Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRFértil S/A contra sentença de mov. 70, a qual reconheceu a decadência do direito da autora sobre a perda parcial de carga de mercadoria transportada pela ré UGLAND Marine Services A/S.A sentença combatida restou assim fundamentada:“[...]. O artigo 754 do Código Civil é tranquilo ao prever o prazo decadencial de dez dias para informe ou protesto acerca da quebra de carga a granel, especialmente.A parte Autora, em sua impugnação, traz o parágrafo único do referido artigo como justificativa par manutenção do seu direito (mov. 53.1 – II.c – Da ausência de decadência do direito da autora ), mas após, expõe que a carta de protesto pode ser substituída por outro documento capaz de comprovar o conhecimento do transportador quanto a avaria da carga, e em razão disto teria conhecimento da referida falta.A uma, não há nos autos comprovação de que a ré possuiu conhecimento sobre o sobredito carta protesto ou outro documento que o valha, sendo certo que caberia à Autora comprovar a ciência da ré para embasar sua argumentação.Assim, uma vez que a ciência alegada não existe nos autos, e não se comprova, evidente a ocorrência da decadência. Neste sentido: [...].Importa destacar que mesmo o prazo ânuo já teria passado, pois a operação ocorreu pouco mais de um ano antes da interposição da demanda, o que prejudicaria mesmo interpretação de que poderia haver prazo prescricional embasado no Decreto Lei nº 116/67.Assim, declaro a decadência do direito alegado.”.Em suas razões (mov. 75), a apelante sustenta não incidir decadência sobre o pedido de indenização por perda de parte da mercadoria, pois a previsão do art. 754, parágrafo único do Código Civil se relaciona ao direito de denúncia do destinatário da carga, por meio da qual poderia o transportador corrigir o erro na entrega à época dos fatos, diminuindo a consequência de sua mora. Nesta linha, defende ainda que o referido protesto é prescindível.Prossegue sustentando a análise de mérito do processo na forma do art. 1.013, §4º do CPC, uma vez que estaria demonstrado nos autos que contratou o transporte de 3.000,000 MT de superfosfato, porém, recebeu apenas a quantia de 2.991,777 MT do produto, resultando em um prejuízo de R$23.666,12 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e doze centavos).Nestes termos, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a decadência e, no mérito, condenada a ré ao pagamento de indenização pela diferença de quantidade de carga embarcada e entregue (quebra).A ré apresentou contrarrazões ao mov. 80. Em sua resposta, argumenta preliminarmente que o pedido de exame de mérito do processo formulado pela contraparte viola o princípio do duplo grau de jurisdição, eis que o Juízo de Origem não se pronunciou a respeito do dever de indenizar, mas tão somente sobre a incidência de decadência.Sustenta a manutenção da sentença, na medida em que a contraparte não reclamou a diferença na quantidade da mercadoria através de carta-protesto no prazo decadencial de dez dias após sua entrega, previsto pelo art. 754, parágrafo único do CC/02. Afirma ainda que a remessa da carta-protesto é necessária, sendo instrumento hábil para dar ciência do fato ao transportador e possibilitar que este investigue o evento, não podendo ser suprida por outros documentos. Quanto ao mérito, defende que a diferença na quantidade da mercadoria entregue representa uma quebra de apenas 0,27% da carga total, percentual considerado irrisório no que tange ao transporte marítimo de mercadorias e que pode ser atribuído a um erro de medição, tanto no embarque quanto na entrega, ou mesmo a quebra natural que ocorre no transporte de produtos a granel. Neste aspecto, afirma que o produto adquirido pela apelante foi transportado em pó, sem embalagem própria, de modo que a perda de um pequeno percentual é, há muito, considerada tolerável pela legislação comercial e pelos costumes do direito marítimo. Por fim, aponta que a diferença da carga reclamada pode decorrer ainda de uma imprecisão da balança utilizada no Porto, a qual é prevista e tolerada pelo INMETRO; que outra medição ocorreu sob supervisão da Receita Federal, com presunção de veracidade, na qual foi constatado, inclusive, uma descarga superior à contratada; a pesagem realizada pelo navio após a descarga para ajuste de seus lastros também indicou uma descarga superior; a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório; que a diferença de pode ocorrer pela perda de umidade e; ineficácia da pesagem unilateral realizada sem a presença do transportador. Remetidos a este Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Exame de admissibilidadeConheço do presente apelo, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).2 – DecadênciaA principal questão devolvida a este Tribunal cinge a respeito da incidência de decadência sobre o direito de a Apelante postular a reparação de danos pela diferença de quantidade entre a mercadoria embarcada no navio da ré e aquela que lhe foi efetivamente entregue pela transportadora no Porto de Paranaguá, a chamada quebra