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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Chopinzinho, CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA ajuizou ação de exigir contas em face de LUIZ ACLESIO MULLER, dizendo, em síntese, que as partes mantiveram contrato de parceria dos imóveis rurais objeto das matrículas imobiliárias n. 9.253, 9.254, 11.757, 15.548, 12.450, 12.451, 12.542, 23.406 e 5.598, oriundas do CRI de Chopinzinho/PR, com início em 2008 e término em 2021. Asseverou que o objeto do contrato de parceria envolvia o plantio de soja, cuja safra ocorre no verão, bem como os cuidados com a terra; em contrapartida, o Réu utilizava a terra para a engorda do seu gado no período do inverno. Esclareceu que, fazendo a análise da compra dos insumos (adubos e sementes), constatou a existência de excedentes, sobre os quais o Réu nunca lhe prestou contas. Disse que comprava insumos a pedido do Réu para 27 alqueires; entretanto, a área de plantio era de somente 24,6 alqueires, sendo imperioso que o Réu preste contas do excedente. Informou que, de 2008 a 2021, comprou insumos para o plantio em 27 alqueires, o que levou a um prejuízo de R$ 855.805,45, considerando que a área plantada era de 24,6 alqueires. Em razão disso, pede que o Réu preste contas.O Juízo a quo julgou o pedido improcedente (mov. 121.1), condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do Réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Os embargos de declaração opostos pelo Autor (mov. 124.1) foram rejeitados (mov. 131.1).Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (mov. 135.1), afirmando, em resumo, que: a) foi arrolado como testemunha do Juízo e, na audiência, deixou de ser ouvido, o que ocasionou o cerceamento de seu direito de defesa; b) seu interrogatório é necessário à comprovação de que faz jus à prestação de contas; c) o Juiz Substituto omitiu a gravação na íntegra da audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 05/11/2024, na qual ficou registrado o seu posicionamento em não querer lhe ouvir como testemunha, mesmo tendo sido arrolado pelo Juízo; d) houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, sendo necessário o seu depoimento pessoal; e) as cláusulas 4ª e 6ª do contrato firmado entre as partes estabelecem o dever do Réu de lhe prestar contas; f) apresentou notas fiscais e cálculos do insumos em relação aos quais acredita ter o direito à prestação de contas; g) trouxe aos autos o valor dos insumos, adubos e sementes, devidamente corrigido e ajustado que entende ser o correto; h) a sentença não enfrentou os pontos controvertidos apresentados na inicial, em afronta ao artigo 489, § 1º do CPC.O Réu apresentou contrarrazões (mov. 140.1). É o relatório.
VOTO Primeiramente, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões (mov. 140.1).O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o dever de trazer em seu recurso os argumentos pertinentes ao pedido de reforma, contrastando-os com os fundamentos constantes na sentença. Nesse sentido, confira-se o teor do artigo 1.010, II e III do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)”.Na hipótese, o Autor trouxe fundamentos suficientes ao conhecimento do recurso, porquanto explicitou as razões pelas quais pretende o reconhecimento de que seu direito de defesa foi cerceado, e, ainda, a reforma da sentença, com a imposição ao Réu do dever de prestar contas. Ademais, conquanto o Autor não tenha se insurgido quanto à tese de impossibilidade de a parte pedir o seu próprio depoimento pessoal, apresentou fundamentação no sentido de que teria sido arrolado como testemunha do Juízo, sustentando, ainda, a imprescindibilidade da prova, o que é suficiente à análise da matéria.Sendo assim, não há que se falar em não correlação do recurso à sentença guerreada, tampouco em impossibilidade de conhecimento da apelação interposta.Feitas essas considerações, conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.Alega o Autor, preliminarmente, que a sentença não enfrentou os pontos apresentados na inicial, em afronta ao artigo 489, § 1º do CPC.A tese, todavia, não prospera.In casu, o Juízo a quo, com motivação adequada e suficiente, reconheceu que o contrato de parceria firmado entre as partes não impõe ao Réu a obrigação de prestar contas. Asseverou que a simples alegação de que houve um excedente de insumos não é suficiente para justificar a exigência de contas, e, ao final, julgou improcedente o pedido inicial.Está claro, portanto, que o Juízo a quo enfrentou adequadamente a controvérsia e lhe deu resposta fundamentada, sendo descabida a alegação de que se omitiu em prestar a tutela jurisdicional ou a deu de modo deficiente; afinal, não há de se confundir ausência ou falta de fundamentação com decisão contrária aos interesses das partes, cabendo ainda lembrar que o juiz não está obrigado a responder, um a um, os argumentos apresentados por cada litigante, sendo suficiente que dote sua decisão de fundamento suficiente, per si, a que ela se sustente e que, mesmo que implicitamente, afaste os argumentos em sentido contrário.Para o cumprimento da exigência feita pelos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC, basta que o magistrado fundamente juridicamente sua decisão, não lhe sendo imposto que dialogue com a parte e enfrente todos os argumentos por ela elencados, máxime se o fundamento do qual se vale se revelar prejudicial a estes.A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). [...](AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Dito isso, rejeito a preliminar arguida.Noutro giro, também não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o Juízo a quo não ter tomado o depoimento pessoal do Autor na audiência.As provas, não é demais rememorar, têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada. Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370).O magistrado, mais do que a prerrogativa, tem o dever de proferir sentença caso entenda que todos os elementos para julgamento da causa estão reunidos, evitando, desse modo, onerar o processo com a realização de diligências desnecessárias e postergar a prestação jurisdicional, em desprestígio à garantia constitucional à razoável duração do processo.In casu, intimados a especificar as provas que desejavam produzir, o Autor requereu a oitiva de testemunha (mov. 83.1), ao passo que o Réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 84.1). O Juízo a quo, na decisão saneadora (mov. 93.1), deferiu a produção de prova oral, “consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas e informantes arroladas”. Não obstante, na audiência de instrução realizada, dispensou a inquirição das partes, limitando-se à oitiva de duas testemunhas (mov. 120).Embora a prova tenha sido inicialmente deferida, a sua não realização, no caso concreto, não acarretou cerceamento de defesa, a uma porque, nos termos do artigo 385, caput do CPC, o depoimento pessoal constitui um meio de prova que deve ser requerido exclusivamente pela parte contrária, o que não ocorreu; a duas porque, tendo o Juízo a quo deferido a prova de ofício, era dele a prerrogativa da colheita ou não do depoimento pessoal das partes; a três porque a prova, em verdade, era desnecessária ao deslinde do feito.O depoimento pessoal do Autor, frise-se, era inapto à comprovação da existência do dever do Réu à prestação de contas, porquanto não se admita que a palavra de uma das partes, isoladamente considerada (naquilo que a beneficie), prevaleça sobre a da outra, razão pela qual seu deferimento se mostraria inútil e somente serviria à postergação da prestação jurisdicional. Rejeito, destarte, o pedido de anulação da sentença por suposto cerceamento do direito de defesa.Quanto ao mérito, controverte-se, em essência, se era devida a imposição ao Réu do dever de prestar contas ao Autor, relativamente ao excedente de insumos adquiridos durante a vigência de contrato de parceria rural firmado entre as partes.E, tal qual asseverado pelo Juízo de origem, a resposta é negativa.A ação de exigir contas tem procedimento especial desenvolvido em duas etapas: a primeira; destinada à aferição da existência do dever do réu de prestá-las; a segunda, voltada à análise do mérito das próprias contas, com o fim de se apurar saldo devedor ou credor entre as partes. Equipara-se, portanto, a um procedimento contábil, no qual são contabilizados créditos e débitos, para identificação do resultado final.A iniciativa da ação de prestação de contas cabe a quem tem direito de exigir as contas, assim como àquele que tem o dever de prestá-las. A prestação de contas, ademais, tem por finalidade impor àquele que administra, gere ou age no interesse alheio demonstrar os atos praticados, cujo resultado possa eventualmente produzir um débito ou crédito para qualquer dos participantes do negócio.Na espécie, verifica-se que as partes firmaram Contrato de Parceria Rural, pelo qual o Autor, na qualidade de parceiro outorgante, cedeu a posse de suas terras rurais para o Réu – parceiro outorgado – cultivar soja, e, na entressafra, manter gado para engorda. Em relação às obrigações das partes, o contrato assim estabeleceu (mov. 1.2 – fls. 05/06): CLÁUSULA QUARTAO PARCEIRO OURORGADO se obrigará aos seguintes termos:1) Realizar os serviços de preparo da terra, plantio, tratos culturais, colheira, transporte da produção de soja ou de qualquer cultura estabelecida pelo PARCEIRO OUTORGANTE;2) Seguir as orientações do PARCEIRO OUTORGANTE, em relação ao plantio, adubação, tratos culturais e colheita, tendo em vista as normas de certificação orgânica do IBD (Instituto Bio Dinâmico);3) Depositar a produção da soja ou outra eventual cultura, na COOPERATIVA AGROPECUÁRIA SUDOESTE LTDA. – COASUL, Rua General Osório, 970 – Centro – São João/PR – CEP: 85.570-000, em tempo hábil, evitando o prejuízo na qualidade da matéria-prima.4) Prestação dos serviços de preparo da terra, plantio, adubação, tratos culturais, serviço de extinção de insetos, aquisição de insumos, colheita, conferência e transporte da produção à COOPERATIVA AGROPECUÁRIA SUDOESTE LTDA. – COASUL, Rua General Osório, 970 – Centro – São João/PR – CEP: 85.570-000, conforme acordado nesta parceria; 5) Prestar contas, através de extrato de depósito da produção da soja na conta do PARCEIRO-OUTORGANTE junto à empresa COASUL – Cidade São João/PR. CLÁUSULA QUINTA:O PARCEIRO-OUTORGANTE se obrigará aos seguintes termos:As despesas de custeio, tais como: preparo e conservação do solo, aquisição de sementes, adubos, tratos culturais, serviço de extinção de insetos, aquisição de insumos, colheita, como também de acordo com a necessidade da contratação de mão-de-obra, serão de responsabilidade exclusiva do PARCEIRO-OUTORGANTE.Os tribunais que recaiam sobre as terras. Os tribunais que recaiam sobre as terras. CLÁUSULA SEXTA:Ao PARCEIRO-OUTORGADO caberá a responsabilidade de informar previamente ao PARCEIRO-OUTORGANTE os valores (R$) correspondentes ao custeio dos itens indicados na cláusula anterior.
