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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), instaurado nos presentes embargos de declaração por determinação da 1ª Vice-Presidência desta Corte, para eventual adequação do julgado à tese firmada no Tema 1.367 do Supremo Tribunal Federal, em sua redação atualmente vigente.Na origem, Cropchem Ltda impetrou mandado de segurança, em 22.06.2022, em face de ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, objetivando afastar a incidência de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, situados em Estados distintos.O Juízo a quo concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do tributo (mov. 54.1 dos autos nº 0003747-56.2022.8.16.0004).Em grau recursal, a 1ª Câmara Cível deu provimento à apelação do Estado do Paraná e denegou a segurança (Apelação nº 0003747-56.2022.8.16.0004, mov. 33.1), ao fundamento de que, tendo o mandamus sido impetrado após o marco temporal da modulação de efeitos da ADC nº 49, a impetrante sujeitar-se-ia à cobrança, à luz da redação então vigente do Tema 1.367/STF.Opostos embargos de declaração pela impetrante, foram eles rejeitados (acórdão ora submetido a retratação, mov. 15.1), mantendo-se a denegação da segurança.Interposto recurso extraordinário, a 1ª Vice-Presidência inicialmente lhe negou seguimento. Em sede de agravo interno, contudo, o 1º Vice-Presidente, reconhecendo possível necessidade de conformação do acórdão à nova redação do Tema 1.367/STF, revogou a decisão de negativa de seguimento e determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), julgando prejudicado o agravo interno.Retornados os autos, foram as partes intimadas para manifestação quanto ao Tema 1.367/STF (despacho de mov. 26.1).A impetrante pugnou pela retratação, sustentando que o acórdão aplicou apenas a formulação inicial da tese, sem considerar sua redação final consolidada (mov. 29.1). O Estado do Paraná, por sua vez, requereu a manutenção do acórdão, aduzindo, em síntese, a inexistência de divergência relevante, a necessidade de individualização das operações, a ausência de dialeticidade recursal e a subsistência de óbices de admissibilidade do recurso extraordinário (mov. 30.1).É o relatório.
II – VOTO - Juízo de retratação Voltam os autos a este Órgão Fracionário para avaliar a necessidade de exercício de juízo de retratação, em função do julgamento e fixação de tese no Tema 1.367 do STF que analisou: “Efeitos da modulação na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme o estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49”.O juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil possui escopo delimitado: cumpre ao órgão prolator, nesta etapa, confrontar o conteúdo do acórdão recorrido com a tese vinculante indicada, em sua redação atualmente em vigor, verificando a necessidade de adequação, sem que isso importe reabertura ampla do julgamento ou reexame de todas as questões já decididas.Tal delimitação, todavia, não obsta a retratação quando o confronto revela, como no caso, divergência direta entre o acórdão e o precedente vinculante em sua formulação vigente.Registre-se, ainda, que o contraditório prévio restou plenamente observado (CPC, arts. 9º, 10 e 933), tendo ambas as partes se manifestado sobre o Tema 1.367/STF antes do julgamento, o que afasta qualquer alegação de decisão-surpresa.Pois bem.A controvérsia originária diz respeito à incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.099/RG e da ADC nº 49, no sentido de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.No julgamento dos embargos de declaração na ADC nº 49, o Supremo modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão.O acórdão embargado, ao rejeitar os declaratórios e manter a denegação da segurança, adotou como razão de decidir a redação inicial do Tema 1.367/STF (RE 1.490.708/SP, j. 03.02.2025), segundo a qual a não incidência “tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão”. Sob essa leitura, o critério decisivo residia na data de impetração do writ: por ter sido ajuizado após o marco temporal, concluiu-se pela sujeição da impetrante à cobrança e, por conseguinte, pela ausência de direito líquido e certo.Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao paradigma, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo-os com efeitos infringentes (RE 1.490.708/SP-ED, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 25.08.2025, publ. 10.09.2025), modificou substancialmente a tese, que passou a ter a seguinte redação:“A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo.” Desse modo, o critério jurídico relevante deslocou-se da data de impetração para a existência, ou não, de pagamento do tributo. Com isso, a ratio decidendi que amparou o julgado — fundada exclusivamente no marco temporal do ajuizamento do mandamus — restou diretamente superada pela redação atual do precedente vinculante.Verifica-se, pois, divergência efetiva entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1.367/STF em sua formulação vigente, o que impõe o juízo positivo de retratação (CPC, arts. 927, III, e 1.030, II), a ser exercido por meio do acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, ante o caráter superveniente da modificação do paradigma. Por fim, observe-se que os fundamentos deduzidos pelo Estado do Paraná (mov. 30.1) não infirmam a conclusão, e merecem enfrentamento pontual, para que não remanesça omissão.Sustenta o Estado que o acórdão teria observado a modulação temporal. O argumento não prospera. O julgado não se limitou a reconhecer a modulação: validou a cobrança do período anterior a 2024 com esteio unicamente na data de impetração — precisamente a solução afastada pela redação final do Tema 1.367/STF. A alegada compatibilidade, portanto, não subsiste.No que concerne à alegada necessidade de individualização das operações, é de se observar que a tese vinculante condiciona a proteção à existência de fatos geradores anteriores a 2024 não pagos, sendo certo que, a partir de 2024, a não incidência decorre da Lei Complementar nº 204/2023. Cuidando-se de mandado de segurança preventivo, no qual não houve pedido de repetição de indébito ou de compensação, a ordem deve ser concedida em termos declaratórios e prospectivos, ressalvando-se, expressamente, que a modulação preserva os recolhimentos eventualmente já efetuados, os quais não comportam devolução ou compensação por esta via. Com tal ressalva, neutraliza-se o receio de concessão de tutela ampla e abstrata, sem que isso obste a retratação.Ainda, quanto aos alegados óbices de admissibilidade do recurso extraordinário (dialeticidade — CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; natureza infraconstitucional ou reflexa; Tema 660 e Súmulas 280, 282 e 283 do STF; ausência de prequestionamento), tem-se que tais matérias são estranhas ao juízo de retratação, porquanto dizem respeito ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de competência da 1ª Vice-Presidência desta Corte (CPC, art. 1.030, incisos I e V). Não são, pois, objeto do presente julgamento.Finalmente, quanto aos precedentes invocados pelo Estado (RE 1.518.137/TO e RE 1.520.542/SP, ambos de 17.02.2025), é de se observar que referidos julgados são anteriores à alteração infringente da tese (25.08.2025) e refletem justamente o critério temporal posteriormente abandonado pelo Supremo Tribunal Federal. Não prevalecem, portanto, sobre a redação vigente do Tema 1.367/STF, pelo que, impõe-se o distinguishing. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, em juízo positivo de retratação (CPC, art. 1.030, II), para, adequando o julgado à atual redação do Tema 1.367/STF, negar provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná e negar provimento à remessa necessária, restabelecendo-se a sentença concessiva da segurança, observados os limites da modulação de efeitos, a saber: (i) quanto aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2024, por força da Lei Complementar nº 204/2023; e (ii) quanto aos fatos geradores anteriores a 2024, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo, ressalvada a impossibilidade de repetição ou compensação de valores eventualmente recolhidos, à míngua de pedido nesse sentido.Restabelecida a concessão da segurança, sem condenação em custas e despesas processuais (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com a redação da Lei Estadual nº 20.713/2021) e sem condenação em honorários advocatícios, incabíveis em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
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