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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória” ajuizada por Josivel da Costa em face da instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.Em sua petição inicial (mov. 1.1), o requerente descreveu que: (a) em 09/03/2023, celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, para adquirir o veículo VW/Crossfox 1.6 MI Total Flex, 2008/2008, placas EAF-658; (b) por esse contrato, foi liberado um crédito de R$ 19.680,00 (dezenove mil, seiscentos e oitenta reais); (c) o requerente, em contrapartida, obrigou-se a pagar 48 parcelas mensais de R$1.064,77 (mil e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), sendo que a primeira parcela venceu em 09/04/2023; (d) pactuou-se uma taxa de juros de 3,84% a.m. e 57,17% a.a.; (e) também foram cobrados outros encargos e serviços, como seguro (R$ 1.000,26), registro (R$ 350,00), tarifa de cadastro (R$ 930,00) e tarifa de avaliação (R$ 475,00), de modo que o valor total financiado foi de R$ 23.183,54 (vinte e três mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos); (f) entre essas cobranças adicionais, são indevidas as relativas ao seguro, por configurar venda casada, e à avaliação, de modo que o valor total financiado deveria ser R$ 21.708,28; (g) somadas todas as parcelas, o requerente pagaria R$ 64.228,96, o que supera o crédito liberado em mais de três vezes; (h) a requerida cobrou valor superior ao devido por meio desses encargos, de modo que o contrato deve ser revisado; (i) a pretensão de revisar o contrato é possível, com base na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça; (j) se aplicada a taxa média de juros para a data do contrato, de 2,12%, com essa alteração do saldo devedor, pagaria uma parcela de R$621,90; (k) ao final do contrato, isso representaria uma diferença de R$22.195,64 (vinte e dois mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos); (l) em sede de tutela provisória, a requerida deveria se abster de protestar ou de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito; (m) os juros pactuados, de 3,84% a.m., são abusivos, pois estão muito acima da média do mercado (2,12%), para a mesma data e modalidade de contratação; (n) a requerida descumpre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tem 27, que prevê a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios; (o) a contratação do seguro com uma companhia indicada pela requerida configura venda casada, objeto do Tema 54 do Superior Tribunal de Justiça; (p) a cobrança do seguro deve ser desconstituída, com a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, tanto pela repetição do indébito, quanto pela compensação com o saldo devedor; (q) a cobrança da tarifa de avaliação é ilegal, pois o serviço não foi prestado, devendo ser repetida em dobro; (r) deve ser produzida prova pericial; (s) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois há relação de consumo entre as partes, com a inversão do ônus da prova; (t) tem direito à repetição ou à compensação dos valores cobrados a maior; (u) tem direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Em sede de tutela de urgência, requereu a autorização de abertura de conta judicial, para depositar o valor incontroverso das parcelas e determinar que a requerida se abstenha de inserir o seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou de promover a busca e apreensão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Ao final, requereu: (a) a revisão do contrato, para reduzir a taxa de juros para a média do mercado, de 2,12%; (b) a declaração de ilegalidade da tarifa de avaliação; (c) a declaração de ilegalidade da cobrança de seguro; (d) a repetição ou compensação em dobro dos valores cobrados indevidamente e, sucessivamente, de forma simples.A tutela provisória foi indeferida e o benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi concedido ao requerente (mov. 9.1).A instituição financeira requerida, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, apresentou contestação (mov. 15.9), argumentando que: (a) não há interesse de agir, pois o contrato foi firmado em 09/03/2023, com primeira parcela em 09/04/2023, ao passo que a ação foi ajuizada em 08/11/2023, e o fato de o ajuizamento da ação ter ocorrido alguns meses depois da celebração do contrato indica que o requerente litiga de má-fé; (b) o requerente não apresentou memória de cálculo indicando o valor incontroverso, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito; (c) não há interesse de agir, pois o requerente não tentou solucionar o problema extrajudicialmente; (d) as cláusulas contratuais devem prevalecer, com base no princípio pacta sunt servanda; (e) os juros remuneratórios não são abusivos, nem se aplica a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (f) em se tratando de veículos com mais de cinco anos de uso, fica justificada a taxa de juros ser aplicada acima do mercado; (g) é