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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente em face do acórdão desta 1ª Câmara Cível (mov. 26.1) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recuso de Agravo de Instrumento n° 0086755-69.2024.8.16.0000, para o fim de fixar que o valor a ser pago ao embargante referente a progressão deve ser feito mediante expedição de Precatório, nos termos da ementa abaixo transcrita:
“Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Direito a progressão. Pedido de pagamento de crédito oriundo de condenação do município por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Não provimento. Pagamento de crédito oriundo de condenação do município por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) A Lei Municipal n. 21/2019, que reduziu o teto para RPV e foi publicada antes da liquidação de sentença. Dívida apurada em definitivo ao fim da fase de liquidação. Constituição definitiva do crédito para o fim de expedir-se precatório ou RPV. Aplicação da lei atual. Norma processual com eficácia imediata. Tempus regit actum. Inaplicabilidade do Tema 792 do STF. Agravo de Instrumento não provido”.
Em seus aclaratórios o embargante alega a ocorrência de omissão pois a decisão não cita a Resolução n. 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 438/2021, a qual versa que deve ser considerado como marco temporal, a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e não o momento da expedição da requisição. Assim, requer o acolhimento dos embargos. Embora intimada, a parte embargada manteve-se inerte (mov. 10). É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente e merecem ser conhecidos.
De acordo com o disposto no art. 1.022, do CPC são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão ora vergastada se apresente obscura, contraditória ou omissa ou padeça de erro material. No caso, trata-se de cumprimento de sentença proferida na “ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada” proposta pelo Sindicato Profissional dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Campina da Lagoa em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA. A ação foi assim julgada (mov. 7.1, 0000240-11.2011.8.16.0057):
“III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos da inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA a: a) regulamentar, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, o funcionamento da comissão de avaliação para fins de concessão de progressão por merecimento, com fundamento no artigo 497 do CPC/15; b) pagar aos servidores públicos, aprovados nas avaliações de desempenho e que cumprirem os demais requisitos previstos na Lei 004/2003, as progressões por merecimento a que tenham direito, a partir de 24.02.2006; Fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 dias de descumprimento, como meio coercitivo indireto para o cumprimento exclusivamente da obrigação de fazer. Arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa pela média do INPC e do IGPDI, com fundamento no inc. III do § 4º do art. 85 do CPC/15. Considerando que a sucumbência, embora recíproca, foi proporcionalmente menor para o autor, distribuo o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado em percentual equivalente a 80% para o réu e a 20% para o autor (art. 86 c/c art. 91 do CPC). Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, para reexame necessário, nos termos do Enunciado nº 18 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná e Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.”
A sentença foi mantida em grau recursal:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA QUE OBSTARIA O PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, §1º, IV DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI MUNICIPAL Nº 004/2003 QUE GARANTE O DIREITO À PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - ACR 1737809-5- Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - Unânime - J. 12.06.2018)
Os autos baixaram à origem em 15/10/2018, quando do trânsito em julgado do acórdão (mov. 22.2). Conforme se vê dos autos de n. 0000872-51.2022.8.16.0057, o cumprimento de sentença foi promovido por Elizer da Luz em 20/06/2022. O valor indicado como execução correspondia a R$ 29.135,47. O MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA concordou com os cálculos apresentados (mov. 28.1). Na sequência, o juiz de primeiro grau homologou os cálculos e determinou fosse observado o regime de precatórios, tendo em vista o limite para requisições de pequeno valor, estabelecido pela Lei Municipal n. 21/2019 – R$ 7.786,02 (mov. 30.1). Pois bem. A parte embargante alega que a decisão não cita ou considera o art. 47, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (anexa), com redação dada pela Resolução nº 438/2021. Nesse ponto, assiste razão ao embargante. Isso porque, o Tema n. 792, do STF estabelece que a “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório”, tal como a Lei Municipal n. 21/2019, é inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Ou seja, a Lei Municipal n. 21/2019 não se aplica a situação jurídica constituída anteriormente a 05/11/2019. E, para elucidar o que se deve entender por “situação jurídica constituída”, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 303/2019 que, dentre outros, estabeleceu:
“Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 613, de 20.1.2025) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)”
Ou seja, visto que o trânsito em julgado da ação de conhecimento (0000240-11.2011.8.16.0057) ocorreu em 15/10/2018 e que a Lei Municipal n. 21/2019 foi publicada em 05/11/2019, por evidente que a disposição presente na legislação municipal não se aplica à agravante. Nesse sentido os seguintes precedentes, todos envolvendo o MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 792. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PUBLICADA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PREVISÃO DE RPV PARA CRÉDITOS ATÉ 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO “A QUO” REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0112893-73.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.04.2025)
“Direito constitucional e processual civil. Agravo de instrumento cível. Expedição de Requisição de Pequeno Valor em face de lei municipal que limita o teto de pagamento. Irretroatividade. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento cível em que se postula a reforma da decisão que determinou a expedição de precatório para pagamento de crédito principal no valor de R$ 9.315,49, sob a alegação de que a lei municipal que reduziu o teto para requisição de pequeno valor não poderia retroagir para afetar execuções já em curso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação imposta pela Lei Municipal nº 21, de 05 de novembro de 2019, pode ser aplicada a condenações transitadas em julgado antes de sua vigência, no que tange à expedição de requisição de pequeno valor (RPV). III. Razões de decidir 3. A ação que gerou o título executado transitou em julgado antes da publicação da Lei Municipal nº 21/2019, que reduziu o teto para pagamento de RPV. 4. A norma municipal não pode retroagir para afetar situações jurídicas já consolidadas, conforme o Tema 792 do STF. 5. O teto para pagamento de RPV deve ser de 30 salários-mínimos, conforme o artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para afastar a limitação imposta pela Lei Municipal nº 21, de 05 de novembro de 2019. Tese de julgamento: A norma municipal que estabelece teto para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) não pode retroagir para afetar situações jurídicas já consolidadas antes de sua vigência, devendo ser respeitado o limite de 30 salários-mínimos previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 87, II; CR/1988, art. 100, § 4º.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0089565-17.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.04.2025)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 21/2019, QUE DEFINIU O VALOR MÁXIMO PARA PAGAMENTO VIA RPV. ART. 47, §3º DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 792 DO STJ. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0087239-84.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 07.04.2025)
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, com efeitos infringentes, devendo o crédito do agravante ser submetido ao regime das requisições de pequeno valor, pois inferior a 30 salários-mínimos, ao tempo do trânsito em julgado do título executivo judicial. Desse modo, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
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