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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 0023657-76.2025.8.16.0000 AR, da Vara Cível da Comarca de Barbosa Ferraz-PR, em que é autora MARIA DE FATIMA DA CRUZ e requeridos DIRCEU MONTANI E MARIA LUCIA NANUZI MONTANI. 1. RELATÓRIOTrata-se de Ação Rescisória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FATIMA DA CRUZ, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, em face da r. sentença proferida nos autos de ação declaratória de propriedade c/c obrigação de fazer e reparação por perdas e danos morais nº 0001532-78.2018.8.16.0156, proferida pelo e. magistrado singular, Dr. Guilherme Aranda Castro dos Santos, mantida em parte por ocasião do julgamento do recurso de apelação n. 0001532-78.2018.8.16.0156-Ap, pela Colenda 20ª Câmara Cível deste E. Tribunal, de relatoria da e. Desª. Substituta Leticia Marina Conte, com trânsito em julgado em 04 de abril de 2024.Aduz a requerente, em apertada síntese, que a) a decisão rescindenda violou manifestamente o artigo 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido) e os princípios da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil); b) obteve prova nova consiste em um parecer da CRESOL, datado de 15.05.2017, que impedia a concessão de crédito rural devido ao arrolamento de bens; c) o julgador não observou que o imóvel de matrícula n. 14.919 já estava registrado em nome da autora desde 11.05.2017; d) a existência de ônus sobre o imóvel impediu o financiamento necessário para cumprir suas obrigações contratuais; e) os réus agiram de má-fé ao omitir informações sobre os ônus existentes no imóvel; f) o julgador não considerou corretamente a situação do imóvel e a ciência dos réus sobre o arrolamento de bens; g) deve ser suspenso o cumprimento de sentença e a reintegração de posse até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nesta demanda rescisória; h) a probabilidade do direito se revela do farto conjunto probatório, especialmente das manifestações da instituição financeira de que o arrolamento de bens impedia o crédito rural; i) o perigo de dano é inconteste em razão de que o imóvel se trata, além de uma residência, local de trabalho para a subsistência familiar.Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (seq. 1.1): “4.1. A concessão da tutela provisória de urgência, na forma do artigo 294 e seguintes, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do cumprimento de sentença nº 0001532-78.2018.8.16.0156 em trâmite na Vara Cível de Barbosa Ferraz (PR), e, ainda, nos Agravos de Instrumentos nº 0093375- 97.2024.8.16.0000, n. 0109738-62.2024.8.16.0000, Agravo Interno n. 0102070- 40.2024.8.16.0000, até trânsito em julgado da decisão a ser prolatada nesta ação rescisória, para se impedir a reintegração de posse do imóvel em litígio além dos demais efeitos da decisão proferida na seq.349.1 pelo juízo a quo bem como a suspensão da Liquidação de Sentença n. 0000594-97.2024.8.16.0051 e Agravo de Instrumento de n. 0105039-28.2024.8.16.0000 e Embargos de Declaração n. 0005367-13.2025.8.16.0000”. Quanto ao mérito, a pretensão foi assim deduzida (seq. 1.1): “4.3. Ao final que seja julgada procedente a presente Ação Rescisória para, em juízo rescindendo desconstituir a decisão judicial com trânsito em julgado proferida na seq.309.1 exarada pelo magistrado da Vara Cível de Barbosa Ferraz (PR), com fulcro no art. 966, incisos V, VII e VIII do Código de Processo Civil pelas razões acima expostas e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para reconhecer a tese da exceção do contrato não cumprido com a procedência dos pedidos formulados pela autora em sua petição inicial nos autos de n. 0001532-78.2018.8.16.0156.4.4. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e verba honorária, além de outros consectários legais cabíveis”. O pedido liminar de antecipação da tutela restou por este relator indeferido (seq. 9.1-AR).Os requeridos, devidamente citados, apresentaram defesa na modalidade de contestação (seq. 28.1), sustentando, preliminarmente, que a presente demanda sequer poderia ser conhecida, seja por seu caráter de substitutivo recursal, seja por estar direcionada contra sentença que não mais subsiste no mundo jurídico, porquanto absorvida pelo r. acórdão que se debruçou sobre o mérito da questão aventada nesta ação. Assim, em sede preliminar, pugnam pelo não conhecimento da demanda ou, subsidiariamente, pelo seu integral indeferimento, com a consequente manutenção da coisa julgada.No mérito, sustentou, em síntese, que: a) inexiste ofensa a norma legal, uma vez que não houve infração ao art. 476 do Código Civil, pois foi reconhecido que não havia justificativa para a autora cessar os pagamentos; b) o