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Acórdão
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I. RELATÓRIO
SHEYLA DEOLA apelou da sentença do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matelândia que, na Ação Declaratória c/c Cobrança, julgou improcedente o pedido inicial, sob o entendimento de que a autora foi corretamente enquadrada na tabela de vencimentos do anexo II da Lei nº 2.543/2012. Condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º, do art. 85, do CPC (mov. 56.1). Sustenta, em síntese (mov. 59.1): - que a sentença deve ser reformada, pois o cargo da autora foi enquadrado pela Lei n. 5.069/2023, porque sempre exerceu as funções do magistério;- que “a Lei Municipal nº 2543/2012 já previa o enquadramento de acordo com o Plano de Carreira do Magistério - Lei 1380/2004. Contudo, o Município não cumpriu a presente Lei, só veio a cumprir a nova lei após a propositura da ação.”;- que “A Recorrente, como Monitora de Creche, embora a nomenclatura, as funções são as mesmas na educação infantil, de acordo com a exigência da Lei 9394/1996 ”;- que “O fato é que sempre exerceu as funções de Magistério na Educação Infantil, a Recorrente É PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO, possui direito ao PISO NACIONAL MÍNIMO na tabela, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008”;- que “Inclusive, através do Processo Judicial n° 0003708- 66.2012.8.16.0115, a Autora teve seu direito reconhecido ao recebimento inicial do Piso Nacional de Professores, conforme a Lei n° 11.738/2008, ou seja, coisa julgada e superada de que realmente a autora se enquadra na carreira do Magistério.”;- que “O cargo exercido pela Recorrente, desde a aprovação da Lei n° 2839/2013, que criou o cargo de professor de educação infantil, integrante do Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Magistério municipal, instituído pela Lei n° 1.380/2004, deveria ter sido enquadrado conforme dispõe tal Lei, a fim de que seus vencimentos se dessem conforme o Anexo III da Lei n° 1.380/2004, já que as funções e atribuições são as mesmas e pelo disposto na Lei N° 2.543/2012, que determinou o enquadramento e o Município quedou-se inerte.”;
- que “ao incluir o cargo de professor de educação infantil ao referido Plano, o Município utilizou percentual menor daquele dos outros cargos da Educação Básica”;- que “não se trata do enquadramento do cargo da Recorrente no que tange à tabela de vencimentos de uma Lei ou outra, conforme afirmado na sentença, mas sim, que desde sempre, considerando sua função e atribuição, é de direito o enquadramento na tabela de vencimentos do anexo III da Lei n° 1.380/2004, por ser profissional do Magistério, pois assim se dá para o professor da educação básica, que, por sua vez, tem direito à equiparação dos vencimentos se possui a mesma formação”;- que “no que tange à promoção vertical, o art. 4º da lei nº 2543/2012, acesso no mesmo nível, fixou de forma inconstitucional, invés de 2% para cada acesso, apenas 1,5%, devendo ser corrigido, devido à inconstitucionalidade na divergência.”;- que “não se trata de valores a receber retroativamente apenas em razão da Lei n° 5.069/2023, mas desde a Lei 2.543/2012”;- que “considerando que o ato do Município Requerido, ao distinguir remuneração para servidores que exercem as mesmas funções, causou danos a Recorrente, faz jus à reparação material por todas as diferenças de remuneração mês a mês, desde a sua posse que ainda não atingiu o período prescricional até a regularização da remuneração, acrescida de juros e correção monetária.”;- que “O Piso Nacional é atribuído reajuste anual, ou seja, o processo de 2012 não faz coisa julgada para o futuro, equivocando-se a sentença. Desse modo, esta ação visa o reajuste do PISO NACIONAL, Lei Federal dos últimos 5 anos antecedentes à propositura da ação, não alcançando o acordo no processo de 2012.”;- que “O Município permaneceu com os vencimentos inferiores aos do Piso Nacional, motivo este que pleiteia, novamente, pela percepção das diferenças. Contudo, não se refere ao mesmo período de tempo, razão pela qual não deve ser prejudicado”. Requer:
- “o enquadramento na mesma tabela e vencimentos do ANEXO III da Lei 1.380/2004, conforme determinou a Lei Municipal 2.543/2012; por consequência, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 4º Lei Municipal 2.543/2012, no que refere a percentual diferente para os demais PROFESSORES, nesse ponto, contrariando o disposto na Lei municipal, federal e constituição federal; CONDENANDO o Município ao pagamento das diferenças salariais entre o valor recebido e o que deveria receber conforme a tabela de vencimentos dos Professores, anexo III da Lei 1380/2004, parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos não prescritos, a calcular em liquidação de sentença.”;- “que ao adequar, seja o Município obrigado a não deixar a cada ano valor inicial de vencimentos inferior ao fixado por lei, PISO NACIONAL, nos termos da Lei 11.738/2008, conforme os reajustes anuais fixados pelo Governo Federal.”