de mercadoria.A sentença reconheceu a incidência de decadência em virtude da não realização de protesto no prazo de 10 dias previsto art. 754, parágrafo único do Código Civil. A seu turno, a apelante afirma que a apresentação de carta de protesto não é imprescindível para postular a indenização por danos materiais sofridos em razão da entrega incompleta da mercadoria, já que o dispositivo sobre o qual se fundamenta a decisão se relaciona apenas com o direito do destinatário de denunciar a carga.Com razão.Para determinar se são aplicáveis regras de prazo decadencial ou prescricional, é necessário analisar a natureza da tutela jurisdicional postulada pela parte autora.Tratando-se de um direito potestativo, ou seja, aqueles contra os quais a outra parte envolvida não pode exercer resistência material, como é o caso do divórcio, da servidão de passagem e do exercício de arrependimento pelo consumidor nas compras à distância, quando previsto, o decurso do tempo fulmina o próprio direito. Dá-se a este evento o nome de decadência.Por outro lado, o decurso do tempo sobre direitos subjetivos, compreendidos como aqueles relativos ao cumprimento de um dever e sujeito a resistência material, enseja a impossibilidade opor a pretensão em face daquele que deveria cumprir a obrigação. É o caso da pretensão indenizatória, já que a vítima possui prazo para reivindicar que o ofensor cumpra seu dever de reparação dos danos, o qual uma vez transcorrido, impedirá que a vítima reclame o seu cumprimento, porém, não encerra o direito em si, apenas a prerrogativa de reclamá-lo.Sobre a natureza do pedido indenizatório:“AGRAVO DE INSTRUMENTO –INDEFERIMENTO DA TUTELA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SUPOSTO ERRO NA METRAGEM DE GARAGEM – PROVA PERICIAL – NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA – INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL, POR SE TRATAR DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC - PRECEDENTE DO STJ – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0045326-93.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - J. 18.03.2023)Retornando à análise do art. 754 do Código Civil, é bem verdade que ele estabelece que no transporte de coisas compete ao recebedor da mercadoria conferi-la no ato do recebimento e “apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos”. Tratando-se de perda ou avaria parcial não perceptível à primeira vista, essa possibilidade é estendida por dez dias. A norma não faz referência expressa a respeito de quais direitos se opera a decadência caso não realizada a reclamação, porém, não se revela compatível com o próprio conceito jurídico de decadência a conclusão de que está contemplada a pretensão reparatória deduzida pela Apelante. Como visto, a decadência se opera sobre direitos potestativos, enquanto a reparação de danos é a pretensão de um direito subjetivo, sujeito à prescrição.Na realidade, os direitos sujeitos a decadência do art. 754 do Código Civil são aqueles ligados à recursa daquilo que foi entregue, como a denúncia e a devolução da mercadoria avariada ou em quantidade menor. O destinatário não está obrigado a recursar mercadoria entregue em quantidade menor ou mesmo avariada, porém, se pretender denunciar a entrega o deve fazer nos prazos especificados pelo art. 754 do CC/02, sob pena de extinção deste direito. Sobre o tema, cito a análise de Giovanni Nanni sobre o art. 754 do Código Civil:“[...]. Aqui incide o princípio de as reclamações se fazerem sem tardança, ‘y jura vigilantibus non dormientibus soccurrunt’, ou, como dizia LISANDRO SEGOVIA, ‘el comercio necesita de una pronta expedición y teme à los pleitos’. O destinatário não está obrigado a receber as mercadorias avariadas e, feito o protesto incontinenti, adquire o direito de recusa, cabendo lembrar que os prazos são exíguos porque o comércio depende de uma pronta solução. O art. 754, em seu parágrafo único, permite que se formalize reclamação da entrega viciada, em dez dias, quando não for perceptível de imediato a avaria ou falta de quantidade ou de troca de qualidade, o que ocorre em produtos especiais e que dependem de inspeção mais cuidadosa. É preciso, contudo, analisar que a regra discipline a forma com que o destinatário poderá reclamar perante o transportador e, por isso, entende-se que a não reclamação no decêndio produz decadência da pretensão de recusar as coisas e fazer com que elas retornem por avarias ou fraudes de quantidade ou qualidade. O destinatário não perde o direito de promover ação de indenização pelos prejuízos que venha a sofrer com avarias e outros defeitos sobre a coisa transportada, porque esse direito de exigir condenação extingue-se pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC ou no prazo de cinco anos, caso aplicado o CDC (Lei 8078/90, art. 27). Após formalizar o protesto e constatando a sua inocuidade pela intransigência do transportador, aí passará a fluir o prazo prescricional para o destinatário pleitear as indenizações, valendo acrescentar que o fato de ter sido ou não realizado o protesto no prazo regulamentar não elimina o direito de ação da vítima, constituindo, sim, elemento de valoração do fato. [...].