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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioEste reexame necessário tem por objeto a sentença[1] que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de aposentadoria, nos seguintes termos (Ms. 57.1 e 70.1): “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil: a) para reconhecer o direito do autor a conversão do tempo comum em tempo especial, mediante multiplicação pelo fator 1.40 e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com a integralidade de vencimento em relação a aposentadoria concedida por meio do Decreto 575/2018; b) para reconhecer o direito do autor a conversão do tempo comum em tempo especial, mediante multiplicação pelo fator 1.40 e a revisão do benefício em relação a aposentadoria concedida por meio do Decreto 575/2020. Via de consequência, defiro o pedido de tutela antecipada e condeno os réus a efetuar a alteração das aposentadorias do autor, devendo implementar o pagamento do valor dos proventos integrais e proporcionais, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o Município de Maringá (responsável financeiro) ao pagamento das diferenças salariais devidas ao autor desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. Os valores serão calculados em liquidação de sentença. Os valores serão atualizados desde o respectivo pagamento. Os juros e a correção monetária incidirão da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora a 0,5% ao mês e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. A partir de 09/12/2021, os juros e a correção monetária deverão ser calculados com base na taxa SELIC, de acordo com a EC n. 113/2021 Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais. O valor dos honorários advocatícios serão fixados após a liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, II do CPC”. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.Os autos foram remetidos a esta Corte para reexame necessário.
II. VotoCabível o duplo grau obrigatório, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I, CPC) e a sentença é ilíquida (Súmula 490/STJ). Dos fatos e da sentençaNa petição inicial, o autor alegou que: (a) ocupava dois cargos de médico no Município de Maringá, aposentando-se em ambos, conforme Decreto 575/2018 e Decreto 615/2020; (b) na aposentadoria concedida por meio do Decreto 575/2018, proporcional ao tempo de contribuição, foram contabilizados 25 anos, 01 mês e 06 dias, já descontado o período de 01.10.1982 a 25.03.1993, utilizado para obtenção de benefício no RGPS; (c) na aposentadoria concedida por meio do Decreto 615/2020, também proporcional ao tempo de contribuição, foram contabilizados 20 anos, 3 meses e 4 dias; (d) em ambos os cargos, houve o exercício habitual e permanente de atividade especial, já que o autor era constantemente exposto a agentes biológicos nocivos à saúde e à integridade física; (e) o requerimento administrativo de revisão dos benefícios foi indevidamente indeferido; (f) os perfis profissiográficos juntados no processo administrativo demonstram satisfatoriamente o exercício de atividade especial; (g) ademais, o Município de Maringá submeteu, administrativamente, os PPPs a uma Junta Médica Oficial, a qual constatou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde; (h) a configuração do exercício de atividade especial não exige que o trabalhador esteja exposto aos agentes biológicos durante toda a jornada de trabalho, bastando que o risco exista de forma habitual e indissociável do exercício da função; (j) nos termos do Tema 942/STF, há direito à conversão do tempo especial em comum, o que possibilita a revisão das aposentadorias por tempo de contribuição; (k) em relação à aposentadoria concedida por meio do Decreto 575/2018, a conversão do tempo especial em comum fará com que o autor totalize mais de 35 anos de tempo de contribuição, e, além disso, terão sido cumpridos os demais requisitos do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC 47/2005, configurando-se direito a proventos com integralidade e paridade; (l) já em relação à aposentadoria concedida pelo Decreto 615/2020, a conversão do tempo especial em comum levará ao total de 28 anos, 5 meses e 4 dias, o que possibilitará a revisão da média contributiva.
