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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo Interno n.º 0011079-18.2025.8.16.0021 Ag, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como agravante ONOFRE HUNCZINSKI e como agravados ELEMAR JOSÉ ENGELMANN e ELIANE ENGELMANN. RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto face à decisão por mim proferida no mov. 14.1, da Apelação Cível n.º 0003030-94.2023.8.16.0170 Ap, que indeferiu a gratuidade da justiça pedida em grau recursal, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência financeira no prazo oportunizado para tanto e, ainda, determinou a intimação do Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das respectivas custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Alega a parte recorrente (mov. 1.1, do AGI), em resumo, que: a) a decisão merece reforma, pois “[...] O pedido de assistência judiciária gratuita, para ser autorizado, não exige a comprovação da situação financeira de estado de pobreza da parte que solicita a assistência, mas, apenas, a afirmação de que vive nesse estado e necessita do benefício [...]” (mov. 1.1, pág. 6), e que “[...] Em razão da nova ótica trazida pelo Código de Processo Civil, o juiz deverá dirigir o processo de modo a permitir a efetiva tutela jurisdicional da parte, tendo em vista que acesso à justiça não limita-se apenas ao acesso ao poder judiciário, mas inclui o direito ao julgamento de mérito da questão ventilada nos autos, em razão, também, do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, disposto na Constituição Federal, art. 5º, XXXV, que assim dispõe: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] a Constituição também prevê o direito à tutela jurisdicional efetiva, na qual a parte deverá ter acesso ao seu direito da forma mais efetiva possível, razão pela qual a decisão agravada, bem como a decisão apelada, merece reforma, tendo em vista que não permitiu que a parte recorrente tivesse acesso à tutela efetiva do seu direito [...]” (mov. 1.1, pág. 7); c) “[...] em razão dos princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, do princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como do direito à tutela jurisdicional efetiva, deve ser julgado procedente o presente agravo interno, para REANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, conhecendo-a, e dando-se o seu regular seguimento até o ulterior provimento [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original). Os Agravados apresentaram resposta no mov. 11.1 (do AG), em que pugnam pelo não provimento do agravo interno, com a manutenção da decisão recorrida e “[...] Condenado o agravante, na multa de 5 por cento sobre o valor da causa atualizada, em favor do agravado, com fundamento no art.1.021 §4º da lei 13.105/15. A condenação do agravante em honorários de sucumbência nos termos do art.85 §º da lei 13.105/15 [...]” (mov. 11.1, pág. 63, do AG – destaques no original). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo de exercer o juízo de retratação da decisão recorrida, pois entendo por sua manutenção e apresentação para julgamento ao douto Órgão Colegiado desta colenda Décima Quarta Câmara Cível. A decisão monocrática deste Relator de mov. 14.1, da Apelação Cível n.º 0003030-94.2023.8.16.0170 Ap, foi proferida nos seguintes termos: “[...] 1. Preliminarmente, o Apelante pugna pela concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[1], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. De outro lado, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. – destaquei. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, ipsis verbis: Art. 5º. (...)(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. Ora, o Apelante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, sem comprovação, todavia, da alegada situação financeira. Diante disso, por meio do despacho de mov. 9.1 (da AC), determinou-se a juntada de documentação suplementar, para melhor análise do pleito de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se, somente agora, que o Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (mov. 166.1), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Ora, da análise da Execução de Título Extrajudicial nº 0006871-34.2022.8.16.0170, vê-se que, na origem restou indeferida a gratuidade da justiça pleiteada (mov. 19.1, da execução).