(NANNI, Giovanni Ettore. Comentários ao Código Civil – Direito Privado Contemporâneo. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2023. RL-2.106. E-Book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/308724409/v3/page/RL-2.106%20, acesso em 16/01/2025).O destinatário que recebe mercadoria em quantidade inferior sem exercer o direito potestativo de devolvê-la não abdica da possibilidade de demandar em face do transportador, postulando indenização pela diferença perdida da carga.Neste sentido, tem se posicionado a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes:DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS (INSUMOS PARA FERTILIZANTES). SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. PRAZO EXTINTIVO INAPLICÁVEL. PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA APLICANDO-SE O ART. 1.013, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. [...]. Tese de julgamento: “1. A demanda trata de alegação de lesão a direito patrimonial e nela se formulou pedido puramente condenatório ao pagamento de quantia, ou seja, a autora apelante está exercendo pretensão em face da ré. Como se sabe, sobre pretensão incide não prazo decadencial, mas prescricional, e neste caso de reparação civil o prazo aplicável é de três anos, conforme determina o art. 206, § 3º, V, do Código Civil”. [...].[...]. No caso não há que se falar em decadência, pois a demanda não versa sobre direito potestativo e a apelante tampouco formulou pedido constitutivo.Consequentemente, como se formulou pretensão condenatória, não há incidência do art. 754 do Código Civil. A doutrina esclarece esta questão em comentário sobre esse dispositivo:‘Decadência e prescrição. O caput da norma fala genericamente em decadência dos direitos oriundos da situação que apresenta. No entanto, se o destinatário quiser exercer pretensão condenatória contra o transportador, o prazo será de prescrição’(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. -- 4. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]). ‘O art. 754 impõe a obrigação de o destinatário conferir a coisa que lhe for entregue, sob pena de decadência do direito de reclamar. Se os danos causados não forem perceptíveis desde logo, o direito de reclamar decai em dez dias. Esse exíguo prazo refere-se à decadência do direito de reclamação, o que não impede, uma vez decorrido, que o interessado ingresse com ação condenatória por danos materiais e morais no prazo de prescrição previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 27) ou no Código Civil (art. 206, § 3º, V), conforme a regência do contrato submetido a exame’ (NOGUEIRA, Ricardo José Negrão. Curso de Direito Comercial e de Empresa - vol. 2 - 12. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023 [livro eletrônico])A demanda trata de alegação de lesão a direito patrimonial e nela se formulou pedido puramente condenatório ao pagamento de quantia, ou seja, a autora apelante está exercendo pretensão em face da ré. Como se sabe, sobre pretensão incide não prazo decadencial, mas prescricional, e neste caso de reparação civil o prazo aplicável é de três anos, conforme determina o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. [...].”. Destaquei.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001419-35.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Des. Rogerio Ribas - J. 01.12.2024)“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROTESTO POR AVARIAS NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O artigo 754, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o destinatário deve denunciar o dano em até 10 dias da entrega, sob pena de decadência do direito potestativo de reclamar por avarias ou perda parcial da carga.3.2. No entanto, a decadência dos direitos potestativos relacionados não prejudica a pretensão indenizatória de natureza condenatória, sujeita ao prazo prescricional de 1 ano, conforme o art. 18 da Lei nº 11.442/2007.3.3. O direito à indenização por perdas e danos decorre de responsabilidade civil, e sua prescrição segue regime próprio, não se confundindo com o direito potestativo previsto no art. 754, parágrafo único, do Código Civil, que se submete à decadência.3.4. [...].”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038818-63.