SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000276-34.2022.8.16.0068
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1) Casuística. Ajuizamento de ação de exigir contas, fundada na alegação da necessidade de esclarecimentos dos atos praticados pelo Réu durante a vigência de contrato de parceria rural celebrado entre as partes. Reconhecimento, na sentença, da ausência do direito do Autor à exigência das contas.2) Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Existência da contraposição dos elementos nos quais se fundou a sentença, além do específico pedido de reforma da decisão (artigo 1.010, III do CPC). 3) Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Não acolhimento. Motivação adequada e suficiente para repelir o pleito do Autor, em cumprimento da exigência dos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC.4) Tese do Autor de que houve cerceamento de seu direito de defesa. Afastamento. Desnecessidade de dilação probatória para o esclarecimento das questões controvertidas. Deferimento do depoimento pessoal do Autor que somente serviria à postergação e encarecimento da prestação jurisdicional. 5) Mérito. Pretensão do Autor de impor ao Réu o dever de prestar contas, relativamente ao excedente de insumos adquiridos durante a vigência de contrato de parceria rural firmado entre as partes. Impossibilidade. Necessidade de prévia declaração judicial de que o Réu, ao exigir quantidade maior de insumos do que a necessária, se locupletou indevidamente, o que não é cabível em sede de ação de exigir contas, procedimento especial, sui generis, incompatível com as pretensões que seguem o procedimento comum. Inexistência de espaço para ampla dilação probatória, a fim de transformar a primeira fase da ação de exigir contas em uma investigação da qualidade do serviço prestado pelo Réu, objetivando averiguar se ele utilizou insumos a maior do que aqueles necessários ao plantio. Ação prevista no artigo 550 do CPC inapropriada ao caso em exame.6) Sentença mantida. Majoração dos honorários fixados em favor do procurador do Réu, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.