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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, reporta-se ao relatório exarado no mov. 214.1 - origem: “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por C.R. DA SILVA RODRIGUES DE PAULA ME, em desfavor de TORNEARIA LONDRINA – EIRELI. Sustentou a parte autora que, em 23 de fevereiro de 2021, celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida, visando a confecção de maquinário destinado à expansão de tubos de metal, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Todavia, entregue o maquinário, este apresentou vícios, o que inviabilizou a utilização adequada. Mencionou a remessa do maquinário para reparos por quatro ocasiões, mas os defeitos persistiram. Em razão dos fatos, advogando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnou a condenação da requerida a restituição das quantias pagas (R$ 12.000,00), além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2-6.)
Decisão inicial (mov. 18.1). Citada, a requerida TORNEARIA LONDRINA – EIRELI apresentou contestação (mov. 37), na qual discordou com a questão fática apresentada na petição inicial, uma vez que foi a parte autora quem solicitou a adaptação de morsa manual, com objetivo de redução do orçamento inicial previsto (R$ 24.000,00). A requerente foi alertada que a morsa manual poderia não suportar a pressão e suportou os riscos do não funcionamento. As tentativas de adaptar a morsa manual foram empregadas pela requerida, mas não obteve êxito. Ato seguinte, a requerida readequou o projeto inicial, com instalação de equipamento hidráulica, o que gerou custos adicionais no valor de R$ 12.000,00, totalizando R$ 24.000,00. Não obstante, a requerente se recusou a efetuar o pagamento das despesas adicionais e pugnou a restituição das quantias, o que refuta. Em razão do inadimplemento da parte requerente, pugnou a improcedência dos pedidos. Formulou pedido reconvencional para condenar a parte requerente ao valor das despesas adicionais (R$ 12.000,00) e requereu a percepção de danos morais (R$ 20.000,00). Requereu a concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (movs. 36.2-3 e 37.2-9). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 46). Asseverou que o sistema hidráulico foi instalado sem autorização da parte autora e, mesmo assim, os efeitos do maquinário persistiram, inviabilizando a utilização adequada. Rebateu o pedido de percepção de danos morais, destacando que as alegações são genéricas. Em arremate, reafirmou que o maquinário não foi entregue de forma satisfatória. Ao final, requereu a improcedência do pedido reconvencional. As partes especificaram provas (movs. 52.1 e 53.1). A conciliação não frutificou (mov. 66).
A parte requerida foi intimada para efetuar o pagamento da reconvenção (mov. 76). Guias pagas da reconvenção (mov. 80).
A decisão saneadora (seq. 84.1) delimitou: a) rejeitou a incidência do CDC; b) fixou os pontos controvertidos (ocorrência de defeito na máquina negociada objeto da lide, ocorrência de danos materiais sofridos pela autora e a responsabilidade da requerida; danos morais sofridos pela requerida e responsabilidade da autora); c) deferiu a produção de provas oral, documental e pericial. A prova pericial foi juntada (movs. 174.1), ao passo que as partes se manifestaram (movs. 177 e 178). Diante da desistência da prova oral, declarou-se o encerramento da fase instrutória (mov. 200). Ao final, as partes apresentaram alegações finais respectivamente nos movs. 204 e 207 e repisaram os argumentos expostos aos autos.” Concluída a instrução probatória, foi prolatada sentença (mov. 214.1 - origem), que julgou procedente o pedido principal, para condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser atualizado pela taxa Selic desde a citação. O pleito reconvencional foi julgado improcedente. A ré/reconvinte foi condenada, na ação principal, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e, devido à reconvenção, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a ré/reconvinte interpôs apelação (mov. 218.1 - origem), alegando, em suma, que: a) a apelada demonstrou interesse em uma máquina desenvolvida pelo apelante, a apelante realizou o orçamento, no valor de R$ 24.000,00, sendo que o cano a ser expandido no maquinário seria preso por uma garra hidráulica a fim de que se mantivesse inerte durante o procedimento, enquanto um pistão, também hidráulico, com dimensões milimétricamente maiores, seria introduzido na extremidade interna do cano (fixado hidraulicamente), causando-lhe a deformação necessária; b) o apelado, entretanto, pretendendo uma diminuição de custos, solicitou que se utilizasse uma morsa mecânica e manual para prender o cano a ser expandido; c) mesmo alertado de que o aperto resultante da utilização da morsa manual não