SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023587-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de fomento à atividade empresarial. Ausência da figura do destinatário final. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relação a contrato celebrado com empresa, alegando que a relação jurídica não se enquadra nas disposições consumeristas, uma vez que se trata de contrato destinado ao fomento da atividade empresarial da agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre o banco e a empresa, considerando que a contratação foi realizada para fomento da atividade empresarial da parte agravada.III. Razões de decidir3. A relação contratual entre a instituição financeira e a sociedade empresária não se caracteriza como relação de consumo, pois a empresa não é destinatária final dos serviços, utilizando os recursos para fomento de sua atividade empresarial. Além disso, não restou evidenciada no caso vulnerabilidade excepcional apta a sustentar a mitigação da teoria finalista da relação de consumo. Consequentemente, mostram-se inaplicáveis as disposições protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. “A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor se verifica nas contratações bancárias realizadas por pessoas jurídicas para fomento de atividades empresariais, uma vez que estas não são consideradas destinatárias finais dos serviços prestados”._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.248.321/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023; STJ, REsp 2.070.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0000785-24.2024.8.16.0058, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0057048-56.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024.