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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo co-réu contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em Ação de Prestação de Contas, sob o fundamento de ausência de interesse processual, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando não houve atuação relevante do procurador da parte ré/vencedora e sem que a parte autora tenha dado causa ao ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao descabimento da fixação da verba honorária advocatícia quando inexistente a atuação do procurador da parte vencedora. No presente caso, a impugnação apresentada pelo procurador do réu não teve relevância para a solução jurídica dada na sentença, que extinguiu o feito por ausência de interesse processual.4. Além disso, a parte autora não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que foi compelida pelo próprio magistrado a prestar contas, o que enseja a aplicação do princípio da causalidade que impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando inexistente a atuação relevante do procurador da parte vencedora. 2. A parte que não deu causa ao ajuizamento da ação não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais."Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.009; CPC, Art. 1.003; CPC, Art. 219; CPC, Art. 98, § 1.º, inc. VIII; Lei Federal n.º 1.060/50, Art. 9.º; RITJPR, Art. 172, inc. VII; CPC, Art. 1.012; CPC, Art. 85, § 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.707.554/DF, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, REsp n. 1.403.155/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 23/11/2018; TJPR, 13ª C. Cível, 0004557-73.2017.8.16.0079, Dois Vizinhos, rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, julgado em 14/02/2020; TJ-PR, 00561305720218160000, Curitiba, rel. Francisco Luiz Macedo Junior, julgado em 19/06/2023, 3ª Seção Cível, publicado em 22/06/2023.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004680-25.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 07.05.2025)
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1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível, interposta pelo co-réu JOSÉ SOBCZAK, em face da sentença (mov. 77.1/origem) proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0004680-25.2023.8.16.0188, por meio da qual o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender ausente o interesse processual.Em suas razões recursais (mov. 83.1/origem), o co-réu/apelante sustenta que a sentença não considerou adequadamente as impugnações apresentadas, que demonstram claramente que ele se opôs à atuação da autora/apelada.Aduz que a extinção do processo sem resolução de mérito não deveria afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porque houve efetiva atuação dos seus procuradores.Pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que a sentença recorrida seja reformada, com a consequente condenação da parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais.Em contrarrazões, a autora/apelada argumentou (mov. 88.1/origem) que estaria correta a sentença ao não fixar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, uma vez que não houve efetivo trabalho de sua parte, diante da revelia.O réu CLEITON, que não apresentou recurso de apelação, se manifestou em “contrarrazões” (mov. 89.1/origem), aderindo aos fundamentos do réu/apelante JOSÉ e se manifestando pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade do recursoTrata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do Art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil1.O recurso é tempestivo, visto que o co-réu/apelante foi intimado da sentença na data de 04/11/2024 (mov. 79.0/origem), de forma que o prazo (15 dias úteis2) se iniciou na data de 05/11/2024 e terminaria em 27/11/2024, data da interposição do recurso (mov. 83.1/origem).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, observo que é inexigível, eis que o réu/apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 9.1 dos autos principais – autos nº 0016390-81.2019.8.16.0188), o que se estende nesta instância recursal, nos termos do Art. 98, § 1.º, inc. VIII, do CPC3, Art. 9.ª, da Lei Federal n.º 1.060/504 e Art. 172, inc. VII, do RITJPR5. Quanto aos demais pontos, presentes os requisitos de admissibilidade recursal6, admito o recurso e passo ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recursoRecebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo7. MéritoTrata-se, na origem, de Ação de Prestação de Contas movida por ANDREIA SOBCZAK, inventariante dos bens deixados por STANISLAWA FILIMONIUK, distribuída por dependência aos autos de Inventário nº 0016390-81.2019.8.16.0188.Naqueles autos, por meio da decisão de mov. 358.1/inventário, o magistrado singular determinou que a inventariante/apelada prestasse contas quanto às operações bancárias realizadas em conta que era titularizada pela autora da herança:4.3 Por tal razão, determino à inventariante que, no prazo de 30 dias, preste contas em apenso das operações bancárias realizadas na conta nº 4011/28192-2 após o falecimento de WLADYSLAWA SIBCZAK.Em razão dessa determinação, a inventariante/apelada ajuizou (mov. 1.1/origem), na origem, a presente Ação de Prestação de Contas.Os herdeiros JOSÉ (apelante) e CLAITON foram citados, mas não apresentaram resposta (movs. 29.0 e 31.0/origem).Por essa razão, o magistrado singular reputou (mov. 33.1/origem) os herdeiros revéis.O herdeiro/apelante JOSÉ opôs (mov. 40.1/origem) embargos de declaração argumentando que o seu prazo para resposta não teria se iniciado, de modo que haveria omissão e erro material na decisão de mov. 33.1/origem.O magistrado singular conheceu e rejeitou (mov. 48.1/origem) os embargos de declaração.Na sequência, o herdeiro/apelante JOSÉ e o herdeiro CLAITON apresentaram (movs. 54.1 e 55.1/origem) impugnação às contas.No mov. 68.1 o magistrado determinou que as partes se manifestassem sobre eventual ausência de interesse processual, nos termos do Art. 10 do CPC, diante da “ausência de previsão legal para o procedimento de oferecimento de contas”.Após as manifestações, o magistrado proferiu sentença (mov. 77.1/origem) extinguindo o feito sem resolução do mérito, por considerar inexistente o interesse processual.Diante da extinção sem resolução do mérito, o magistrado condenou a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais, mas não fixou honorários advocatícios de sucumbência.A questão posta a julgamento no presente recurso de apelação, portanto, diz respeito ao cabimento, ou não, de fixação/condenação de honorários advocatícios de sucumbência.A despeito das razões apresentadas pelo co-réu/apelante, entendo não ser cabível, no presente caso, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao descabimento da fixação da verba honorária quando inexistente a atuação do procurador da parte vencedora:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte demandada que, apesar de citada, não apresenta contestação, ainda que tenha se sagrado vencedora na demanda, em razão de sentença de improcedência, uma vez que não se constata a atuação de advogado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.707.554/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024)PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU REVEL VITORIOSO. