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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam-se de recursos de Apelação Criminal interpostos contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau no mov. 197.1, nos autos de Ação Penal n° 0007677-31.2024.8.16.0160, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Sarandi, que julgou procedente a ação, condenando os réus PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO e FABIO JUNIOR SILVA, nos seguintes termos: [...] 3. DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal (Fato 01) e o réu FÁBIO JÚNIOR SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 02).Condeno, ainda, os denunciados ao pagamento pro rata das custas processuais, nos moldes do artigo 804, do Código de Processo Penal. 3.1 - Da Dosimetria da PenaNa esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo à individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1. Do réu PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO[...] Da pena definitiva:Desse modo, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. [...] 3.1.2. Do réu FÁBIO JÚNIOR SILVA[...] Da pena definitiva:Desse modo, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. [...] Do regime de cumprimento da pena:Diante da pena fixada e da reincidência do réu Fábio, estabeleço o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal.O réu ficou detido entre o período de 20 de agosto de 2024 até a presente data (13.01.2025), tendo direito à detração de 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Não obstante, mesmo se considerado o período em que está sob custódia preventiva, constata-se que o saldo de pena autoriza a fixação de regime mais gravoso.Por sua vez, estabeleço ao réu Paulo, tecnicamente primário, o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. [...] 4. Considerações Finais4.1. Tendo em vista que o réu Fábio permaneceu preso durante todo o processo, persiste ainda a necessidade de resguardo da ordem pública diante da gravidade da conduta perpetrada, da reincidência, aliada à quantidade de pena aplicada e do regime fixado para seu cumprimento, de modo que mantenho sua prisão cautelar.Por outro lado, considerando que ao acusado Paulo foi concedida liberdade mediante o cumprimento de medida cautelar alternativa e que desde sua soltura não há notícias de que se envolveu em práticas delitivas, aliado à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado, desnecessária a manutenção do monitoramento eletrônico. Assim, mantenho o réu em liberdade, independentemente da observação da medida cautelar outrora imposta.Expeça-se contramandado de monitoramento eletrônico.[...] (mov. 197.1 – autos de origem Ação Penal n° 0007677-31.2024.8.16.0160 ). (Grifou-se).
Nesse sentido, vale destacar que em 20 de agosto de 2024, foi realizada a prisão em flagrante de FABIO JUNIOR SILVA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, conforme autos de prisão em flagrante (mov. 1 – autos de origem).Ainda em 20 de agosto de 2024, o juízo de origem converteu a prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, conforme os artigos 310, inciso II; e 311 a 313, do Código de Processo Penal (mov. 17.1 – autos de origem).Após, em 30 de agosto de 2024, foi oferecida Denúncia pelo Ministério Público (mov. 66.1 – autos de origem), pelos seguintes fatos: [...] FATO 01No dia 20 de agosto de 2024, por volta das 01h, na “Praça da Juventude”, situada nesta cidade de Sarandi/PR, PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel de propriedade de João Gabriel Rodolfo, consistente no aparelho celular de “cor azul”, avaliado em R$ 2.000 (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.22, auto de apreensão de seq. 1.11, auto de entrega de seq. 1.12 e auto de avaliação de seq. 59.5).Depreende-se do apurado no inquérito que o denunciado abordou a vítima e, fazendo menção de portar arma de fogo, disse para o ofendido “passar o celular” ou iria matá-lo, tendo o acusado subtraído o bem patrimonial e empreendido fuga na sequência (cf. declaração de seq. 1.10). FATO 02Na mesma data, por volta das 02h30min, na residência situada à Rua Rio Brilhante, nº 569, ao lado do numeral 659, nesta cidade de Sarandi/PR, FÁBIO JÚNIOR SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes capazes de determinarem dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, consistentes em 40 gramas de “maconha” (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.22, auto de apreensão de seq. 1.11 e auto de constatação de seq. 1.14).Consta que guardas municipais se dirigiram até a residência situada à Rua Rio Brilhante, nº 569, nesta urbe, visando averiguar a notícia reportada pela vítima João Gabriel Rodolfo de que havia um aparelho celular produto de crime no local.Para além do telefone proveniente de roubo, conforme narrado no “Fato 01”, os guardas encontraram no imóvel uma porção de “maconha” pesando 40 gramas, uma balança de precisão, assim como a quantia aproximada de R$ 1.659,00 em notas diversas e moedas.A casa em questão era habitada por FÁBIO JÚNIOR, o qual assumiu a propriedade das drogas e da quantia em dinheiro apreendida perante a autoridade policial (cf. interrogatório de seq. 1.16). Em assim agindo, incorreu PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO nas disposições do artigo 157, “caput”, do Código Penal (Fato 01); incorrendo FÁBIO JÚNIOR SILVA nas sanções cominadas ao artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06 (Fato 02), razão pela qual requer-se seja a presente denúncia autuada e processada, determinando-se a citação dos denunciados para que respondam, por escrito, à acusação que lhes é imputada, e acompanhem a presente ação penal até final julgamento de mérito, devendo esta seguir o rito ordinário, conforme previsto no artigo 394, § 1º, inciso I e seguintes do Código de Processo Penal.O Ministério Público requer a produção de todas as provas admitidas em direito e que se mostrarem necessárias à elucidação dos fatos narrados, especialmente a oitiva das testemunhas adiante arroladas, as quais, requer sejam intimadas a comparecer em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as penas da lei.[...] (mov. 66.1 – autos de origem). (Grifou-se). Posteriormente, foi recebida a denúncia (mov. 78.1 – autos de origem).Os réus foram pessoalmente citados (mov. 95.1 e 96.1 – autos de origem) e foi realizada nomeação de defensoras dativas para atuarem na defesa dos réus (mov. 106.1 – autos de origem).Deste modo, o réu PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO apresentou resposta à acusação (mov. 111.1 – autos de origem), bem como o réu FABIO JUNIOR SILVA apresentou resposta à acusação (mov. 113.1 – autos de origem).Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2024 (mov. 115.1 – autos de origem).Realizada a audiência de instrução, ocasião em que houve a oitiva da vítima, das testemunhas e foram interrogados os réus (mov. 143 – autos de origem).Ainda, em reanálise da situação prisional dos acusados, o juízo de origem constatou que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, de modo que manteve a prisão preventiva dos réus (mov. 153.1 – autos de origem).Após, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, momento em que se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do réu FABIO JUNIOR SILVA e se manifestou pela revogação da prisão preventiva do réu PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO (mov. 167.1 – autos de origem).Deste modo, em decisão de 13 de dezembro de 2024, o juízo de origem substituiu a prisão preventiva do réu PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO, por medida cautelar diversa, consistente em “monitoramento eletrônico” (mov. 171.1 – autos de origem).Assim, em 16 de dezembro de 2024, foi expedido alvará de soltura, bem como expedido mandado de monitoramento eletrônico cautelar (movs. 177.1 e 178.1 – autos de origem).Diante disso, foi realizada abertura dos autos incidentais n° 0011669-97.2024.8.16.0160, referente a procedimento para fiscalização da medida cautelar de monitoração eletrônica fixada ao réu PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO.Após, os réus apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 192.1 e 194.1 – autos de origem).Em seguida, em 13 de janeiro de 2025, foi prolatada a sentença que, como visto, julgou procedente a ação, condenando o réu PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal (Fato 01) e o réu FABIO JUNIOR SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 02) (mov. 197.1 – autos de origem).Inconformados, os réus interpuseram recurso de Apelação. Nesse sentido, destaca-se que os réus foram pessoalmente intimados, manifestando interesse em recorrer (mov. 211.1 e mov. 226.1 – autos de origem).Nesse contexto, destaca-se que em relação ao réu PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO, foi interposto recurso de Apelação através de sua advogada dativa, juntamente com as razões recursais (mov. 210.1 – autos de origem), alegando, em síntese, que há insuficiência probatória de que ele teria praticado o roubo do celular, de maneira que o reconhecimento da vítima não seria suficiente para comprovação de autoria e materialidade, bem