Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Município de Palmas interpôs apelação cível contra a sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, considerando a ausência de movimentação útil por mais de um ano e o valor exequendo inferior a R$ 10.000,00.Em suas razões, o apelante sustentou que adotou todas as medidas para localização do executado e que não houve inércia processual a justificar a extinção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024-CNJ, considerando o valor exequendo e a ausência de movimentação útil por mais de um ano.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do Tema 1.184 do STF, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, conforme definido por cada ente federado, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que atendidas determinadas condições.A Resolução nº 547/2024-CNJ estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas, preservando-se a possibilidade de nova propositura se encontradas condições para tanto.No caso dos autos, verificou-se que desde a propositura da execução, em janeiro de 2022, não houve localização do executado ou de bens penhoráveis, estando preenchidos os requisitos para extinção previstos no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024-CNJ.Precedentes jurisprudenciais corroboram a legitimidade da extinção em hipóteses semelhantes, destacando-se a interpretação que harmoniza os princípios da eficiência administrativa e da justiça tributária.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024-CNJ, quando ausente movimentação útil por mais de um ano e o valor da execução seja inferior ao limite estipulado de R$ 10.000,00, preservada a possibilidade de nova propositura se localizados bens penhoráveis ou satisfeitas as condições previstas na legislação de regência."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 485, inc. IV e VI.Resolução nº 547/2024-CNJ, art. 1º, §1º.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.184.TJPR, Apelação Cível 0013746-17.2015.8.16.0024, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, julgado em 29/07/2024.TJPR, Apelação Cível 0006296-86.2016.8.16.0024, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, julgado em 15/07/2024.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004738-63.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de usucapião nº 0029985-92.2020.8.16.0001, indeferiu o pedido de liminar de manutenção de posse formulado pela autora (mov. 105.1). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese:a) que a Agravante ingressou com a presente ação de usucapião aduzindo, na petição inicial (seq.1), em síntese que: a) é possuidora do imóvel urbano matriculado sob o n. 53.471 da 4ª Circunscrição de Curitiba há mais de 10 (dez) anos; b) está na posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2010 e; c) o bem foi cedido de forma gratuita por Hailton Correa do Nascimento. Requereu, em sede de tutela antecipada, a manutenção de posse do bem objeto da usucapião, cujo pedido foi analisado e indeferido pelo r. Juízo a quo (seq. 21);b) que ressalta-se que o r. Juízo a quo entendeu que o tempo de posse estava caracterizado, mas indeferiu o pedido pois, segundo seu entendimento, não haveria perigo de dano concreto, o que afastaria a urgência da medida. Porém, com os documentos apresentados na contestação (mov. 64) a Agravante pôde reiterar o pedido de manutenção de posse (mov. 77), oportunidade em que, com base em fatos novos, demonstrou estarem presentes tanto a probabilidade do direito (por meio da apresentação de novos documentos que comprovam o tempo de posse mansa, pacífica e ininterrupta) e a urgência da medida ante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (diante da ação de imissão na com liminar concedida em favor do Agravado Odair);c) que a posse e sua continuidade estão demonstradas diante da apresentação em juízo dos documentos que comprovam o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2010, conforme se pode verificar dos seguintes documentos: a) para comprovar a continuidade o exercício da posse constam faturas de cartão de crédito; consumo de energia elétrica e comprovante de endereço em aplicativo de entrega (mov. 77) e; b) para demonstrar o exercício da posse desde 2010, constam faturas de energia elétrica; faturas de despesas de condomínio; comprovantes de pagamento de IPTU; comprovantes de benfeitorias e outros (mov. 1). Já a ameaça está caracterizada pelo perigo de dano concreto, consistente na iminente possibilidade de a Agravante perder a posse do bem, pois foi noticiado nos autos suposto deferimento de liminar de imissão na posse em favor dos primeiros Agravados; d) que a Agravante mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel matriculado sob o n. 54.471, com área total de 120,8896m², desde o ano de 2010, para fins de moradia e não é possuidora de outros imóveis; e) que a medida é necessária no presente caso, eis que a demora na tramitação processual ensejará grave dano à Agravante e sua família, consistente no cumprimento da noticiada liminar de imissão de posse supostamente deferida em favor dos primeiros Agravados, o que na prática deixaria a Agravante e sua família em situação de vulnerabilidade social, antes de analisado o mérito de seus pedidos na ação de usucapião; f) que a probabilidade do direito perquirido está configurada diante apresentação de prova documental verossímil, especialmente: a) os documentos que comprovam o exercício atual da posse (mov. 77); b) documentos que demonstram a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2010 (mov. 1) e; c) a certidão que comprova a inexistência de outros bens em nome da Agravante (mov. 19); g) que está demonstrado também o perigo de dano, eis que na contestação apresentada, os primeiros Agravados, noticiaram (mov. 64): a) o deferimento da liminar na ação de imissão na posse; b) Escritura Pública de Compra, Venda e Cessão realizada para Odair Kojo, somente foi lavrada em 01/08/2018 e notificação para desocupação do imóvel, encaminhada ao antigo proprietário (segundo Agravado); h) que veja-se que não bastou ao inventariante ter retirado o IPTU do nome da possuidora do imóvel, retirou, também, uma das fontes de sustento que foi instituída pela própria Agravante, há mais de 15 (quinze) anos. Isso configura não apenas ato preparatório visando a retirada da Agravante do imóvel, mas também risco financeiro à pessoa que já se encontra em situação de vulnerabilidade. Por tais razões, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1). O pedido de antecipação de tutela restou indeferido no mov. 25.1. O juízo a quo comunicou ciência no mov. 35. Os agravados Odair e Inez apresentaram contrarrazões no mov. 41.1 e o agravado Hailton não apresentou contrarrazões, conforme certidão de mov. 42.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento. Isso porque a agravante não demonstrou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, necessários para que lhe fosse concedida a tutela de urgência pretendida. É cedido que o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A propósito dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: "...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609). O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Cumulativamente com o preenchimento dos citados pressupostos, necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC. No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos a autorizar o deferimento da tutela de urgência. O art. 1.210 do Código Civil dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". In casu, tem-se que não restou devidamente comprovada, nesta cognição sumária, a efetiva turbação que a agravante alega e nem o justo receio de ser molestada. As teses aventadas na inicial recursal de que o agravado não tome quaisquer medidas visando a retirada da agravante da posse do imóvel, por si só não se sustentam. Ademais, os agravados possuem liminar concedida nos autos de imissão de posse (nº 0010735-13.2019.8.16.0194) em seu favor – ainda sem cumprimento devido as orientações outrora exigidas por este Tribunal em face da Covid 19 – o que afasta também, qualquer argumento da recorrente. Desta forma, todos os atos praticados pelos agravados são inerentes a propriedade que, por enquanto, é a eles conferida. Assim, ausente a comprovação da alegada turbação, se faz ausente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, correta a decisão em indeferir o pedido de tutela de urgência, razão pela qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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