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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Revisional de Contrato Bancário ajuizada por GERSON FONSECA em face da OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sarandi[2] decidiu:“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, que fixo em 10% do sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa se beneficiário da gratuidade da justiça.Sem prejuízo, nos termos da fundamentação supra, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% do valor corrigido da causa.”GERSON FONSECA recorreu[3] alegando que:a) Os documentos encartados no mov. 44 foram juntados intempestivamente, estando preclusos, tendo em vista que a instituição financeira já tinha acesso quando da apresentação da contestação;b) O contrato pode ser revisto, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé;c) Os juros remuneratórios foram cobrados em patamar excessivo, merecendo ser limitados a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen;d) Em sendo reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a mora deve ser descaracterizada;e) A devolução dos valores pagos a maior deve ser corrigida monetariamente (IGP-M) e acrescida de juros de mora (1% ao mês);f) Os honorários de sucumbência merecem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa.Contrarrazões[4] pelo desprovimento do apelo.
VOTOA questão em exame cinge-se à ausência de interesse processual ante a quitação do contrato.DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL ANTE A QUITAÇÃO DO CONTRATOInicialmente, há de ser afastada a tese de preclusão aventada pela parte apelante, tendo em vista que a petição e os documentos acostados no mov. 44 servem-se a esclarecer tudo o que já havia sido arguido na contestação.Nas razões de apelo, aduz Gerson Fonseca que o contrato pode ser revisto, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé.A argumentação não comporta provimento.Estabelece o artigo 17, do Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.Explanam Eduardo Cambi e outros que“(...) interesse processual é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento jurisdicional solicitado. O que caracteriza o interesse processual é o binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional (caracterizada pela lesão ou ameaça efetivas a direito) e adequação dos meios processuais escolhidos e o provimento jurisdicional desejado.[5]”No caso, não há interesse na propositura da presente revisional, pois as partes já pactuaram acordo extrajudicial.Isso, porque “conforme cálculos apresentados pela própria parte autora no corpo de sua petição inicial e também em sede de esclarecimentos por meio da manifestação de mov. 57.1, esta entende que o valor da prestação deveria ser de R$ 333,17ao invés de R$ 550,24. Sendo 48 parcelas contratadas, o saldo devedor final que o autor entende como devido corresponderia a R$ 15.992,16 (48 x R$ 333,17). Em resumo: o valor financiado foi de R$ 12.119,49, o contrato previa o pagamento do saldo final de R$ 26.411,52 e o autor entende que, na verdade, deveria ter pagado R$ 15.992,16. No entanto, há prova suficiente nos autos de que o autor não chegou nem próximo de pagar o valor que ele mesmo entende ser devido (R$ 15.992,16). Isto porque o contrato foi dado por quitado pelo valor de R$ 7.520,56, sendo que deste montante apenas R$ 2.470,32 correspondem ao pagamento de 5 (cinco) parcelas contratuais pelo autor, conforme o extrato de mov. 28.6. O valor complementar (R$ 5.050,24) foi quitado em uma única parcela, através do equivalente ao valor do veículo, então entregue espontaneamente pelo autor à instituição financeira ré, o que é corroborado pelos autos de busca e apreensão nº 0010621-21.2015.8.16.0160, que tramitaram também perante este Juízo. Ou seja, com a presente ação, o autor pretenderia ver reconhecido um novo saldo devedor de R$ 15.992,16, enquanto o contrato já foi integralmente quitado pelo valor de R$ 7.520,56, dos quais desembolsou tão e somente R$ 2.470,32, o que demonstra que não haveria qualquer benefício em seu favor caso houvesse o prosseguimento da presente demanda”[6]. (grifo nosso)Sobre o assunto, já se manifestou este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ALEGADA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – OCORRÊNCIA – REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUITADO INTEGRALMENTE, EM VALOR INFERIOR AO FINANCIAMENTO ORIGINÁRIO – TAXAS CONTRATUAIS NÃO APLICADAS AO CASO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) 2. O contrato original previa financiamento no valor de R$ 12.652,13, a ser quitado em 48 parcelas mensais. 3. O apelado adimpliu apenas 16 parcelas e firmou acordo extrajudicial quitado integralmente no montante de R$ 11.383,25.4. A sentença impugnada reconheceu a limitação dos juros e determinou a repetição do indébito. 5. O apelante sustenta ausência de interesse de agir, uma vez que o contrato foi quitado por valor inferior ao originalmente contratado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual na revisão das cláusulas contratuais, considerando que o contrato foi extinto por meio de acordo extrajudicial quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) .8. Conforme documentos juntados aos autos, o contrato original não foi integralmente adimplido, tendo sido extinto mediante acordo extrajudicial quitado. 9. A ausência de aplicação das taxas de juros originalmente pactuadas afasta a necessidade de revisão contratual, pois não há repercussão prática sobre as partes. 10. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil prevê a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 11. Jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece que a quitação integral do débito por acordo em valor menor que o próprio empréstimo leva a prejudicialidade da revisão posto que sequer aplicadas as cláusulas ditas abusivas. (...) IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e provido para extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.[7]” (grifo nosso)Portanto, escorreita a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual.Quanto aos honorários de sucumbência, o Juízo a quo os fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando em consonância com o previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. Em grau recursal, considerando o trabalho adicional, os majoro para 11%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.Demais questões prejudicadas.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à ausência de interesse processual.
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