Em que pese a documentação apresentada em 1º grau (movs. 1.3 /1.14, da execução) essa não comprovaria sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação do Apelante, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, na forma integral, ou de correspondentes isenções; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; c) despesas mensais pessoais e de sua família; d) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência da Agravante ou de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.[2]).[...]” (mov. 9.1, da AC) – destaques no original. E, a despeito de regularmente intimado para tanto (mov. 11.0, da AC), o Apelante deixou de atender a essa determinação (mov. 12.0, da AC). Ora, os documentos não juntados e cuja exibição foi determinada no mov. 9.1 (da AC), poderiam indicar a existência de fontes de rendimento e, principalmente, a atual situação financeira do Apelante, cuja ausência, portanto, não permite a análise de sua alegação de hipossuficiência financeira, sendo possível concluir, assim, que a documentação colacionada ao feito não bastaria a essa comprovação. De fato, “[...] Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) [...]” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) – destaquei. Agrega-se, ainda, que “[...] 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. (...) 4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004270-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.04.2024) – destaquei. Nesse contexto, à míngua de elementos aptos a aquilatar a situação financeira do Recorrente, não se revela possível a concessão da benesse almejada. Dessa forma, o Apelante não faz jus à benesse pleiteada. 2. Diante do exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado e determino a intimação do Apelante, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das respectivas custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (CPC, arts. 101, §§ 1º e 2º2). 3. Oportunamente, com ou sem cumprimento da determinação do item anterior, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias. [...]” (mov. 14.1, da AC – destaques no original). Pois bem! Da detida análise das razões recursais, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em apresentar qualquer fundamento novo suficiente para afastar os fundamentos da decisão ora recorrida que indeferiu a gratuidade da justiça, limitando-se a fundamentar seu descontentamento com base na legislação pátria. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO AGRAVANTE. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE, MESMO INTIMADO, NÃO APRESENTOU SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATO DE SUA CONTA BANCÁRIA. POR FIM, CAUSÍDICO QUE REPRESENTA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE PROCESSOS ENVOLVENDO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OS QUAIS LHE PROVIERAM SIGNIFICATIVOS RENDIMENTOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001152-79.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – destaquei AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR. BENEFÍCIO INDEFERIDO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. AGRAVO INTERNO DA APELANTE: 1.1. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA E RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (CPC, ART. 995, PAR. ÚN.). 1.2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM QUALQUER FUNDAMENTO NOVO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. 2. RESPOSTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012024-02.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.07.2024) – destaquei. Dessa forma, verifica-se como correto o indeferimento da benesse almejada, razão pela qual deve ser mantida intacta a decisão monocrática ora recorrida. Com efeito, impõe-se o não provimento do agravo interno. 2. DA RESPOSTA: De início, não merece acolhida a pretensão dos Agravados formulada em sua resposta de ver aplicada multa ao Agravante (CPC, art. 1.021, § 4º[3] – pág. 63), por manifesta inadmissibilidade do agravo interno, haja vista não vislumbrar na espécie a caracterização dessa hipótese, mas apenas o exercício regular do direito de recorrer (CPC, art. 1.021, caput). Ainda, também não merece acolhida a pretensão da parte agravada de condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 1º[4]), pois, pela própria dicção do dispositivo legal invocado, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, inclusive porque, a fase processual presente, “[...] não se trata de análise do mérito da demanda, bem como em razão do fato de que a verba sucumbencial é arbitrada pelo Juízo “a quo”, ao sentenciar o feito, a teor do art. 85 do CPC [...]” (TJPR - 11ª C.Cível - 0004998-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 14.12.2019) – destaquei. Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por ocasião de julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição” (EDcl no AgInt no AREsp 1936595/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência de impugnação específica dos termos da decisão agravada, a teor do art. 1.021, §1º, do CPC, impede o conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. 2. A majoração dos honorários, prevista no art. 85, § 11, do CPC, está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, sendo inadmissível sua fixação em recurso interposto no mesmo grau. 3. A manifesta inadmissibilidade do recurso enseja a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.021, § 4º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - Órgão Especial - 0116294-80.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.05.2025) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TESE DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RECURSO DE AGRAVO INTERNO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 4ª Seção Cível - 0083990-28.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.12.2024) – destaquei. Com efeito, impõe-se indeferir esses pleitos formulados pelos Agravados em sua resposta.
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