possível pactuar a capitalização da taxa de juros em periodicidade inferior à anual; (h) sucessivamente, deve-se admitir a possibilidade da capitalização anual; (i) não há anatocismo; (j) os cálculos apresentados pelo requerente não devem ser considerados; (k) a multa de 2% sobre o montante devido é lícita; (l) o ajuizamento da ação revisional não desconfigura a mora, nem obsta a inscrição do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito; (m) a tarifa de cadastro é exigível; (n) a tarifa de avaliação de bens é devida, porque contratada regularmente; (o) a taxa de registro de contrato é lícita; (p) o IOF foi cobrado devidamente; (q) o seguro foi contratado voluntariamente, de modo que sua cobrança é devida; (r) não se aplica a calculadora do cidadão; (s) o julgamento depende da análise de questões jurídicas, sendo desnecessária a produção de prova pericial; (t) o custo efetivo do contrato engloba adequadamente os encargos e custos gerados pelo contrato; (u) não se aplica o requerimento de exibição de documentos do artigo 400 do Código de Processo Civil; (v) não ficou comprovada a hipossuficiência do requerente para a produção de provas; (w) o requerente deve pagar todas as suas parcelas; (x) o requerente não deve obter a repetição em dobro, uma vez que não houve demonstração de má-fé; (y) deve-se promover a compensação de valores; (v) deve-se garantir os seus direitos como credora. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e, sucessivamente, a improcedência dos requerimentos formulados na petição inicial. Sucessivamente, requereu que a restituição do indébito seja feita de forma simples.O requerente impugnou a contestação (mov. 19.1), sustentando que: (a) o valor da causa já se refere ao valor incontroverso; (b) a taxa de juros é abusiva, pois extrapola a taxa média de mercado em uma vez e meia; (c) a cobrança de seguro caracterizou venda casada; (d) a tarifa de avaliação representa serviço não prestado. Ratificou a procedência dos pedidos iniciais.Instados a especificar provas, o requerente e a requerida pugnaram pelo julgamento antecipado do processo (mov. 23.1 e 25.1).Anunciou-se o julgamento antecipado do processo (mov. 28.1).Sobreveio a sentença de improcedência (mov. 34.1), que condenou o requerente ao pagamento de custas processuais, de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade pelo deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.O requerente interpôs recurso de apelação (mov. 37.1), sustentando que: (a) os juros contratuais são abusivos, pois a taxa pactuada supera em mais de uma vez e meia a média do mercado; (b) a contratação do seguro caracterizou venda casada, de modo que a sua cobrança é abusiva; (c) a cobrança da tarifa de avaliação é abusiva, pois o serviço não foi prestado; (d) os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, seja por meio da repetição do indébito, seja da compensação.A requerida apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 44.1), defendendo que: (a) o benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve ser revogado; (b) as disposições contratuais devem prevalecer; (c) os juros remuneratórios não apresentam abusividade; (d) a tarifa de seguro e de avaliação são exigíveis; (e) não cabe a devolução em dobro, pois não agiu de má-fé. Requereu a manutenção da sentença.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEncontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual deles conheço.Da Impugnação ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita Em apelação, a requerida impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerente, alegando que o requerente demonstrou ter condições de arcar com o processo ao firmar o contrato de financiamento.Sobre o instituto estabelece o artigo 100 do Código de Processo Civil: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Na hipótese dos autos, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi concedido ao requerente na decisão inicial (mov. 9.1), antes da citação. Assim, cabia à parte autora impugná-la em contestação, o que não foi feito (mov. 15.9).Operou-se, desse modo, a preclusão do direito de se opor contra a concessão, sendo vedado pelo ordenamento nova discussão. É, a propósito, o que prevê o artigo 507 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A respeito do tema, leciona a doutrina: Preclusão é expressão empregada, em direito processual, para se indicar que a oportunidade de se realizar determinado ato processual se passou, e a ela não se pode mais retornar. Não é necessariamente uma sanção punitiva, embora muitas vezes seja assim designada pela lei, especialmente quando ligada à extinção de uma faculdade processual (cf., por exemplo, art. 63, §4º, art. 278, caput, do CPC/2015). Sob o ponto de vista das partes, a preclusão é mesmo tomada, com frequência, como uma sanção, mas a extinção da faculdade processual da parte não é seu único efeito. Tem origem no vocábulo praeclusio, do verbo praecludere (prae: diante de; cludere: fechar, impedir), que envolve a ideia de que algo se passou ou se fechou.” (In: MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC /1973. 4ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 389). Nesse sentido, também é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. CONTRATO CELEBRADO POSTERIORMENTE A RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518-2007. SÚMULA 566/STJ. COBRANÇA Para REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO LEGAL (ART. 1.361/CC). LEGALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora na fase inicial do processo, e não havendo qualquer questionamento a respeito na contestação posteriormente apresentada pelo requerido (art. 100 e 337, XIII/CPC), resta preclusa a possibilidade de impugnação (art. 507/CPC), não podendo sequer ser conhecida a questão deduzida meramente em contrarrazões ao recurso de apelação, quando deveria a parte — fosse o caso — insurgir-se, oportunamente, por recurso próprio. 2. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002406-92.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.05.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR LUCIANA. DISCUSSÃO APENAS ACERCA DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEU FAVOR. NECESSIDADE DE REFORMA. SENTENÇA QUE ANALISOU MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE COM BASE NOS MESMOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM COMO FUNDAMENTO PARA A REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.- Em que pese possível a revogação da gratuidade concedida em favor de parte, necessário que se comprove a alteração de sua situação financeira, o que não é o caso dos autos em que a impugnação e a decisão de revogação basearam-se nos mesmos documentos já analisados para a concessão do benefício.- Havendo preclusão da questão, não há mais o que ser decidido com base nos documentos já juntados aos autos, no que merece reforma a sentença proferida.2. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSTRUTORA VICKY LTDA. CONDENAÇÃO DA AO PAGAMENTO DA VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, MAS SEM RESISTÊNCIA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUANTO AO PEDIDO INICIAL DEDUZIDO PELOS AUTORES. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA E FICAR A CARGO INTEGRALMENTE DA OUTRA REQUERIDA.- Não tendo havido oposição pela apelante quanto ao pedido inicial, não há que se falar em sucumbência de sua parte, nem em condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Recursos de apelação providos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007979-02.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.07.2024) Não se descuida do fato de que o benefício em questão pode ser reapreciado pelo magistrado a qualquer tempo, sendo passível de revogação, inclusive, de ofício, nos termos do artigo 8º da Lei 1.060/50, ainda em vigor.Isso posto, o emprego desta medida exige demonstração da alteração na situação econômico-financeira da parte, que deverá ser previamente ouvida, objetivando-se privilegiar o exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 99, §2º do Código de Processo Civil).Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. (REsp 1.663.193/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20 /02/2018, DJe 23/02/2018). No caso, a apelada não apresentou qualquer documento apto a desconstituir o direito do requerente. Significa dizer, não trouxe qualquer evidência de melhoria na sua condição econômica/financeira. Aliás, embasou o seu pedido no fato de que o requerente firmou consigo um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, como se o fato de precisar contrair um empréstimo de 48 meses para adquirir um veículo usado com mais de dez anos fosse um indicativo de que o requerente não é hipossuficiente economicamente.Não bastasse isso, consta nos autos que o requerente trabalha como lavador de veículo, recebendo pouco mais de um salário mínimo (mov. 1.10), o que demonstra a sua vulnerabilidade econômica.Além disso, o tão só fato de ter contratado advogado particular para atuar em sua defesa nesta demanda judicial é irrelevante, pois o artigo 99, §4º do Código de Processo Civil expressamente consigna que a referida contratação não impede a concessão de gratuidade da justiça. A jurisprudência não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos por acidente de trânsito. Decisão agravada pela qual se deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré apenas em relação às custas de expedição de ofícios e eventual intimação judicial de testemunhas. Insurgência recursal da requerida. Pleito de concessão do benefício em sua integralidade. Acolhimento. Documentos apresentados pela agravante suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Ademais, agravante que é funcionária pública e recebe renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos, parâmetro usualmente adotado nesta Câmara. Concessão do benefício. Contratação de advogado particular que não impede a concessão do beneplácito legal. Precedentes. Justiça gratuita concedida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030931-62.