Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de fomento à atividade empresarial. Ausência da figura do destinatário final. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relação a contrato celebrado com empresa, alegando que a relação jurídica não se enquadra nas disposições consumeristas, uma vez que se trata de contrato destinado ao fomento da atividade empresarial da agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre o banco e a empresa, considerando que a contratação foi realizada para fomento da atividade empresarial da parte agravada.III. Razões de decidir3. A relação contratual entre a instituição financeira e a sociedade empresária não se caracteriza como relação de consumo, pois a empresa não é destinatária final dos serviços, utilizando os recursos para fomento de sua atividade empresarial. Além disso, não restou evidenciada no caso vulnerabilidade excepcional apta a sustentar a mitigação da teoria finalista da relação de consumo. Consequentemente, mostram-se inaplicáveis as disposições protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. “A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor se verifica nas contratações bancárias realizadas por pessoas jurídicas para fomento de atividades empresariais, uma vez que estas não são consideradas destinatárias finais dos serviços prestados”._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.248.321/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023; STJ, REsp 2.070.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0000785-24.2024.8.16.0058, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0057048-56.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023587-59.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra a decisão proferida nos autos nº 0006218-51.2024.8.16.0044, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Apucarana/PR, que deferiu os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova (mov. 42.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada equivocou-se ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o banco agravante e a empresa agravada, ignorando que se trata de contrato celebrado por pessoa jurídica no exercício de sua atividade empresarial; b. nos termos da teoria finalista, a aplicação do CDC exige que o contratante seja destinatário final do serviço, o que não ocorre no caso, uma vez que os recursos contratados foram utilizados para fomento da atividade produtiva da empresa; c. a jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de que a contratação bancária por pessoa jurídica com fins empresariais afasta a incidência da legislação consumerista, salvo prova concreta de hipossuficiência técnica ou econômica, o que não foi demonstrado pela parte autora; d. admitir a aplicação do CDC a toda e qualquer empresa contratante sob alegação genérica de vulnerabilidade levaria à banalização do conceito de consumidor, em afronta à ratio legis da norma protetiva; e. requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação contratual.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade.Devidamente intimada para tanto, a parte adversa apresentou contrarrazões recursais (mov. 14.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto (ou desacerto) da decisão proferida pelo juízo a quo, no sentido da aplicação das disposições protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor (mov. 42.1/autos de origem).Para a análise do contexto apresentado, faz-se necessário abordar os elementos caracterizadores da relação de consumo, os quais se encontram delimitados pelos ditames contemplados nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Verifica-se, dessa forma, que a relação de consumo é caracterizada pelo encontro associado entre as figuras do consumidor e do fornecedor (elementos subjetivos), a entrega de produto ou prestação de serviços (elementos objetivos) e a utilização do objeto da relação como destinatário final (elemento teleológico).Nesse ínterim, desenvolveu-se a teoria finalista mitigada, a qual interligou a utilização do produto ou serviço pelo consumidor na qualidade de destinatário final à ideia de vulnerabilidade, justificando a ampliação da proteção legislativa às atividades de cunho empresarial.Ou seja, estende-se o resguardo legal às pessoas jurídicas que apresentem grau de vulnerabilidade similar àquele que seria demonstrado por qualquer pessoa comum no mesmo contexto fático de celebração do negócio.Observe-se o julgamento paradigma proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 2.020.811/SP:4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. (...) (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (grifado)Todavia, inobstante a consideração realizada sobre a aceitabilidade da teoria finalista mitigada, no caso concreto, verifica-se que os contratos controvertidos – Abertura de Crédito em Conta Corrente e Conta Garantia – se destinam ao fomento da atividade empresarial da recorrida, assim como não restou evidenciada vulnerabilidade excepcional face à instituição financeira, de modo que se mostra inviabilizada a mitigação da teoria finalista da relação de consumo. Destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INSUMOS ADQUIRIDOS PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente não se reveste da qualidade de consumidora destinatária final de serviço e tampouco está cristalizada a sua vulnerabilidade, pois se trata de contrato de fornecimento de insumos (gases) para reconhecido incremento de atividade empresarial de duas grandes empresas, não havendo nenhum elemento probatório que indique o contrário. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.321/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) (grifado)Ademais:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS. MEDIDA DETERMINADA POR ENTES FEDERATIVOS PARA CONTER O AVANÇO DO CORONAVÍRUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na prorrogação excepcional e temporária do vencimento das parcelas de cédulas bancárias durante o período de calamidade pública ocasionado pela pandemia do coronavírus, ajuizada em 8/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2022 e concluso ao gabinete em 11/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a proteção do Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de mútuo para fomento de atividade empresarial de transporte intermunicipal de passageiros e (II) se é possível prorrogar o vencimento das parcelas do referido contrato durante o período de suspensão das atividades de tráfego intermunicipal em razão da pandemia do coronavírus, com fundamento nas Teorias da Imprevisão (art. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC). (...) 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. (...) (REsp n. 2.070.354/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (grifado)Ainda, nessa exata perspectiva já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES COBRADOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA REALIZADA MESMO APÓS O INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) é aplicável o CDC ao caso concreto; se (ii) há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de capital de giro e se (iii) é ilegal a cobrança da tarifa de cadastro.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se verifica possível a aplicação do CDC à hipótese, uma vez que se trata de contrato de capital de giro, não se caracterizando o apelante como destinatário final do serviço. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000785-24.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.10.2024) (grifado)Em complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. INAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DA FIGURA DE CONSUMIDOR FINAL. CRÉDITO UTILIZADO VIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESÁRIA. AFASTAMENTO DA LEI CONSUMERISTA. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057048-56.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.08.2024) (grifado)Destarte, diante da inaplicabilidade das normas consumeristas à espécie, aliada à ausência de demonstração de vulnerabilidade apta a ensejar a mitigação da teoria finalista, entende-se pela reforma da decisão interlocutória agravada neste particular.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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