SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023371-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão de soja. Cédula de produto rural posterior ao contrato objeto da execução. Direito de Preferência de terceiro. pretensão de defesa de direito alheio em nome próprio. Inadmissibilidade. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão de sacas de soja, sob a alegação de que a safra da Fazenda Angelim foi dada como garantia em penhor cedular de primeiro grau. A parte agravante sustenta que as partes agravadas se comprometeram à entrega da soja conforme confissão e novação de dívida, requerendo a busca e apreensão nas propriedades rurais exploradas pelos agravados no Mato Grosso do Sul.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a busca e apreensão de soja nas propriedades rurais exploradas pelos executados, considerando a existência de penhor cedular de primeiro grau e o direito de preferência de terceiro até o limite do crédito exequendo.III. Razões de decidir3. As partes firmaram instrumento particular de confissão e novação de dívida, prevendo a possibilidade de busca e apreensão para garantir o pagamento do débito.4. A Cédula de Produto Rural foi contratada após a inadimplência dos executados.5. O agravante não possui legitimidade para pleitear o reconhecimento do direito de preferência em nome próprio, referente a garantia constituída em favor de terceiro.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para determinar a busca e apreensão de soja nas propriedades rurais exploradas pelos executados.Tese de julgamento: É possível determinar a busca e apreensão de bens em execução de título extrajudicial, mesmo diante da existência de penhor cedular de primeiro grau, desde que se comprove a inadimplência dos executados e a previsão contratual que autorize tal medida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015; 1.443; CC/2002, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006585-51.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 01.08.2025.