como alegando que não haveriam outras provas de natureza material ou testemunhal que corroborassem com a versão da vítima. Deste modo, pugnou pela: a) absolvição sumária do acusado; b) que seja reconhecida incapacidade financeira do réu e anulada da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e c) subsidiariamente, que sejam minorados os valores a título de indenização (mov. 210.1 – autos de origem).Quanto ao réu FABIO JUNIOR SILVA, destaca-se que foi interposto recurso de Apelação (mov. 212.1 – autos de origem), e que, posteriormente, foram apresentadas as razões recursais por sua advogada dativa (mov. 239.1 – autos de origem), em que preliminarmente, pugnou pela justiça gratuita e em síntese, alegou que há ausência de provas de que ele realizava a comercialização da droga apreendida, bem como alega que a quantidade da droga apreendida é irrelevante, de acordo com o Tema 506 do STF. Deste modo, pugnou pela: a) absolvição do apelante; b) subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico, para posse destinada ao consumo próprio; e c) reforma da dosimetria para fixação de um regime mais brando (mov. 239.1 – autos de origem).Em contrarrazões, o Ministério Público em primeiro grau se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso de FABIO JUNIOR SILVA, uma vez que o pedido de concessão da justiça gratuita não comporta conhecimento, pois consiste em matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. Nesse sentido, destaca-se que o Ministério Público se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso de Apelação interposto por FABIO JUNIOR SILVA e pelo conhecimento do recurso apresentado por PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos (mov. 247.1 – autos de origem).Os autos foram remetidos para a área recursal (mov. 249 – autos de origem).O recurso foi remetido para a Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso de FABIO JUNIOR SILVA, excetuando-se o conhecimento do pedido de assistência judiciária gratuita, e pelo integral desprovimento de ambos os recursos (mov. 14.1). Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Pressupostos de admissibilidadeInicialmente, quanto à Apelação 01, interposta por PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO (mov. 210.1 – autos de origem), verificou-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento; b) adequação; c) tempestividade; d) inexistência de fato impeditivo; e e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal; e b) interesse recursal.Portanto, conheço do recurso interposto por PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO (mov. 210.1 – autos de origem).Entretanto, quanto à Apelação 02, interposta por FABIO JUNIOR SILVA, ressalta-se que preliminarmente pugnou-se pela concessão de justiça gratuita (mov. 239.1 – autos de origem).Nesse sentido, a referida Apelação comporta apenas parcial conhecimento, pois como visto, o recorrente pleiteia a gratuidade da justiça, entretanto, tal pedido envolve matéria que deverá ser oportunamente analisada pelo Juízo da Execução, consoante a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (EMPREGO DE CHAVE FALSA). PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. [...] 7. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004535-76.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 27.02.2025). (Grifou-se). Quanto aos demais pontos, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento; b) adequação; c) tempestividade; d) inexistência de fato impeditivo; e e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal; e b) interesse recursal. Assim, conheço parcialmente do recurso interposto por FABIO JUNIOR SILVA (mov. 239.1 – autos de origem). II.2 – Apelação 01 - Roubo de celular – art. 157, caput, do Código PenalII.2.1 – Da alegação de insuficiência probatóriaComo visto, em relação ao réu PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO, foi interposto recurso de Apelação através de sua advogada dativa, juntamente com as razões recursais (mov. 210.1 – autos de origem), alegando, em síntese, que há insuficiência probatória de que ele teria praticado o roubo do celular, de maneira que o reconhecimento da vítima não seria suficiente para comprovação de autoria e materialidade, bem como alegando que não haveriam outras provas de natureza material ou testemunhal que corroborassem com a versão da vítima. Deste modo, pugnou pela: a) absolvição sumária do acusado; b) que seja reconhecida incapacidade financeira do réu e anulada da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e c) subsidiariamente, que sejam minorados os valores a título de indenização (mov. 210.1 – autos de origem).Pois bem.Alega o apelante que a condenação do réu foi baseada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima, não havendo outras provas que corroborassem com o reconhecimento realizado pela vítima. Entretanto, não assiste razão ao apelante quanto a esse ponto.Nesse sentido, destaca-se que ao analisar o “Fato 01”, apresentado na denúncia, consistente em um roubo de celular, o juízo de origem assim observou: [...] No caso, a materialidade delitiva restou amplamente comprovada, através do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência (mov. 1.22), Auto de Entrega (mov. 1.12), Auto de Avaliação (mov. 59.5), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 161.1) e da prova oral coligida.Igualmente, no que tange à autoria dos delitos restou abastadamente demonstrada, a exigir suas condenações.Interrogado judicialmente, o acusado Paulo do Nascimento Andrigo destacou, pormenorizadamente, que não roubou o celular, mas sim o comprou por 300 reais de um "noia". Possuía essa quantidade em dinheiro que era oriunda do seu trabalho. Tinha recebido 3.000 reais, mas havia gastado em bebida e balada. Estava precisando de um celular. Na casa, a polícia encontrou 40 gramas de maconha, uma balança de precisão e uma quantia em dinheiro. Afirmou que o dinheiro encontrado era dele, resultado de seu trabalho como azulejista. Também mencionou que a droga era para consumo próprio e de Fábio e que a balança já estava na casa. Explicou que tinha guardado parte do dinheiro com Fábio, o que justificaria a quantia encontrada. Ainda, que a droga foi encontrada sobre a tv e pertencia a ambos, e que foi quem comprou a droga por 70 reais, mas que Fabio não comprou a droga do depoente.Negou ser traficante e afirmou que a droga era para consumo próprio. É usuário desde os 12 anos de idade, consome maconha e cocaína. Moravam juntos há aproximadamente 01 mês (mov. 143.5).O réu Fábio Júnior Silva discorreu, quando ouvido sob o crivo do contraditório, que ele e Paulo dividiam o aluguel da casa e que Paulo que vendia drogas no local. Trabalhava como autônomo, ganhando 130 reais por dia na época da sua prisão. No dia da prisão havia trabalhado durante o dia e retornado para casa à noite. Não sabia que quando a Guarda Municipal chegou à residência, um celular roubado tocou dentro da casa, pois estava dormindo. Ficou sabendo do celular no momento dos fatos. Paulo confirmou naquele momento o roubo do aparelho. Comprou a droga localizada na residência de Paulo. Afirmou que a balança já estava na casa quando se mudou para lá e que não a usava para nada. Não sabe como Paulo fazia para vender a droga, pois não ficava em casa durante o dia. Negou ser traficante e afirmou que a droga era para consumo próprio. Mencionou que é usuário de maconha há cerca de 10 anos. Faz uso de maconha, apenas. Pagou 60 reais pelos 40 gramas, em dinheiro. Os 1.659,00 reais não lhe pertenciam e eles não foram encontrados com o narcótico. A droga estava em um pote sobre a TV, e o dinheiro estava na estante, em uma bolsa vermelha. A droga lhe pertencia e a comprou de Paulo. Já foi condenado por tráfico de drogas anteriormente, mas já havia cumprido a pena. Paulo dizia que não trabalhava, não sabe o que ele faz da vida. O dinheiro pertencia a Paulo. Em 2019 morava em Marialva. Expressou interesse em tratamento para seu vício em drogas, mencionando que já tentou se reabilitar anteriormente, mas não conseguiu (mov. 143.4).Entrementes, no caso específico dos autos, entendo que as versões apresentadas pelos denunciados constituem mera tentativa de eximir-se da responsabilidade criminal.Veja-se que ao serem ouvidos pela autoridade policial os acusados apresentaram detalhes destoantes, que delineiam com precisão os delitos que lhes são imputados.Nesse sentido, Paulo do Nascimento Andrigo afirmou que não sabia que o celular era roubado e que não foi ele quem o roubou. Mencionou que estava na casa de Fábio, proprietário da residência, desde o meio-dia e que não mora lá, apenas estava visitando. Disse que não conhece bem Fábio e não sabe o que ele faz da vida. Ainda, que estavam apenas os dois no local. Afirmou que um noia que roubou o celular e o deixou no local, mas que não sabia que se tratava de produto de roubo. Também afirmou que não tem desentendimentos com a vítima do roubo e que não entende por que foi acusado (mov. 1.16).O acusado Fábio Júlio Silva afirmou que Paulo trabalha como azulejista e que mora com ele há cerca de duas semanas. Admitiu ser usuário de maconha e afirmou que a droga encontrada era para seu uso pessoal