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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação de exibição de documentos” de mesma numeração, a r. sentença de mov. 63.1 julgou procedente o pedido inicial e considerou cumprido o pleito de exibição, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, “dada a simplicidade da causa e a desnecessidade de produção de provas em audiência”.Inconformada, a autora interpôs a apelação de mov. 58.1, na qual sustenta, em síntese, que: a) deixou claro nos autos que os documentos apresentados pelo banco não estavam completos; b) a sentença proferida se encontra dissociada das manifestações apresentadas no curso do feito; c) a decisão recorrida deve ser anulada, com o retorno do processo à origem para que seja ordenada a exibição da documentação indicada na petição inicial.Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja cassada, com o prosseguimento da demanda até a satisfação integral da prestação jurisdicional buscada.Contrarrazões no mov. 64.1.A seguir, os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça (mov. 67.0).É a breve exposição.
II. De início, ao contrário do alegado genericamente em contrarrazões (mov. 64.1, item 1.1), o recurso interposto pela parte autora (mov. 58.1) não ofende o princípio da dialeticidade, uma vez que apresenta de modo suficiente os motivos pelos quais a recorrente defende a nulidade da sentença e a ausência de cumprimento integral do pedido pela instituição financeira.Repilo, pois, a preliminar. III. Por outro lado, verifica-se que a apelante carece de interesse processual em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando que, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação tem efeito suspensivo como regra, enquanto a hipótese não se insere no rol do respectivo § 1º. IV. Quanto ao mais, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 58.2/58.3 e 60.0), conheço do apelo. V. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto da sentença recorrida, que considerou cumprido o pedido de exibição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. V.1. Depreende-se dos autos principais que a autora/apelante ingressou com ação autônoma de exibição de documentos alegando, em suma, que na condição de correntista firmou inúmeros contratos com o banco réu, o qual, mesmo notificado extrajudicialmente, deixou de apresentar os documentos solicitados, fato que ensejou na propositura da presente demanda.Requereu, ao final, a condenação do requerido à exibição de “todos os contratos firmado (sic) entre as partes, ou seja, cheque especial, crédito pessoal, financiamento de veículos, dentre outros, inclusive, extrato da conta corrente dos últimos cinco anos” (mov. 1.1, item II).Pela decisão de mov. 22.1 foi determinada a citação da parte ré para contestar a demanda no prazo legal e, na mesma oportunidade, colacionar aos autos os documentos solicitados na inicial. Em sede de resposta o réu apresentou parte da documentação pleiteada, a saber, “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” (mov. 39.2), relativamente à abertura da conta bancária nº 26.697-3, agência nº 01549, e respectivo extrato do período de 15.01.2019 a 27.05.2021 (mov. 39.3), bem como requereu dilação de prazo para juntada de demais documentos (mov. 39.1).Na sequência, a instituição financeira encartou aos autos “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 457528002”, referente à conta corrente nº 91408-8, agência nº 3286 (mov. 44.3).Após a apresentação de réplica as partes foram intimadas para fins de especificação de provas, ocasião em que o banco réu postulou a “juntada de novos documentos, caso sejam necessários ao deslinde da presente ação” (mov. 49.1), tendo a requerente se manifestado favoravelmente ao pedido, “pois a documentação trazida restou incompleta” (mov. 50.1).Sobreveio, então, a sentença recorrida de mov. 54.1, da qual se extraem as seguintes passagens: “Para ser possível o deferimento do pedido de exibição de documentos é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) individualização dos documentos; b) finalidade da prova e c) justificativa do motivo pelo qual o requerido é detentor dos documentos almejados. Tais pressupostos restaram observados na hipótese.Desta feita, em sendo comum às partes os documentos solicitados na inicial, inegável a obrigação do réu em apresentá-los.(...).De outro lado, em se tratando de medida cautelar com cunho satisfativo, presume-se a veracidade da alegação em torno da prova documental, com a qual a parte pretendia obter pelo acesso direto ao seu conteúdo, caso em que a reivindicação de exibição judicial não é atendida em sua inteireza.A própria autora manifestou-se no evento 50 concordando quanto aos documentos apresentados posterior à contestação.Por fim, não obstante o réu ter apresentado todos os documentos antes da sentença, não o fez de forma administrativa, quando lhe foi enviada notificação extrajudicial, razão pela qual é de rigor a condenação a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor.Finalmente, convém salientar que, a teor da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, ‘na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória’.” Desse modo, não obstante a autora tenha apontado a incompletude da documentação trazida aos autos pela instituição financeira (mov. 50.1), houve o julgamento antecipado da lide, tendo o Juízo a quo reconhecido o cumprimento do pedido de apresentação dos documentos pela parte ré. Todavia, constata-se que o banco não exauriu a pretensão de exibição inicialmente deduzida, uma vez que não encartou ao feito a integralidade dos documentos indicados pela requerente (mov. 1.1, item II), tampouco justificou a impossibilidade de apresentação da aludida documentação na contestação (mov. 39.1) ou nas demais manifestações subsequentes (movs. 44.1 e 49.1).Nessa perspectiva, não estando evidenciada a total satisfação do pleito exibitório, impõe-se declarar a nulidade parcial da sentença, apenas no tocante ao reconhecimento da anuência da parte autora quanto à suficiência dos documentos apresentados nos autos e consequente reconhecimento do cumprimento do pedido pelo banco. V.2. Por outro lado, encontrando-se a causa suficientemente instruída, passo a decidir a questão, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.No caso em comento, houve a tentativa de obtenção da documentação na via extrajudicial (movs. 1.4/1.6) e por intermédio da presente demanda (movs. 1.1 e 22.1), sendo os documentos exibidos apenas parcialmente no curso do feito, sem que tenha sido apontado qualquer óbice ao cumprimento do pedido pelo banco.Assim, persistindo o interesse processual da requerente em relação à documentação faltante (mov. 50.1), deve a instituição financeira ré apresentar os contratos de cheque especial, de crédito pessoal, de financiamento de veículos e demais ajustes celebrados entre as partes, inclusive os extratos das contas bancárias de titularidade da autora dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão (CPC, art. 400, § único).A propósito, reporto-me aos seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – PLEITO PELA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS E REQUERIDOS NA INICIAL - ALEGADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA QUE FOI FAVORÁVEL À APELANTE NESTE PONTO. 