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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra a sentença de movimento 236.1, que, em Execução de Título Extrajudicial nº 0000058-29.1995.8.16.0140, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Deixou de condenar as partes em honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, com fundamento no art. 921, §5º do CPC. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. 241.1), por meio da qual sustenta a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.195/2021, ante a irretroatividade da norma processual para alcançar atos processuais já praticados e modificar o efeito no passada. Alega que antes do advento da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional.Explica que até o dia 27/08/2021, deve ser respeitada a regra processual da prescrição intercorrente antiga, sobre a necessidade de inércia do credor. Já para os atos praticado após a referida data, alega ser aplicada a nova redação, situação que ainda não transcorreu o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, §5º inciso I do Código Civil. Aduz a inaplicabilidade da Leio de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria discutida no recurso. Intimados os executados para apresentar contrarrazões (mov. 246.1), deixaram decorrer o prazo para manifestação (movimentos 250, 251 e 252). Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível. Em seguida, vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de rigor o conhecimento do recurso.Prefacialmente, entendo que é possível o julgamento do mérito recursal, pois, não obstante ausente a intimação da parte apelada, esta não constituiu advogado no corpo dos autos recursais.Neste sentido, oportuno trazer a colação o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM CASO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REVELIA DA PARTE RÉ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PELA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – PARTE QUE, MESMO APÓS CITADA, NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS – INTELIGÊNCIA AOS ARTS. 345 E 346 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (destaquei) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011613-93.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.08.2023)Cinge-se que a discussão reside acerca da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. Pois bem. A prescrição intercorrente é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do autor de demanda judicial, que deixa de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da desídia do titular da ação.Com relação à matéria em análise o Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2018, que, por maioria de votos, fixou as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018).Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 em 16 de março de 2016, quando o executado não possuísse bens penhoráveis, o juiz deveria suspender a execução, pelo prazo de um ano e decorrido este, sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo da prescrição intercorrente, confira-se a redação original: Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III – Quando o executado não possuir bens penhoráveis §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...) §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Neste caso, somente a efetiva penhora de bens interrompe a prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (destaquei) (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (destaquei) (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).Ocorre que em 27/08/2021 entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021 que alterou a redação do art. 921, inciso III, §4º do CPC, cujo termo inicial da prescrição passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e, por consequência, sua interrupção ocorre somente quando alguma diligência for positiva, confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ressalta-se que a nova redação do dispositivo indicado, por força do artigo 14 do Código de Processo Civil, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, passando a produzir efeitos somente para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. Ou seja, para determinar a vigência da nova lei, no tocante a alteração do art. 921 do CPC devem ser analisados os atos processuais, existindo três cenários possíveis: a) não incidência da nova redação para os prazos prescricionais iniciados antes de 27/08/2021; b) não incidência da Lei nº 14.195/2021 para o processo que encontra-se suspenso, cujo prazo começa a correr somente após o término da suspensão; e c) para os atos processuais praticados após 27/08/2021, deve incidir os termos do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/2021 a partir da próxima tentativa frustrada de citação ou localização do bem.Além disso, destaca-se que de acordo com a súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desta maneira, tratando-se o caso concreto de uma execução que tem como objeto nota de crédito comercial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, consoante o artigo 5º da Lei nº 6.840/1980, do art. 52 do Decreto-Lei nº 413 /1969, do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.Nesse sentido, a jurisprudência:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, sem