arrolamento fiscal não impedia a transferência da propriedade, nem a utilização do imóvel como garantia hipotecária; c) a cláusula contratual vinculava o pagamento final à obtenção do direito de propriedade, e os requeridos inclusive fracionaram a matrícula para viabilizar a transferência proporcional; d) não prospera a alegação de ofensa à boa-fé objetiva, pois não houve má-fé dos requeridos, sendo a autora reconhecidamente inadimplente; e) não há prova nova, pois o documento apresentado era acessível à autora desde a fase originária; f) não houve erro de fato, pois a sentença está alinhada aos elementos dos autos e fundamentada na melhor interpretação do direito aplicável; g) a autora deve ser condenada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, honorários advocatícios adicionais e indenização por perdas e danos processuais, porquanto a presente demanda revela conduta temerária, abuso do direito de ação e desvio de finalidade processual. Ainda, aduzem que houve alteração da verdade dos fatos, na medida em que a parte autora tinha ciência da existência do parecer da CRESOL e das condições do arrolamento de bens.Ao final, pugnaram, em sede de preliminar, o não conhecimento da presente ação. No mérito, pugnaram pela improcedência integral da demanda rescisória, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da conversão do depósito caução em multa, nos termos do art. 968, II, do CPC.Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 35.1 – AR), sustentando, em síntese, que: a) a ação rescisória recai sobre a sentença de primeiro grau, não sobre o acórdão de segundo grau; b) as teses da ação rescisória encontram respaldo no art. 966 do CPC e não foram objeto da apelação anterior; c) a decisão rescindenda violou o instituto da exceção do contrato não cumprido; d) só teve ciência formal do parecer da CRESOL após o trânsito em julgado; e) o erro de fato é verificável nos autos, pois o imóvel de matrícula n. 14.919 já estava registrado em nome da autora desde 11.05.2017; f) não houve intenção de induzir o juízo a erro, não havendo se falar em condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Por meio do despacho de seq. 37.1 – AR, foi determinada a intimação das partes para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e indicando qual o elemento de prova, sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Após, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seqs. 43.1 e 44.1 – AR).Ao seq. 46.1 – AR, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, anunciando o julgamento antecipado da demanda, na qual se inferiu que a causa versa sobre matéria estritamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.Alegações finais apresentadas aos seqs. 49.1 e 53.1 – AR. Após, vieram conclusos.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos previstos no art. 968 do Código de Processo Civil, inclusive o depósito da importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (seqs. 1.14 e 1.15 – AR), ratifico o recebimento da petição inicial e o deferimento do processamento da presente ação rescisória, conforme já decidido por ocasião da análise do pedido liminar (seq. 9.1 – AR).No que tange à preliminar suscitada na contestação, consistente na alegação de não conhecimento da ação, sob o argumento de que estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, impende consignar que tal tese não merece prosperar.Isso porque a autora fundamenta sua pretensão em causas de rescindibilidade expressamente previstas nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC, indicando, de forma clara e objetiva: i) a suposta violação manifesta ao art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus); ii) a suposta apresentação de prova nova, apta a influir no julgamento da causa; iii) a suposta ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda.Diante disso, não se vislumbra, ao menos em sede de juízo de admissibilidade, a utilização da presente demanda como sucedâneo recursal, mas, sim, o manejo da ação rescisória nos estritos limites legais. Assim, impõe-se o conhecimento e enfrentamento das questões suscitadas no mérito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em consonância com a teoria da asserção.Feita essa ponderação inicial, passa-se à análise do mérito propriamente dito.Como cediço, no direito brasileiro, a ação rescisória, de competência originária dos Tribunais, é meio apto a rescindir a sentença de mérito transitada em julgado, se presente algum dos fundamentos enumerados na legislação processual.Além disso, entende-se que “[...] as hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas em numerus clausus na norma ora comentada. Este rol taxativo não admite aplicação por interpretação analógica ou extensiva.