2.2. NÃO CABIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO §4º DO ART. 382 DO CPC – PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA - REGRA DO ART. 382, § 4º, CPC, QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO LITERAL – CONTROVÉRSIA RECURSAL ADSTRITA AO INTERESSE DE AGIR E À SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE. 2.3. INTERESSE DE AGIR - AUTORA QUE, NO CASO CONCRETO APRESENTOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO SEM ÊXITO – DEMONSTRAÇÃO DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA DOS DOCUMENTOS – AVISO DE RECEBIMENTO QUE INDICA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA PROCURAÇÃO. 2.4. DOCUMENTOS INCOMPLETOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO – ÔNUS DO AGENTE FINANCEIRO – DEVER DE INFORMAÇÃO E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS FALTANTES SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO – PRECEDENTES. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002686-71.2023.8.16.0087, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025).
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em Exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$150,00. II. Questão em Discussão: A controvérsia gira em torno da necessidade de apresentação dos contratos faltantes, da possibilidade de indenização por danos morais devido à resistência administrativa da instituição financeira e da readequação dos honorários advocatícios fixados em sentença. III. Razões de Decidir: 3.1. Apresentação dos Contratos: A instituição financeira apresentou todos os contratos solicitados, exceto o de n° 00010683742. Portanto, é necessário determinar a apresentação deste contrato específico. 3.2 Danos Morais: A simples resistência administrativa para a apresentação de contratos bancários não configura, por si só, dano moral presumido. A autora não demonstrou concretamente o abalo moral sofrido, sendo os fatos narrados meros dissabores que não ultrapassam a normalidade do dia a dia. 3.3 Honorários Advocatícios: O valor fixado em R$150,00 é insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do advogado. Diante disso, considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido, a natureza e a importância da causa é razoável majorar os honorários para R$1.000,00 (mil reais), sob pena de busca e apreensão. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e § 8-A, art. 86, § único, art. 99, § 2º, art. 100.Jurisprudência Relevante Citada: TJPR - 16ª Câmara Cível: 0009202-06.2023.8.16.0056, 0019725-63.2024.8.16.0017 e 0010959-71.2023.8.16.0044. IV. Dispositivo e Tese: Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação para majorar os honorários advocatícios para R$1.000,00 e determinar a apresentação do contrato faltante, sob pena de busca e apreensão. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0006802-95.2023.8.16.0160, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 09.12.2024).
APELAÇÕES CÍVEIS 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) e 2 (PARTE AUTORA). AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA POSTULAR EXIBIÇÃO EM JUÍZO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO BANCO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (INFRA PETITA). OMISSÃO QUANTO À DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS FALTANTES, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITOS DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DE REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. É inaplicável o disposto no §4º, do artigo 382, do Código de Processo Civil, quando adotado, em ação exibitória, o procedimento comum. 2. Falta interesse recursal à instituição financeira, quando alegar a ausência de interesse de agir da parte autora, mas, voluntariamente, no curso da demanda, exibir documentos pleiteados na inicial. 3. Deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença, quando violado o princípio da adstrição, por omissão em relação a parte dos pedidos. 4. Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”. 5. Revela-se desnecessária a inversão do ônus da prova, quando a controvérsia pendente for de direito. 6. Verificada, no curso da ação de exibição de documentos pelo rito comum, a exibição parcial da documentação pretendida, impõe-se ordenar à parte ré, no julgamento final da lide, a apresentação da documentação faltante, sob pena de aplicação de medidas coercitivas. 7. Na ação de exibição de documentos, se a parte ré apresentá-los apenas parcialmente, é certo que a resistência manifestada contra a pretensão, aliada ao acolhimento do pedido exibitório, acarretará a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais, inclusive de honorários advocatícios, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade.8. Não há que se falar em alteração da base de cálculo da verba honorária nem em redução do valor da condenação, requerida com base no artigo 90, §4º, do CPC (reconhecimento do pedido), quando observadas as disposições previstas no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (fixação por equidade), aplicável ao caso. 9. Apelação cível 1 parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. Apelação cível 2 conhecida e não provida, com aplicação, de ofício, do artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, para determinar a exibição dos documentos faltantes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão. (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006924-69.2024.8.16.0194, Rel. Luiz Carlos Gabardo, j. 10.08.2024). Destarte, a insurgência da autora comporta acolhida no particular, devendo ser reconhecida a nulidade parcial da sentença e determinada, com base no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, a exibição dos documentos faltantes pela instituição financeira ré, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão. VI. Em remate, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade parcial da sentença e determinar à parte ré, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, a exibição dos documentos faltantes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão.
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