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 21.10.2024)Revela-se, portanto, inaplicável ao presente feito o prazo previsto pelo art. 754, parágrafo único do Código Civil, eis deduzida exclusivamente pretensão indenizatória, impondo-se a reforma da sentença.3 – Julgamento do mérito da demanda3.1 - Em seu apelo, a demandante requereu que desde logo se realize o julgamento do mérito do processo, enquanto a ré, em suas contrarrazões, defende a inviabilidade da medida sob o argumento de que haveria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Examinando os autos, observa-se que além do mérito pendem de análise as preliminares de ilegitimidade passiva e cláusula de eleição de foro arbitral estrangeiro apresentadas pela ré em sua contestação. Todavia, tais questões comportam pronta análise por essa Corte sem a necessidade de remessa dos autos à origem na forma do art. 1.013, §4º do CPC já que houve reforma da sentença que reconheceu decadência e constituem questões puramente de direito.CPC – Art. 1.013, §4º.: “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”.Mesmo raciocínio se aplica ao mérito, já que não se faz necessária dilação probatória. Ao contrário de outros casos semelhantes em que as partes requereram perícia, neste feito a única modalidade de prova requerida foi a remessa de ofício à operadora portuária para que informasse se suas balanças estavam regulares e certificadas no momento do descarregamento da mercadoria (mov. 57), pretendida pela ré, modalidade probatória cuja produção não comporta deferimento conforme será mais bem esclarecido no decorrer desta fundamentação.Portanto, tem-se que a causa se encontra madura e apta a imediato julgamento.3.2 – Questões preliminares: ilegitimidade passiva e cláusula de eleição de foro arbitral estrangeiro3.2.1 - Afirma a ré que não possui legitimidade para responder pelos danos reclamados pela contraparte em virtude da ausência de vínculo contratual entre ambas, devendo responder a empresa exportadora do produto Polyserve Imp. and Exp. and Trade já que ela quem contratou e se responsabilizou pelo transporte e entrega dos produtos adquiridos pela autora. Sem razão.É objeto desta ação alegados danos que a demandante teria sofrido em razão da quebra da mercadoria transportada por via marítima pela empresa Centurion Bulk Pte. LTD, que no Brasil é representada pela ré. Assim, a despeito da ausência de relação contratual direta entre as partes, tem-se que a demandante atribui ao serviço prestado pela representada da ré os danos materiais que alega ter experimentado, conjuntura que caracteriza sua legitimidade passiva. A legitimidade processual está intimamente ligada à relação jurídica material (contratual ou extracontratual) narrada pelo autor. Nas palavras de Didier Jr.[1], citando Araken de Assis, “a parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’”.
Trata-se da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência como a forma de aferição das condições da ação, tanto o interesse de agir quanto a legitimidade ad causam:“[...]. 8. O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que ‘a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.’. Precedentes. [...].”. Destaquei. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)Portanto, atribuindo a demandante a origem do seu alegado dano à empresa de transportes marítimos representada pela ré no Brasil, possui ela legitimidade passiva.3.2.2 – Por outro lado, a ausência de relação contratual entre as partes é relevante para fins de aplicação da cláusula arbitral invocada pela ré. Conforme a própria requerida afirma em sua contestação, inexiste vínculo contratual entre ela e a demandante, sendo que a cláusula arbitral invocada (mov. 49.2, pág. 04 e 08) se faz presente apenas no contrato de afretamento por si celebrado com a exportadora. Desta forma, por não figurar no contrato celebrado entre a ré e a empresa exportadora, a referida cláusula arbitral é inoponível à autora.Quanto a ambas as preliminares, já se pronunciou este Tribunal em caso análogo:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE VISTORIA E PROTESTO. SÚMULA 109 DO STJ. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR QUANTO À DIFERENÇA DA CARGA ATRAVÉS DO ‘STATEMENT OF FACTS (SOF)’ E CARTA DE PROTESTO DO COMANDANTE DO NAVIO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, DO CPC. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AFRETADORA. PRECEDENTES DO STJ. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A RÉ COMO EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL INOPONÍVEL À AUTORA. PREVISÃO APENAS NO CONTRATO DE AFRETAMENTO DO NAVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. PERDA DE “21,340 MT” DA MERCADORIA. DIFERENÇA REGISTRADA NO “SOF”. PESAGEM EM TERRA PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA. ALEGAÇÃO DE "QUEBRA NATURAL" QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO COM BASE NO CÂMBIO DO DIA DO DESCARREGAMENTO E OPERAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES.”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001496-44.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 20.02.2025)Nestas condições, ambas as preliminares devem ser rejeitadas.3.3 – Responsabilidade por quebra de cargaA demandante afirma que a ré realizou transporte marítimo internacional de 3.000,000 MT de superfosfato adquirido pela demandante, sendo entregue à autora no Porto de Paranaguá a quantia total de 2.991,777 MT da mercadoria, ou seja, com uma diferença de 8,233 MT do produto, quebra equivalente a 0,27% do total da mercadoria transportada. A ré, a seu turno, sustenta que a diferença decorre, na realidade, da quebra natural do produto, uma vez que no transporte a granel, por diversos motivos como suas características físico-químicas, umidade e contato com o ar, a mercadoria está sujeita a variação natural de peso e volume.