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Processo:
0004680-25.2023.8.16.0188
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo co-réu contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em Ação de Prestação de Contas, sob o fundamento de ausência de interesse processual, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando não houve atuação relevante do procurador da parte ré/vencedora e sem que a parte autora tenha dado causa ao ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao descabimento da fixação da verba honorária advocatícia quando inexistente a atuação do procurador da parte vencedora. No presente caso, a impugnação apresentada pelo procurador do réu não teve relevância para a solução jurídica dada na sentença, que extinguiu o feito por ausência de interesse processual.4. Além disso, a parte autora não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que foi compelida pelo próprio magistrado a prestar contas, o que enseja a aplicação do princípio da causalidade que impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando inexistente a atuação relevante do procurador da parte vencedora. 2. A parte que não deu causa ao ajuizamento da ação não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais."Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.009; CPC, Art. 1.003; CPC, Art. 219; CPC, Art. 98, § 1.º, inc. VIII; Lei Federal n.º 1.060/50, Art. 9.º; RITJPR, Art. 172, inc. VII; CPC, Art. 1.012; CPC, Art. 85, § 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.707.554/DF, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, REsp n. 1.403.155/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 23/11/2018; TJPR, 13ª C. Cível, 0004557-73.2017.8.16.0079, Dois Vizinhos, rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, julgado em 14/02/2020; TJ-PR, 00561305720218160000, Curitiba, rel. Francisco Luiz Macedo Junior, julgado em 19/06/2023, 3ª Seção Cível, publicado em 22/06/2023.