seria suficiente para imobilizar o cano a ser expandido, o autor assim o determinou, visando a minimizar os custos de construção, assim, o preço da máquina baixou para R$ 12.000,00 (doze mil reais) e o autor assumiu os riscos do não funcionamento; d) a máquina retornou à oficina e o réu procedeu às tentativas de adequação para que a morsa manual desse resultado, contudo, em vão; e) a única alternativa para que a máquina pudesse realizar o trabalho para a qual fora desenvolvida, foi a instalação da morsa hidráulica, a fim de que tivesse força suficiente para a introdução do alargador, sem que o cano escorregasse, o que gerou dispêndio extra de capital e um adicional de R$ 12.000,00 no valor; f) após a instalação do complemento para o perfeito funcionamento da máquina, o autor surpreendeu o réu, dizendo não ter mais interesse no bem e requerendo a devolução do valor que pagou (R$ 12.000,00); g) como se pode observar através das reproduções fotográficas inseridas, a máquina perfaz seu papel (alargar a extremidade do cano metálico) integralmente; h) o perito designado apenas afirmou não ser possível concluir se a máquina seria capaz de realizar o trabalho em escala industrial, sendo imprestável/inconclusiva tecnicamente e, assim, deveria o autor providenciar outro meio de prova, ônus do qual não se desincumbiu; i) o pedido, portanto, é improcedente. Contrarrazões no mov. 223.1 - origem. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso comporta conhecimento. A autora ajuizou a demanda sustentando que, em 23/02/2021, solicitou junto à ré um maquinário para a confecção de tubos em metal, sendo convencionado o pagamento do valor de R$ 12.000,00, devidamente quitado. Porém, colocado o produto em uso, ele apresentou defeitos que impediram a produção dos tubos de metais. O maquinário, então, retornou à sede da ré e mesmo após várias tentativas de conserto e adaptações, não serviu ao propósito esperado. Afirmou, também que, por fim, a ré instalou no maquinário, sem autorização da autora, um pistão, exigindo um reajuste no valor acordado. E, ainda assim, a máquina continuou a apresentar defeito. O negócio jurídico entabulado entre as partes e o pagamento, pela autora, da monta acordada pelo produto (R$ 12.000,00), são incontroversos (mov. 1.6 – origem). É certo que ao se adquirir um produto ou serviço, ele deve estar pronto para ser usufruído, sem apresentar qualquer avaria ou defeito que impossibilite o seu uso normal ou seja passível de causar algum dano. Assim, resta apurar se o maquinário produzido pela ré, a pedido da autora, destinado à expansão de tubos de metal, apresentou vícios que dificultaram e/ou impediram o seu funcionamento. Isso porque, o fornecedor/fabricante tem a obrigação de garantir a utilidade da coisa, para o fim a que se destina, não sendo admissível que o comprador fique impedido de usufruir plenamente do bem. A respeito dispõem os artigos 441 e 443, ambos do Código Civil:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Igualmente oportuna, a disposição do artigo 475 do mesmo estatuto: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Resta, portanto, apurar no caso concreto, se o produto apresentou o suposto defeito. Realizada prova técnica na máquina, diversamente do que busca fazer crer a apelante, o expert responsável destacou expressamente que por meio dos testes efetuados “foi possível coletar informações suficientes para responder os quesitos das partes” (mov. 174.1 – origem) Ainda, perguntado se o equipamento desenvolvia o trabalho para o qual foi criado, o perito respondeu: “A análise geral dos testes sugere que o equipamento é capaz de desempenhar sua função principal, embora possa requerer ajustes ou melhorias para otimizar seu desempenho e garantia sua eficácia a longo prazo.” (sem destaque no original - quesito 4. - mov. 174.1 – origem) Ao enfrentar o quesito nº 10, pontou, também, que “há uma lacuna em relação aos requisitos mínimos de segurança estabelecidos pela norma regulamentadora NR-12. Esta norma é essencial para assegurar a segurança dos operadores e evitar acidentes durante a operação de equipamentos industriais. Portanto, a máquina não pode ser comercializada até que esteja em total conformidade com os padrões de segurança exigidos pela NR-12. Além disso, durante os testes de desempenho, foi identificado um problema de vazamento de óleo logo no primeiro teste. Esse problema requer uma atenção imediata, pois pode comprometer não apenas o funcionamento da máquina, mas também a segurança dos operadores e a integridade do ambiente de trabalho. Portanto, é necessário realizar uma manutenção prévia nos elementos básicos da máquina para corrigir esse vazamento e garantir seu desempenho adequado. Dessa forma, considerando tanto a falta de conformidade com a NR-12, quanto o problema