Formulou os seguintes pedidos: “Requer a reconhecimento da condição especial laborado para Prefeitura Municipal de Maringá (2º Ré), no exercício da atividade como médico especialista em ginecologia, nos períodos de 26/06/1993 a 30/04/2018 (matrícula 5595 – decreto 575/18) e 14/01/2000 a 30/04/2020 (matrícula 16896 – decreto 615/2020), assim, determinando que o período seja convertido para tempo comum com a aplicação de 40% a título de acréscimo, nos termos do contido na decisão do STF no Tema 942.Requer que condene a 1ª ré a revisar o benefício de aposentadoria concedido por intermédio do decreto 575/2018, determinando que se aplique as regras esculpidas nos artigos 6º da ec 41/2003 ou 3º da ec 47/2005, implantando aquele que melhor proveja ao autor, nos termos do que resguarda o princípio da concessão do melhor benefício, pelo princípio da eventualidade, caso não seja este o entendimento de vossa excelência, que sendo reconhecido o período especial e totalizando 25 anos, que determine a 1ª ré que revise o benefício de aposentadoria concedendo a aposentadoria especial, nos termos do contido no artigo 57, caput e §1º da Lei 8.213/1991, em ambas situações, condenando a 1ª Ré no pagamento dos atrasados com os devidos acréscimos legais.Requer que condene a 1ª ré a revisar o benefício de aposentadoria concedido por intermédio do decreto 615/2020, determinando que se aplique, com base no tempo especial convertido em comum, o novo percentual obtido pelo total de tempo de serviço/contribuição apurado a ser aplicado sobre a média contributiva (artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal/1988), condenando a 1ª Ré no pagamento dos atrasados com os devidos acréscimos legais.” A Maringá Previdência e o Município de Maringá apresentaram suas contestações (M. 31.1 e 33.1).O autor apresentou réplica (M. 38.1).Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor e o Município de Maringá requereram o julgamento antecipado dos pedidos (Ms. 44.1 e 45.1), e a Maringá Previdência manteve-se silente.Na sequência, sobreveio a sentença objeto deste reexame necessário. Questão prejudicial: prescriçãoO caso concreto, no que diz respeito ao pedido de pagamento dos valores retroativos, versa sobre relação de trato sucessivo, na qual se considera a lesão renovada mês a mês e a prescrição somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. É que, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.No que diz respeito ao pedido de revisão da aposentadoria concedida por meio do Decreto 575/2018, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição parcial das parcelas retroativas, haja vista que a aposentadoria foi concedida em maio de 2018 (M. 1.8, f. 14), e ação foi ajuizada em agosto de 2023.Não se olvida, no entanto, conforme alegou o autor nos embargos de declaração opostos contra a sentença, que foi realizado requerimento administrativo de conversão do tempo especial em comum e revisão do benefício previdenciário, protocolado em agosto de 2021 (M. 1.5) o que, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, determina a suspensão do prazo prescricional até que a Administração analise o pedido administrativo.Ocorre que os embargos de declaração foram rejeitados, e o autor não recorreu da sentença, de modo que a questão não pode ser analisada em sede de reexame necessário porque agravaria a condenação imposta à Fazenda Pública, o que é vedado pela Súmula 45/STJ[2].Assim, mantém-se a sentença, em sede de reexame necessário, em relação à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. MéritoDa conversão do tempo especial em comum e da consequente revisão dos proventos de aposentadoriaO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.014.286/SP (repercussão geral), assim decidiu:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRF.1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: ‘Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.’3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
Nos termos do precedente vinculante acima, o STF reconheceu o direito do servidor público que prestou serviço em atividades exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física, a obter uma contagem diferenciada (conversão do tempo especial em comum), até a edição da EC 103/2019. Para tanto, deverão ser aplicadas as normas relativas à aposentadoria especial do regime geral de previdência social – RGPS.No RGPS, a aposentadoria especial encontra previsão legal nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)(...)§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Nos termos da atual redação dos §§ 3º e 4º do art. 57, incumbe ao segurado comprovar o tempo laborado em atividade especial, de modo habitual e permanente, bem como a efetiva exposição aos agentes nocivos. Tal alteração legislativa foi trazida pela Lei 9.032, de 28.04.1995, posto que anteriormente bastava o exercício de profissão cujas atribuições fossem presumidamente consideradas especiais, o que culminava na injusta concessão do benefício a pessoas que, na verdade, nunca tinham exercido atividade especial, ou apenas de modo eventual.Visando à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, diante da persistente omissão legislativa e em virtude das recorrentes decisões proferidas pelo STF, inclusive com a edição da Súmula Vinculante 33, o Ministério da Previdência Social editou a Instrução Normativa 01/2010 (com as alterações promovidas pela IN-MPS 03/2014).