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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004738-63.2022.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Município de Palmas interpôs apelação cível contra a sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, considerando a ausência de movimentação útil por mais de um ano e o valor exequendo inferior a R$ 10.000,00.Em suas razões, o apelante sustentou que adotou todas as medidas para localização do executado e que não houve inércia processual a justificar a extinção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024-CNJ, considerando o valor exequendo e a ausência de movimentação útil por mais de um ano.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do Tema 1.184 do STF, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, conforme definido por cada ente federado, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que atendidas determinadas condições.A Resolução nº 547/2024-CNJ estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas, preservando-se a possibilidade de nova propositura se encontradas condições para tanto.No caso dos autos, verificou-se que desde a propositura da execução, em janeiro de 2022, não houve localização do executado ou de bens penhoráveis, estando preenchidos os requisitos para extinção previstos no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024-CNJ.Precedentes jurisprudenciais corroboram a legitimidade da extinção em hipóteses semelhantes, destacando-se a interpretação que harmoniza os princípios da eficiência administrativa e da justiça tributária.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024-CNJ, quando ausente movimentação útil por mais de um ano e o valor da execução seja inferior ao limite estipulado de R$ 10.000,00, preservada a possibilidade de nova propositura se localizados bens penhoráveis ou satisfeitas as condições previstas na legislação de regência."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 485, inc. IV e VI.Resolução nº 547/2024-CNJ, art. 1º, §1º.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.184.TJPR, Apelação Cível 0013746-17.2015.8.16.0024, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, julgado em 29/07/2024.TJPR, Apelação Cível 0006296-86.2016.8.16.0024, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, julgado em 15/07/2024.