de vazamento de óleo, a máquina não está apta para ser oferecida ao mercado industrial nas condições encontradas. Antes de sua comercialização, é fundamental realizar os ajustes necessários para garantir a conformidade com os padrões de segurança exigidos e resolver quaisquer problemas de desempenho identificados durante os testes”. (mov. 174.1 – origem) Esclareceu, ainda, que “há modificações técnicas necessárias a serem executadas no maquinário em questão. Em particular:a) Modificações na parte hidráulica são imprescindíveis para cessar o vazamento e assegurar o correto funcionamento do equipamento. b) A peça de fixação que entra em contato com o tubo necessita de modificação, uma vez que as marcas deixadas foram consideradas indesejadas pelo autor. c) É necessário realizar adequações na parte elétrica da máquina, visando torná-la segura e em conformidade com a norma NR-12.” (mov. 174.1 – origem) Embora a perícia tenha “constatado que a máquina é capaz de executar a expansão de extremidades de tubos de aço galvanizado”, frisou-se que “há ressalvas quanto aos resultados obtidos e problemas destacados no item 3 do presente laudo. Os problemas mencionados no item 3 podem impactar a capacidade da máquina de promover a expansão da extremidade do tubo de maneira satisfatória. Portanto, embora a máquina seja capaz de realizar a tarefa para a qual foi projetada, é necessário abordar e resolver essas ressalvas e problemas identificados a fim de garantir um desempenho consistente e confiável.”. (sem destaque no original - mov. 174.1)
Bem que, “foi observada uma modificação aparente no pistão utilizado para a fixação do tubo, que é responsável pelo fechamento da morsa hidráulica. (...) Essa alteração pode ser considerada uma modificação substancial em relação ao projeto inicial da máquina, uma vez que afeta diretamente o mecanismo de fixação do tubo e, consequentemente, o funcionamento da máquina como um todo.” (mov. 174.1 – origem) Não há dúvidas, portanto, a respeito dos defeitos apresentados pelo maquinário, sendo de rigor a restituição à autora do valor pago, devido ao vício redibitório constatado. Vícios redibitórios são, justamente, defeitos não perceptíveis à primeira vista, que tornam o bem adquirido impróprio ao uso a que se destina ou lhe diminuam valor. Segundo a doutrina, “o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios encontra-se no princípio da garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada” (Carlos Roberto Gonçalves. Direito das obrigações. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002). Maria Helena Diniz, faz a seguinte anotação em sua obra, “Curso de Direito Civil Brasileiro”, v. 3, ed. Saraiva, 2003, sobre o artigo 441: "Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comum as congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando o adquirente ação para redibir o contrato ou para obter o abatimento do preço (...)" Nesse toar, o adquirente tem a faculdade de buscar a restituição da importância paga (com a consequente devolução da coisa defeituosa que, in casu, já se encontra com a requerida) ou permanecer com o bem, abatendo-se do preço a desvalorização decorrente do vício. No caso em tela, como já visto, o autor enjeitou a coisa, pretendendo a restituição do valor pago. Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Se a coisa adquirida contém vício redibitório, o legislador oferece duas alternativas ao adquirente: a) enjeitar a coisa, recobrando o preço (CC 441); b) pleitear a redução em correspondência com o defeito oculto que tenha causado diminuição do valor (CC 442). Nada obsta que, além dessas possibilidades específicas, o adquirente maneje pretensão indenizatória pelos danos causados em virtude do defeito apresentado.” (in Código Civil Comentado. 5 ed. São Paulo RT 2007) Assim, recaía sobre a ré o dever de garantir a utilidade da coisa, para que o autor pudesse utilizá-la para o fim proposto. Constatado o defeito pela prova técnica produzida –fato constitutivo do direito comprovado, a teor do artigo 373 do Código de Processo Civil – a restituição da quantia despendida pela autora é medida que se impõe. De tal sorte, é de ser mantida a sentença, motivo pelo qual, nega-se provimento ao recurso. Diante do trabalho adicional realizado em sede recursal, considerando que a pretensão ventilada no apelo se voltou tão somente contra o pedido principal, nada sendo requerido no que tange à reconvenção, apenas a verba honorária relativa àquele comporta majoração. Considerando que a apelação versou somente sobre a ação e não sobre a reconvenção, os referidos honorários advocatícios, portanto, restam majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Reputam-se prequestionadas todas as matérias arguidas.
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