SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000389-07.2023.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Diferenças salariais de professor em relação ao piso nacional da educação básica. Apelação cível conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público municipal, condenando o Município de Matelândia ao pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e o vencimento recebido, referente ao período de janeiro/2022 a julho/2022 e janeiro/2023 a maio/2023, sendo que o apelante requer o reconhecimento do direito ao enquadramento funcional como professor do ensino fundamental e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cargo ocupado pelo autor se enquadra na tabela de vencimentos do anexo III da Lei nº 1.380/2004 ou na tabela de vencimentos do anexo II da Lei nº 2.543/2012.III. Razões de decidir3. O autor foi corretamente enquadrado na tabela de vencimentos do Anexo II da Lei nº 2.543/2012 até a entrada em vigor da nova legislação.4. A partir de 27/04/2011, o autor tem direito ao pagamento das diferenças salariais em relação ao piso nacional, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008.5. A Lei nº 5.069/2023 veda o direito a recebimentos retroativos, limitando o reenquadramento à nova tabela sem gerar valores devidos anteriormente.6. As diferenças salariais foram reconhecidas apenas a partir da data de implementação do piso, respeitando o prazo prescricional quinquenal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negada.Tese de julgamento: O servidor público da educação que ocupa cargo de professor deve ser remunerado de acordo com o piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando a modulação de efeitos e o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de diferenças salariais decorrentes de sua aplicação.