e de sua propriedade. Ele também mencionou que o celular roubado pertencia a Paulo, que o comprou de um desconhecido por 50 reais, sem saber que era roubado. Fábio explicou que o dinheiro encontrado em sua casa, mais de 1000 reais em notas e moedas, era fruto de seu trabalho e, portanto, de sua propriedade. Quanto à balança de precisão encontrada na residência, Fábio afirmou que já estava na casa quando ele se mudou. Sem apresentar maiores detalhes, afirmou que o terceiro que estava no quintal da residência era um amigo dos acusados. Negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, apesar das suspeitas dos policiais. Mencionou que um amigo estava no quintal quando a Polícia chegou, mas que ele e Paulo estavam dentro da casa, tomando cerveja. (mov. 1.19).Neste ponto, torna-se mister esclarecer que, apesar das declarações dos denunciados constituírem provas colhidas durante a fase inquisitorial, não importam em lesão ao artigo 155, do Código de Processo Penal, eis que foram confirmadas pelo conjunto probatório colhido durante o crivo do contraditório.Por sua vez, o Guarda Municipal Juarez Martins da Silva, quando ouvido pelo Juízo, asseverou, em resumo, que recebeu um chamado sobre um cidadão, após ter seu celular roubado. A vítima disse que estava na Praça da Juventude, que se aproximou dele um rapaz de estatura alta e claro, com uma bicicleta preta, que fez menção a estar armado, mas não apresentou a arma, e subtraiu dele o aparelho celular. A vítima conseguiu rastrear o celular usando outro aparelho. Foram até o local indicado pelo rastreamento do celular que era uma residência conhecida pela prática de tráfico de drogas. Ao chegar, encontraram um rapaz no quintal, que chamou o responsável pela casa. Durante a conversa com este, o celular da vítima tocou dentro da casa, confirmando a localização. A casa possui apenas dois cômodos. O responsável pelo imóvel disse nada haver em seu interior, contudo, ao adentrarem ao quintal já visualizaram a bicicleta narrada pela vítima. Dentro da casa, além da bicicleta, localizaram o celular tocando, uma quantidade de maconha, uma balança de precisão e notas de dinheiro. No interior do quarto havia um rapaz com as características do autor do roubo. A vítima reconheceu o assaltante, Paulo do Nascimento Andrigo. A droga estava sobre o móvel que estava no quarto. Juarez mencionou que a residência já era conhecida pelas equipes de segurança como ponto de tráfico de drogas. A droga encontrada era maconha, e havia uma quantidade fracionada junto a uma balança de precisão, indicando possível comercialização. Fábio Júnior Silva já tinha passagem por tráfico de drogas (mov. 143.3).No mesmo sentido, o também guarda municipal Diego Yuri Cordeiro de Lima, quando ouvido em Juízo, ressaltou que recebeu um chamado sobre um rapaz que estava na porta da Delegacia informando que seu celular havia sido roubado. O rapaz conseguiu rastrear o celular usando outro aparelho e forneceu as características do assaltante, que estava de bicicleta. Foram até o local indicado pelo rastreamento do celular. Ao chegar à casa, encontraram um portão meio aberto e fizeram contato com uma pessoa no quintal, que chamou o proprietário da casa. Durante a conversa, o celular da vítima tocou dentro da casa, confirmando a localização. Dentro da casa, encontrou uma bicicleta com as características descritas pela vítima, além de uma quantidade de drogas, uma balança de precisão e notas de dinheiro. No quarto havia outra pessoa, embora o proprietário da casa tivesse informado estar sozinho. A vítima reconheceu o assaltante, Paulo do Nascimento Andrigo, que estava no local. Deram voz de prisão ao assaltante e encontrou uma quantidade maior de dinheiro durante uma revista posterior.Mencionou que não conhecia a residência como ponto de tráfico de drogas, pois era novo na Guarda Municipal, tendo ingressado em abril. Ele também relatou que, além do dinheiro encontrado na casa, uma quantidade maior foi descoberta durante uma revista mais detalhada (mov. 143.3).Conforme entendimento jurisprudencial, frisa-se, que a palavra dos guardas municipais possui grande relevância e merece total credibilidade, quando em harmonia e coesão com as demais provas colhidas nos autos.[...] Por outro viés, a vítima João Gabriel Rodolfo narrou que foi surpreendida com o roubo enquanto usava seu celular para chamar um Uber para um amigo. O incidente ocorreu quando um assaltante, que estava de bicicleta, se aproximou e pediu o horário. Em seguida, o assaltante exigiu que entregasse seu celular, colocando a mão para trás, o que fez João supor que ele estivesse armado. Com medo do que poderia acontecer, entregou o celular. Após o roubo, conseguiu localizar seu celular usando o GPS pelo Gmail. Informou a localização para a Polícia, que o acompanhou até a casa onde o celular foi encontrado. No entanto, ao chegarem, o assaltante quebrou o celular ao perceber que ele estava sendo rastreado. Identificou o assaltante pela aparência, incluindo as roupas e características físicas, posteriormente identificado como Paulo do Nascimento Andrigo.Durante o depoimento, descreveu o assaltante como um rapaz de pele clara, cabelo claro e estatura mediana, que usava boné e camiseta clara no momento do crime. Relatou que, além do prejuízo financeiro de aproximadamente 2000 reais, também sofreu um grande susto com o incidente (mov. 143.1).Pontua-se que a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio, especialmente quando se encontra em consonância com os demais elementos de provas presentes nos autos.[...] Analisando-se a conduta do acusado Paulo do Nascimento Andrigo – descrita no Fato 01 da denúncia – observa-se que as circunstâncias não deixam dúvida da prática do crime de roubo contra a vítima João Gabriel Rodolfo, conforme se verifica dos relatos da vítima, dos agentes da Guarda Municipal e demais circunstâncias fáticas expostas nos autos.Como se observa, ao ser ouvido, tanto em Juízo quanto perante a autoridade policial, o denunciado PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO negou a realização do roubo do aparelho celular que lhe é imputado nos autos, sustentando tê-lo adquirido de terceiro não identificado pela quantia de R$ 300,00 reais. Contudo, a vítima foi enfática ao reconhecê-lo, bem como ao trazer suas características, quando ouvida em Juízo, de forma a não haver dúvida quanto à autoria delitiva.Além disso, os guardas municipais atuantes na diligência que culminou na sua prisão em flagrante confirmaram que receberam denúncia de que a vítima havia, através do sistema de localização do aparelho, indicado a residência do acusado como local em que o aparelho estava. Assim, ao chegaram ao local e acionar o sistema sonoro do aparelho, constataram que ele se encontrava no interior do imóvel.Portanto, indubitável a autoria delitiva.E, que não se diga que o réu não utilizou de violência para subtrair o bem da vítima, eis que do depoimento do ofendido restou evidenciado que o denunciado gesticulou estar armado, em claro intuito ameaçador, o que efetivamente imbuiu temor à vítima.[...] Logo, induvidosamente o denunciado PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO é o autor do fato 01 descrito na denúncia, subsumindo-se sua conduta, objetiva e subjetivamente, ao tipo penal previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.[...] (mov. 197.1 – autos de origem). (Grifou-se). Nesse contexto, cumpre ressaltar que a vítima teve seu aparelho celular subtraído mediante roubo, logrando êxito em localizá-lo posteriormente em determinado imóvel, ocasião em que acionou a Guarda Municipal para adoção das providências cabíveis.No local indicado, encontrava-se o indivíduo identificado como PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO, cujas características físicas correspondiam àquelas previamente descritas pela vítima. Destaca-se, ademais, que os agentes da Guarda Municipal que atenderam à ocorrência prestaram depoimentos nos autos, corroborando os demais elementos probatórios coligidos.Ainda, importa destacar que foram apresentadas versões divergentes e justificativas distintas acerca da razão pela qual o referido aparelho celular se encontrava na posse de PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO.Em depoimento policial, o corréu FABIO JUNIOR SILVA afirmou que Paulo residia em sua casa há cerca de duas semanas, acrescentando que este teria adquirido o aparelho de um “nóia” pelo valor de cinquenta reais, alegando desconhecer a origem ilícita do bem (mov. 1.19 – autos de origem).No interrogatório judicial, FABIO JUNIOR SILVA reiterou que PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO residia no mesmo endereço e, embora tenha negado ter ouvido o aparelho tocar no interior da residência, afirmou que o corréu PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO teria, de fato, praticado o roubo e também lhe vendido porções de substâncias entorpecentes (mov. 143.4 – autos de origem).Durante a fase investigatória, o apelante PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO declarou exercer a função de azulejista, confessando possuir antecedentes por furto, além de afirmar residir com os pais. Negou, contudo, ter estado na posse de aparelho celular produto de crime (mov. 1.16 – autos de origem).Em juízo, o apelante também negou a prática do delito patrimonial. Sobre a posse do referido aparelho, alegou tê-lo adquirido de terceiro – autor do roubo – pelo valor de trezentos reais (mov. 143.5 – autos de origem).Nota-se, portanto, a existência de versões contraditórias e inconsistentes quanto à posse do bem subtraído por parte de PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO.Considerando o exposto, ressalte-se que a condenação do apelante não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, mas, sobretudo, na apreensão do telefone celular subtraído em sua posse, bem como nos depoimentos firmes e coerentes prestados pelos guardas municipais. Importa consignar, ainda, que as características físicas do autor do crime descritas pela vítima coincidem com aquelas apresentadas por PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO, reforçando os indícios de autoria.Nesse sentido, segue jurisprudência deste E. tribunal sobre o tema: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado com uso de arma de fogo. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado por atuação em segundo grau de jurisdição. Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, pela subtração de um aparelho celular, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, ocorrida em um ônibus em Ibiporã/PR. O réu requer a nulidade da sentença por suposta falha no reconhecimento da vítima e a sua absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação.QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em saber se: i) há nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP; ii) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação.Razões de decidirA alegação de nulidade do reconhecimento da vítima não se sustenta, pois a identidade do réu foi apontada desde o princípio, tendo a vítima confirmado em reconhecimento fotográfico e em juízo a autoria, não tendo a condenação se baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico. A materialidade do crime foi comprovada por diversos elementos, incluindo o depoimento da vítima e a apreensão da arma de fogo utilizada. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e apreensão do aparato bélico. As provas apresentadas são contundentes e evidenciam a participação do réu no crime de roubo, não havendo elementos que justifiquem a absolvição. Os honorários advocatícios foram fixados em razão da atuação do defensor nomeado em segundo grau de jurisdição, conforme a legislação pertinente.Dispositivo e teseApelação criminal desprovida.Tese de julgamento: 1. “A nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes que atestam a autoria e a materialidade delitivas”. 2. “A palavra da vítima, quando corroborada por outras provas, possui extrema relevância nos crimes patrimoniais”. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003219-31.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.06.2025). (Grifou-se). Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Roubo majorado com uso de simulacro de arma de fogo. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado, com base no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em decorrência da subtração de um aparelho celular mediante grave ameaça, utilizando um simulacro de arma de fogo, com a participação de outro indivíduo não identificado. A defesa alega irregularidade no reconhecimento pessoal efetuado vítima e ausência de provas que comprovem a autoria delitiva, além de questionar a dosimetria da pena em relação à majorante do concurso de agentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado é válida diante das alegações de nulidade do reconhecimento pessoal, da insuficiência de provas para a autoria e da ausência de comprovação do concurso de agentes. III. Razões de decidir3. Não foi realizado ato formal de reconhecimento, de modo que não há de se falar em nulidade deste, devendo o reconhecimento efetuado pela vítima ser considerado como prova oral. De todo modo, ainda que se considere ato de reconhecimento pessoal, inexiste mácula, vez que há outros elementos que comprovam a autoria delitiva, não sendo necessário preencher todos os requisitos do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A materialidade e autoria do crime de roubo foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo o reconhecimento da vítima, seu depoimento e o dos policiais militares, áudio registrando detalhadamente a perseguição aos criminosos empreendida por um transeunte, bem como pela localização posterior do recorrente no veículo utilizado na fuga, no qual estavam o celular subtraído e o simulacro de arma de fogo.5. A defesa não apresentou justificativas plausíveis para a posse do celular da vítima e do simulacro de arma de fogo encontrados no veículo do acusado, havendo inversão do ônus probatório neste caso. Ademais, o réu não comprovou sua versão dos fatos, nos moldes do artigo 156, do Código de Processo Penal, no sentido de que dois indivíduos lhe estavam ajudando a entregar panfletos no momento do delito.6. A palavra da vítima possui especial relevância em delitos de natureza patrimonial, os quais comumente ocorrem na clandestinidade.7. A palavra dos policiais, dotada de fé-pública, e quando harmônica e coerente, possui elevado valor probatório, sendo válidos seus depoimentos.8. A participação de mais de um agente no crime foi confirmada pelo relato da vítima e por um transeunte, o que justifica a aplicação da majorante do concurso de agentes.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 226; CPP, art. 156.[...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004325-54.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 10.04.2025). (Grifou-se). APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRARAM A PRÁTICA DELITIVA PELO RECORRENTE – ACUSADO QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO EM DELEGACIA – ACUSADO QUE MUDOU A VERSÃO EM JUÍZO, ALEGANDO QUE, EMBORA ESTIVESSE COM O RÉU NÃO PRATICOU ATOS DO DELITO DE ROUBO – VÍTIMA QUE RELATOU QUE O RECORRENTE E O CORRÉU EMPREGARAM GRAVE AMEAÇA UTILIZADO SIMULACROS PARA SUBTRAÍREM O SEU CELULAR – PALAVRAS DA VÍTIMA QUE ASSUMEM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CRIMES PATRIMONIAIS - ACUSADO QUE TENTOU EMPREENDER FUGA QUANDO AVISTOU A EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL – GUARDAS MUNICIPAIS QUE RELATARAM QUE O ACUSADO E O CORRÉU CONFIRMARAM A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO EM ABORDAGEM – ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DAS PALAVRAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS, POIS DOTADAS DE FÉ PÚBLICA – PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006890-91.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.08.2022). (Grifou-se). Considerando o exposto, não cabe a absolvição do apelante PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO, tendo em vista que há conjunto probatório suficiente para comprovar materialidade e autoria delitiva. II.2.2 – Do pleito de anulação ou diminuição da condenação ao pagamento de danos materiais e moraisAinda, quanto ao pleito de que seja reconhecida incapacidade financeira do réu e anulada da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, também não cabe o provimento.Nesse sentido, o apelante alega que possui bons antecedentes criminais, não sendo apontado nos autos qualquer registro de condutas ilícitas anteriores, bem como declara que possui residência fixa e que exerce a profissão de diarista, na empresa se seu pai. Ainda, aduz que divide despesas com seus pais, bem como possui uma filha, conforme razões de Apelação (mov. 210 – autos de origem).Deste modo, vale ressaltar que foram fixados valores de indenização por danos materiais e morais pelo juízo de origem, nos seguintes termos: [...] Quanto aos danos materiais, observo que segundo o Auto de Avaliação Indireto (mov. 59.5) produzido, o aparelho celular roubado foi avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não havendo nos autos notícias de outros prejuízos arcados pela vítima do agir criminoso do réu.Por sua vez, no que tange a fixação de danos morais, por um critério de razoabilidade e proporcionalidade, sem exceder e limitar em desigual proporção, fixo de acordo com a gravidade do delito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima.Dessa forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e 91, inciso I, do CP, Súmulas 54 e 362 do STJ, DEFIRO a fixação de dano material e moral e FIXO a título de indenização mínima pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, respectivamente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apurado através do documento de mov. 59.5, e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pela média entre o INPC e IPGDI, contados do trânsito em julgado, a serem suportados pelo acusado Paulo do Nascimento Andrigo. Por outro lado, INDEFIRO a fixação de danos decorrentes do crime de tráfico apurado no fato 01 dos autos.