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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se, na espécie, de Ação de Cobrança, ajuizada por MARCELINO SHIMADA JUNIOR contra LUIZ CARLOS SHIMADA.Referiu-se, na inicial, que, a 30 de julho de 2014, as partes, irmãs, estipularam pacto verbal de mútuo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), à vista de relação de parentesco, bem como de urgência na satisfação de compromissos em etapa de execução, cujo aperfeiçoamento, a pedido do Requerido, se deu mediante pagamento de boleto.O Requerido prometeu restituir o importe emprestado no período de trintídio, valendo-se de recursos advindos da venda de imóveis, o que, no entanto, não ocorreu, pelo que configurada sua inadimplência desde 30 de agosto de 2014.Assim, vindicou: a) a concessão do apanágio de gratuidade da Justiça; e b) a condenação do Requerido à entrega da importância de R$ 268.064,00 (duzentos e sessenta e oito mil e sessenta e quatro reais), em valores atualizados, assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.Valorada a causa conforme a quantia almejada (mov. 1.1).Deferida a litigância in forma pauperis (mov. 12.1).Citado, o Requerido contestou. Propugnou, também, a outorga da assistência judiciária gratuita, impugnando seu deferimento ao Requerente. Refutou a existência da dívida, e indicou que a cobrança foi dirigida a endereço de companhia pertencente à mãe deste, o que indica que o débito foi contraído pelo Requerente em seu nome, sem autorização. Narrou que houve dissabor na família com a decisão do genitor do Requerente – seu irmão – de deixar a totalidade da porção disponível de sua herança para o Requerido, pelo que qualificou esta demanda como retaliatória. Ainda, aventou o advento da prescrição da pretensão do Requerente (mov. 39.1).O Juízo singular também acatou o pedido de gratuidade da Justiça do Requerido, refutando sua impugnação quanto ao Requerente. Para mais, deferiu a produção de prova testemunhal e oral (mov. 63.1).O Requerente não compareceu à audiência para fornecer seu depoimento pessoal, de modo que, mesmo após tentativa de comprovação de que enfrentou dificuldades técnicas para tanto, a i. diretora do processo decidiu por aplicar-lhe a pena de confissão ficta (movs. 121.1 e 141.1).Realizada audiência de instrução, houve juntada de Alegações Finais (movs. 163.1, 219.1, 233.1, 235.1 e 238.1).Sobreveio decisum, prolatado pela d. julgador, Dr. Paulo Fabrício Camargo, pela improcedência das pretensões do Requerente, o qual foi condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados à proporção de 10% (dez por cento) do importe atualizado da causa, observada a assistência judiciária gratuita (mov. 246.1).O Requerente Apelou. Reclamou o afastamento da penalidade de confissão ficta e a cassação da sentença por cerceamento de defesa, pois demonstrado que não logrou acessar a audiência de instrução por problemas técnicos. No mérito, arguiu que a prova que instrui o feito ratifica o relato expendido na proemial, a ensejar a reforma da r. sentença para declarar a procedência de seus pedidos (mov. 250.1).Apresentadas as respectivas contrarrazões (mov. 254.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTO
Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de tempestividade e preparo recursais, hei de conhecer da Apelação do Requerente.Examinam-se, doravante, as preambulares de nulidade à conta de cerceamento de defesa e de afastamento da confissão ficta aplicada ao Requerente, ante a sua impossibilidade de acesso à audiência de instrução.Nada obstante a punição imposta pelo Juízo a quo pela ausência do Requerente a aludido ato, denota-se, dos registros coligidos aos autos (movs. 124.2 e 124.3), que sua Defesa enfrentou óbices técnicos para o acesso ao recinto virtual.Sem embargo da motivação declinada pela i. diretora do processo para impingir a penalidade de confissão ficta, compreendo que, se pudesse, de fato, adentrar a sala virtual, o Requerente não se limitaria a extrair arquivos imagéticos que justificassem sua ausência, pois o ato praticado era de seu exclusivo interesse.Logo, a despeito do disposto no CPC, art. 385, § 1º, revogo a pena de confesso, porquanto não constatada a desídia do Requerente a fundamentar sua incidência.Contudo, no que concerne à cassação da r. sentença pelo cerceamento de defesa, não há razão para acolhimento.Note-se que o Requerente deixou de demonstrar o que seu depoimento pessoal adiria aos autos, no propósito de facilitar o deslinde do litígio, de modo que não evidenciou eventual prejuízo sofrido.Era de sua incumbência a comprovação de que sua oitiva propiciaria novas explicações ou minúcias aptas a auxiliar o desate do feito, de sorte que, in casu, deve prevalecer o primado pas de nullité sans grief¸ visto que a anulação de atos processuais deve calcar-se em agravo real, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais.Dos escólios deste eg. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL MUDANÇA NA CONDIÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL. DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ (1) CONHECIDO EM PARTE E EM SUA EXTENSÃO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (2) CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001420-78.2019.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.08.2024) – grifei. Demais disso, o decisum impugnado sequer se serviu do instituto em tela em sua motivação, pelo que notória a carência de prejuízo.Vencidas as questões de introito, de logo, ao mérito.O Requerente aduz que o acervo probatório amealhado no curso do processo se afigura hábil a ratificar sua narrativa, uma vez que exsurge cabal a existência da dívida e o inadimplemento por parte do Requerido.Depreende-se que se trata de aparente avença verbal de mútuo gratuito, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), firmado à causa de necessidade de pagamento urgente de obrigações opostas contra o Requerido em fase de execução.Consoante reportado na exordial, o empréstimo restou aperfeiçoado por intermédio do adimplemento de um boleto bancário emitido sob esse importe, uma vez que o Requerido possuía restrições em sua conta bancária e não poderia receber o depósito da quantia.Este, por sua vez, afirmou que a ação representa intento de vingança do Requerente, pois preterido por seu genitor na distribuição da parte disponível da herança deste, sendo que o Requerido – como irmão – resultou beneficiado pelas disposições testamentárias.Compulsados os autos, encontram-se estes elementos de prova, no que importa à solução da contenda: carta de confirmação de acordo (mov. 1.8), comprovante de pagamento (mov. 1.9), petição inicial de abertura de testamento e decisão de deferimento de liminar (movs. 39.9 e 39.10), e prova oral obtida em Juízo, cujo conteúdo, sinteticamente, se revela adiante.Flávio Augusto Shimada, ouvido como informante, declarou ser irmão do Requerente e sobrinho do Requerido. Confirmou o empréstimo do dinheiro, aduzindo que os recursos para pagamento da dívida saíram do inventário, conduzido pelo Requerente. Indicou que houve a venda de uma fazenda pertencente a seus pais, ambos falecidos. Como o Requerido precisava saldar a dívida com urgência, o Requerente solicitou ao comprador do imóvel – sr. Paulo Fazan – que realizasse o pagamento do correspondente boleto. Por isso, esse valor não passou pelo inventário. Não sabe como foi feito o crédito em nome do tio (Requerido). Seu genitor não possuía dívida com o Requerido, sendo apenas fiador deste, o qual vivia endividado por má gestão de bens. O dinheiro referia-se apenas à cota parte do Requerente. O importe pago não se refere ao pagamento pela fazenda porque o Requerido ajuizou ação pedindo a adjudicação de metade do imóvel em seu prol, motivo pelo qual o comprador reteve o restante da quantia. A venda ocorreu faz ao menos oito anos, e seu genitor, falecido há cerca de dez anos, não tinha sócios. Não havia problemas graves de convivência. Não sabe por que o acordo foi concretizado em nome de seu irmão (mov. 163.2).Tania Maria da Silva, ex-consorte do Requerido, ouvida na condição de testemunha, afirmou que o genitor do Requerente – Marcelino – era sócio do Requerido na administração de todas as terras que pertenciam à família, atividade que exigia a tomada de empréstimos e de financiamentos. As transações eram procedidas no nome de ambos, mas a parte financeira era controlada pelo pai do Requerente. Consignou que este jamais disporia de estabilidade financeira para mutuar tamanha quantia ao Requerido, e este não dispunha de capital para acordá-la. Confirmou que o dinheiro do comprador da fazenda foi empregado para pagar hipotecas sobre o imóvel, estabelecidas em benefício da sociedade entre os irmãos. Apontou a inexistência da dívida, bem como que a fazenda vendida pertencia aos dois irmãos, em partes iguais. Não tem conhecimento do acordo de mútuo, tampouco da carta de securitização que consta dos autos (mov. 233.2).Wagner Guimarães de Vasconcelos, informante arrolado pelo Requerido, revelou ser primo do Requerente e sobrinho do Requerido. Reportou que o pai do Requerente e o Requerido – irmão deste e tio do declarante – eram sócios na condução de fazendas, pelo que precisavam tomar empréstimos e financiamentos. Estes eram efetuados no nome dos dois, mas a administração financeira cabia ao genitor do Requerente. Não sabe se este possuía capacidade econômica para realizar o