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª ed., p. 2051).Acerca da ação rescisória, destaco o magistério de expoentes processualistas do naipe dos Professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero: “A coisa julgada visa a tornar imutável e indiscutível a decisão de mérito a partir do momento em que há o seu trânsito em julgado no processo. A decisão de recorrer ao instituto da coisa julgada parte de opção feita pela Constituição no sentido de fazer preponderar a segurança jurídica das situações sociais em detrimento da possibilidade de sua permanente discussão à vista da tendencial possibilidade de seu aperfeiçoamento. Essa opção, porém, se efetivamente é dominante no processo civil atual (brasileiro e da ampla maioria dos sistemas de direito comparado), não representa uma alternativa abraçada incondicionalmente.Com efeito, há situações – excepcionalíssimas, aliás – em que tornar indiscutível uma decisão judicial por meio da coisa julgada representa injustiça tão grave e solução tão ofensiva às linhas fundamentais que pautam o ordenamento jurídico que é necessário prever mecanismos de rescisão da decisão transitada em julgado. Imagine-se a hipótese de se descobrir, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, que essa foi dada por juiz corrompido, o que implica evidente afronta ao direito ao juiz natural e daí ao direito ao processo justo. De fato, embora normalmente a coisa julgada sane todo e qualquer vício do processo em que operou, esse defeito é tão grave que, fazer vistas grossas seria altamente prejudicial à legitimidade do ordenamento jurídico e da prestação jurisdicional.Por isso, para casos excepcionais, o ordenamento jurídico prevê instrumentos destinados a superar a coisa julgada, autorizando a reapreciação da decisão de mérito que, a princípio, seria indiscutível. São exemplos dessas figuras a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525) e, sobretudo, a ação rescisória (arts. 966 e ss.).63 Essa última é a ação destinada precipuamente a obter rescisão da coisa julgada formada sobre decisão judicial, permitindo a partir daí a revisão do julgado. Note-se que o objetivo da ação rescisória é desconstituir a força da coisa julgada, já que a sentença transitada em julgado presume-se, até prova em contrário, válida e eficaz – tanto é assim que a simples propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda (art. 969).”. Marinoni, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, volume 2 [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 10. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2024.6 Mb ; ePub10. ed. em e-book baseada na 10. ed. impressa. Ainda, a doutrina é convergente ao reconhecer a excepcionalidade da ação rescisória e a necessidade de observância estrita às hipóteses legais, não se confundindo com sucedâneo recursal. Nesse sentido, lecionam Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo Kozikoski: “A ação rescisória se enquadra na categoria dos meios impugnativos autônomos1. Para Fabiano Carvalho, “a ação rescisória é meio processual hábil a impugnar decisões de mérito proferidas com vícios graves, revestidas pela autoridade da coisa julgada”2. Assim, o legislador de 2015 superou a limitação outrora contida no art. 485 do CPC 1973, estabelecendo que a decisão de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida, observadas as situações taxativamente elencadas nos incisos do art. 966 do CPC.Atente-se ainda que o CPC 2015 admite que o acertamento do caso seja feito de forma fracionada. Logo, é possível que surjam decisões parciais de mérito de forma escalonada, com aptidão para a formação de coisa julgada em momentos e fases diferentes do processo3. Por isso, o § 3º do art. 966 do CPC permite o emprego da ação rescisória para impugnação de “capítulos” da sentença. Assim, tratando-se de demanda impugnativa autônoma, a ação rescisória está sujeita à competência originária dos Tribunais. O enunciado 249 da súmula da jurisprudência dominante do STF dispõe que aquela Corte de vértice é competente para processar e julgar a ação rescisória mesmo quando, “não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida”. Apesar de certa impropriedade do texto da Súmula 249 do STF, pode-se intuir que o efeito substitutivo (CPC 2015, art. 1.008), advindo do conhecimento do recurso, representa um elemento balizador para fins de determinação da competência, com vistas ao processamento da ação rescisória. Nesse particular, tem-se ainda o Enunciado 337 do FPPC ao dispor que “a competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo”.”. Curso de Processo Civil Completo [livro eletrônico] / Eduardo Cambi...[et al.]. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022.6 Mb ; ePubOutros autores: Rogéria Dotti, Paulo Eduardo d'arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins, Sandro Marcelo Kozikoski3. ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa. ARAKEN DE ASSIS ainda traz a evolução do instituto: “A ação rescisória constitui produto fino e acabado da mescla de remédios e de elementos históricos heterogêneos. É duvidoso que seja possível acompanhar passo a passo da evolução dos dados legislativos que geraram a rescisória. As fontes documentadas são fragmentárias e, no medievo, as interpretações dos doutores se contradiziam em vários pontos capitais. O que se pode fazer é traçar um quadro geral. Em tal assunto, parte-se da distinção entre sentença injusta e sentença inexistente no direito romano. A sentença contaminada por determinados vícios era nula – e nullus no sentido de provimento despojado de existência jurídica –, e, nessa condição, insuscetível de adquirir autoridade de coisa julgada e de produzir efeitos, podendo o vício ser alegado por qualquer meio e a qualquer tempo. Os meios pretorianos para tal finalidade eram a infitatio e a revocatio in duplum. E, entre tais errores tão graves, situava-se tanto os vícios de atividade, quanto a flagrante violação do direito aplicável à espécie ou vício de juízo. A sentença inválida, na forma ou no fundo, não era apelável, a partir da instituição no nobre recurso da apelação – meio para reformar a sentença válida, mas injusta – ao tempo da cognitio extra ordinem. Por influência germânica, a certa altura impôs-se justamente o entendimento contrário: os vícios da sentença, independentemente da respectiva gravidade, não comprometeriam a eficácia e a autoridade ex iudicato da sentença e, ademais, poderiam ser alegados na apelação. A junção desses dados antagônicos, sob os auspícios do direito canônico, presidiu o nascimento da querela nullitatis insanabilis, remédio inespecífico, porque não era nem ação, nem recurso, e, sim, mera “invocação do officium iudicis”, e destinado à alegação da “inexistência” da sentença. O objeto da querela nullitatis envolvia tanto vícios sanáveis, quanto insanáveis, e somou-se à restitutio ad integrum romana. Da appelatio se distinguia em razão do objeto, circunscrito a tais vícios, e por prazos mais largos, mas, progressivamente, a apelação absorveu parte das funções reservadas à querela nullitatis. Vencido o prazo da querela, a possibilidade de alegar vícios migrou para o recurso “extraordinário” (v.g., em França, a requête civile, atualmente substituída pelo recours en révision, qualificado de resolutório, porque ataca decisão irrevogável) – recurso interposto após o trânsito em julgado. Cumpre ressaltar que no direito brasileiro vigente há um caso em que a antiga querela sobreviveu, o da sentença proferida em processo cuja citação não ocorreu, ou padece de nulidade, e tramitou à revelia do réu, vício que pode ser alegado na impugnação do executado (art. 525, § 1.°, I) ou por ação autônoma (infra, 8.1.3). A sentença em tal hipótese não é, absolutamente, inexistente, mas resulta de processo viciado por um ato (citação) inexistente ou nulo. Representaria manifesto absurdo entender inexistente ato decisório que, não reagindo o executado, opportuno tempore, conduzirá a irreversível desfalque patrimonial.Em Portugal, inicialmente manteve-se a distinção romana entre sentença inexistente, ou sentença que é nenhuma (Ordenações Filipinas, Livro 3, Título 75), e a sentença injusta, sem pejo da sentença que, viciada, poderia ser corrigida por meio da apelação (Ordenações Filipinas, Livro 3, Título 63); entretanto, paulatinamente firmou-se a tese de que, independentemente da gravidade do vício, a sentença passava em julgado e subsistiria enquanto não anulada por ação própria. Para semelhante finalidade, o CPC português de 1876 previa a ação de anulação ou “ação rescisória”, reproduzindo decreto de 1832; em lugar desse remédio, no CPC português de 1939, surgiram dois recursos extraordinários – a revisão e a oposição de terceiro. O arranjo luso mais antigo passou para o direito pátrio, no Regulamento 735/1850, cujo art. 681 arrolava, além da ação rescisória (§ 4.