A tese do Autor é a de que, durante a vigência do contrato, o Réu comprou, ou exigiu a compra, de insumos para plantar 27 alqueires; entretanto, descobriu-se posteriormente que a área de plantio era de somente 24,6 alqueires. Afirmou que tal fato lhe gerou prejuízo de R$ 855.805,45, pedindo, ao final, que o Réu lhe preste contas dos insumos excedentes.Ocorre que, da leitura das cláusulas contratuais, não se vislumbra que o Réu tenha o dever de prestar contas em relação aos insumos utilizados no plantio. Note-se, neste particular, que o contrato estabeleceu que o Réu (parceiro outorgado) deveria seguir as orientações do Autor (parceiro outorgante), dispondo, ainda, que a prestação dos serviços de preparo da terra, plantio, adubação, tratos culturais e aquisição de insumos seria realizada na forma acordada pelas partes. De mais a mais, não há previsão contratual a respeito de quantos alqueires seriam plantados, tampouco de quantos e quais insumos seriam utilizados por alqueire.Neste passo, não é possível extrair do contrato celebrado a existência de obrigação, pelo Réu, de prestar contas relativamente aos insumos utilizados na atividade de plantio. Se o Réu atuou de forma indevida durante a relação contratual, ou, ainda, não empregou todos os insumos comprados na plantação, faz-se necessária a prévia declaração judicial nesse sentido, o que não é cabível em sede de ação de exigir contas, procedimento especial, sui generis, incompatível com as pretensões que seguem o procedimento comum. Aqui, não há espaço para ampla dilação probatória, a fim de tornar a primeira fase da ação de exigir contas em uma investigação da qualidade do serviço prestado pelo Réu e averiguar se ele utilizou insumos a maior do que aqueles necessários ao plantio.É vero que o contrato possui cláusula estabelecendo o dever do Réu de prestar contas do depósito da produção da soja junto à empresa COASUL – Cidade São João/PR. Obtempera-se, todavia, que tal cláusula é específica e limitada ao nela disposto, não se admitindo que o Autor amplie indevidamente o escopo da ação de exigir contas prevista no artigo 550 do CPC, convertendo-a em uma investigação ampla e desvinculada de sua finalidade específica.Um exemplo permitirá compreender melhor o raciocínio que conduz à improcedência do pedido.Imagine-se que A contrate B para locar 10 imóveis e gerenciar a locação. Passado algum tempo e desconfiado de que B não está atuando de forma correta, A exige prestação de contas. B, então, as presta, ao que a A manifesta discordância, por entender que os alugueis cobrados pelos imóveis 1, 3 e 5 ficaram muito abaixo do valor de mercado, exigindo que B pague a diferença. Tal pleito não comportará acolhimento na ação de prestação de contas, pois esta não se destina à condenação do mau administrador a indenizar perdas e danos, mas apenas a apurar quanto ele recebeu em nome do contratante de seus serviços e quanto a este repassou, após eventuais descontos lícitos, para que se saiba se cumpriu adequadamente com sua função ou se a partir dela se locupletou ilicitamente. Eventual falha na administração dos bens e obrigação de indenizar, assim, deverão ser debatidas em ação própria.No caso que se julga, a pretensão do Autor não é a de obter prestação de contas do resultado da parceria (o que foi investido na terra, o que foi colhido, o que foi obtido com a venda da colheita e como o resultado final foi repartido), mas a de obter explicações sobre a aplicação de insumos adquiridos para investimento na lavoura, cuja quantidade reputa incompatível com a área plantada. Busca-se, portanto, a discussão sobre a boa ou má qualidade do serviço prestado pelo Réu, para identificação de prejuízos e obtenção de compensação financeira, o que foge ao escopo da ação de prestação de contas. Incumbirá ao Autor e ao seu ilustre advogado, após melhor estudo da matéria e pesquisa de pretensões judiciais semelhantes, eleger a ação apropriada para tratar da questão – mas que não é, repita-se, a ação de exigir contas.Neste particular, vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um sótempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades” (STJ, REsp 1608048/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018, destacou-se). Em suma, não há nenhum dever legal ou contratual do Réu em prestar contas ao Autor da aplicação dos insumos que lhe foram confiados para aplicação no imóvel objeto da parceria, razão pela qual a ação é inapropriada ao caso em exame. A possibilidade de o Réu ter utilizado insumos a maior para o plantio das terras objeto do contrato de parceria firmado entre as partes deve ser investigada em ação própria, não havendo fundamento para a utilização do procedimento previsto no artigo 550 e seguintes do CPC. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. E, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador do Réu para 13% do valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões.Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios.
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