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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial baseado em cheque, com alegação de omissão e contradição na decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado que justifique a modificação da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial baseado em cheque.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A intimação pessoal do exequente não é necessária para o curso da prescrição intercorrente, que se deu devido à inércia do exequente por mais de seis meses, conforme o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.5. A execução permaneceu paralisada entre 06/07/2018 e 13/09/2022, e o exequente não se manifestou durante esse período.6. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a suspensão do processo e a inércia do exequente.7. A pretensão da parte embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do exequente não impede a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, que se inicia um ano após a suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial expresso._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CPC/2015, art. 921, III, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.09.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0007888-65.1997.8.16.0014, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 10.02.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.672.576/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 12.09.2022; STJ, EDcl no AgInt EXC no MS n. 17.449/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000423-10.1998.8.16.0001, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 25.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0006581-73.2009.8.16.0170, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 27.09.2024; Súmula nº 150/STF; Súmulas 5 e 7/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001129-48.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento da apelação n° 0002757-92.2013.8.16.0097 (mov. 15.1) que negou provimento ao recurso da transportadora.Alega a transportadora embargante que o acórdão padece de contradição, eis que: a) “considerando a existência de pontos discutidos no processo e no recurso de apelação sobre os quais o v. acórdão não se pronunciou impende verificar o cabimento dos embargos de declaração para o pronunciamento e o aperfeiçoamento respectivo”; b) “Estabeleceu a cronologia dos fatos na movimentação de evento n. º 231.1, onde evidenciou que a Serventia arquivou o feito em 20/03/2019 sem qualquer intimação das partes e, quiçá intimação pessoal. Tudo isso foi devidamente ventilado no feito e, ainda a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja aplicação fora ignorada”; c) “Tivesse ela sido intimada, certo é que o prazo não teria se passado como se passou e, somente poderia considerar existente a prescrição se houvesse a Embargante sido intimada, o que não é o caso dos autos”; d) “Como se vê, o acórdão é omisso e as vicissitudes necessitam de correção e, estas correções podem e devem ser realizadas através da presente medida com o pronunciamento necessário e imprescindível sobre os pontos omissos da decisão no tocante: 1) ao arquivamento indevido do processo e sem a necessária intimação do advogado; 2) ausência de intimação da parte de forma pessoal; 3) aplicação dos artigos 485, inciso III, § 6º e 921, § 4º-A, ambos do Código de Processo Civil, cuja vigência foi negada pelo v. Acórdão que agora precisa se manifestar sobre a matéria como forma de pré-questionamento da questão federal ora discutida”.Requereu o acolhimento e provimento para que “seja a decisão complementada, aperfeiçoada e modificada com os efeitos infringentes, declarando-se definitivamente a inexistência de prescrição nos termos acima apontados como também o foram no recurso de apelação”.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no mov. 12.1.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).No caso, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar acerca do arquivamento indevido do processo sem antes intimar pessoalmente a parte e seu advogado para se manifestarem, bem como por não ter analisado os artigos 485, inciso III, § 6º, e 921, § 4º-A, ambos do Código de Processo Civil.Contudo, sem razão.A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito não é exigência para que tenha curso a prescrição intercorrente.É o que se extrai do acordão embargado:No caso, tem-se que a execução permaneceu paralisada entre 06/07/2018 (mov. 119) e 13/09/2022 (mov. 121); e que, embora o exequente não tenha sido intimado do arquivamento do feito, deveria ter se manifestado indicando o equívoco na paralisação da execução, o que fez mais de quatro anos depois.Com efeito, não há a necessidade de intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao feito, uma vez que há entendimento consolidado na Corte Superior de que o prazo prescricional passa a contar a partir do término do estipulado para suspensão do processo ou, em caso de não ter sido determinado um prazo, o transcurso de um ano:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. (...) (AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09 /2019, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO, QUE FOI REQUERIDA PELAS PRÓPRIAS PARTES. PRAZO PRESCRICIONAL EQUIVALENTE AO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CREDOR QUE SE MANTEVE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CREDOR QUE FOI INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11º, CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007888 65.1997.