SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007677-31.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sun Sep 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO 01. ROUBO DE CELULAR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO 02. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO 01 CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAMETratam-se de recursos de Apelação Criminal, interpostos em face de sentença que condenou o apelante 01, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal (Fato 01) e o apelante 02, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 02).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão na Apelação 01 consistem em: (i) verificar se cabe a absolvição do apelante, ante a alegação de insuficiência probatória de que o réu seria o autor do roubo; (ii) verificar de cabe a anulação ou diminuição dos valores fixados a título de danos materiais e morais.Ainda, as questões em discussão na Apelação 02 consistem em: (i) verificar se cabe a apreciação do pedido de gratuidade da justiça; (ii) verificar se há ausência de provas da comercialização da droga apreendida; (iii) verificar se cabe a desclassificação do crime de tráfico de drogas, para a conduta de posse para uso próprio; (IV) verificar se cabe a revisão da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIRInicialmente, conheço da Apelação 01 e conheço parcialmente da Apelação 02, considerando que o pedido de gratuidade da justiça trata-se de matéria que deverá ser oportunamente analisada pelo Juízo da Execução.Quanto ao mérito, primeiramente em análise à Apelação 01, cujo réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal (Fato 01), ressalta-se que o réu pretende absolvição por insuficiência probatória. Entretanto, a condenação do apelante não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, mas, sobretudo, na apreensão do telefone celular subtraído em sua posse, bem como nos depoimentos firmes e coerentes prestados pelos guardas municipais. Quanto ao pleito de anulação ou diminuição da condenação ao pagamento de danos materiais e morais, cumpre destacar que, ao arbitrar os valores referentes aos danos morais e materiais, o juízo de primeiro grau levou em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, ponderando tanto os prejuízos suportados pela vítima quanto a capacidade econômico-financeira do réu. Considerando todo o exposto, não cabe o provimento da Apelação 01.Em análise do mérito da Apelação 02, cujo réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 02), o réu alega ausência de provas de comercialização da droga apreendida. No entanto, não assiste razão ao apelante quanto a esse ponto. Ademais, a defesa alega que a quantidade de droga apreendida é irrelevante, pleiteando pela desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse para uso próprio. Embora o apelante tenha sido flagrado na posse de 40 (quarenta) gramas de maconha, não se aplica a presunção de destinação ao uso pessoal, ante a presença de elementos concretos que afastam tal hipótese. Conforme declarado em juízo pelo guarda municipal, o imóvel onde se deu a diligência era conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes. Além disso, no interior da residência do acusado foram apreendidos uma balança de precisão e dinheiro em espécie. A caracterização do crime de tráfico independe da efetiva comprovação da venda ou da prática de ato de comércio ilícito, bastando que o agente incorra em qualquer dos verbos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, desde que as circunstâncias do caso concreto revelem a destinação mercantil da substância apreendida. Além disso, pretende o apelante 02 que seja reformada a dosimetria da pena, visando a fixação de um regime mais brando.Entretanto, tal pedido também não merece ser acolhido. Inicialmente, destaca-se que a dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do magistrado sentenciante e está atrelada às circunstâncias do caso concreto, de forma que somente é possível sua revisão, pela instância superior, quando inobservados os parâmetros legais ou em caso de evidente desproporcionalidade. Nesse sentido, depreende-se da sentença que o juízo de primeiro grau, ao proceder à análise conjunta das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e dos critérios estabelecidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Por fim, no que se refere ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, inviável a fixação de regime mais brando, uma vez que a reincidência do apelante impede a aplicação do disposto no artigo 33, §2º, do Código Penal. Considerando o exposto, também não cabe o provimento da Apelação 02.Por fim, cabe a fixação de honorários para as advogadas dativas, tendo em vista a atuação na defesa dos réus em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação 01 conhecida e desprovida. Apelação 02 parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento:“1. Não cabe a absolvição do réu, ante o conjunto probatório que demonstra a autoria e materialidade do crime de roubo”; “2. Não cabe a anulação de valores fixados a título de danos materiais e morais, considerando que tal fixação foi expressamente requerida pelo Ministério Público, bem como há vítima reconhecida nos autos”; “3. Não cabe o conhecimento do pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a apreciação do pedido cabe ao Juízo da Execução”; “4. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configura-se como tipo penal de conteúdo misto alternativo, bastando, para sua caracterização, a prática de qualquer uma das condutas descritas no dispositivo legal” “5. Não se aplica a presunção de destinação ao uso pessoal, ante a presença de elementos concretos que afastam tal hipótese”; “6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do magistrado sentenciante e está atrelada às circunstâncias do caso concreto, de forma que somente é possível sua revisão, pela instância superior, quando inobservados os parâmetros legais ou em caso de evidente desproporcionalidade”.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, §2º; 59; 157, caput.Lei nº 11.343/2006, 28, 33, caput, 42.Jurisprudência relevante citada:(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004535-76.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 27.02.2025). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003219-31.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.06.2025). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004325-54.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 10.04.2025). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006890-91.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.08.2022). (AgRg no REsp n. 2.096.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0026060-23.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.06.2025). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004747-66.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 31.05.2025). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0075028-08.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.05.2025). (AgRg no HC n. 980.230/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003165-13.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002523-21.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025).