Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão de soja. Cédula de produto rural posterior ao contrato objeto da execução. Direito de Preferência de terceiro. pretensão de defesa de direito alheio em nome próprio. Inadmissibilidade. Recurso de Agravo de Instrumento
conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão de sacas de soja, sob a alegação de que a safra da Fazenda Angelim foi dada como garantia em penhor cedular de primeiro grau. A parte agravante sustenta que as partes agravadas se comprometeram à entrega da soja conforme confissão e novação de dívida, requerendo a busca e apreensão nas propriedades rurais exploradas pelos agravados no Mato Grosso do Sul.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a busca e apreensão de soja nas propriedades rurais exploradas pelos executados, considerando a existência de penhor cedular de primeiro grau e o direito de preferência de terceiro até o limite do crédito exequendo.III. Razões de decidir3. As partes firmaram instrumento particular de confissão e novação de dívida, prevendo a possibilidade de busca e apreensão para garantir o pagamento do débito.4. A Cédula de Produto Rural foi contratada após a inadimplência dos executados.5. O agravante não possui legitimidade para pleitear o reconhecimento do direito de preferência em nome próprio, referente a garantia constituída em favor de terceiro.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para determinar a busca e apreensão de soja nas propriedades rurais exploradas pelos executados.Tese de julgamento: É possível determinar a busca e apreensão de bens em execução de título extrajudicial, mesmo diante da existência de penhor cedular de primeiro grau, desde que se comprove a inadimplência dos executados e a previsão contratual que autorize tal medida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015; 1.443; CC/2002, art. 18.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0006585-51.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 01.08.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023371-98.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRÍCOLA ANDREIS SÃO MIGUEL LTDA em face da decisão de mov. 49.1/origem, nos autos de “ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta”, sob nº 0003177-22.2024.8.16.0159, que indeferiu a busca e apreensão das sacas de soja, nos seguintes termos: “Pretende a parte exequente a busca e apreensão da soja a ser produzida na Fazenda Angelim, na cidade de Jateí/MS. Ocorre que a parte executada logrou êxito em comprovar que a safra advinda da citada fazenda fora dada como garantia da Cédula de Produtor Rural 003-2024/2025, em penhor de primeiro grau (mov. 47.2). Ainda que a parte exequente sustente que a penhora de primeiro grau pode ser cumprida com a safra advinda das outras fazendas, também incluídas na CPR, não logrou êxito em comprovar, minimamente, suas alegações, deixando de juntar qualquer indicativo de que a safra supera, em muito, o penhor de primeiro grau. [...]Assim sendo, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão da soja na Fazenda Angelim. 4. Intime-se a parte exequente para que impulsione o feito e requeira o que de direito, sob pena de extinção. Na oportunidade, poderá indicar outro lugar/fazenda/depósito/plantação em que as sacas de soja poderão ser encontradas, ou pleitear a conversão do feito em obrigação de pagar.” Inconformada, a parte agravante sustenta que a que as partes agravadas/executadas se comprometeram à entrega de soja conforme confissão e novação de dívida, de modo que requer a determinação de busca e apreensão da soja nas propriedades rurais exploradas pelos agravados/executados no Estado do Mato Grosso do Sul, até o limite do crédito exequendo, respeitando-se o direito de preferência do credor pignoratício. Por fim, requereu que seja recebido o presente recurso, com pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar a busca e apreensão da soja nas propriedades rurais exploradas pelos agravados/executados na condição de arrendatário e avalista, denominadas Fazenda Angelim, na cidade de Jateí/MS, Fazenda São João do Maringá, na cidade de Jateí/MS e Fazenda Dois Irmãos, na cidade de Naviraí/MS.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1/tjpr).
Foram apresentadas contrarrazões no mov. 16.1/tjpr.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimidade e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal (mov. 1.5/origem), tempestividade (mov. 60/origem) e preparo (mov. 1.5/tjpr). Mérito: Trata-se de execução de título extrajudicial, que tem por objeto o instrumento particular de confissão de dívida, representativo de uma novação contratual, no montante de R$ 3.760.575,00, convertidos em 2.223.000,00 kg (39.498,06 scs) sacas de soja, a ser realizada em três prestações de 12.350,00 sacas de soja cada, com vencimento em março de 2024, 2025 e 2026.
Após a citação dos executados, a parte requereu a busca e apreensão das sacas de soja da safra advinda da Fazenda Angelim, Fazenda São João do Maringá e Fazenda Dois Irmãos, localizada na cidade de Jateí/MS.
Sobreveio a decisão agravada, a qual indeferiu o pedido, sob o fundamento de que restou comprovado que a safra advinda da fazenda fora dada como garantia em penhor cedular de primeiro grau.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram instrumento particular de confissão e novação de dívida em 22 de dezembro de 2023, prevendo em sua cláusula 7ª a possibilidade de busca e apreensão para garantir o pagamento do débito, senão vejamos:
Embora, de fato, exista a Cédula de Produto Rural nº 003-20024/2025, verifica-se que sua contratação ocorreu em momento posterior (em 20 de agosto de 2024), ou seja, quando os executados, ora agravados, já encontravam-se inadimplentes. A propósito:
Ademais, não se vislumbra a legitimidade do agravante em pretender o reconhecimento do direito de preferência da terceira Agrodinâmica Comércio e Representações Ltda, uma vez que é incabível a pretensão, em nome próprio, de reconhecimento do direito de preferência decorrente de garantia constituída em favor de terceiro, conforme art. 18, do CPC.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PENHOR RURAL AGRÍCOLA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE TERCEIRO. RESERVA DAS SACAS DE SOJA PARA PAGAMENTO DO ARRENDAMENTO A TERCEIRO. PRETENSÕES DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA QUE ABRANGE A COLHEITA IMEDIATAMENTE SEGUINTE. ART. 1.443 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006585-51.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.08.2025) Ressalta-se, ainda, que o contrato de subarrendamento juntado no mov. 40.2, firmado entre o agravado Anélio Valentin Rotta e a subarrendatária, Rosani Rotta Moretti, também é posterior ao contrato formalizado com a parte agravante.
Assim, considerando a previsão expressa no contrato objeto da execução, verifico a possibilidade de determinar a busca e apreensão de soja nas propriedades rurais exploradas pelos executados na Fazenda Angelim, Fazenda São João do Maringá e Fazenda Dois Irmãos. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de determinar a busca e apreensão de soja nas propriedades rurais exploradas pelos executados na Fazenda Angelim, Fazenda São João do Maringá e Fazenda Dois Irmãos, até o limite do crédito.
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