É a IN 01/2010 que regulamenta, no âmbito administrativo, a forma de comprovação do tempo de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Seus principais dispositivos estão assim redigidos: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na análise do direito à concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 33 ou nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente. Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ouII - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Art. 4º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997. Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. O Decreto nº 4.827/2003, alterou o art. 70 do Regulamento da Previdência Social, este, por sua vez, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 –, dispondo que “a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela”[3]:
Em síntese, os requisitos a serem observados para a comprovação do tempo de atividade especial são aqueles previstos na legislação (em sentido amplo) vigente à época em que exercida a atividade, ou seja, segundo o critério tempus regit actum.Como visto no relatório, o autor ocupava dois cargos públicos no Município de Maringá, os quais deram origem a duas aposentadorias por tempo de contribuição. Do pedido revisional relativo à aposentadoria concedida por meio do Decreto nº 575/2018A análise do processo administrativo de aposentadoria confirma a narrativa inicial, no sentido de que o período de 01.10.1982 a 25.03.1993 foi computado para a obtenção de benefício junto ao RPGS (M. 1.6, f. 17 e M. 1.8, f. 2). Em razão disso, o período considerado para a aposentadoria pelo regime próprio municipal, conforme certidão de tempo de contribuição (M. 1.8, f. 1), foi 25 anos, 1 mês e 6 dias (9.168 dias), sendo este o tempo sujeito à conversão.Em relação ao período em questão, foi suficientemente comprovada a exposição de forma habitual a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP elaborado pelo Município de Maringá (M. 1.5, fs. 7/10).As atividades desenvolvidas pelo autor foram assim descritas no campo relativo à profissiografia:
Já o campo relativo aos registros ambientais demonstra que, no período de 26.03.1993 a 01.05.2018, o autor esteve exposto, no exercício de suas funções, a riscos biológicos, decorrentes do contato com secreções, vírus, dejetos e bactérias:
Embora seja mencionado no PPP a suposta eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor, haja vista o preenchimento da letra “S” no campo “15.7 – EPI eficaz”, os demais campos relacionados à eficácia do EPI sequer foram preenchidos, não sendo possível avaliar as condições de funcionamento e o uso ininterrupto do equipamento, a observância do prazo de validade e a periodicidade da troca dos equipamentos, circunstância que lança dúvida sobre a real eficácia do equipamento, impondo-se interpretação favorável ao segurado, de modo a reconhecer o exercício de atividade especial.Nesse sentido, inclusive, já decidiu a 6ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ART. 40, §4º, DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO RGPS. SERVIDORA ESTADUAL. FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA. SEGURADA QUE ESTEVE EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA (AGENTES BIOLÓGICOS). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), LTCAT E LAUDO PERICIAL QUE COMPROVAM A ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO FORNECIMENTO E EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HAVENDO DÚVIDA SOBRE A REAL EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO, A INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO SEGURADO. DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS QUE NÃO SE VERIFICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DEVIDO. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO EM 15% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, §4º E INCISOS DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000357-23.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 12.08.2024) Essa conclusão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 555 da Repercussão Geral, cujo acórdão foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Assim, diante da dúvida sobre a eficácia do EPI, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade desempenhada pelo autor, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde ou à integridade física.Comprovado e reconhecido que o autor foi exposto a agentes nocivos por tempo superior a 25 anos, tem ele direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator multiplicador de 1,4 até 12.11.2019, dia anterior à entrada em vigor da EC 103/2019.Nos termos da certidão de tempo de contribuição (M. 1.8, f. 1), até 30.04.2018, o requerente contava com 25 