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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041943-10.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1 O requerente ajuizou ação revisional, com pedido de tutela provisória, em face da instituição financeira requerida, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem e a caracterização de venda casada na contratação do seguro prestamista.1.2 A sentença julgou improcedentes os pedidos do requerente e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade pela Assistência Judiciária Gratuita concedida.1.3 O requerente interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos da da petição inicial e pugnando pela revisão contratual, pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pela redução da taxa de juros para a média do mercado.1.4 A instituição financeira apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade das cobranças e a impossibilidade de revisão dos juros pactuados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Verificar se a tarifa de avaliação do bem foi cobrada ilicitamente.2.2 Examinar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista.2.3 Analisar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A tarifa de avaliação do bem foi devidamente prevista no contrato e houve comprovação da prestação do serviço, não se configurando cobrança abusiva, conforme decidido pelo STJ no REsp n. 1.578.553/SP.3.2 A contratação do seguro prestamista foi realizada por meio de termo apartado, possibilitando a livre escolha da seguradora, afastando a caracterização de venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ.3.3 As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ. A jurisprudência consolidada do STJ admite revisão apenas quando a taxa de juros pactuada ultrapassa significativamente a taxa média de mercado, o que não se verificou nos autos.3.4 A devolução em dobro dos valores pagos pressupõe cobrança indevida da instituição financeira, o que não ocorreu neste caso.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.4.2. Tese de julgamento: "A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é cabível apenas quando caracterizada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado. A tarifa de avaliação do bem e a contratação do seguro prestamista são válidas quando livre e expressamente pactuadas e acompanhadas da comprovação da prestação do serviço".Dispositivos relevantes citados- Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, e 54-B.- Código de Processo Civil, art. 85, § 11.- Resolução nº 4.881/2020 do Conselho Monetário Nacional, arts. 2º e 3º.- Decreto nº 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada- STF, Súmula 596.- STJ, Súmula 382.- STJ, REsp n. 1.578.553/SP.- STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972).- STJ, REsp n. 1.061.530/RS.