É bem verdade que o art. 617 do Código Comercial prevê que “nos gêneros que por sua natureza são suscetíveis de aumento ou diminuição, independentemente de má arrumação ou falta de estiva, ou de defeito no vasilhame, como é, por exemplo, o sal, será por conta do dono qualquer diminuição ou aumento que os mesmos gêneros tiverem dentro do navio; e em um e outro caso deve-se frete do que se numerar, medir ou pesar no ato da descarga.”, todavia, o ônus probatório a respeito da variabilidade natural do produto e o percentual de redução natural que compete ao transportador. Isto porque, na qualidade de tese impeditiva do direito reclamado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, compete ao transportador réu demonstrar que a diferença de peso constatada pela demandante decorre das características naturais do produto. Entretanto, no caso concreto a transportadora se limitou a defender que o transporte de gêneros a granel está sujeito a essa redução natural, sem apresentar qualquer documento no sentido de que o percentual constatado está dentro das margens de variabilidade natural de peso do produto especificamente transportado (superfosfato).Ademais, como já expresso, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a ré requereu apenas a remessa de ofício ao operador portuário para que fosse apurado se as balanças estavam regulares e certificadas (mov. 57), mas não requereu a produção de qualquer prova técnica voltada à demonstração de que o percentual de quebra constatada decorre de fatores naturais do produto transportado.Avançando na análise da questão, tem-se ainda que não se identifica nos autos qualquer previsão contratual de percentual tolerável quebra. Igualmente, não há previsão legal de limite tolerável para quebra de mercadorias transportadas a granel por via marítima. Embora não se desconheça a previsão do art. 711 do Código Comercial, este dispositivo não se aplica ao caso em exame, na medida em que ele normatiza os contratos de seguro marítimo, relação jurídica distinta daquela mantida entre o importador e o transportador. Da mesma forma, inaplicáveis os percentuais de tolerância previstos pelo vigente Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), porquanto suas disposições versam a respeito do regime tributário de operações de comércio exterior. Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. MONO-AMMONIUM PHOSPHATE (MAP). EXTRAVIO DE PARTE DA MERCADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS. ART. 750, DO CC. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. MERCADORIA ENTREGUE A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE TOLERÂNCIA PELA QUEBRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL NESSE SENTIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC FORMULADO PELA RÉ EM SUA DEFESA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC NOS MOMENTOS EM QUE SE CUMULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA SELIC DESCONTADO O IPCA PARA O CÔMPUTO DOS JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. Destaquei.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008312-13.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 26.11.2024)“RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE MARÍTIMO – EXTRAVIO DE MERCADORIA A GRANEL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 750 DO CC – ALEGAÇÃO DE QUEBRA NATURAL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 711 DO CÓDIGO COMERCIAL E DECRETO Nº 6.759 DE 2009 QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS NA HIPÓTESE – DEVER DE INDENIZAR – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 02 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA ESPÉCIE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO.”. Destaquei.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016662-24.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Des. Gilberto Ferreira - J. 30.01.2023)Defende ainda a ré que a diferença no peso do produto pode decorrer da imprecisão das balanças do operador portuário, uma vez que ao realizar a pesagem lastro (draft survey) identificou-se, inclusive, uma descarga a maior. Todavia, este elemento, per si, não é apto a informar os valores apontados no Mapa de Rateio (mov. 1.12) e no SOF (mov. 1.13, pág. 02), não impugnados pela ré como instrumento adequado a demonstrar a quantidade de carga descarregada e entregue a cada um dos importadores, pois a jurisprudência tem reconhecido que a pesagem em terra possui maior precisão do que o sistema invocado pela ré, prevalecendo sobre ele.“[...]. A ré alega que a diferença estaria dentro da margem de "quebra natural" da mercadoria e que poderia decorrer de imprecisão nas balanças. Contudo, tais argumentos não prosperam. Primeiro porque a alegação de "quebra natural" não pode ser utilizada para eximir o transportador de responsabilidade, visto que a responsabilidade do transportador é de fim e não de meio, ou seja, deve garantir a entrega da totalidade da carga. Além disso, a jurisprudência tem entendido que a pesagem em terra, realizada através de balanças certificadas pelo INMETRO, é o método mais seguro e confiável de aferição, prevalecendo sobre o “draft survey” realizado a bordo. [...].”