°), a apelação, a revista e os embargos à execução, como meios hábeis para desconstituir a sentença “nula”. Já no direito alemão, para encorpar ainda mais a junção de institutos discrepantes, imiscuiu-se outro meio romano, a restitutio ad integrum, ou reposição. De aplicação inicial para os negócios privados, passou para a esfera processual como instrumento de correção, por certos motivos (dolo da parte, prova falsa), da res judicata, em nome da equidade, e conviveu, no direito comum, com a querela nullitatis. Foi recebida no direito canônico. Esse duplo influxo introduziu, para a revisão do processo (Wiederaufnahme des Verfahrens) no direito germânico, dois remédios distintos, a Nichtigkeitsklage e a Restitutionsklage, cada qual com seus pressupostos e que não constituem, apesar de agasalharem objetivos similares, recursos em sentido estrito. Segundo se observou com exatidão, no direito pátrio “ambos os filetes históricos desembocaram na corrente ação rescisória”, eliminando a distinção formal típica do direito germânico, todavia implícita na enumeração dos vícios que lhe permitem o exercício (art. 966): prova falsa era motivo da restitutio ad integrum, os vícios de atividade, em geral, motivo de querela.Essas díspares linhas históricas emprestaram a fisionomia peculiar da ação rescisória no direito brasileiro. Eventuais vícios do processo ou do seu provimento final podem ser alegados por intermédio da apelação e, assentes os fatos, nos recursos extraordinário e especial, antes do trânsito em julgado; mas, transitada em julgado a decisão viciada, a rescisória é o único meio hábil para romper a blindagem da coisa julgada e, se for o caso, obter novo julgamento da causa originária. Existem outros remédios que, eventualmente, assumem função rescindente (v.g., a impugnação ao cumprimento da sentença, por sinal meio para “anular” a sentença no regime do art. 681 do Regulamento 737/1850 sob o epíteto clássico de “embargos à execução”; a reclamação), mas nenhum têm estatura similar à rescisória em sua generalidade e alcance.”. Assis, Araken de Ação rescisória [livro eletrônico] / Araken de Assis. -- 2. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. 6 Mb; ePub 2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. Tem-se, pois, que a ação rescisória configura meio extremo de desconstituição da pedra angular do ordenamento jurídico, qual seja, a coisa julgada. Trata-se, portanto, de instrumento excepcional, destinado a afastar a estabilidade e a definitividade conferidas pela decisão de mérito, cuja função precípua é assegurar a segurança jurídica e a paz social.Por essa razão, a interpretação das hipóteses do art. 966 do CPC deve ser restritiva, sob pena de vulnerar o princípio da segurança jurídica e transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal, o que é vedado pela doutrina e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Nesse cenário, somente as hipóteses taxativas podem ensejar a propositura da ação rescisória, as quais, no direito brasileiro, encontram-se positivadas no art. 966 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:I - nova propositura da demanda; ouII - admissibilidade do recurso correspondente.§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. Ainda, de acordo com a doutrina “[...] Para o ajuizamento da ação rescisória é necessário que estejam presentes, concomitantemente, alguns requisitos específicos, que são a coisa julgada, a nulidade da sentença ou o erro de julgamento e a sentença ou decisão de mérito”[1].Outrossim, de acordo com o entendimento conferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “[...] é certo que o cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo[2]”.Trocando em miúdos, o cabimento da ação rescisória fundada na violação manifesta de norma jurídica exige que o órgão julgador, ao decidir a questão submetida, tenha aplicado de forma incorreta um dispositivo legal ou deixado de aplicar norma que, presumivelmente, resolveria de maneira adequada a controvérsia.Pois bem. Na casuística, conforme antes relatado, a presente ação rescisória encontra-se ancorada nas hipóteses previstas nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, quais sejam: “V - violar manifestamente norma jurídica; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”.Com efeito, a alegação de que a não aplicação do art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus) configuraria violação manifesta de norma jurídica não se mostra verossímil, uma vez que referido instituto foi expressamente reconhecido na sentença rescindenda, todavia em desfavor da parte autora, ora requerente (seq. 309.1 – autos n.