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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração oposto do acórdão de mov. 15.1-Ap que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, em decisão assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR VERIFICADA. PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”2. O embargante afirma que o acórdão seria omisso pois deixou de considerar dispositivos da legislação que remetem à solução consensual de conflitos e que admitem a homologação judicial de autocomposição extrajudicial realizada entre as partes. Aduz que os arts. 3º e 10, do Decreto Lei nº 3.365/41, preveem que as concessionárias de serviços públicos poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato, a qual deverá efetivar-se por acordo ou intentar-se judicialmente. Afirma ser evidente a possibilidade de a expropriante, ora embargante, buscar o judiciário para a homologação da autocomposição extrajudicial que celebrou com os expropriados. Almeja, ainda, o prequestionamento dos arts. 3º, §2º, 487, III, “b”, 489, §1º, III e IV, 515, III, 719, 725, VIII, e 1.022, II, todos do CPC, bem como dos arts. 3º e 10, do Decreto Lei n.º 3.365/41. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Denota-se que a questão apontada pelo embargante foi enfrentada no julgamento do recurso de apelação, conforme se verifica no acórdão embargado: “5. A controvérsia recursal se restringe no interesse processual da parte autora, ora apelante, em pleitear a homologação judicial de acordo extrajudicial de desapropriação.6. Extrai-se dos autos que a Autopista Litoral Sul S.A. informou ser signatária do Contrato de Concessão da Administração das Rodovias Federais BR-116/376/PR e BR-lOl/SC, sendo responsável pelas desapropriações necessárias à implantação da Rua Lateral (RL-629 Norte), a ser instalada entre o km 627+639m e o km 62S+090m da BR-376/PR, Município de São José dos Pinhais/PR.7. Pondera ter firmado com os réus um instrumento extrajudicial por meio do qual foi acordada a desapropriação total do imóvel objeto da matrícula imobiliária n° 52.705.8. Aduz que referido acordo foi integralmente quitado, havendo, também, a imissão da autora na posse do imóvel.9. Diante do exposto, pugnou pela homologação judicial do "instrumento particular de antecipação do valor da indenização para fins de desapropriação, concessão de imissão de posse e outras avenças", na forma do artigo 487 do CPC. 10. Entretanto o feito foi julgado extinto, diante da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.11. Trata-se de acordo extrajudicial para pagamento de indenização por desapropriação por interesse público, assim, deve ser observado o Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual dispõe, em seu artigo 10, sobre a desapropriação amigável: (...)12. Nota-se que, diante de uma desapropriação amigável, que foi o que ocorreu nos autos, é incabível a atuação do Poder Judiciário.13. Neste sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)14. E deste Tribunal de Justiça: (...)15. Eventualmente, caso o acordo não seja cumprido, a parte deverá buscar, na via adequada, o seu cumprimento.”5. Nesse sentido, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerando que a desapropriação se deu por acordo extrajudicial, resta verificada a ausência de interesse processual diante da impossibilidade de atuação do Poder Judiciário no caso em análise.6. Desse modo, denota-se que os fundamentos do acórdão são suficientes, por si sós, para manter a conclusão alcançada. 7. Além disso, já ocorreu, no acórdão, o prequestionamento da matéria. Veja-se:“16. Quanto ao pleito de prequestionamento formulado, salienta-se estar resolvida a questão em decorrência do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não se revelando necessária a expressa manifestação acerca dos artigos 3º, 448, 449 e 475-N do CPC/1973, artigos 3º, § 2º, 165, 166, 485, I e VI, 487, III, “b” 515, III do CPC/15, artigo 6°, § 1°, da LINDB, artigo 57 da Lei n° 9.099/95, artigos 3° e 10 do Decreto-Lei n° 3.365/41 e artigo 2º da Resolução n° 25/2007 do CNJ, invocados no recurso.”8. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
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