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001496-44.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 20.02.2025)A simples ilação no sentido de que as balanças do operador portuário não estavam precisas e careciam de certificação, sem a apresentação de qualquer indício do alegado em sede de contestação, não justifica a remessa do ofício pretendido, especialmente porque a ré possui fácil acesso ao operador portuário e poderia diligenciar as informações pretendidas, sendo desnecessária a intervenção judicial.Inexiste no processo documentos que demonstrem que a ré buscou o operador portuário para a obtenção de informações quanto a certificação de suas balanças e elas tenham sido negadas administrativamente, hipótese na qual seria necessária a intervenção do juízo.A respeito do tema:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO PÚBLICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS OU POSSESSÓRIOS PASSÍVEIS DE PENHORA DE IMÓVEIS EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA DE FORMA AUTÔNOMA PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO OU IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076588-90.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Gilberto Ferreira - J. 09.12.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS). DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER EFETUADA POR QUALQUER CIDADÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053209-23.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Des.ª Subst.ª Fabiane Pieruccini - J. 23.09.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FATOS PROMOVIDOS POR PESSOA DIVERSA DA REQUERIDA. EXINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SCPC A FIM DE VERIFICAR A RESPONSABILIDADE PELA NEGATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA A SER PROMOVIDA PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000874-85.2021.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 14.02.2024)Por fim, note-se que não prospera a alegação de que não havia um representante da ré acompanhando as pesagens em terra, pois o SOF (Statement of Facts – mov. 1.13), documento no qual se atestou descarga a menor na pesagem em solo, há assinatura e carimbo do comandante do navio em todas as páginas. Portanto, nesta conjuntura deve ser reconhecido o dever de a ré indenizar a demandante pela entrega de mercadoria a menor do que embarcada, uma vez que o transportador responde objetivamente pela perda parcial da mercadoria transportada, nos termos do 750 do Código Civil.“APELAÇÃO. ‘AÇÃO INDENIZATÓRIA’. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE NP 33-03 (CLORETO DE POTÁSSIO) A GRANEL. PERDA DE PARTE DA MERCADORIA. REQUERIDA QUE É ARMADORA (PROPRIETÁRIA) DO NAVIO TRANSPORTADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO LEI N. 116/67. INAPLICABILIDADE. REFERIDA LEI QUE SE APLICA SOMENTE NAS RELAÇÕES TRANSPORTADOR – ENTIDADE PORTUÁRIA. PRECEDENTES STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. DIFERENÇA DE PESO DA CARGA EMBARCADA CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. DEVER DE INDENIZAR RELATIVO A DIFERENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBARQUE. JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004797-43.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desª. Ângela Khury - J. 02.05.2019)Conforme expresso acima, houve uma diferença de 8,233 Toneladas Métricas (MT) na mercadoria adquirida pela demandante (mov. 1.6), causando prejuízo total de R$23.666,12 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e doze centavos) em valores já atualizados em 24.06.2022, conforme cálculo apresentado pela autora (mov. 1.1, pág. 04) e não impugnado pela ré.Portanto, deve a ré ser condenada ao pagamento de indenização de R$23.666,12 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e doze centavos) à demandante com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) desde a data da última atualização (24.06.2022) até a data da citação, quando passará a se computada em conjunto com os juros de mora pela Taxa SELIC (art. 405 do c/c 406, §1º do Código Civil).4 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, a fim de afastar o reconhecimento de decadência, cassando a sentença. Ademais, por desde logo examinar o mérito do processo na forma do art. 1.013, §4º do Código de Processo Civil, julgando procedente a demanda, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização de R$23.666,12 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e doze centavos) pela perda parcial de carga, com incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.Por consequência, deve ser invertido o ônus de sucumbência, condenando-se a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo o ressarcimento das despesas com tradução juramentada requerido pela autora na inicial[2], assim como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
|