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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001809-45.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. RPPS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença que julgou procedentes os pedidos de conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, revisão dos proventos de aposentadoria e condenação ao pagamento das diferenças de parcelas vencidas.II. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, em conformidade com o Tema 942 do STF, para servidores públicos; (iii) o preenchimento dos requisitos para revisão dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade em um dos benefícios concedidos ao autor; (iv) a possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, com adição dos reflexos decorrentes do tempo especial convertido em comum, e (v) a definição dos critérios aplicáveis aos consectários legais em condenação contra a Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Caso concreto em que o juiz declarou a prescrição parcial da pretensão, não atentando para a existência de requerimento administrativo, o qual, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, suspende o prazo prescricional. Sentença não alterada no ponto porque a questão não foi objeto de recurso, para não agravar a condenação da Fazenda Pública, o que é vedado pela Súmula 45/STJ.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 942 da repercussão geral, reconheceu o direito à conversão de tempo especial em comum, aplicável a períodos trabalhados até a vigência da EC 103/2019, devendo ser observadas, na conversão, as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).5. Em relação à aposentadoria concedida por meio do Decreto Municipal nº 575/2018, ficou comprovado o exercício de atividade especial, permitindo-se a conversão do tempo especial em comum. Com a conversão, o autor cumpriu os requisitos de tempo de contribuição, exercício no serviço público e idade mínima necessários para aposentadoria com integralidade e paridade, conforme o art. 3º da EC 47/2005.6. Em relação à aposentadoria concedida por meio do Decreto Municipal nº 615/2020, também ficou comprovado o exercício de atividade especial, de modo que o tempo de contribuição poderá ser convertido em comum, com reflexos positivos sobre os proventos de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição.7. Correção monetária: (i) até 08.12.2021: conforme o IPCA-E, mais juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; e (ii) após 09.12.2021: exclusivamente a taxa SELIC, que acumula correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Exclusão da Selic durante o “período de graça” do precatório. Incidência do Tema 1315/STF. IV. Dispositivo e teses8. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.9. Tese(s) de julgamento: “1. É possível a conversão de tempo especial em comum para fins de revisão de aposentadoria de servidores públicos em períodos anteriores à EC 103/2019, nos termos do Tema 942 do STF."