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCA NÃO ELIDIDA. ELEMENTOS FÁTICOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010050-69.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 29.06.2020) Assim, com mais razão, imperiosa é a manutenção do benefício concedido ao requerido e, por conseguinte, a rejeição da impugnação apresentada. Da Tarifa de Avaliação do BemNos termos da jurisprudência consolidada, a cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem não configura prática abusiva, desde que esteja expressamente prevista no instrumento contratual, a fim de cumprir com o dever de informação, corolário da boa-fé objetiva, especialmente nas relações de consumo (artigo 6º, inciso III, e 54-B, do Código de Defesa do Consumidor), e atenda outros dois requisitos: (i) não seja excessivamente onerosa; (ii) o serviço correspondente – de avaliação de bem – tenha sido efetivamente prestado.Sobre o tema, confira-se a ementa da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. [...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Aderindo à perspectiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Súmula nº 44, segundo a qual “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.No caso em exame, verifica-se que a tarifa de avaliação do bem constou expressamente do contrato (mov. 1.5): Tarifa de avaliação de bem (...) R$475,00 (...)(T) Tarifa de Avaliação de Bem: - Se refere à avaliação do estado do bem dado em garantia no financiamento. Ademais, a instituição financeira apresentou Termo de Avaliação de Veículo (mov. 15.1), o que indica que o serviço foi devidamente prestado; ficou justificada, por conseguinte, a cobrança da tarifa de avaliação de bem, estipulada em contrato.Esta Câmara Cível vem assim decidindo em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. “AÇÃO REVISIONAL DE JUROS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA DE OFÍCIO, A OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. JULGAMENTO DO PEDIDO. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. APELO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA QUE NÃO EXTRAPOLA O DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMAS 246 E 247). TARIFA DE CADASTRO. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. VALOR QUE NÃO SE CONFIGURA DESPROPORCIONAL OU ABUSIVO. ADEMAIS, DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO EXPRESSA. CONTRATAÇÃO FIRMADA POR TERMO EM APARTADO. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADOS, ANTE A LEGALIDADE DAS TAXAS E TARIFAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022464-86.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.03.2024) Ante o exposto, deve ser mantida a sentença e desprovido o recurso, neste ponto.Do Seguro PrestamistaO requerente sustentou a abusividade da cobrança relativa ao seguro prestamista, sob a tese de que sua contratação teria sido imposta de forma abusiva, configurando venda casada. Para adentrar ao tema, recorre-se às definições da lei consumerista: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Segundo a doutrina, a ilicitude da venda casada revela-se em duas frentes, pois a prática ofende a liberdade de escolha do consumidor, bem como a livre concorrência entre os agentes atuantes no mercado.A prática da venda casada se caracteriza: [...] tanto quando exista a subordinação da venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, como também quando se subordina a oferta de determinadas condições de celebração do negócio (parcelamento ou pagamento a prazo, por exemplo) à aquisição de um segundo produto/serviço que não era objeto da disposição inicial de contratação pelo consumidor. Ou quando, embora possa se tratar de um produto ou serviço útil ou necessário ao consumidor, seja ele compelido a contratar com um determinado fornecedor, como é o caso do financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que o mutuário “não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.” (Súmula 473 do STJ). Da mesma forma, a contratação do seguro de proteção financeira em conjunto com o contrato de financiamento cuja satisfação vise garantir. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, digital). Nesse sentido, o consumidor deve ter a liberdade de escolher, não apenas se deseja contratar, visto que o seguro de proteção financeira não é obrigatório por lei, mas facultativo, como também com qual empresa pretende negociar eventual cobertura securitária. Demonstrado que a instituição financeira compeliu o consumidor a aderir a uma apólice securitária pré-estabelecida, configurar-se-á a prática de venda casada.O Superior Tribunal de Justiça analisou, por meio do recurso especial repetitivo nº 1.639.259-SP (Tema 972), a matéria referente à contratação de seguro (prestamista) com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, assim assentando: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) A premissa que se extrai das razões de decidir da Corte Superior é a de que a contratação será válida somente quando respeitada a vontade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro, e quanto à escolha da seguradora.No caso, a Cédula de Crédito Bancário firmada fez constar que a requerente poderia escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo (mov. 1.5): N – Direitos e Deveres do Cliente – Direitos: (...) VI. Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo; (...) Além disso, a instituição financeira requerida apresentou proposta de adesão do seguro prestamista em documento separado (mov. 15.6), o que demonstra que o requerente optou livremente por contratar esse serviço da Santander Auto Seguros. O requerente preencheu o contrato com seus dados pessoais e o firmou.Ademais, observa-se que os instrumentos juntados contêm informações claras acerca da natureza dos produtos e serviços, além de seus respectivos custos, evidenciando a ciência e concordância da requerente com os termos.O requerente, por sua vez, não trouxe qualquer prova de que a pactuação com a Santander Auto Seguros S/A foi imposta como condição à contratação do empréstimo.Isso demonstra que não houve venda casada, pois o contrato de financiamento não foi condicionado à contratação do seguro ou do serviço de assistência indicados, não tendo sido comprovada, portanto, a abusividade alegada.A propósito, colhe-se da jurisprudência dessa Câmara Cível: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. (1) REGISTRO DE CONTRATO: ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO – PROVA AFERÍVEL POR MEIO DA LEITURA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO NÃO APRESENTADO PELO DEMANDANTE – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO) – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – VALOR não EXCESSIVO. (2) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – VALOR NÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSO (R$ 250,00) – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (3) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: IRREGULARIDADE QUANDO PACTUADO EM NÍTIDA “VENDA CASADA” – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.639.320/SP (TEMA N. 972) – OPÇÃO DE ESCOLHA Do CONSUMIDOR EVIDENCIADA NA ESPÉCIE – TERMO EM APARTADO APRESENTADO E ASSINADO PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002617-45.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.07.2023 – g.n.) REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELO 1, DO RÉU. [...] (5) SEGURO. CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA. CONSUMIDOR QUE, DE TODA FORMA, SE BENEFICIOU DA SEGURANÇA ADVINDA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO E DEPOIS DISSO PASSOU A QUESTIONAR A LEGALIDADE/VALIDADE DA COBRANÇA. ATITUDE CONTRADITÓRIA – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM -. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, DA TESE FIRMADA NO REPETITIVO DO TEMA 972. [...] APELO 1, DO RÉU, CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.APELO 2, DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000553-73.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.07.2023 – g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (I) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: REJEIÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE EFETIVAMENTE À SOMA DOS PEDIDOS, NOS TERMOS DO CPC. (II) JUROS REMUNERATÓRIOS: PERCENTUAL COBRADO QUE É LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO EM LINHA COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS E COM PRECEDENTES DA CÂMARA. (iii) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO LIVRE. INSTRUMENTO INDIVIDUALIZADO, APARTADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VENDA CASADA. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. A CONTRATAÇÃO DO SEGURO TROUXE UMA SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR, POR IMPLICAR NA REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS, EM FACE DA DIMINUIÇÃO DO RISCO, CONFORME JÁ FOI RECONHECIDO PELO STJ NO REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972/STJ); (iv) SEGURO DE GARANTIA MECÂNICA: INSTRUMENTO INDIVIDUALIZADO, APARTADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURADO QUE SE BENEFICIOU DA COBERTURA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA: INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR: DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU: PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007324-41.