[...] (mov. 197.1 – autos de origem). (Grifou-se). Com efeito, quanto a alegação de que não foi apontado nos autos qualquer registro de condutas ilícitas anteriores, vale ressaltar que tal afirmação não procede, uma vez que nos autos de origem, foi realizada juntada de Certidão de Antecedentes Criminais do réu PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO, em que constam registros e prisões anteriores pela suposta prática de furto qualificado (mov. 150.1 e 151.1 – autos de origem).Ademais, verificou-se que a informação de que exerce a profissão de diarista, na empresa se seu pai, destoa da informação apresentada perante o juízo de origem, de que o referido apelante seria servente na empresa de seu pai (mov. 192.1 – autos de origem).Entretanto, independentemente das referidas alegações apresentadas pelo Apelante, cumpre destacar que, ao arbitrar os valores referentes aos danos morais e materiais, o juízo de primeiro grau levou em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, ponderando tanto os prejuízos suportados pela vítima quanto a capacidade econômico-financeira do réu.Sobretudo, cumpre destacar que a fixação de indenização por danos materiais e morais foi expressamente requerida pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, ocasião em que requereu a “condenação dos denunciados, em sede de sentença, ao pagamento do valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por eventuais danos decorrentes da prática delitiva, eis que proporcional à gravidade do caso concreto, na forma do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal” (mov. 66.1 – autos de origem).No que se refere aos prejuízos decorrentes do crime de roubo, observa-se que a vítima é pessoa identificada nos autos e que os danos suportados restaram devidamente comprovados.Ressalte-se que, tratando-se de efeito secundário da condenação penal, não se exige instrução probatória autônoma e complexa, uma vez que os elementos de prova necessários à fixação da indenização já constam dos autos do processo penal, o qual tramitou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assegurados a ambas as partes.Diante do exposto, não há que se falar em anulação da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Outrossim, no que tange ao pleito subsidiário de redução dos valores arbitrados, este igualmente não merece acolhida, uma vez que os montantes fixados observaram os prejuízos efetivamente suportados pela vítima, bem como foram estabelecidos com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Nessa seara, quanto à fixação do montante reparatório, vale ressaltar que deve o magistrado valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se atentar à gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor e o caráter compensatório e repressivo em relação ao agente causador do dano.Nesse sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISO II E V, DO CP). INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.4. Na espécie, verifica-se a existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos, com indicação do quantum indenizatório pretendido, o que viabiliza o acolhimento do pleito ministerial, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.096.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). (Grifou-se). Ante as particularidades do caso em apreço, conclui-se que, a despeito do que alega a defesa do apelante, a indenização para reparação dos danos causados às vítimas se mostra adequadamente fixada, atendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros requeridos tanto na denúncia como nos memorias oferecidos pela acusação, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto a este ponto.Considerando todo o exposto, não cabe o provimento da Apelação 01. II.3 – Apelação 02 – Tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006II.3.1 – Da alegação de ausência de provas de comercialização da droga apreendidaAinda, como visto, quanto ao réu FABIO JUNIOR SILVA, destaca-se que foi interposto recurso de Apelação (mov. 212.1 – autos de origem), e que posteriormente, foram apresentadas as razões recursais por sua advogada dativa (mov. 239.1 – autos de origem), em que preliminarmente, pugnou pela justiça gratuita e em síntese, alegou que há ausência de provas de que ele realizava a comercialização da droga apreendida, bem como alega que a quantidade da droga apreendida é irrelevante, de acordo com o Tema 506 do STF. Deste modo, pugnou pela: a) absolvição do apelante; b) subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico, para posse para consumo próprio; e c) reforma da dosimetria para fixação de um regime mais brando (mov. 239.1 – autos de origem).Pois bem.Nesse sentido, alega o apelante FABIO JUNIOR SILVA que há ausência de provas de que ele realizava a comercialização da droga apreendida, e que a decisão condenatória estaria baseada exclusivamente na presença da droga e de uma balança na residência do apelante. Entretanto, não assiste razão ao apelante quanto a esse ponto.Nessa seara, destaca-se que ao analisar o “Fato 02”, apresentado na denúncia, consistente em tráfico de drogas, o juízo de origem assim observou: [...] Da mesma forma, no que toca à autoria delitiva e circunstâncias caracterizadoras do delito de tráfico de drogas – descrita no fato 02 da denúncia – conclui-se que é certa e recai serena sobre o denunciado Fabio Junior Silva a exigir a sua condenação.Nesse aspecto, consigna-se que para a caracterização típica do delito de tráfico de drogas, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu, em que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo artigo 52, I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.Diante do exposto, observa-se que a circunstância em que ocorreu a apreensão dos narcóticos denota o envolvimento do acusado com o crime, pois os agentes da segurança pública, durante a diligência que envolveu a prisão do codenunciado, localizaram em sua residência 40 gramas de maconha, além de uma balança de precisão e grande quantidade de dinheiro em notas trocadas.Ressalte-se que embora o entorpecente localizado não estivesse fracionado, não houve apreensão de qualquer apetrecho comumente utilizado para o consumo do torpe, nem mesmo de um simples isqueiro e/ ou papel do tipo “seda”, o que também indica a finalidade de mercancia dos tóxicos, no desempenho da atividade ilegal.Dessa forma, o tirocínio dos agentes foi, de fato, confirmado.Apenas para que não haja dúvida, o agente da Segurança Pública Juarez Martins da Silva foi enfático ao afirmar certeza de que a residência do denunciado é conhecida como ponto de venda de narcóticos daquela localidade.E não obstante as versões falaciosas dos acusados, inclusive do denunciado Fabio Junior Silva ao imputar a narcotraficância ao codenunciado, como já trazido anteriormente, o agente da Segurança Pública afirmou, de forma veemente, ser o denunciado o responsável pela traficância no local. Ainda, quando ambos os acusados foram ouvidos pela autoridade policial salientaram que a residência era de sua propriedade, assim como Fabio confirmou que a droga lhe pertencia, embora tenha ressaltado ser destinada ao uso. Ademais, não consta dos autos que os agentes da Guarda Municipal possam ter agido de forma facciosa e tendente a prejudicar o acusado. Logo, verifica-se que apresentaram depoimentos que se coadunam com o restante dos elementos probatórios elencados no processo, especialmente pela forma em que a droga foi apreendida e da diligência que resultou na descoberta do torpe e demais circunstâncias de sua prisão.Fato é que o acusado Fabio Junior Silva embora não tenha sido flagrado vendendo o entorpecente, guardava no imóvel diligenciado certa quantidade de droga e, embora sustente ser destinada ao consumo conjunto, as provas carreadas não deixam dúvidas de que perpetrou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes pelo qual foi denunciado. Rememore-se que o crime de tráfico de drogas é um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, na medida em que prevê 18 núcleos de ações, sendo que a presença de apenas um deles já é suficiente para consumar o crime.Assim, embora o réu possa não ter comercializado o entorpecente, é certo que o crime de tráfico não exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega a consumo, bastando a prática de quaisquer das ações descritas no dispositivo legal com a finalidade de tráfico, como no caso restou comprovado, nos termos acima expostos. [...] (mov. 197.1 – autos de origem). (Grifou-se). Nesse sentido, cumpre destacar que a vítima, após ter seu aparelho celular subtraído mediante roubo, conseguiu localizar o referido bem em determinado imóvel e, diante disso, acionou a Guarda Municipal, que prontamente se dirigiu ao local. Ressalte-se, ainda, que os agentes informaram que a referida residência já era conhecida por ser utilizada como ponto de tráfico de entorpecentes.No local indicado, conforme se extrai dos autos, encontrava-se PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO, em posse do aparelho celular subtraído, bem como FABIO JUNIOR SILVA, posteriormente identificado como sendo o proprietário do imóvel.Importa salientar que, durante as diligências, foram apreendidos no interior da residência aproximadamente 40 (quarenta) gramas de maconha, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.372,00 (mil trezentos e setenta e