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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Edmar Pereira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar o Município de Matelândia ao pagamento da diferença obtida entre o piso salarial nacional e o vencimento efetivamente recebido, com seus reflexos legais, no período compreendido de janeiro/2022 a julho/2022 e janeiro/2023 a maio/2023 (mov. 52.1 - origem).Sustenta, em síntese, que faz jus ao enquadramento funcional do cargo de ‘professor do ensino fundamental’, e consequentemente ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Aduz que embora seja a mesma formação que consta no plano de carreira para ambos os cargos – professor da educação infantil e professor da educação básica – o Município aplica um percentual a menor para o professor de educação infantil, sem que isso tenha previsão em lei no caso de avanço por formação.Requer seja reformada a sentença com o reconhecimento do seu direito ao enquadramento na mesma tabela e vencimentos do ANEXO III da Lei 1.380/2004, conforme determinou a Lei Municipal 2.543/2012, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais entre o valor recebido e o que deveria receber conforme tabela de vencimentos dos Professores (mov. 55.1).Contrarrazões apresentadas ao mov. 59.1.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov..11.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Mérito recursalCinge-se a controvérsia em aferir se o cargo ocupado pelo autor se enquadra na tabela de vencimentos do anexo III da Lei nº 1.380/2040 ou na tabela de vencimentos do anexo II da Lei nº 2.543/2012. Denota-se dos autos que o autor/recorrente foi nomeado ao cargo de Professor de Educação Infantil, em 27/01/2014, com regime estabelecido de 40 horas semanais (mov. 1.6). Até a edição da Lei Municipal n° 2.839/2013, o magistério municipal contemplava a carreira de professor, não fazendo qualquer distinção entre as funções de docência na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.Com a criação do cargo de Professor de Educação Infantil (Lei n° 2.839/2013), este passou a integrar carreira específica do quadro do magistério municipal de Matelândia, conforme a habilitação ou titulação (artigo 2°), com estruturação, escalonamento e vencimento base, nos termos do Anexo II da Lei Municipal n° 2.543/2012 (artigo 5° da Lei Municipal n° 2839/2013).Art. 5º A categoria funcional de Professor de Educação Infantil estruturar-seá nos padrões de escalonamento e vencimento-base constantes do Anexo II da Lei nº 2.543/2012.Posteriormente com a edição da Lei 5.069/2023, foram integrados os cargos de “monitor de creche” e “professor de educação infantil”, ambos de 40h, na Lei Municipal nº 1.380 /2004, sendo acrescido o artigo 7º-A, nestes termos:Art. 7º-A Os ocupantes de cargo de Monitor de Creche, Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil Séries Iniciais detentores de habilitação para o magistério da educação infantil ou anos iniciais do ensino fundamental, passam a integrar uma carreira específica, constituída de cinco Níveis, conforme habilitação ou titulação:(...)§ 1º A promoção vertical e horizontal, aos Monitores de Creche/Professor de Educação Infantil de que trata este artigo, dar-se-á observando-se as normas disposta nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 5069/2023) § 2º A transição da tabela do Monitor de Creche/Professor de Educação Infantil - 40 horas para aquela constante no anexo III desta lei, será de maneira proporcional entre uma e outra e, observar-se-ão, caso a caso, o reenquadramento de cada servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 5069 /2023) Portanto, foi estabelecida nova tabela de vencimentos para os cargos de “monitor de creche/professor de educação infantil - 40 horas”, conforme ANEXO III da Lei Municipal nº 1.380/2004.Ou seja, como bem delineado pela Magistrada a quo, somente após a entrada em vigor desta lei (01.06.2023) é que a parte autora passou a fazer jus aos vencimentos do Anexo III da Lei 1.380/2004.Tendo em vista que o autor foi corretamente enquadrado nos ditames da legislação aplicável à época (Anexo II da Lei nº 2.543/2012), indevida qualquer diferença remuneratória em relação à tabela de vencimentos do anexo III da Lei nº 1.380/2040.Além disso, o artigo 8º da Lei nº 5.069/2023, veda o direito de recebimento de valores retroativos, conforme se vê:Art. 8º A inclusão não gera direito de recebimento a retroativos, sendo o servidor reenquadrado conforme nova tabela.Todavia, foi reconhecido que “a implementação do piso salarial do magistério é garantia constitucional regulamentada pelo legislador em lei válida e constitucional, a qual rende pleno efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, inclusive Municipal”. Com relação ao piso salarial nacional válido para os profissionais dos quadros da educação pública, a norma contida no art. 260 da Constituição Federal assim estabelece: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Regulamentando a referida norma constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, com o fim de “instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”. A constitucionalidade da referida lei foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu, no julgamento da ADIn nº 4167/DF, encontrar-se em consonância com a Constituição Federal. Eis o teor da ementa do referido julgamento:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011, DJe-162 23-08-2011, pub. 24-08-2011). Grifou-se.Referida decisão teve, ainda, seus efeitos modulados por decisão proferida no julgamento de embargos de declaração, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/02/2013, DJe-199 08-10-2013. Pub. 09-10-2013). Nos termos, portanto, da decisão proferida pela Suprema Corte, a Lei nº 11.738/08, que estabeleceu o piso salarial nacional para os professores da rede pública de todo o país, passou a ser aplicável somente a partir de 27/04/2011.No caso dos autos, analisando-se as fichas financeiras apresentadas pelo autor, foram observadas diferenças entre o valor do piso e o valor do vencimento pago.O servidor comprovou, que os vencimentos recebidos estavam em desacordo com o piso nacional da educação básica, confrontando a Lei Federal n. 11.738/2008, o que acarretou em prejuízo financeiro.Considerando-se a jornada máxima de quarenta horas semanais, no ano de 2022, o