Vieram as contrarrazões ao mov. 65.1. É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que a autora é beneficiária da gratuidade judicial, concedida ao mov. 36.1, da ação de conhecimento. Trata-se na origem de Ação Declaratória c/c Cobrança na qual a autora afirma exercer as funções de professor de educação infantil, no cargo de monitor de creche do Município de Matelândia, admitida em 01/04/2003. Aduz que a Lei n. 2543/2012 incluiu os ocupantes do cargo de monitor de creche no quadro próprio do magistério. E, que a Lei n. 2.839/2013 criou o cargo de professor de educação infantil, com as mesmas atribuições do monitor de creche. Relata que, através do processo judicial n. 0003708-66.2012.8.16.0115, teve reconhecido o direito ao recebimento inicial do Piso Nacional de Professores, Lei n. 11.738/2008, desde 27/04/2011. Defende que “o Município descumpriu a própria Lei Municipal e não enquadrou os Professores da Educação Infantil, como o caso da autora, na tabela anexo III da Lei 1.380/2004, não adequou a tabela para receber os mesmos valores que os demais PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL, exercendo as mesmas funções de professor, regentes de sala de aula.” Assim, pretende o enquadramento no plano de carreira dos professores da educação básica, a fim de que não haja diferenciação na remuneração, bem como o pagamento das diferenças no período não atingido pela prescrição.
Razão não lhe assiste. A autora foi nomeada para o cargo de provimento efetivo de monitora de creche, em 10/02/2003 (mov. 1.8). A Lei n. 2.543/2012, incluiu os ocupantes do cargo de monitor de creche, com habilitação para o exercício do magistério na educação infantil, no quadro próprio do magistério, em caráter suplementar (art. 1º), passando a integrar uma carreira específica, conforme a habilitação ou titulação, de acordo com os critérios do art. 3º (mov. 1.13). “Art. 1º Os atuais ocupantes de cargo de Monitor de Creche, portadores de habilitação ao magistério para a educação infantil ou anos iniciais do ensino fundamental, passam a integrar o Quadro Próprio do Magistério, em caráter suplementar, com a mesma denominação.” “Art. 3º Os ocupantes de cargo de Monitor de Creche, detentores de habilitação para o magistério da educação infantil ou anos iniciais do ensino fundamental, passam a integrar uma carreira específica, constituída de quatro Níveis, conforme habilitação ou titulação:I - Nível I - formação em nível médio, na modalidade normal;II - Nível II - formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; (...)” Já o enquadramento na carreira se deu no Anexo II da Lei 2.543/2012: “Art. 12 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo de Monitor de Creche, habilitados para o exercício do magistério, dar-se-á com base nos seguintes critérios:I - na tabela de vencimentos do Quadro Suplementar, Anexo II desta Lei;II - na Referência B do Nível correspondente à sua habilitação ou titulação devidamente comprovada.” Ao final, referida lei estabeleceu as disposições finais e transitórias, prevendo a extinção do cargo de monitor de creche: “Art. 24 Aplicam-se aos ocupantes de cargo de Monitor de Creche o que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Matelândia e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, criado pela Lei Municipal nº 1.380/2004, naquilo que não conflitar com a presente Lei. Art. 25 O cargo de Monitor de Creche é considerado em extinção, sendo vedada a abertura de novos concursos para este cargo. Art. 26 A primeira promoção horizontal, após a aprovação desta Lei, ocorrerá no mês de março de 2014. Art. 27 Fica garantido, aos aprovados em concurso público municipal para o cargo de Monitor de Creche, convocados dentro do prazo de validade do concurso, o ingresso no Quadro Próprio do Magistério, com enquadramento no Quadro Suplementar, Anexo II da presente Lei.” Posteriormente, a Lei n. 2.839/2013 criou o cargo de professor de educação infantil, mediante ingresso por concurso público, para suprir a demanda relativa à extinção dos cargos de monitor de creche, estruturando a categoria com o vencimento base constante no Anexo II da Lei n. 2.543/2012: “Art. 3º O ingresso no cargo de Professor de Educação Infantil dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.” “Art. 5º A categoria funcional de Professor de Educação Infantil estruturar-se-á nos padrões de escalonamento e vencimento base constantes do Anexo II da Lei nº 2.543/2012.” Desse modo, não houve ofensa à isonomia, uma vez que a lei atribuiu a mesma tabela de vencimentos para os cargos de monitor de creche (em extinção) e professor da educação infantil (mov. 1.15, fl. 04).