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado. 3. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.403.155/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 23/11/2018).Há, ainda, diversos precedentes no TJPR quanto à inviabilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando a atuação do procurador, embora existente, não tenha sido relevante no caso concreto, como ocorreu no presente caso:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO RÉU REVEL VENCEDOR. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO RELEVANTE NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004557-73 .2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.02.2020).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADOS DO RÉU REVEL QUE FORAM EQUIVOCADAMENTE HABILITADOS NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO RELEVANTE NO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – DEPÓSITO PRÉVIO – REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 974, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECER O JULGADO, ATRIBUINDO PARCIAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJ-PR 00561305720218160000 Curitiba, Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 22/06/2023)Na origem, observa-se que, em que pese o procurador do co-réu/apelante tenha apresentado impugnação às contas prestadas pela autora/apelada, essa impugnação não teve qualquer relevância no caso em apreço. Isso porque o feito foi extinto por ausência de interesse processual, por entender o magistrado que a figura da prestação de contas não existiria mais no ordenamento jurídico após a vigência do atual CPC.Nessa ordem de ideias, a impugnação – intempestiva, frise-se – não teve qualquer influência no resultado da demanda, sendo que, a despeito de poder ter conteúdo relevante, acabou por ser, aliada à revelia, irrelevante para a solução jurídica dada na sentença.Daí o acerto em se deixar de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores dos réus.Mas além disso, os honorários são descabidos também porque a autora não deu causa ao ajuizamento da presente ação.Observa-se que a demanda na origem foi ajuizada por ordem do próprio magistrado sentenciante, que, em decisão proferida nos autos principais (autos nº 0016390-81.2019.8.16.0188), determinou (mov. 358.1, item 4.2, dos autos principais) que a inventariante prestasse contas.É certo que a distribuição dos ônus sucumbenciais atende, ordinariamente, ao princípio da sucumbência, e não da causalidade. Contudo, o próprio CPC consagra, em Art. 85, § 10, hipótese em que os honorários sucumbenciais serão fixados de acordo com o princípio da causalidade:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.Ora, neste caso, embora o magistrado tenha extinguido o feito por ausência de interesse processual, e não pela perda do objeto, uma interpretação teleológica da norma acima disposta permite concluir, com segurança, que o objetivo desse dispositivo é isentar de condenação em honorários sucumbenciais aquela parte que, em geral, não deu causa ao ajuizamento da ação.E isso ocorre não só em casos de perda do objeto, mas, evidentemente, em casos como o presente, em que a parte foi compelida pelo próprio magistrado a ajuizar a demanda.A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves8, em comentários ao Art. 85 do CPC, argumenta que a hipótese do Art. 85, § 10, seria meramente exemplificativa:Apesar de consagrar a regra da sucumbência o Código de Processo Civil não foi totalmente alheio ao princípio da causalidade, o consagrando ao menos em uma situação. Segundo o § 10 do art. 85, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A consagração legal é inédita e por isso deve ser saudada, mas tudo leva a crer que a hipótese consagrada no § 10 seja meramente exemplificativa, continuando a ser aplicável em outras circunstâncias a regra da causalidade para a fixação de honorários advocatícios.Em abordagem ligeiramente distinta, mas no mesmo sentido, defende José Miguel Garcia Medina9 que não haveria propriamente uma dicotomia entre os princípios da sucumbência e da causalidade, mas uma relação de complementariedade:À luz desses textos legais, poder-se-ia afirmar que o princípio da sucumbência é aquele que informa a responsabilidade processual pelas despesas e honorários advocatícios. Não é o que ocorre, contudo. O que sucede é que a sucumbência é o sinal aparente que permite identificar, com razoável grau de certeza, quem deu causa, injustificavelmente, à instauração do processo. Por isso, a lei processual erige-a (a sucumbência) como critério para a definição de tal responsabilidade processual. Mas, rigorosamente, o fundamento da responsabilidade processual é a causalidade, justificativa esta que se encontra subjacente à sucumbência. Diante disso, não parece conveniente tratar os critérios da sucumbência e da causalidade como antagônicos, ou como se um fosse exceção ao outro. Mais apropriado considerar que a causalidade compreende a sucumbência.Assim, não só por conta da revelia e ausência de atuação relevante dos procuradores do co-réu, mas também por conta da total impossibilidade de se atribuir a causa do ajuizamento da ação à autora/apelada, tem-se que acertou o magistrado ao deixar de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dos honorários advocatícios recursaisNo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. – Destaquei. Anteriormente, no julgamento do AgInt no EREsp nº 1539725/DF10, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, deve haver a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais desde a origem no feito em que interposto o recurso, bem como o desprovimento ou não conhecimento integral dos recursos.No caso em concreto, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na origem, bem como os recursos em questão foram parcialmente providos, razão pela qual deixou de majorá-los em grau recursal. Do prequestionamentoPor fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil11 adotou expressamente o prequestionamento implícito, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTOAssim, voto pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
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