SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023657-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 8ª Seção Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PEDIDO RESCINDENDO FUNDADO NOS INCISOS V, VII E VIII DO ART. 966 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 476 DO CC), ERRO DE FATO E PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NA SENTENÇA, CONTUDO EM DESFAVOR DA AUTORA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS – VEDAÇÃO EM SEDE RESCISÓRIA. PROVA NOVA CONSISTENTE EM PARECER DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DOCUMENTO QUE, EMBORA INDIQUE DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DE CRÉDITO RURAL, NÃO ALTERA A CAUSA IMPEDITIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA, QUAL SEJA, A RESTRIÇÃO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR O JULGADO QUE IMPEDE A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO, POIS O MAGISTRADO CONSIDEROU A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL À AUTORA AO ANALISAR O PEDIDO PRINCIPAL E O RECONVENCIONAL. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM MULTA EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE QUANDO A DECISÃO É UNÂNIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 968, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC, visando desconstituir sentença que julgou improcedente ação declaratória de propriedade cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, bem como procedente pedido reconvencional, decisão mantida em sede de apelação. Pretensão de rescindir o julgado e proferir novo julgamento favorável à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar:(i) se houve violação manifesta ao art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus);(ii) se o parecer da instituição financeira configura prova nova apta a modificar o resultado da demanda originária;(iii) se ocorreu erro de fato na decisão rescindenda ao considerar a transferência do imóvel à autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção do contrato não cumprido foi expressamente reconhecida na sentença, porém em desfavor da autora, não se configurando violação manifesta à norma jurídica.4. A prova nova apresentada (parecer da CRESOL) não possui força suficiente para alterar a causa impeditiva reconhecida na sentença, qual seja, a restrição contratual, sendo insuficiente para modificar o julgado.5. Erro de fato não caracterizado, pois o magistrado considerou a transferência do imóvel à autora ao analisar os pedidos principal e reconvencional.6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo vedado o reexame de provas.7. Conversão do depósito prévio em multa em favor dos réus, nos termos do art. 968, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento:“1. A ação rescisória é medida excepcional, não se prestando à revisão de fatos e provas nem à correção de interpretação jurídica desfavorável à parte.”“2. A alegação de violação manifesta à norma jurídica exige ofensa direta e evidente, não configurada na hipótese.”“3. Prova nova deve ser suficiente, por si só, para alterar o resultado da demanda originária, o que não se verifica no caso.”“4. Erro de fato pressupõe erro de percepção, não de interpretação, inexistente na espécie.”“5. Conversão do depósito prévio em multa é devida quando a ação rescisória é julgada improcedente por unanimidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, VII e VIII; 968, II; 80; CC, art. 476.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AR nº 0023353-82.2022.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 7ª Seção Cível, j. 24.10.2022;TJPR, AR nº 0032305-84.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª C.Cível, j. 29.08.2022;STJ, AgInt no REsp nº 2071737/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.09.2023.Resumo da decisão em linguagem simplificada:O Tribunal entendeu que não houve violação à lei, nem prova nova capaz de mudar o resultado, tampouco erro de fato. A ação rescisória não pode ser usada como recurso para reexaminar provas. Assim, o pedido foi negado, o depósito prévio convertido em multa e afastada a litigância de má-fé.