piso correspondia a R$ 3.845,63, ao passo em que o valor do vencimento básico recebido pelo autor equivalia a R$ 3.800,67. Em 2023, o piso salarial da categoria correspondia a R$ 4.420,55 e o seu vencimento base foi de R$ 4.189,66.Como observado pelo Juízo a quo: “observados os limites estabelecidos pela Lei n. 11.738/2008, e a modulação de efeitos instituída pelo Acórdão de lavra do C. STF, o valor do piso salarial devido ao autor, no período não atingido pela prescrição, deveria respeitar os limites de R$ 2.455,35 em 2018, R$ 2.557,74 em 2019, R$ 2.886,24 em 2020, R$ 2.886,24 em 2021, R$ 3.845,63 em 2022 e, finalmente, R$ 4.420,55 em 2023”.Portanto, diante da readequação salarial do servidor conforme o piso previsto para os profissionais da educação básica, é devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional da educação básica e seus reflexos, a partir de 27.04.2011, até a data da efetiva implementação respeitado o prazo prescricional quinquenal.Por oportuno cita-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO NOMINAL DE VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exameMandado de segurança impetrado por servidora do magistério municipal de Laranjeiras do Sul/PR contra a redução dos seus vencimentos após a vigência de novo regime jurídico dos servidores da educação. II. Questões em discussão (i) Definir se a alteração promovida pela Lei Municipal nº 002/2024 violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos da impetrante; (ii) Existência de efeito cascata indevido na remuneração dos professores municipais sob a legislação revogada.III. Razões de decidir(iii) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 24 da Repercussão Geral (RE nº 563.708), assentou que não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico, respeitada a garantia da irredutibilidade salarial.(iv) O reenquadramento realizado pela Lei Municipal nº 002/2024 implicou efetiva redução dos vencimentos da impetrante, conforme demonstrado nos contracheques anexados aos autos, caracterizando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.(v) Não há efeito cascata pois os acréscimos remuneratórios previstos na legislação anterior eram permanentes e calculados sobre o vencimento básico, sem inclusão de verbas transitórias ou eventuais na base de cálculo.(vi) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que alterações remuneratórias só são permitidas se não resultarem em redução do montante total percebido pelo servidor (AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, Segunda Turma, julgado em 20/05/2024).(vii) A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 911 determina que o vencimento básico do magistério deve respeitar o piso nacional, sem vedação à fixação de valores superiores pela legislação local.IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: “A reestruturação de carreira promovida por lei municipal não pode implicar redução nominal de vencimentos dos servidores, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial”. Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, LXIX e art. 37, XV; Código de Processo Civil, art. 1.010.Jurisprudência relevante: STF, RE nº 563.708, Tema 24 da Repercussão Geral; STF, RE nº 642.890, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, 10/10/2022; STF, ARE nº 660.010, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, 30/10/2014; STF, RE nº 609.381, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 02/10/2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.459.921/CE, Segunda Turma, 20/05/2024; STJ, Tema Repetitivo nº 911. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001066-36.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. REENQUADRAMENTO DAS IMPETRANTES. PORTARIA Nº 88/2024 E LEI MUNICIPAL Nº 02/2024. REDUÇÃO INDEVIDA DOS VENCIMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TESE DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO FUNCIONAL E DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EXISTENTE NA LEI REVOGADA. ALEGAÇÕES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, INC. XIV, CF/88). ALTERAÇÃO UNILATERAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE NÃO AFASTA O DEVER DE OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DO VENCIMENTO, DE ACORDO COM O NÍVEL NA CARREIRA, JÁ PREVISTO NA LEI REVOGADA. POSICIONAMENTO JÁ CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. TESE DE QUE O MONTANTE EXCEDENTE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008) NÃO ESTÁ SUJEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NORMA QUE TEVE POR FINALIDADE GARANTIR QUE NENHUM PROFESSOR DA REDE PÚBLICA RECEBA VALOR INFERIOR AO PISO DA CATEGORIA. LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001359-06.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.02.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INVESTIDA NO CARGO DE MONITORA DE CRECHE. POSTERIOR REENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA PELO DECRETO Nº 103/2012 E LEI MUNICIPAL 2.543/2012. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO IMPLEMENTADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, COM CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 4167. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA CIDADE DE MATELÂNDIA, EM DECORRÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.832/2013. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE SALARIAL DURANTE O PERÍODO DE 27/04/2011 A 01/07/2012. (...) APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1501804-3 - Matelândia - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 25.10.2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DO FEITO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MONITORA DE CRECHE. REENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. DECRETO Nº 103/2012 E LEI MUNICIPAL 2.543/2012. PISO SALARIAL PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 4167. VIGÊNCIA A PARTIR DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DA ADI, EM 27 DE ABRIL DE 2011. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1438759-8 - Matelândia - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 15.12.2015). Logo, acertada a decisão de origem, não merecendo a sentença qualquer reforma.O voto é no sentido de CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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