ônus para as partes.1.2. O apelante alega que o prazo prescricional aplicado foi incorreto e que não houve inércia em sua atuação, além de questionar a falta de intimação pessoal para a declaração de prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia recursal consiste em definir se houve inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme o entendimento consolidado pelo STJ.3.2. O prazo prescricional aplicável à nota de crédito comercial é trienal.3.3. No presente caso, o exequente permaneceu inerte por quase a quatro anos, sem promover os atos necessários ao prosseguimento da execução.3.4. Não há necessidade de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo obrigatória apenas a intimação para o exercício do contraditório, possibilitando a apresentação de fato impeditivo à prescrição, o que foi observado no caso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.---Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, § 1º, 487, II, e 921, § 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 02.05.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000232-68.1999.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SUMULA 150 STF – INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS E DA REDAÇÃO ATUAL DO §4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021) - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 44 DA LEI 10.931/04 C/C COM O ART. 70 DA LUG) – PARTE EXEQUENTE QUE DEU IMPULSO À EXECUÇÃO EM DIVERSOS MOMENTOS PROCESSUAIS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000237-27.2000.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.09.2024)Estabelecidas tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. Trata-se o presente caso de Execução de Título Extrajudicial, tendo como objeto a Nota de Crédito Comercial nº 95/00372-X, emitida pelos executados em 25/08/1993, com o vencimento em 18/09/1995, cujo valor originário é de R$2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais). Devidamente citados os executados por oficial de Justiça, no mov. 1.8, iniciaram-se as buscas para localizar bens passiveis de penhora. No mov. 1.11, foi deferida a expedição de carta precatória à Comarca de Cascavel, a fim de realizar a penhora dos bens do devedor, a qual restou infrutífera em 05/03/1996 (mov. 1.12). A pedido da parte exequente, o processo foi suspenso por seis meses (mov. 1.15), em 27/05/1996. Em 07/02/1997 (mov. 1.16), o Banco do Brasil S/A requereu nova expedição de carta precatória, deferida no mov. 1.17, mas, novamente, retornou negativa (mov. 1.18). Em 20/10/1997, foi determinado o arquivamento provisório dos autos (mov.21.1).No mov. 1.22 foi juntada a carta precatória na integralidade. No mov. 1.24, em 07/01/1998, a instituição financeira reitera a pedido de arquivamento do feito, ante a não localização de bens dos devedores para a penhora. Após remetidos os autos para o contador (mov. 1.26), o magistrado de origem determinou o arquivamento do feito em 01/04/1998 (mov. 1.27), com publicação no diário oficial em 22/04/1998. O processo permaneceu paralisado, somente com a informação em 06/10/2004 de renúncia dos poderes outorgados pelo Banco do Brasil S/A ao Dr. Advogado Jairo Batista Pereira (mov.1.28).Foi juntado substabelecimento, em 18/11/2004 (mov. 1.30). Na sequência, 22/07/2005, a instituição financeira pugnou pela suspensão do processo (mov. 1.32), deferido no mov. 1.33. Após reiterados pedidos de suspensão (movimentos 1.34, 1.36), somente em 11/12/2012 (mov. 1.42), quase treze anos depois do arquivamento dos autos, o Banco do Brasil requereu a determinação de buscas pelo Bacenjud e Renajud de bens passiveis de penhora. Ou seja, embora o recorrente defenda a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, no presente caso verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente ainda na redação do antigo CPC/1973, já que o recorrente deixou o feito paralisado por mais de treze anos, sem qualquer pedido para dar andamento ao feito executivo. O processo seguiu o tramite regular, com a digitalização (mov. 2.1) e diversas outras tentativas de localizar bens passiveis de penhora, todas infrutíferas, até 19/09/2024, quando foi proferida a sentença (mov. 236.1) que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.Constata-se, portanto, que o processo foi arquivado em 01/04/1998 (mov. 1.27), com publicação no diário oficial em 22/04/1998 (mov. 1.28), sem prazo definido e, portanto, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente em 22/04/1999, a qual se consumou em 22/04/2002, tendo a parte apelante se manifestado no sentido de localizar bens à penhora em 11/12/2012, restando configurada a prescrição intercorrente (ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC/1973). Isso porque, consoante o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, como no presente caso, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Dessa forma, considerando que o processo permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, durante a vigência do CPC/1973 a ocorrência da prescrição intercorrente é inafastável, assim, se mostra escorreita a extinção do feito.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de extinção em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente.
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