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição.Logo, o tempo de contribuição após a aplicação do fator de conversão é o seguinte:Na data da concessão da aposentadoria (11.06.2018 – Decreto 575/2018, M. 1.8, fs. 16/17), o autor, nascido em 27.06.1949 (M. 1.4), tinha 68 anos (art. 40, § 1º, III, alínea “a”, da CF - redação anterior à EC 103/2019).Em relação ao cargo considerado nesta análise, o autor ingressou no serviço público em 01.10.1982 (cf. histórico funcional de M. 1.7, f. 5), ou seja, antes da EC 20/1998 e das subsequentes que dispuseram sobre a aposentadoria dos servidores públicos (EC 41/2003 e EC 47/2005), e atende às regras de transição elencadas no art. 3º da EC 47/2005 para fazer jus à integralidade e à paridade, previstas respectivamente no caput e no parágrafo único do mencionado dispositivo: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Assim, o juízo singular decidiu acertadamente ao acolher o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedido por meio do Decreto 575/2018, para aplicar as regras da paridade e da integralidade, na forma da EC 47/2005.Em caso análogo, esta 6ª Câmara Cível já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL TRABALHADO E CONVERSÃO EM PERÍODO COMUM COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 942, RE 1.014.286/SP. APLICABILIDADE AO CASO DOS ARTS. 57 E 58, DA LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE PEDREIRO. CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C. Cível - 0002445-56.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.05.2022) Por fim, ressalte-se que a concessão inicial de um benefício na via administrativa não impede a revisão dos proventos, para que se aplique ao servidor a regra do benefício mais favorável ao segurado, o que é garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro.Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR QUE EXERCIA O CARGO DE MÉDICO JUNTO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) E TEVE CONCEDIDA, JUDICIALMENTE, SUA APOSENTADORIA ESPECIAL, COM O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPETRAÇÃO DO WRIT OBJETIVANDO A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, PARA QUE LHE SEJA APLICADO O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 942 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU AO ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURADA DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O impetrante, servidor aposentado da Universidade Estadual de Londrina (UEL), teve deferida a aposentadoria especial com base no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Após o julgamento do Tema 942 pelo STF, solicitou a revisão de seus proventos, visando à conversão do tempo especial em comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com paridade e integralidade.1.2. O pedido de revisão foi indeferido administrativamente pela ParanaPrevidência, sob a justificativa de que o Tema 942 não se aplicaria às aposentadorias já concedidas.1.3. A segurança foi concedida em primeira instância, com a determinação da conversão do tempo especial para comum, com base no julgamento do STF.1.4. O Estado do Paraná apelou, alegando a violação da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, além da impossibilidade de revisão do ato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a revisão do benefício configura violação à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito; (ii) verificar se o impetrante tem direito à conversão do tempo especial em comum, conforme o Tema 942 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O direito à conversão do tempo especial para comum até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942, permitindo a contagem diferenciada dos períodos laborados sob condições prejudiciais à saúde.3.2. A tese de violação à coisa julgada foi afastada, pois o pleito não visa à desconstituição da aposentadoria original, mas à revisão dos proventos conforme a nova interpretação do STF.3.3. Inexiste qualquer violação ao instituto da coisa julgada, uma vez não demonstrada a tríplice identidade entre demandas, ou seja, que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido.3.4. Possível a aplicação de teses jurídicas mais favoráveis decididas em repercussão geral, conforme dispõe o art. 1.039 do Código de Processo Civil, sem que isso enseje em qualquer violação ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica.3.5. A conversão do tempo especial em comum para servidores públicos até a EC nº 103/2019 deve seguir as regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme o artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula Vinculante nº 33.3.6. Aplicável à hipótese dos autos a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, de modo que o writ não produzirá efeitos financeiros anteriores à data da impetração, em 23 de fevereiro de 2023.