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.02.2023 - grifo nosso)A intimação é apenas necessária para que o contraditório possa ser exercido. E isso ocorreu no mov. 231.1, quando o exequente apresentou a impugnação à exceção de pré-executividade.Assim, considerando que o prazo prescricional teve início em 06/07/2019 (um ano após o arquivamento de mov. 119); que o prazo prescricional do título executivo é de 6 meses; e que o exequente só veio se manifestar nos autos em 13/09/2022 (mov. 121), mais de três anos depois, imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.Além disso, o decisum também se manifestou acerca da inaplicabilidade da nova redação do artigo 921 do CPC, considerando a inaplicabilidade da Lei nova aos fatos anteriores à sua vigência. Veja-se:Cabe destacar que, muito embora a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que deu nova redação ao art. 921 do CPC/15, não seja aplicada a espécie, haja vista que a decisão analisou período relativo à prescrição anterior à publicação da referida Lei, sendo certo que tal norma não pode retroagir, as disposições do Código de Processo Civil de 2015, por outro lado, são, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC.Assim, extrai-se disso que para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessária a presença de dois fatores: a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material.Anoto, ainda, que, considerando a regra eleita pelo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do fluxo prescricional se dará um ano após a suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial expresso, com fundamento no art. 921, III, §2º, do CPC.Dito isso, inexiste omissão na decisão embargada. Dessa forma, e considerando que não foram identificados outros defeitos formais no pronunciamento em questão, o conteúdo da insurgência analisada demonstra claramente apenas um inconformismo com a decisão desta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno consignando que (a) houve a alegação genérica quanto ao pedido de nulidade do aresto local, razão pela qual aplicou a Súmula 284/STF; (b) não se pode rever em sede de recurso especial tanto as premissas fático-probatórias no tocante ao correto entendimento da perícia judicial, quanto a interpretação de cláusulas contratuais, aplicando, respectivamente as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Na hipótese, foi negado provimento ao recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.672.576/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) (grifo nosso)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt EXC no MS n. 17.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 6/9/2022.) (destaques desta transcrição)Dessa forma, é evidente que o acórdão examinou detalhadamente os requisitos que ensejaram a decretação da prescrição intercorrente uma vez que o feito ficou paralisado por tempo superior ao prazo prescricional. Reitero, portanto, os seguintes pontos:(...)No caso, cuida-se de execução de título extrajudicial, baseada em cheque, cujo prazo prescricional é de 6 meses, conforme artigo 59 da Lei n°. 7.357/85.(...)Assim, extrai-se disso que para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessária a presença de dois fatores: a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material.Anoto, ainda, que, considerando a regra eleita pelo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do fluxo prescricional se dará um ano após a suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial expresso, com fundamento no art. 921, III, §2º, do CPC. No caso, tem-se que a execução permaneceu paralisada entre 06/07/2018 (mov. 119) e 13/09/2022 (mov. 121); e que, embora o exequente não tenha sido intimado do arquivamento do feito, deveria ter se manifestado indicando o equívoco na paralisação da execução, o que fez mais de quatro anos depois.(...)A intimação é apenas necessária para que o contraditório possa ser exercido. E isso ocorreu no mov. 231.1, quando o exequente apresentou a impugnação à exceção de pré-executividade.Assim, considerando que o prazo prescricional teve início em 06/07/2019 (um ano após o arquivamento de mov. 119); que o prazo prescricional do título executivo é de 6 meses; e que o exequente só veio se manifestar nos autos em 13/09/2022 (mov. 121), mais de três anos depois, imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.(...)Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi corretamente declarado pelo juízo a quo, conforme decisão registrado no movimento 240.1, e mantido pelo acórdão ora embargado.Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CPC. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000423-10.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.11.2024, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. POSTULADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, QUE ISENTA AS PARTES DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 921, §5º, DO CPC/15). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO, para afastar o ônus de sucumbência (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006581-73.2009.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.09.2024, grifo nosso)Nesse sentido, tendo o acordão embargado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício indicado neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Por fim, cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto.Assim, dou por prequestionada a matéria suscitada, eis que "A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).Desse modo, tendo o acordão exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios acima indicados, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial não pode ser acolhida.Convém alertar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, a reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).ConclusãoIII. Deste modo, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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