º 0001532-78.2018.8.16.0156). A propósito: “Ora, se a autora/reconvinda não cumpriu com a sua parte do contrato, não pode exigir do réu a parte dele, em razão da exceção de contrato não cumprido, como acima já delineado, sendo de rigor o reconhecimento da rescisão parcial do contrato para evitar maiores controvérsias futuras. Em caso similar”: Tal conclusão decorre da análise do conteúdo probatório apresentado nos autos, afluindo, portanto, da interpretação do juízo sentenciante, que, como se sabe, resulta do princípio da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC), e que, naquela ocasião, concluiu pela aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, contudo, como dito, em prejuízo da parte requerente.Ademais, é importante esclarecer que a ação rescisória não pode ser utilizada como substituto de recurso, sendo cabível apenas nos casos em que a violação à lei seja evidente. Caso contrário, corre-se o risco de legitimar uma terceira instância revisora de fatos e provas, ou mesmo criar uma via recursal anômala, o que não é permitido em nosso sistema processual/jurídico.Em outras palavras, tem-se que a mera discordância quanto à interpretação conferida pelo d. juízo singular não autoriza a rescisão do julgado, pois a hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC exige violação direta e frontal à norma jurídica, e não simples divergência hermenêutica.Assim, não se verifica, no caso, ao menos sob este fundamento, a excepcionalidade necessária para desconstituir a coisa julgada, preservando-se o princípio da segurança jurídicaQuanto à alegada prova nova, consistente no parecer da CRESOL, datado de 15.05.2017, que explicita que o arrolamento de bens impedia a concessão do crédito rural para financiamento do plantio da safra futura, tal argumento, igualmente, não confere direito à rescisão da sentença ou do acórdão.Como se sabe, prova nova, no âmbito da ação rescisória (art. 966 , VII , do CPC ), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorada ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, tem-se que ela deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem.Quanto à suficiência, por si só, para garantir um resultado diferente na demanda original, entendo que não foi suficientemente demonstrada. Isso porque a r. decisão objeto da presente ação rescisória rejeitou a alegação de que a anotação de arrolamento impediu a obtenção de crédito para quitar o imóvel, baseando-se justamente na ratio decidendi de que “[...] o contrato foi expresso ao determinar que a autora não poderia hipotecar as áreas objeto da promessa de compra e venda enquanto não quitadas e transmitidas.Dessa forma, ainda que o parecer da CRESOL evidencie dificuldades na obtenção de crédito rural, não se verifica relação direta e determinante entre tal documento e a conclusão adotada pelo juízo originário, pois a restrição contratual, reconhecida na sentença, subsiste como causa impeditiva, independentemente do arrolamento fiscal.Logo, ainda que se pudesse considerar como prova nova o parecer da CRESOL datado de 15.05.2017, uma vez que, ao que tudo indica, ignorado pela parte autora em momento anterior, tal documento não teria o condão, por si só, de assegurar resultado diverso à ação de origem.Por fim, no que tange ao erro de fato, verifica-se que este ocorre quando a decisão rescindenda admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu. Em outras palavras, o erro de fato é um erro de percepção, e não de critério interpretativo do julgador, não estando, portanto, na prova, mas sim na decisão, sendo cometido pelo magistrado.No caso, como já relatado alhures, aduz a parte autora que houve erro de fato por parte do julgador ao não observar que o imóvel de matrícula n. 14.919 (destacado como o imóvel que foi ofertado em garantia) já estaria desde 11.05.2017 registrado em nome da autora, conforme escritura pública de compra e venda (seq.1.18).Contudo, denota-se da sentença objeto da presente demanda rescisória, mantida neste ponto por ocasião do julgamento do recurso de apelação cível, que o i. magistrado, tanto ao analisar o pedido principal quanto o reconvencional, considerou que o imóvel subdividido de matrícula n. 14.919 já havia, de fato, sido transferido para o nome da requerente, conforme se depreende dos seguintes trechos da sentença: “Em virtude do pagamento parcial efetuado pela autora, a área descrita na matrícula 14.919, 50,82 hectares já foi transferida para a sua propriedade, e, quanto à manutenção da propriedade da autora sobre tal área inexistem controvérsias.Assim, o descumprimento contratual discutido afetará tão somente as áreas descritas nas matrículas 14.920 (48,40 hectares) e 14.921 (48,40 hectares).