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 12.12.2023 – g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA EXCEDEU, E DE FORMA INJUSTIFICADA, AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO, CONFORME PLANILHA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONHECIMENTO. (I) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO À PARTE PELO JUÍZO SINGULAR. (II) VENDA CASADA COM SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TESE NÃO FORMULADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. (III) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. ALEGAÇÕES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPENSAÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. (I) SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSA ABUSIVIDADE. CASUÍSTICA. FACULDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE, PELA ADESÃO POR INSTRUMENTOS SEPARADOS, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO PELO CONSUMIDOR À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR CONTRATANTE QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO COMPELIDO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 NO CASO CONCRETO. (II) SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR 24 HORAS. AQUISIÇÃO FACULTATIVA. ADESÃO AO SERVIÇO POR INSTRUMENTO SEPARADO, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE. (III) JUROS REFLEXOS. INDÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008499-25.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.03.2023 – g.n.) REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) INTERESSE PROCESSUAL. EVIDÊNCIA. AUTORA QUE TEM O DIREITO DE REVISAR CLÁUSULA ALEGADAMENTE ABUSIVAS EM SEU CONTRATO, AINDA QUE O TENHA ADIMPLIDO. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS. APELANTE QUE ALEGA A VALIDADE DA TAXA CONTRATADA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. (3) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. EVIDÊNCIA DE QUE HOUVE OPÇÃO DA AUTORA SOBRE A CONTRATAÇÃO DESSES SERVIÇOS. OPÇÕES DE SIM OU NÃO NO CONTRATO E REALIZAÇÃO DE TERMO EM APARTADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PLENA CIÊNCIA DO QUE E DE COMO ESTAVA CONTRATANDO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. (4) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ART. 85 § 2º DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003200-88.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.06.2022 – g.n.) Não verificada a abusividade das contratações, devem ser reputadas válidas as cobranças questionadas. Logo, deve ser mantida a sentença e desprovido o recurso de apelação, também nesse aspecto. Da Taxa de Juros RemuneratóriosSabe-se que os juros são classificados em compensatórios e moratórios, sendo estes os que constituem indenização prefixada pelo atraso no cumprimento da obrigação, enquanto aqueles visam à remuneração pelo uso do capital alheio.Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras, ou entidades a elas equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto nº 22.262/1933), conforme orientação pacificada no âmbito das Cortes Superiores: Súmula 382, STJ. Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 596, STF. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorrerá apenas em situações excepcionais, quando houver a caracterização da relação de consumo somada à abusividade cabalmente demonstrada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008) Vale transcrever o seguinte trecho extraído do voto de relatoria da Exma. Min.ª Nancy Andrighi: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214 /RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. No enfrentamento da questão, essa Sexta Câmara Cível tem reconhecido a abusividade de contratações de taxas de juros que superam o dobro da taxa média de mercado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA O FIM DE CONSOLIDAR A POSSE PLENA E O DOMÍNIO DO VEÍCULO NAS MÃOS DO BANCO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. PRELIMINARMENTE. (1) SENTENÇA CITRA PETITA: INOCORRÊNCIA – JULGADO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A TOTALIDADE DOS PEDIDOS ELABORADOS NA RECONVENÇÃO. MÉRITO. (2) RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL: MENSAGENS DE TEXTO ENTRE AS PARTES, VIA APLICATIVO “WHATSAPP”, QUE NÃO CONTÊM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA QUALIFICAÇÃO COMO ACORDO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS TRATATIVAS TERIAM SIDO ACEITAS, FIRMADAS E CUMPRIDAS POR AMBAS AS PARTES. (3) JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA PACTUADA, DEVIDAMENTE RESPEITADA, QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, §11, DO CPC – APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0009713-34.2017.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 12.09.2023) REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 1º, DA LEI N.º 10.931/04. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO QUE ESTÁ DENTRO DOS LIMITES ACEITÁVEIS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.