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença alterada em parte em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: “A conversão do tempo especial em comum, conforme o Tema 942 do STF, é aplicável aos servidores públicos, mesmo em casos de aposentadorias já concedidas, não configurando violação à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito. "Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 4º, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Emenda Constitucional nº 103/2019; Código de Processo Civil, art. 1.039, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.014.286/SP (Tema 942), Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/09/2020; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0015677-41.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, J. 14.07.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0025421-94.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, J. 03.06.2022.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000474-92.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.12.2024) Desse modo, deve ser mantida a sentença, em reexame necessário, no que diz respeito ao acolhimento do pedido de revisão da aposentadoria concedida por meio do Decreto 575/2018. Do pedido revisional relativo à aposentadoria concedida por meio do Decreto nº 615/2020O exercício de atividade especial foi comprovado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (M. 1.10, fs. 7/8), que confirmou a exposição do autor a agentes biológicos prejudiciais à saúde no exercício das funções do cargo de médico, durante o período de 14.01.2000 a 30.04.2000.As atividades do autor foram assim descritas no PPP:
O campo destinado aos registros ambientais, por sua vez, demonstra a exposição a riscos biológicos, decorrente do contato com secreções, vírus, dejetos e bactérias:
Como já exposto nesta decisão, no tópico relativo à revisão do outro benefício previdenciário concedido ao autor, a ausência de preenchimento dos demais campos relativos à eficácia do EPI coloca em dúvida a afirmação contida no documento, no sentido de que os equipamentos de proteção individual eram eficazes, dúvida que, nos termos da jurisprudência do STF, deve ser interpretada favoravelmente ao segurado.Comprovado, portanto, o exercício de atividade especial, o que torna possível a conversão do tempo especial em comum, observando-se o tempo prestado até a data da vigência da EC 103/2019.A aposentadoria concedida por meio do Decreto 615/2020 observou a regra do art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/2019), sendo, portanto, proporcional ao tempo de contribuição (M. 1.12, f. 7).Conforme a certidão de tempo de contribuição expedida pelo Município de Maringá (M. 1.11, f. 16), o autor, que ingressou no cargo em 14.01.2000, completou, até 30.04.2020, 20 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição (7411 dias).No entanto, como decidiu o STF no Tema 942, já citado nesta decisão, o tempo especial a ser convertido em comum é aquele prestado até a entrada em vigor da EC 103/2019.Assim, por ocasião dos cálculos a serem realizados na liquidação da sentença, para obtenção do tempo especial a ser convertido em comum, devem ser deduzidos do tempo de contribuição prestado no cargo o período de 170 dias, consistentes no intervalo entre a data certificada na certidão de tempo de contribuição (30.04.2020) e a data a ser considerada (12.11.2019 – dia anterior à vigência da EC 103/2019).Assim, reforma-se pontualmente a sentença, em reexame necessário, no que diz respeito ao acolhimento do pedido de revisão da aposentadoria concedida por meio do Decreto 515/2020, para esclarecer que o tempo de contribuição a ser convertido em comum é aquele prestado até a vigência da EC 103/2019. Dos consectários legaisQuando se trata de condenação contra a Fazenda Pública, em ação previdenciária relativa a regime próprio de previdência social, a correção monetária deve observar o IPCA-E, incidente desde cada pagamento a menor, e os juros moratórios devem observar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme definido no item 3.1.1 do acórdão relativo ao Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(...)(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”);c) ainda, os juros devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – STJ-2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); ed) a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora deverá ser aplicada a taxa Selic, uma única vez (art. 3º da EC 113/2021). Outrossim, nos termos do Tema 1335/STF (DJe 21.10.2024): “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF”.Tendo em vista o acima exposto, verifica-se que a sentença definiu corretamente os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, devendo, ainda assim, ser pontualmente complementada, em reexame necessário, para esclarecer o termo inicial dos consectários legais e a forma de incidência dos juros, inclusive da taxa SELIC, nos períodos em que aplicável. ConclusãoVoto, assim, no sentido de reformar parcialmente a sentença em reexame necessário, para deixar expresso que o tempo de contribuição a ser convertido em comum é aquele prestado até a vigência da EC 103/2019 e para complementar os critérios de incidência dos consectários legais, nos termos acima expostos.
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