[...]Dos valores previstos no contrato, a parte requerente/reconvinda pagou aos requeridos a quantia de R$ 2.105.794,00 (dois milhões, cento e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais) que correspondem a 86,34 hectares, e no curso da execução do contrato já foi transferido para a autora o total de 50,82 hectares (matricula n°: 14.919)”. Dessa forma, constata-se da r. sentença objeto da presente demanda, portanto, que o d. juízo singular avaliou as provas relativas ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, reconhecendo, ao final, a improcedência da demanda principal e a procedência do pedido reconvencional. Assim, determinou-se a rescisão parcial do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, de modo que os imóveis das matrículas 14.920 (48,40 hectares) e 14.921 (48,40 hectares) retornam à propriedade dos requeridos. Além disso, condenou a parte reconvinda a indenizar os requeridos pelo período de posse dos imóveis rurais das matrículas 14.920 (48,40 hectares) e 14.921 (48,40 hectares).Em face da sentença, objeto da presente demanda rescisória, houve a interposição de recuso de apelação, a qual restou integralmente mantida pela C. 20ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça.Contudo, é de bom alvitre pontuar que a parte recorrente/apelante, ora autora, não se insurge contra a improcedência de sua pretensão inicial e a conclusão do juízo de primeiro grau de que não houve violação contratual por parte dos requeridos/apelados na medida em que o arrolamento fiscal inscrito na matrícula do bem não impede sua alienação. A insurgência recursal, em última análise, se volta em verdade à procedência da reconvenção e seus efeitos.Ante o acima esquadrinhado, não vislumbro a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica, prova nova capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, ou erro de fato na prolação da r. sentença (e, por conseguinte, no v. acórdão proferido pela C. 20ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça), objeto da presente demanda rescisória.Confiram-se, em casos semelhantes, as ementas de julgados deste Sodalício: AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA REQUERENTE, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PLEITO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ARTIGO 966, INCISOS II, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPEDIMENTO DA JUÍZA SENTENCIANTE – INEXISTÊNCIA – SITUAÇÃO NARRADA PELA AUTORA QUE NÃO CONFIGURA A HIPÓTESE DO ARTIGO 144, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS – INOCORRÊNCIA – INCONFORMISMO RELACIONADO À ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS – QUESTIONAMENTO ACERCA DAS PROVAS PRODUZIDAS E TAMBÉM DA CONCLUSÃO OBTIDA PELO JUÍZO A PARTIR DA SUA APRECIAÇÃO – ERRO DE FATO – NÃO VERIFICADO – DECISÃO QUE NÃO ADMITIU FATO INEXISTENTE E TAMBÉM NÃO CONSIDEROU INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO QUE FOI QUESTÃO CONTROVERTIDA E APRECIADA DE FORMA EXPRESSA NO JULGADO – CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – ACÓRDÃO MANTIDO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE (TJPR - 7ª Seção Cível - 0023353-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.10.2022). AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS – PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NOS INCISOS III, IV e VIII, DO ARTIGO 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SENTENÇA QUE SE PRETENDE RESCINDIR DECORREU DE SIMULAÇÃO OU DE COLUSÃO PARA FRAUDAR LEI – INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO AFASTADA – DECISÃO CONSIDERANDO FATO INEXISTENTE NÃO VERIFICADA – INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE, COM A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE AUTORA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0032305-84.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.08.2022). AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENA DE DEMISSÃO APLICADA À SERVIDORA, COM BASE NO ARTIGO 102, INCISOS IV E IX DA LEI MUNICIPAL N.º 2 .384/2003, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO DEFINIDO COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS. PLEITO RESCINDENDO FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA NOVA, ADEMAIS, QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À AUTORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0061313-77 .2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel .: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.07.2022) AÇÃO RESCISÓRIA. SÍNTESE FÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RESCINDENDO DA 12ª CÂMARA CÍVEL QUE MANTÉM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. HIPÓTESES PERMISSIVAS DO ARTIGO 966 DO CPC. AUSÊNCIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. PARTE QUE UTILIZA DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVO QUE DEVE SER CLARA E EVIDENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR . OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROVA PREEXISTENTE AO ACÓRDÃO. AUTOR QUE TENTA SE VALER DE PROVA FUTURA A SER COLHIDA EM INQUÉRITO POLICIAL . DESCABIMENTO. INÉPCIA RECONHECIDA. 1. O cabimento da rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostrar aberrante, cristalina, observada “primo oculi”, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo (STJ, 1ª Seção, AgInt na AR 6 .092/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 09/09/2020, DJe 16/09/2020). 