(3) SEGURO. CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA. (4) TARIFA DE CADASTRO (TC). CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A SUA INCIDÊNCIA. TARIFA QUE SE PRESTA A REMUNERAR AS CONSULTAS A ENTIDADES PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS. ENCARGO AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO 3518/2007. VALIDADE DA COBRANÇA.(5) TARIFA DE AVALIAÇÃO. AVALIAÇÃO QUE SERVE PARA TER UMA NOÇÃO DO ESTADO GERAL DO BEM. DESNECESSIDADE DE UM LAUDO COMPLEXO. VALIDADE DA COBRANÇA. RESP 1.578.553/SP.(6) REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESP 1.578.553. REGISTRO QUE É NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (ART. 1361, § 1º, DO CC).SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0001826-51.2022.8.16.0137 - PORECATU - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. “AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA QUE NÃO EXTRAPOLA O DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, COM OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0011101-47.2021.8.16.0173 - UMUARAMA - REL.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.07.2023) Esse critério é apenas um dos parâmetros a ser considerado no exame da abusividade da taxa de juros contratada no caso concreto, não existindo uma taxa limite pré-definida e aplicável de forma universal a todos os empréstimos - conforme fez constar a Exma. Ministra Nancy em seu voto relator do REsp 1061530/RS.Dentre as peculiaridades que influenciam a definição da taxa a ser aplicada pela instituição financeira no financiamento, fatores como o valor da garantia e o perfil do consumidor, por exemplo, podem justificar uma oscilação para mais ou menos que a média das operações no período.Na casuística, o requerente afirma que a taxa de juros é abusiva, porque é superior à taxa média em mais de uma vez e meia. A requerida, por sua vez, defende que deve prevalecer a taxa pactuada, com base no princípio da orça obrigatória dos contratos.Em consulta à cédula de crédito bancário (mov. 1.5), verifica-se que o valor financiado é de R$ 23.183,54 (vinte e três mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), a uma taxa de juros mensal de 3,84%.Para a solução da questão, impõe-se considerar a taxa de juros nominal contratada, pois é o que o Banco Central do Brasil – BACEN pondera para cálculo da taxa média de mercado. Ressalva-se que o custo efetivo total (CET) não equivale aos juros, mas representa o custo integral da contratação. Significa dizer, é composto não apenas pelos juros contratados, mas também por todos os encargos e despesas ajustadas para a contratação do mútuo, como IOF, tributos, tarifas, gravames, registros e seguro.É o que se extrai dos artigos 2º e 3º, ambos da Resolução n.º 4.881/2020, do Conselho Monetário Nacional (CNM), in verbis: Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º.Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido. Nesses termos, impraticável seria ao Bacen, diante do elevado número e espécies de contratos comparar e distinguir os encargos que compõem cada um deles para obtenção de uma taxa média.A média das taxas de juros mensais divulgadas pelo Banco Central, para “operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos”, no período da contratação ora questionada (09/03/2023), era de 2,12% ao mês (Série 25471). A taxa de juros mensal contratual, por sua vez, era de 3,84% por mês.Isso demonstra que o valor da taxa de juros não pode ser considerado abusivo, uma vez que não supera o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza na data da contratação.Para além disso, o contrato de financiamento apresenta cláusula de alienação fiduciária de um veículo usado de 2008, com cerca de 15 anos. Isso demonstra que, mesmo que o bem fosse apreendido e houvesse a consolidação da propriedade, dificilmente a sua venda bastaria para saldar o débito. Isso aumenta o risco de inadimplemento e justifica a aplicação de uma taxa de juros superior à média.Nesses termos, considerando que os juros não se provaram abusivos, impõe-se prover o recurso da instituição financeira requerida, também nesse ponto.Por fim, no que se refere à repetição do indébito em dobro, reitera-se que não se identificou abusividade ou ilicitude em nenhum dos pontos aventados pelo requerente. Dessa forma, não ficou demonstrada a cobrança indevida, de modo que fica prejudicado o requerimento de devolução em dobro, bem como o de compensação. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do requerente, mantendo a sentença de improcedência. Uma vez que o requerente sucumbe também em segunda instância, impõe-se majorar os honorários recursais para 12%, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Em contrapartida, o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (mov. 9.1), de modo que o ônus sucumbencial deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.É como voto
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