SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0023857-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "B", DO RI/TJPR). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE AVALIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em ação de execução de título executivo extrajudicial, em que houve acordo entre condomínio e condôminos, que indeferiu o pedido de avaliação de direitos aquisitivos sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é cabível a avaliação (art. 870 a 875 do CPC) de direitos aquisitivos sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária firmado pela parte executada, para fins de expropriação. III. RAZÕES DE DECIDIRA penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos da parte executada e não sobre a propriedade plena do imóvel.Os direitos aquisitivos correspondem às parcelas já quitadas pelo devedor fiduciante, não abrangendo valorização do bem ou subsídios governamentais enquanto perdurar a referida condição de devedor.A avaliação do imóvel é medida desnecessária quando a constrição recai apenas sobre os direitos aquisitivos.Jurisprudência consolidada do TJPR afasta a necessidade de avaliação em tais hipóteses.mIV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:Na penhora de direitos aquisitivos decorrentes de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, não cabe a avaliação sobre tais direitos.A constrição recai sobre os direitos do devedor fiduciante, limitados às parcelas quitadas, não sobre a propriedade plena do bem.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 22; CPC, arts. 835, XII, 870 a 875, e 921, III, § 1º e § 2º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038273-95.2021.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 21.02.2022. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0066268-78.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 05.07.2025.