2. A pretensão autoral pretende se valer de prova futura e incerta, a ser produzida na esfera investigativa penal, que não se sabe se será efetivamente constituída, nem qual será o seu teor . É exigido que a prova seja preexistente ao acórdão ou decisão que se vise rescindir pela ação rescisória. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-PR - AR: 00570169020208160000 São João do Ivaí 0057016-90.2020 .8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/10/2020). Por fim, não assiste razão à parte ré quanto ao pleito de condenação da autora por litigância de má-fé.Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, com intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de obter vantagem indevida, mediante práticas como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito, entre outras hipóteses taxativamente previstas.No caso em exame, embora a parte ré sustente que houve alteração da verdade dos fatos e desvio de finalidade processual, não se verifica, a partir do conjunto probatório, a presença dos elementos subjetivos necessários à configuração da má-fé. A autora exerceu o direito constitucional de ação, manejando a presente demanda rescisória dentro dos limites legais, ainda que sua pretensão não encontre respaldo jurídico suficiente para prosperar.A mera propositura de ação, ainda que posteriormente julgada improcedente, não autoriza, por si só, a imposição das penalidades previstas no art. 81 do CPC, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, não há prova robusta de que a autora tenha agido com dolo processual ou tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, sendo certo que a interpretação jurídica divergente não se confunde com conduta temerária.Portanto, uma vez ausentes os requisitos legais, não há como acolher o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa, razão pela qual o pleito deve ser rejeitado.Por derradeiro, cabe esclarecer que a improcedência do pedido formulado na ação rescisória enseja a conversão do depósito em multa, conforme disposto no art. 968, II, do CPC. Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados deste Sodalício e do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de maneira fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão divergente aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentos . 2. Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes. 3 . A análise da pretensão recursal - no sentido de verificar a ocorrência de erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A improcedência do pedido formulado na ação rescisória enseja a conversão do depósito em multa, conforme disposto no art. 968, II, do CPC/2015 .5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2071737 SP 2023/0149859-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 824/2005, QUE ESTENDEU AOS AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS O DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E CONSEQUENTE ERRO DE JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA QUE SE BASEOU NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLAROU INDISTINTAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DAS TRANSPOSIÇÕES, SEM FAZER DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CARGOS, COMO FEITO POSTERIORMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . DECISÃO QUE NÃO VIOLA A EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA QUE POSSUI HIPÓTESES DE CABIMENTO, PROCEDIMENTO E CONTORNOS DISTINTOS DE UMA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO, O QUE É VEDADO. PREQUESTIONAMENTO . DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS. ART. 1.025, CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU. OMISSÃO QUANTO AO DESTINO DO DEPÓSITO PRÉVIO. ACOLHIMENTO. COMO A AÇÃO RESCISÓRIA FOI JULGADA IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS, O DEPÓSITO PRÉVIO DEVE SER CONVERTIDO EM MULTA EM FAVOR DO RÉU. ART. 968, II, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR 00779209220248160000 Curitiba, Relator.: Claudio Smirne Diniz, Data de Julgamento: 21/10/2024, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Assim sendo, a conversão do depósito inicial em favor dos requeridos, por força do art. 968, II, do CPC, é medida de rigor. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação rescisória, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante o princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.4. Publique-se a presente decisão e intimem-se as partes.5. Após o trânsito em julgado, baixem os eventuais registros de pendência de julgamento do presente recurso e, em seguida, arquivem-se os autos.
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