Assim, o plano de carreira dos profissionais do magistério correspondente a outros cargos – com diferentes requisitos de ingresso e atribuições –, tinha enquadramento na tabela de vencimentos do Anexo III da Lei n. 1.380/2004, com critérios diversos de avanço funcional, razão pela qual é descabida a pretendida equiparação salarial. De tal modo, a opção do legislador municipal pela atribuição de salários e carreiras distintas para os cargos mencionados acima não pode ser alterada pelo Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e a previsão constitucional de ingresso ao serviço público mediante concurso (art. 37, II, da CF). Além disso, a pretensão da parte autora também encontra óbice no entendimento sedimentado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. De igual sorte, o pedido da parte autora implicaria, na prática, na investidura da servidora em carreira diversa daquela para a qual prestou o concurso, o que também é vedado, nos termos da Súmula Vinculante 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido:”
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal em caso análogo: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCADOR INFANTIL. PRETENDIDO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O CARGO DE EDUCADOR E O CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS PARA AS QUAIS FOI ADMITIDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCISO XIII DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000489-15.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 24.05.2021) Por tais motivos, não prospera a alegação de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 2.543/2012, porque aplicável especificamente àquela categoria.
A propósito, transcrevo trecho da sentença, destacando a menção ao art. 8º da Lei n. 5.069/2023, que expressamente vedou o direito de recebimento de valores retroativos, o que reforça ser indevida qualquer diferença remuneratória: “(…) Também se vê que o Município requerido, por meio da Lei nº 5.069/2023, passou a integrar os cargos de “monitor de creche” e “professor de educação infantil”, ambos de 40h, na Lei Municipal nº 1.380/2004, sendo acrescido o artigo 7º-A, nestes termos:Art. 7º-A Os ocupantes de cargo de Monitor de Creche, Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil Séries Iniciais detentores de habilitação para o magistério da educação infantil ou anos iniciais do ensino fundamental, passam a integrar uma carreira específica, constituída de cinco Níveis, conforme habilitação ou titulação:I - Nível I - formação em nível médio, na modalidade Magistério;II - Nível II - Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na modalidade normal, mais Licenciatura Curta na área da Educação;III - Nível III - Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na modalidade normal, mais Licenciatura Plena na área da Educação ou Licenciatura Plena - Pedagogia com formação para atuar na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental ou Normal Superior e/ou Programas de Formação Equivalentes;IV - Nível IV - formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação, Lato Sensu, na área da educação, com duração mínima de trezentas e sessenta horas;V - Nível V - formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação, Stricto Sensu, em cursos de mestrado ou doutorado na área de educação. (Redação acrescida pela Lei nº 5069/2023)§ 1º A promoção vertical e horizontal, aos Monitores de Creche/Professor de Educação Infantil de que trata este artigo, dar-se-á observando-se as normas dispostas nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 5069/2023)§ 2º A transição da tabela do Monitor de Creche/Professor de Educação Infantil - 40 horas para aquela constante no anexo III desta lei, será de maneira proporcional entre uma e outra e, observar-se-ão, caso a caso, o reenquadramento de cada servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 5069/2023)Dessa maneira, observa-se que foi implementada nova tabela de vencimentos para os cargos de “MONITOR DE CRECHE/PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - 40 HORAS”, conforme ANEXO III da Lei Municipal nº 1.380/2004, revogando-se a Lei Municipal nº 2.543/2012, Lei Municipal nº 2.839/2013, o parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 2.832/2013 e as demais disposições em contrário, cujas alterações entraram em vigor a partir de 01.06.2023, conforme artigo 10 da Lei nº 5.069/2023.Portanto, tão somente a partir de 01.06.2023 é que o cargo ocupado pela autora foi incorporado na tabela do anexo III da Lei nº 1.380/2004, fato que se deu pela edição da Lei nº 5.069/2023.Com base nisso tudo, vislumbro que improcede o pedido, pois o Município requerido agiu corretamente ao enquadrar o cargo ocupado pela autora na tabela de vencimentos do anexo II da Lei nº 2.543/2012.Quer dizer, indo em sentido contrário e reconhecendo a pretendida equiparação dos vencimentos, seria o mesmo que se sobrepor à função legislativa, aumentando ilegalmente os vencimentos de servidor público, eis que não se trata de incumbência do Poder Judiciário. (…)Em relação ao pagamento das diferenças salariais retroativas, entendo que não assiste razão à autora.Conforme visto, a parte autora foi corretamente enquadrada na tabela de vencimentos do anexo II da Lei nº 2.543/2012, não fazendo jus, portanto, ao pagamento das diferenças salariais.É de se denotar, ainda, que a Lei nº 5.069/2023, que incluiu nova tabela de vencimentos do cargo ocupado pela parte autora, em seu artigo 8º, vedou expressamente o direito de recebimento de valores retroativos, in verbis:Art. 8º A inclusão não gera direito de recebimento a retroativos, sendo o servidor reenquadrado conforme nova tabela.Assim, não faz jus a autora ao pagamento de eventuais diferenças entre a tabela de vencimentos do anexo II da Lei nº 2543/2012 e a nova tabela do anexo III da Lei nº1.380/2004.” Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Por fim, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ou seja, o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
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