empréstimo ora discutido. Disse que o imóvel vendido possuía várias hipotecas a serem pagas, inclusive no nome do Requerido. Por isso, emprestaram dinheiro do comprador do imóvel – que se achava sob a titularidade do pai do Requerente e de sua mulher – para liquidar a obrigação. Desconhece mútuo solicitado pelo Requerido, e acha estranho, pois as partes sequer interagiam à época (mov. 233.3).Paulo Sérgio Fazan, testemunha por parte do Requerente, declarou desconhecer o pai do Requerente, de modo que sua família adquiriu a fazenda junto à família deste. Apenas encabeçou as respectivas tratativas para conclusão do negócio, o qual encaminhou com o Requerente, além da mãe e do advogado deste. Compensou um boleto bancário em nome do Requerido, a pedido do Requerente, que era o inventariante da sucessão do irmão daquele, e possuía um crédito ou uma cota para receber. Crê que houve pagamento de mais de um boleto em favor do Requerido. Não sabe qual a natureza da dívida. Desconhece também o Requerido, bem assim a existência de testamento do pai do Requerente em benefício deste. A compra ocorreu mediante entrega de vários valores (mov. 219.2).Das evidências até aqui expostas, se afigura possível extrair algumas conclusões.A primeira, de que há nos autos uma carta de confirmação de acordo, endereçada ao Requerido, de que consta dívida correspondente, em valor, ao numerário havido por emprestado (mov. 1.8).E, a segunda, atinente à confirmação, em depoimento judicial, da satisfação de boleto bancário (mov. 1.9), por um dos adquirentes de uma fazenda da família, sr. Paulo Fazan, no importe descrito na peça inaugural, e a pedido do Requerente.Todavia, a comprovação da existência do mútuo em si não redundou cumpridamente comprovada, como bem pontuado na r. sentença.Isso porque, dada a informação de que o inventário de sucessão do genitor do Requerente ainda se achava em andamento, quando do pagamento, inviável definir acerca do quinhão cabível a cada herdeiro, com o fito de precisar se o Requerente, de fato, possuía direito à importância cujo repasse ao Requerido solicitara à testemunha Paulo.Ademais, há notícia de que, sobre o imóvel comerciado com este, pendiam várias hipotecas a serem pagas – o que, se, por um lado, não parece possuir relação com o documento de confirmação de acordo juntado pelo Requerente, lança, em contrapartida, sombra sobre a questão sucessória.Rememore-se, ainda, que, durante a sucessão, despontou incidente de abertura e cumprimento de testamento, julgado procedente a 18 de janeiro de 2024 (mov. 378.1, autos nº 693-59.2019.8.16.0175), o que se traduz noutra questão a suscitar dúvida sobre a pretensão do Requerente, à vista da disposição de cessão, pelo pai deste, da inteireza da parte disponível de sua herança ao Requerido.E, por manifesto, não há qualquer testemunha direta do acordo verbal, tampouco ratificação via documento indireto – recibo, áudio de ligação telefônica, dentre outros –, pelo que o decisum de improcedência das alegações do Requerente – a quem competia a demonstração de seu direito (CPC, art. 373, caput e I) deve subsistir.Confira-se precedente desta c. Corte em situação análoga: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO – PROVAS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO SUPOSTAMENTE HAVIDA ENTRE AS PARTES – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC) – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código Civil permite a celebração de contrato verbal, mas, em casos como o presente, a falta de formalização exige maior cuidado quanto à comprovação da relação jurídica estabelecida. 2. A apelante não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, o que resultou na improcedência do pedido.3. Não há evidências de que o réu tenha assumido a obrigação de restituir os valores mencionados, mas, sim, uma possível relação jurídica apenas entre o apelado e terceiro (ex-marido da apelante) em virtude de acordos relativos ao contrato de locação. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de provas claras e suficientes para o reconhecimento de contratos verbais de mútuo, sendo insuficiente a documentação apresentada pela apelante neste caso” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027301-34.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 18.02.2025). Dessarte, o desfecho jurídico desta lide se orienta pelo completo desprovimento do Recurso do Requerente.Majorados os honorários sucumbenciais em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], e mantidas as demais disposições da r. sentença impugnada.Tomado o todo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso do Requerente, consoante fundamentação.
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