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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível (mov. 71.1-1º Grau) interposto em face da r. sentença (mov. 66.1-1º Grau), que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o seguinte dispositivo:“Do exposto, com fundamento no art. 141 da Lei Municipal n. 4.928/1992, c/c o art. 21, caput, da Lei Municipal n. 9.337/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. De conseguinte, concedo a ordem para os seguintes fins: a) assegurar às impetrantes o direito de receberem o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) que já lhes é pago, de modo que sejam contemplados em sua base de cálculo os valores creditados a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). A nova sistemática de cálculo do ART deverá ser implantada nas folhas de pagamento no prazo de até 30 dias, contados da intimação da autoridade impetrada a ser realizada depois do trânsito em julgado; e b) assegurar às impetrantes o pagamento das diferenças do cálculo ART, devidas a partir da distribuição desta ação até a implantação em folha (cf. letra “a”, supra, in fine), com os reflexos em férias, terços de férias e décimo terceiro. Tais diferenças haverão de ser acrescidas desde o vencimento de cada mensalidade da Taxa Selic, indexador que já contempla em sua composição a correção e os encargos moratórios (EC n. 113/2021, art. 3º).Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I).A apuração do quanto será feita por meros cálculos aritméticos, se necessário após a requisição de dados junto à Administração (CPC, art. 509, § 2º).Pela sucumbência, pagará o Município de Londrina as custas e despesas processuais.Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25).Escoado o prazo para interposição de apelação, subam os autos ao eg. Tribunal para o reexame necessário.”Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em suma, que a norma aplicável tem erro terminológico, fazendo constar “vencimentos” ao invés de “vencimento”. Defendeu que a norma deve ser interpretada de acordo com os preceitos constitucionais aplicáveis, lendo-se “vencimento do servidor”. Alegou que o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 74.1-1º Grau). Preliminarmente, argumentaram a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Defenderam que o artigo 21 da Lei Municipal n. 9.337/2004 é cristalino ao preconizar que a ART deve ser pago a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos. Assentaram que, ao empregar o termo “vencimentos”, o legislador busca referir todas as rubricas remuneratórias a eles pagas. Arrazoaram que a remuneração não se confunde com vencimento. Alegaram a inocorrência de efeito cascata, vedado no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Destacaram o inciso XV do mesmo artigo, que preconiza a irredutibilidade de vencimentos. Subiram os autos ao e. Tribunal de Justiça.Aberta vista à d. Procuradoria Geral da Justiça, o pronunciamento foi pelo conhecimento e não provimento do recurso, com manutenção da r. sentença em sede de reexame necessário (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.Dialeticidade recursalNão prosperam as alegações dos apelados de ofensa ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da r. sentença hostilizada, elencando os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais a apelante entende que a r. decisão merece reforma.Admissibilidade O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Da mesma forma, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a r. sentença proferida nestes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição.O Reexame Necessário e o recurso de Apelação Cível serão analisados simultaneamente.IntroitoConforme sintetizado pelo Juízo a quo: “Trata-se de mandado de segurança requerido por Andressa Ketorin Vieira da Silva Mota, Bruna Aparecida Bavia, Celisse Yurika Otsuka Marchetti, Clarissa Unica Morales Rando, Claudia Lanzoni, Edna Regina Zago, Emelin Caroline Tarantini Cremasco, Ieda Maria Bertola Mazzo Arasaki, Patricia Soares Alves Da Silva e Roseli Neris de Meire Marques em face de ato praticado pela Secretária Municipal de Recursos Humanos do Município de Londrina, com fundamento no art. 1º, caput, da Lei n. 12.2016/2009, c/c o art. 21, caput, da Lei Municipal n. 9.337/2004. Relatam, em síntese, serem servidoras municipais estatutárias, percebendo como parcela de sua remuneração o denominado Adicional de Responsabilidade Técnica (ART). Sustentam, contudo, que a Municipalidade estaria indevidamente excluindo da base de cálculo dessa vantagem os valores creditados a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Pedem, assim, lhes seja reconhecido o direito de ter o ART calculado corretamente (leia-se: com inclusão do ATS em sua base de cálculo).Notificados, o Município de Londrina e a autoridade impetrada prestaram informações (evento 51). Arguem serem as impetrantes carecedoras da ação proposta, de vez que inexistiria ilegalidade ou abuso de poder. No mérito, alegam que o termo “vencimentos” empregado no caput do art. 21 da Lei Municipal n. 9.337/2004 foi fruto de mero erro terminológico, certo que o legislador pretendera referir-se ao “vencimento básico” do cargo. Sustentam que a incidência do ART sobre o ATS implicaria a concessão de acréscimo pecuniário “em cascata”, o que seria vedado pelo inciso XIV do art. 37 da CF. Em caso de acolhida dos pedidos, pugna pela retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias. Batem-se pela improcedência.Com réplica (evento 60), o Ministério Público, instado, declinou de sua intervenção (evento 63).”MéritoA controvérsia recursal gira em torno da (im)possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART).Pois bem.O Município de Londrina/PR editou a Lei Municipal nº 9.337/2004 para dispor acerca do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina e dá outras providências.Na referida legislação, em seu artigo 21, caput e inciso XVII, restou estabelecido o direito aos servidores públicos municipais ao recebimento do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), in verbis:"Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de:(...)”O legislador, ao editar a normativa com a palavra “vencimentos”, deixou clara sua intenção em não abarcar somente o vencimento básico, mas toda a remuneração do servidor.Em relação à distinção entre as nomenclaturas, o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina (Lei Municipal nº 4.928/1992) definiu:"Art. 140. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo.Parágrafo único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, inferiores ao salário mínimo.Art. 141. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.”Denota-se, portanto, que a legislação municipal se refere ao vencimento básico do servidor adicionada às vantagens permanentes, o que engloba o Adicional de Tempo de Serviço (ATS).Nesse sentido, já julgou essa c. Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART), CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.337/2004. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE UTILIZA O TERMO “VENCIMENTOS”, ENGLOBANDO O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PERMANENTES. NECESSIDADE, PORTANTO, DE SE CONSIDERAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), VERBA DE CARÁTER PERMANENTE, NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE E NÃO TRANSITÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079084-84.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 24.09.2024)-destacou-se.“Apelação e Reexame Necessário. Administrativo. Ação declaratória c/c cobrança. Servidor público municipal. Sentença de procedência. Adicional de Responsabilidade Técnica (ART). Base de cálculo. Legislação municipal de regência. Vencimentos (vencimento acrescido de vantagens fixas). Adicional de Tempo de Serviço (ATS) integra a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART). Remuneração composta pelo vencimento básico e demais acréscimos legais. Sentença mantida. Art. 37, inciso XIV, da CF. Efeito cascata não configurado. Precedentes jurisprudenciais. Apelação cível não provida. Sentença mantida em reexame necessário.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010473-79.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 21.11.2023)-destacou-se.Outrossim, não prosperam as alegações do apelante de violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.Isso porque essa c. Câmara Cível já exarou entendimento no sentido de que a ATS ou ART não configura acréscimo pecuniário, de modo que não há efeito cascata na concessão do adicional.A teor:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA – ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) - BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS (VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO) – ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 9.337/2004 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054416-83.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.07.2023)-destacou-se.“Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Adicional de responsabilidade técnica (ART). Base de cálculo. Legislação municipal de regência. Vencimentos (vencimento acrescido de vantagens fixas). Possibilidade de constar o adicional de tempo de serviço (ATS) na base de cálculo. Efeito cascata não configurado. Remuneração composta pelo vencimento básico e demais acréscimos legais. Precedentes jurisprudenciais. Sistemática dos juros de mora e correção monetária. EC n. 113/2021, art. 3º. Taxa SELIC. Já observada na sentença. Não conhecimento. Apelação cível conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida. Sentença mantida em reexame necessário.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054503-39.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.08.2023)-destacou-se.Desta forma, impõe-se a manutenção da r. sentença.III – VOTO.Assim, voto pelo não provimento do recurso e pela manutenção da r. sentença em sede de reexame necessário.
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