dois reais) em espécie (mov. 1.11 – autos de origem).Ademais, os depoimentos prestados pelos guardas municipais Juarez Martins da Silva e Diego Yure Cordeiro de Lima (movs. 143.2 e 143.3 – autos de origem) foram firmes, coerentes e convergentes quanto aos fatos que culminaram na prisão em flagrante do recorrente FÁBIO JÚNIOR SILVA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os depoimentos prestados por agentes públicos, quando colhidos sob o crivo do contraditório, de forma harmônica e em consonância com os demais elementos probatórios dos autos, são plenamente válidos e aptos a fundamentar decreto condenatório, especialmente quando ausente qualquer indício de má-fé, interesse pessoal ou vínculo com o imputado.Ressalte-se, ainda, que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configura-se como tipo penal de conteúdo misto alternativo, bastando, para sua caracterização, a prática de qualquer uma das condutas descritas no dispositivo legal, tais como: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer substância entorpecente.Ademais, quanto à estrutura típica do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, vale destacar o seguinte entendimento doutrinário: “O tipo do art. 33, caput, é de ação múltipla, ou misto alternativo, possuindo 18 (dezoito) condutas nucleares. Há abrangência quase integral da Convenção única sobre entorpecentes, de 1961, em seu art. 36. Basta a incidência em qualquer dos verbos, sem que haja finalidade especial/elemento subjetivo especial do tipo (como a de uso exclusivo, contemplada no art. 28 da citada Lei), para que se configure a infração penal.A prática de múltiplas condutas, em relação ao mesmo objeto material (por exemplo, a quantidade “x” de cocaína que o agente dividiu em porções individuais para várias vendas no mesmo contexto fático), configura delito único, ainda que a multiplicidade de ações possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP. Obviamente, incidindo, a ação, sobre objetos materiais distintos (tipos diversos de drogas, v.g.: vendas separadas de maconha e cocaína, para pessoas diversas; ou várias porções adquiridas em contextos temporais distintos, para fins de negociações independentes e desvinculadas), haverá concurso de infrações (MASSON/MARÇAL, 2019, p.37).[...] Releva sublinhar que as condutas de fornecer, prescrever, ministrar, entregar e oferecer podem ser praticadas “ainda que gratuitamente”, ou seja, nenhuma delas pressupõe caráter oneroso.(in Comentários às Leis Penais e Processuais Penais. 3ª Edição. Revista, Atualizada e Ampliada. Ed. Juruá. 2023. Capítulo XIV. COMENTÁRIOS AOS TIPOS PENAIS DA LEI 11.343/2006. COMMENTS ON DRUG LAW CRIMES. P. 717-768).
Nesse contexto, colaciona-se jurisprudência desta E. Corte acerca da matéria: Apelação criminal. Tráfico de drogas (Artigo 33, ‘caput’, da Lei federal n. 11.343/2006). INSURGÊNCIA DO RÉU. I) PLEITO de restituição de aparelho celular apreendido. NÃO CONHECIMENTO. ausência de interesse recursal. Providência já determinada na sentença. Pleito exclusão ou de redução da pena de multa e de restituição dos valores apreendidos. Não conhecimento. OFENSA ao princípio da dialeticidade. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE QUALQUER ARGUMENTO OU FUNDAMENTO CORRELATO AOS PEDIDOS RECURSAIS FEITOS DE FORMA GENÉRICA, APENAS AO FINAL DOS REQUERIMENTOS DA PEÇA RECURSAL. II) Tráfico de drogas. Pleito absolutório. Alegada ausência de provas suficientes para a condenação. NÃO ACOLHIMENTO. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros e coesos de todos os agentes policiais que atenderam à ocorrência, aliados às demais provas dos autos. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como, no caso, ter em depósito e guardar. Elementos probatórios que indicam que a droga apreendida se destinava ao tráfico de drogas. CondenaçÃO mantida. III) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE desclassificação para posse para consumo próprio. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de provas concretas de que a droga é, exclusivamente, para consumo próprio. Ônus que cabia à defesa, nos termos do artIGO 156 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Condição de usuário que, ademais, não exclui a de traficante. PROVA DOS AUTOS QUE milita em sentido contrário, eis que existente provas concretas da comercialização de drogas pelo acusado. sentença mantida. IV) DOSIMETRIA DA PENA. IV.i) PLEITO DE FIXAÇÃO DE PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES. INADMISSIBILIDADE. Caso concreto que REVELA circunstância judicial desfavorável. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR tráfico de drogas PRATICATO ANTERIORmente AO NARRADO NA DENUNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. discricionariedade do juízo ‘a quo’ exercida dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade. pena-base mantida. IV.ii) pleito de aplicação da menoridade relativa. impossibildiade. réu que, à época dos fatos, possuía 22 (vinte e dois) anos completos. NÃO INCIDÊNCIA DO artigo 65, inciso I, do Código Penal. PENA MANTIDA. IV.iii) PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DOIMINUIÇÃO DA PENA (TRÁFICO minorado). NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS CUMULATIVAMENTE. réu OStenta MAUS ANTECEDENTES. condenação específica que, apesar de não caracterizar a reincidência, torna IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DO tráfico minorado, em razão da existência de dados concretos nos autos da habitualidade delitiva do acusado. IV.IV) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME semiaberto EM RAZÃO DO ‘QUANTUM’ DE PENA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘B’, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de restituição de aparelho celular apreendido, por ausência de interesse recursal, na medida em que tal providência já fora adotada na sentença objurgada.2. Também não se conhece de pedido exclusão ou de redução da pena de multa e de restituição dos valores apreendidos, dada a existência de pedidos genéricos e a falta de fundamentação técnico-jurídica mínima nas razões recursais para enfrentamento recursal, em nítida afronta ao princípio da dialeticidade.3. Impossibilidade de se acolher a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitivas, em especial os depoimentos dos Policiais Militares que confirmam toda a dinâmica das abordagens realizadas no acusado e em usuário que dele acabara de adquirir uma pedra de ‘crack’, entregando-lhe uma nota de R$ 50,00 e que, após a realização de buscas pessoais e no imóvel, lograram realizar a apreensão de droga, dinheiro trocado e de utensílio para fracionamento da referida droga (uma faca com resquícios de ‘crack’, na posse do apelante e na residência onde guardava entorpecente para posterior distribuição a consumo de terceiros.4. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que tem em depósito, transporta, traz consigo, a guarda ou a distribui, sendo irrelevante exigir prova exaustiva de que o réu tenha a intenção de vender os entorpecentes ou de que a maior parte das drogas tenha sido encontrada no interior do imóvel que o acusado utilizava para comercializar entorpecentes.5. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que os entorpecentes apreendidos se destinavam para o tráfico de drogas, é impossível a desclassificação da conduta do acusado para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 10.343/2006, ainda mais quando a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar a condição de usuário do réu, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, a condição de usuário não é hábil a afastar automaticamente a de traficante.6. Reputa-se escorreito o acréscimo da pena-base se está ancorada em elementos concretos e devidamente fundamentados que levaram à conclusão, pelo(a) Magistrado(a) ‘a quo’ de que o réu ostenta maus antecedentes, em razão de condenação por crime anterior, também de tráfico de drogas, com trânsito em julgado posterior, justificando, assim, a opção decisória pelo aumento proporcional e razoável da pena-base para efeitos da medida da reprimenda inicial, solução afinada com a discricionariedade do Juiz, mormente quando exercida dentro dos limites da razoabilidade e em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena.7. Não se permite acolher o pleito recursal de aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, ao acusado que, à época do crime, já possuía 22 (vinte e dois anos) completos.8. São cumulativos os requisitos expressos no §4º, do artigo 33, da Lei Federal n. 11.343/2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico minorado, mormente em razão da dos maus antecedentes do réu, já condenado pelo mesmo delito, anteriormente, revelando-se habitualidade delitiva que impede a concessão do pleito recursal.9. A existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal. Precedentes.10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0026060-23.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.06.2025). (Grifou-se). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART.33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL (PEDIDO DO APELANTE ALEXSANDER), E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA DENÚNCIA ANÔNIMA COMO PROVA DE AUTORIA (PEDIDO COMUM ENTRE APELANTES). TESES NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO (PEDIDO COMUM ENTRE APELANTES). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE GUARDAVA PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO. PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (PEDIDO DO APELANTE ROBSON). IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SE DEU PELA QUANTIDADE DE DROGAS. PREVISÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. VULTUOSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (RECORRENTE ALEXSANDER E ROBSON). IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVASO. REGIME FECHADO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO FIXADO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004747-66.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 31.05.2025). (Grifou-se). Dessa forma, ao contrário do que sustenta a Defesa, não se exige, para a configuração do tráfico de drogas, a comprovação de efetiva comercialização ilícita da substância, sendo suficiente a presença de ao menos um dos verbos nucleares do tipo penal, aliado às circunstâncias fáticas que evidenciem a destinação mercantil da droga, o que restou demonstrado no caso em exame.Ante todo o exposto, o referido pleito não merece acolhimento. II.3.2 – Da alegação de que a quantidade de droga apreendida é irrelevante – pleito de desclassificação da condutaAlém da alegação de que haveria ausência de provas quanto à prática de comercialização da substância entorpecente apreendida por parte de FABIO JUNIOR SILVA, a Defesa também alega que a quantidade de entorpecente apreendida, de aproximadamente 40 (quarenta) gramas de maconha, seria irrelevante para a configuração do crime de tráfico, requerendo, com base no Tema 506 da Repercussão Geral, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.659, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.Contudo, tal pleito não merece prosperar.Com efeito, ressalta-se que no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.659, o STF fixou a tese de que não configura infração penal a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, até 40 (quarenta) gramas de cannabis sativa, desde que ausentes elementos que indiquem finalidade diversa do uso próprio.Entretanto, no caso em análise, embora o apelante tenha sido flagrado na posse de 40 (quarenta) gramas de maconha, não se aplica a presunção de destinação ao uso pessoal, ante a presença de elementos concretos que afastam tal hipótese.Primeiramente, conforme declarado em juízo pelo guarda municipal Juarez Martins da Silva (mov. 143.3), o imóvel onde se deu a diligência era conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, circunstância que, por si só, já fragiliza a versão defensiva.Além disso, no interior da residência do acusado foram apreendidos uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.372,00 (mil trezentos e setenta e dois reais) em espécie, conforme consta no auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), elementos classicamente associados à prática do tráfico de drogas.Ademais, os depoimentos colhidos dos guardas municipais responsáveis pela diligência foram firmes e coerentes ao relatar que parte da droga encontrada já se encontrava fracionada em porções individuais, revelando clara destinação à comercialização ilícita.Importante salientar que a caracterização do crime de tráfico independe da efetiva comprovação da venda ou da prática de ato de comércio ilícito, bastando que o agente incorra em qualquer dos verbos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, desde que as circunstâncias do caso concreto revelem a destinação mercantil da substância apreendida.Nesse sentido, segue jurisprudência desta E. Corte sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE ABSOLUTÓRIA, DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto. A defesa requereu a absolvição quantos aos crimes imputados; subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o de uso. Também foi requerido a concessão da gratuidade da justiça e o redimensionamento da pena-base. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a abordagem realizada pelos policiais militares se deu de maneira ilegal; ii) o conjunto probatório é suficiente para atestar o crime de tráfico de drogas; iii) subsidiariamente, se a conduta do apelante deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; iv) há de se reconhecer a atipicidade quanto ao delito de desobediência; v) a valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser afastada; vi) é devida a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir3. O pleito de concessão da gratuidade da justiça não deve ser conhecido em razão da matéria ser afeta ao juízo da execução.4. Também não é possível conhecer do pedido de desconsideração da circunstância judicial valorada negativamente em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal.5. A abordagem policial foi realizada com fundada suspeita, pois o réu estava em local conhecido pelo tráfico de drogas e tentou se esconder dos policiais antes de ter sido dada voz de prisão. Os agentes públicos agiram dentro de suas competências e em atenção ao art. 244 do CPP. 6. A autoria do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada pelas provas produzidas. A tese absolutória se encontra isolada e carente de base mínima de veracidade. As palavras dos policiais vão ao encontro do conjunto probatório e caracterizam meio idôneo de prova.7. Não cabe a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, pois as circunstâncias da apreensão indicam a traficância. As drogas apreendidas estavam fracionadas e acompanhadas de dinheiro trocado, de modo a evidenciar a intenção de comercialização.8. O delito de desobediência se consumou, pois a fuga voluntária do réu configurou resistência à ordem policial. Não foi demonstrado que o réu estava impossibilitado de poder compreender a voz de apreensão.IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação criminal parcialmente e conhecido e, na parte conhecida, não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0075028-08.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.05.2025). (Grifou-se). É de se registrar, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Bruno Marques do Nascimento, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial. A defesa sustentou a ausência de elementos que caracterizassem o tráfico de drogas e requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com a consequente absolvição do paciente com base no art. 386, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso pessoal pode ser analisada na esfera de habeas corpus substitutivo, sem incorrer em reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus se fundamenta na impossibilidade de revaloração do conjunto fático-probatório, uma vez que a pretensão de desclassificação exige exame aprofundado das provas, vedado pela Súmula 7/STJ.4. As instâncias ordinárias reconheceram a prática do tráfico de drogas com base em múltiplos elementos probatórios: apreensão de entorpecentes embalados em 27 porções individuais, local da abordagem conhecido por comercialização de drogas e depoimentos policiais coerentes, que gozam de presunção de veracidade quando não infirmados por outras provas.5. A argumentação da defesa, limitada à reiteração de teses anteriormente rejeitadas, não apresenta fato novo ou demonstração de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em habeas corpus substitutivo.7. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial.IV. Recurso desprovido.(AgRg no HC n. 980.230/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). (Grifou-se). Dessa forma, diante da prova documental e testemunhal colhida nos autos, inviável se mostra o acolhimento da tese de desclassificação da infração penal, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação imposta ao réu pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme bem fundamentado na sentença de primeiro grau. II.3.3 – Do pleito de reforma da dosimetria para fixação de um regime mais brandoAinda, não sendo acolhidas as teses de absolvição do réu, bem como da desclassificação do crime de tráfico de drogas, pretende o apelante FABIO JUNIOR SILVA que seja reformada a dosimetria da pena, visando a fixação de um regime mais brando.Entretanto, tal pedido também não merece ser acolhido.Inicialmente, destaca-se que a dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do magistrado sentenciante e está atrelada às circunstâncias do caso concreto, de forma que somente é possível sua revisão, pela instância superior, quando inobservados os parâmetros legais ou em caso de evidente desproporcionalidade. Nesse sentido, depreende-se da sentença que o juízo de primeiro grau, ao proceder à análise conjunta das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e dos critérios estabelecidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.No tocante à segunda fase da dosimetria, observa-se que o Juízo a quo agiu acertadamente ao reconhecer a reincidência do réu, com base na condenação criminal definitiva proferida nos autos de Ação Penal n° 0002363-56.2021.8.16.0113, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de agosto de 2023, conforme Certidão de Antecedentes Criminais juntada dos autos de origem (mov.195.4 – autos de origem).Diante disso, majorou a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando na fixação da pena intermediária e definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Por fim, no que se refere ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, inviável a fixação de regime mais brando, uma vez que a reincidência do apelante impede a aplicação do disposto no artigo 33, §2º, do Código Penal, sendo plenamente justificada a imposição de regime mais gravoso para o início da execução penal.Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, §4º, DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) AVENTADA ILICITUDE DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. TESE AFASTADA. PATRULHAMENTO POLICIAL EM LOCAL AMPLAMENTE CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. ACUSADA QUE, AO TENTAR SE EVADIR, DISPENSOU A SACOLA CONTENDO ENTORPECNETES. CONDUTA VISUALIZADA PELA EQUIPE POLICIAL.CIRCUNSTANCIALIDADES QUE AUTORIZAM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, E ART. 244, AMBOS DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVAS LÍCITAS. II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS POR OUTRAS EVIDÊNCIAS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DOS ENTORPECNETES ISOLADA NOS AUTOS E AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘TRAZER CONSIGO’. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS – SEJA PELA QUANTIDADE (1,2 Kg DE MACONHA, DIVIDIDOS EM 121 FRAÇÕES INDIVIDUAIS; E 15 GRAMAS DE COCAINA, DIVIDIDOS EM 12 FRAÇÕES INDIVIDUAIS), FORMA DE ACONDICIONAMENTO (PRONTAS PARA VENDA, INCLUSIVE COM “BRINDES”) OU CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO (LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA) - SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS SÃO, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. III) PENA. BASILAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 42 DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006 E QUE PREPONDERAM SOBRE AS CONTIDAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (1,2 KG DE MACONHA E 15 GRAMAS DE COCAÍNA), NO CASO CONCRETO, QUE SE MOSTRA REVELANTE. NATUREZA DE UM DOS ENTORPECENTES (COCAÍNA) QUE POSSUI ELEVADO PODER DELETÉRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AVENTADO ERRO NO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS QUESITOS DESFAVORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE APLICOU O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8, CALCULADO SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E PENA MÍNIMA. CRITÉRIO QUE NÃO DESTOA DAS BALIZAS ESTABELECIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. CARGA PENAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...]8. No caso concreto, a elevada quantidade de droga apreendida - 1,2 kg de maconha e 15 gramas de cocaína -, e a natureza altamente deletéria de um dos entorpecentes – cocaína -, permite a toda evidência o recrudescimento da pena-base. 9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM).10. Constatando-se da sentença que a magistrada sentenciante efetuou o aumento da pena-base, para cada circunstância judicial desfavorável – tanto as previstas no artigo 59 do Código Penal como as contidas no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/2006, deixando inclusive de fazer preponderar as previstas na Lei de Drogas – na fração de 1/8 (um oitavo), calculada sobre o intervalo dentre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao crime, em plena consonância com a jurisprudência da Corte Superior, não há que se falar em erro no quantum incrementado na basilar. 11. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003165-13.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025). (Grifou-se). Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I- Primeira fase da dosimetria. Pedido de afastamento do aumento operado na pena-base em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos - cocaína. Droga de elevado poder lesivo. Motivação idônea.II- Pretensão de afastamento do caráter negativo dos ‘antecedentes’. Não acolhimento. Réu que possui 02 condenações transitadas em julgado anteriormente ao fato. Possibilidade de se considerar 01 delas para configurar os maus antecedentes e a outra para recrudescer a pena na segunda fase dosimétrica. Ausência de ‘bis in idem’. Condenações distintas. Recrudescimento da pena-base que se mantém. III- Sentença que aplica a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima. Critério aplicado de acordo com a discricionariedade motivada. Pena-base mantida. IV- Pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Não acolhimento. Regime fechado que se revela adequado e proporcional tendo em conta as circunstâncias judiciais existentes (‘natureza da droga’ e ‘maus antecedentes’) aliada à reincidência. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea ‘b’, e §3º, do Código Penal. V- Recurso conhecido e desprovido.1. O réu que pratica o tráfico de substâncias entorpecentes mais nocivas, como a cocaína, o que, evidentemente, demonstra o alto potencial lesivo da droga apreendida, permite incrementar a pena base com fulcro no artigo 42 da Lei Federal nº 11.343/2006.2. Não merece reforma a sentença que, diante da presença de duas condenações definitivas por fatos anteriores, utiliza uma das condenações para incrementar a pena-base na vetorial ‘antecedentes’, pois é possível a utilização de condenações diversas para fins de recrudescimento da pena basilar (maus antecedentes) e da pena provisória (reincidência), sem incorrer em ‘bis in idem’. Precedentes. 3. A respeito da primeira fase da dosimetria da pena, compreendida como a etapa de aplicação das circunstâncias judiciais, o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou aritmético. De tal forma, o magistrado, nos limites do seu livre convencimento motivado e vinculado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, define o quantum de exasperação da pena-base.4. A jurisprudência, tradicionalmente, vem reafirmando o padrão de aumento ou diminuição, na pena base, de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima abstratamente cominada - que pode variar, inclusive, desde que justificada e fundamentadamente -, tendo-se em vista que são 8 (oito) vetores que participam do processo aquisitivo do doseamento da pena na primeira fase da dosimetria (artigo 59 do Código Penal).5. Não comporta abrandamento o regime prisional, em razão da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis aliada à reincidência, nos termos artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.6. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002523-21.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025). (Grifou-se). Considerando o exposto, também não cabe o provimento da Apelação 02.Diante ao todo exposto, é de se negar provimento a ambos os recursos de Apelação interpostos. II.4 – Do arbitramento de honorários para as advogadas dativasAinda, vale ressaltar que ambos os réus estão sendo representados por defensoras dativas nomeadas pelo juízo de primeiro grau (mov. 106.1 – autos de origem), de modo que foi pleiteada a fixação de honorários, ante a atuação em grau recursal.Deste modo, conclui-se que deve haver o arbitramento de honorários advocatícios por atuação também em segundo grau, eis que os honorários devem ser fixados a partir de uma análise equitativa e de critérios que proporcionem uma remuneração satisfatória, mediante a utilização das normas dispostas recentemente pela Lei Estadual 18.664/15, e Resolução Conjunta n° 06/2024 — PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa.Observa-se da referida tabela que, para interposição de recurso perante o Tribunal, o valor estaria fixado entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais), montante que deve ser estabelecido considerando-se o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.Destarte, observado o mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho despendido pelo casuístico, conclui-se que os honorários devem ser fixados às advogadas Dra. AMANDA BAZALIA FIRMINO - OAB/PR n° 109.551 e Dra. LETÍCIA FELTRIN - OAB/PR n° 97.943, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada uma, cuja obrigação deve recair em relação ao Estado do Paraná, valendo este acórdão como certidão em momento oportuno.Diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento de ambos os recursos de apelação interpostos, nos termos da fundamentação acima expendida, com o arbitramento de honorários advocatícios às defensoras nomeadas por atuação em segundo grau de jurisdição. III – VOTOPelo exposto, voto no sentido de: a) conhecer a Apelação 01, interposta por PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO; b) conhecer parcialmente a Apelação 02, interposta por FABIO JUNIOR SILVA, excetuando-se o conhecimento do pedido de assistência judiciária gratuita; e c) pelo desprovimento de ambos os recursos.É como voto.
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