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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002781-37.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. ação de EXIBIÇÃO DE documentos. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA. RECURSO conhecidO EM PARTE e, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência proferida em ação de exibição de documentos que reconheceu o cumprimento do pedido pela instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve o integral cumprimento da obrigação de apresentação dos documentos pelo banco.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Se a parte indica de forma lógica e concatenada as razões que amparam o pleito de reforma, a partir dos fundamentos constantes da sentença, foi atendido o requisito da dialeticidade recursal.4. Não se verifica o interesse processual da requerente em relação ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando que a apelação, como regra, possui duplo efeito, enquanto a hipótese não se enquadra no rol do art. 1.012, § 1º, do CPC.5. Nulidade parcial da sentença que, a despeito da apontada insuficiência da documentação acostada aos autos, julgou procedente a pretensão exibitória e extinguiu o feito com resolução do mérito. 6. Possibilidade de julgamento da causa em sede recursal (CPC, art. 1.013, § 3º, II). Verificada a exibição parcial da documentação pretendida, não tendo o banco apontado qualquer óbice ao cumprimento do pedido e persistindo o interesse processual da autora na obtenção do provimento jurisdicional, deve ser ordenado à parte ré encartar aos autos os documentos faltantes, sob pena de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, § único, 1.012, caput e § 1º, e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002686-71.2023.8.16.0087, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0006802-95.2023.8.16.0160, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 09.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006924-69.2024.8.16.0194, Rel. Luiz Carlos Gabardo, j. 10.08.2024.