do CONTRAN.3.4. Contudo, a colisão também decorreu da falha do condutor do veículo associado, que não guardou distância de segurança em atenção às condições da rodovia em clima chuvoso e no período da noite, e após uma curva, infringindo os arts. 28 e 29, II, do CTB. Logo, está configurada a culpa concorrente dos envolvidos no acidente, na proporção de 50%, nos termos do art. 945 do CC.3.5. A indenização por danos materiais deve ser restrita à nota fiscal de menor valor, quanto aos serviços de reparo, e às notas fiscais relativas ao guincho para deslocamento do caminhão danificado.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação cível CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, com redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: “O acidente de trânsito decorrente de veículo parado na pista de rolamento, sem a devida sinalização, gera o dever de indenizar, ressalvada a culpa concorrente quando há falta do dever de cuidado pelo veículo que transitava na via.”Em suas razões de recurso, o réu FLÁVIO CANTIERI alega, em síntese, que:a)- o Acórdão é obscuro e contraditório, sobretudo ao concluir pela culpa concorrente entre os envolvidos no acidente e não considerar adequadamente que Alison e Adirlei não podem ser tratados como testemunhas isentas, pois possuem interesse no desfecho da causa;b)- a omissão quanto à credibilidade das testemunhas compromete a integridade da decisão;c)- está configurada a contradição no julgamento ao não considerar adequadamente as circunstâncias relatadas pelas testemunhas inquiridas nos autos, as quais indicam a inviabilidade da sinalização devido à proximidade entre os veículos, posto que sua exposição poderia implicar em risco de vida;d)- é necessário ajustar a extensão da responsabilidade de cada um dos envolvidos no acidente, pois estava limitado pelas condições da pista e do clima, aliadas à curta distância entre os veículos; e)- a decisão é igualmente omissa ao não abordar de forma clara os critérios utilizados para arbitrar a indenização por danos materiais, fazendo com que a parte embargante não seja devidamente compensada por todos os prejuízos sofridos f)- os documentos apresentados com a contestação e em sede de agravo de instrumento demonstram claramente que está impossibilitado de pagar as custas e despesas processuais.Requer, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que seja reanalisado o pedido de justiça gratuita, esclarecida a condição de testemunha de Alison e Adirlei, revisada a conclusão a respeito da sinalização do veículo e analisadas as contradições quanto à responsabilidade do embargante.Intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 10.1-ED).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEDe plano, imperioso consignar que os embargos não comportam conhecimento nos pontos em que impugnam o valor da indenização por danos materiais e indicam obscuridade quanto ao valor probatório da prova testemunhal.No que tange ao pedido de revisão do valor a título de indenização, não obstante a indicação de omissão pelo embargante, as razões de recurso são elaboradas no sentido de que ele é o credor do valor devido e que a revisão busca, in verbis, “...incluir uma análise detalhada e abrangente dos danos materiais, assegurando que a parte embargante receba a compensação adequada e justa a que tem direito.”Ocorre que da simples leitura do r. Acórdão embargado é possível constatar que os danos materiais foram arbitrados em favor da embargada SEGTRUCK e em desfavor do embargante FLÁVIO CANTIERI. Ou seja, inexiste condenação em favor do recorrente que dê ensejo ao pedido de revisão formulado nas razões de embargos, sendo notória a carência de interesse recursal da parte quanto aquele pedido. Por outro norte, a impugnação da credibilidade da prova testemunhal não foi suscitada anteriormente nos autos, mas somente em sede de embargos de declaração, o que representa inovação recursal. Isso porque, como se verifica da audiência de instrução e julgamento, tanto a testemunha Adirlei (mov. 111.2 / 01min13seg) como Alisson (mov. 111.3 / 48seg) prestaram o compromisso legal, sem que fosse apresentada qualquer contradita apta a colocar em xeque a legitimidade das informações prestadas.A única manifestação feita pelo procurador da parte ré/embargante se deu na inquirição da testemunha Adirlei (01min16seg), quando mencionou que o depoente é irmão do proprietário de um dos caminhões envolvidos no acidente, sem, contudo, apresentar a referida contradita. Como é cediço, nos termos do §1º do art. 457 do CPC, o momento adequado para contraditar a testemunha é no momento da inquirição em sede de audiência, senão veja-se:“Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.”Sendo assim, incumbia ao embargante apresentar circunstância de impedimento ou suspeição de ambas as testemunhas, o que não ocorreu nos autos. Aliás, a credibilidade das testemunhas não foi objeto de impugnação anterior pela parte ré/embargante, que somente surgiu após o r. Aresto, em que o depoimento das testemunhas foi utilizado para avaliar a culpa concorrente entre as partes.Logo, a ausência de contradita no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria, o que representa inovação recursal e obsta o conhecimento dos embargos de declaração nesse tocante. Nesse mesmo sentido já se posicionou este eg. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE QUE FOI SUBMETIDA AO CRIVO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU 2. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 2.1. IMPARCIALIDADE DA TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. CONTRADITA NÃO REALIZADA NO MOMENTO PRÓPRIO (ARTIGO 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2.2 [...]. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016361-42.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 13.08.2024)Desse modo, não conheço dos embargos quanto ao pedido de revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais e a impugnação da prova testemunhal.Nos demais pontos, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. DO MÉRITO1)- DA CONTRADIÇÃO QUANTO À SINALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DO GRAU DE CULPAAduz o embargante, ainda, que o r. Acórdão incorre em contradição, pois as condições adversas do local impediam a adoção de medidas de sinalização adequadas, de sorte que deve ser afastada sua responsabilidade ou reavaliado seu grau de culpa nos autos.Novamente sem razão.Explico. Como se depreende do r. Aresto, o processo não foi instruído com imagens ou demais provas documentais relativas à dinâmica do acidente ou ainda a condição da pista no momento do fato. Assim, a avaliação das condições do sinistro se deu com base nos depoimentos das testemunhas supramencionadas Adirlei e Alisson, bem como pelo fato de que o embargante não acionou a sinalização luminosa no momento da pane mecânica, o que influiu diretamente para o acidente. Confira-se excerto do r. Acórdão nesse tocante:“Como é cediço, nos acidentes de trânsito com colisão traseira, é presumível a culpa daquele que bate na parte de trás. Tal presunção, contudo, é relativa, de modo que o condutor do veículo que colidiu pode afastá-la por meio de prova de que o veículo da frente foi o responsável pelo abalroamento.[...]No caso em exame, contudo, viu-se que o caminhão do apelado FLÁVIO estava parado na rodovia em razão do rompimento da mangueira de freio, o que fez com que seu caminhão travasse automaticamente na pista de rolamento.Todavia, apesar do travamento do veículo, restou incontroverso nos autos que aquele não procedeu com a sinalização luminosa (pisca-alerta) necessária para indicar que seu veículo estava parado na pista de rolamento, a qual era de suma importância quando consideramos que o fato ocorreu no período noturno. De mais a mais, a simples presença de adesivos refletivos não é suficiente para evitar a ocorrência do abalroamento, vez que, por óbvio, o alcance de sua visibilidade não permite que outros condutores observem sua presença em distância suficiente para a manobra de frenagem. Era necessário que o requerido, ao perceber a pane mecânica em seu caminhão, acionasse prontamente as luzes de advertência com o fito de evitar a colisão de outros veículos que vinham atrás.”Diante dessas circunstâncias, concluiu-se que houve afronta ao previsto no art. 1º, caput, da Resolução nº 36/1998 do CONTRAN, bem como ao que prevê o art. 46 do CTB. Ora, ao constatar a pane mecânica em seu veículo o embargante deveria imediatamente ter acionado, ao menos, a sinalização luminosa do caminhão o que, conforme consignado na decisão colegiada, “...seria apta a minimizar os danos, eis que permitiria melhor tempo de reação do motorista Alisson.”Não se exige, portanto, que o embargante se posicionasse na pista de rolamento para a sinalização de seu veículo, mas sim que acionasse a sinalização do interior de seu caminhão, medida simples que é apta a minimizar os danos decorrentes de acidente de trânsito. Adentrando à culpa concorrente, necessário delimitar que a proporção de responsabilidade foi dividida de maneira equânime entre o embargante FLÁVIO e Alisson (condutor do caminhão segurado). Com relação a FLÁVIO, a responsabilização se deu, como mencionado, pela negligência no momento do acionamento de sinal representando que estava parado na pista. Já a culpa de Alisson foi reconhecida por ele não se atentar, in verbis, “...com o dever geral de cautela ao não se atentar à devida distância do veículo à sua frente e não tomar as precauções para a condução na rodovia em período de chuva,...”Por conseguinte, apesar das condições da pista e a pane súbita do caminhão do embargante, o fato danoso é resultado das duas condutas negligentes, a primeira consistente na falta de sinalização enquanto a segunda foi a falta de cautela da outra parte ao conduzir o veículo. Tendo isso em vista, é razoável reconhecer que as partes concorreram na mesma proporção para a ocorrência do acidente, o que justifica a aplicação da culpa de cada um dos envolvidos em 50%.Sendo assim, não há que se falar em conflito interno entre as disposições do r. Aresto, seja em relação à responsabilidade de FLÁVIO ou ainda da proporção de sua culpa para o fato danoso.2)- DA OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITAPor derradeiro, o embargante postula que seja sanada omissão quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, pois comprovou não ter condições de arcar com as custas processuais. Razão não assiste o recorrente. A questão atinente à gratuidade da justiça foi expressamente decidida no momento do Juízo de admissibilidade do apelo interposto pela embargada, quando esta relatoria não conheceu o pedido de gratuidade.Senão veja-se o trecho do r. Acórdão a esse respeito:“No que tange ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado em sede de contrarrazões pelo apelado, destaco que esse não deve ser conhecido. Isso porque, como se depreende dos autos de agravo de instrumento nº 0009611- 53.2023.8.16.0000, os benefícios da assistência judiciária gratuita não foram concedidos ao recorrido, em razão da não comprovação de sua situação de hipossuficiência financeira. Ademais, o réu FLÁVIO CANTINERI não apresenta qualquer documento em sede de contrarrazões, de modo que não há como verificar que houve alteração da situação fática para a concessão da gratuidade mencionada.”Assim, incumbia ao embargante comprovar que suas condições econômicas sofreram alteração desde o julgamento do agravo de instrumento nº 0009611-53.2023.8.16.0000.No entanto, as contrarrazões (mov. 135.1) são desprovidas de qualquer documento indicativo de alteração da condição financeira da parte.Do mesmo modo, FLÁVIO não junta prova documental com os embargos de declaração que atestem sua situação de insuficiência de recursos, mas somente reitera os documentos que instruíram o agravo de instrumento supramencionado, inclusive com os mesmos recibos de aluguéis do ano de 2021.Destarte, este colegiado avaliou adequadamente as condições processuais ao não conhecer do pedido de concessão da gratuidade formulado em contrarrazões, inexistindo a omissão suscitada. Sendo assim, é de rigor reconhecer que o r. Acórdão não padece de quaisquer dos vícios indicados, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. DA APLICAÇÃO DE MULTAÉ patente o caráter manifestamente temerário e protelatório dos presentes embargos de declaração, circunstância que atrai a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC:“Art. 1.026. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”Como visto, a parte tenta suscitar a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição, valendo-se de argumentos que carecem de embasamento, visto que postula por direito do qual sequer tem direito, alega matéria não debatida no primeiro grau e requer gratuidade sem a apresentação de documentos adequados.É possível verificar que a parte se vale de argumentos desprovidos de embasamento para impugnar o r. Aresto, o que protelou injustificadamente o andamento do processo. Logo, entendo não restar dúvidas do caráter protelatório dos embargos de declaração, o que autoriza a imposição de multa ao recorrente. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SERIA INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO APENAS NESTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061630-36.2023.8.16.0000 [0067288-75.2022.8.16.0000/2] - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.09.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM OPOSTOS EM FACE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUE ACOLHEU EM PARTE OS ACLARATÓRIOS. 1. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS TRAZIDOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS ANTIGOS. DOCUMENTO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884 A 886 DO CC). MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A TESE DE QUE AS RADIOGRAFIAS APRESENTADAS ESTÃO DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. 3. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. 4. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1025 DO CPC. 5. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES DE IMPOSIÇÃO DE MULTA ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA ART. 1.026, §2 DO CPC. MULTA APLICADA EM 1% DO VALOR DA CAUSA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004869-48.2024.8.16.0000 - Pérola - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 08.04.2024)Sendo assim, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 52.299,90 – 08/2021).CONCLUSÃOIsto posto, sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, REJEITAR os embargos de declaração diante da ausência de omissão ou contradição no Acórdão embargado e, diante do intuito manifestamente protelatório, aplicar multa à parte embargante, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
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