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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Guarapuava, o 2º REGISTRO DE IMÓVEIS, na pessoa de Evandro Carlos Gomes, suscitou dúvida registral em razão do inconformismo de BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, a impossibilidade do registro do pedido de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 27.020, haja vista a existência de ordens de indisponibilidades incidentes sobre o bem e de outras dúvidas registrais pendentes de solução pelo Juízo competente.Na sentença (mov. 7.1), o Juízo a quo julgou procedente a dúvida suscitada, concluindo que “o cancelamento das averbações só é possível por meio da respectiva ordem judicial pelo juízo competente que determinou a averbação das penhoras e indisponibilidades na matrícula, podendo o interessado, Banco Bradesco S/A, se valer dos embargos de terceiro caso entenda que sofreu constrição sobre seu bem ou sobre o qual tem direito incompatível com o ato constritivo, na forma do artigo 674, do Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Corregedor da Justiça, nos autos SEI 21976-89.2020.8.16.6000”.Inconformado, Banco Bradesco interpôs recurso de apelação (mov. 13.1), alegando, em síntese, que: a) há nulidade no procedimento, vez que não foi intimado para apresentação de resposta à suscitação de dúvida registral; b) o contrato de alienação fiduciária foi registrado antes das averbações de indisponibilidade e penhora, que, por isso, não impedem a consolidação da propriedade; c) a consolidação decorre automaticamente do inadimplemento, como efeito legal da propriedade resolúvel já existente, sendo ineficazes os gravames posteriores; d) o entendimento do registrador, acolhido na sentença, viola os princípios da prioridade registral e da segurança jurídica, enfraquecendo a eficácia da garantia fiduciária.O agente delegado não apresentou contrarrazões.O il. Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.De início, sustenta o Apelante que a sentença é nula, eis que não foi devidamente intimado para apresentação de impugnação ao procedimento de suscitação de dúvida, o que teria acarretado violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Adianta-se, todavia, que o julgamento de mérito será favorável ao Apelante, o que tornará prejudicada a tese de nulidade por este aventadas, conforme inteligência do artigo 282, § 2º do Código de Processo Civil, in verbis: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.Nesse sentido, aliás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA VARIAÇÃO, INTERRUPÇÃO E SOBRETENSÃO DE ENERGIA OCORRIDA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 282, DO CPC. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO FAVORÁVEL A QUEM APROVEITA A NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. (omissis). MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000444-05.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antônio Antoniassi - J. 15.04.2024 – grifou-se). No mérito, controverte-se o acerto da sentença que julgou procedente a dúvida registral, para reconhecer a impossibilidade de registro da consolidação de propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 27.020 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava.Ressalta-se que o procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa e visa conferir confiabilidade aos registros públicos, não tendo natureza constitutiva e também não comportando o exame dos aspectos substanciais da documentação apresentada.Pois bem.Segundo consta no pedido de suscitação da dúvida registral julgada procedente, o agente delegado, após analisar dois requerimentos de consolidação da propriedade do imóvel, concluiu pela impossibilidade de registro, pelos seguintes motivos (constantes na diligência registral n. 047/2020): “Sobre o imóvel encontram-se devidamente Prenotados sob nºs. 91.575, Lº.1-C, de 10/05/2019 – Indisponibilidade, objeto da Diligência Registral nº. 079/2019, com Suscitação de Dúvida ao Juízo Competente; 91.954, Lº.1-C, de 19/06/2019 – Requerimento para Averbação de Ação, objeto da Diligência Registral nº. 109/2019; 93.404, Lº.1-C, de 21/10/2019 – Indisponibilidade, objeto da Diligência Registral nº. 187/2019, com Suscitação de Dúvida ao Juízo Competente; 93.508, Lº.1-C, de 30/10/2019 – requerimento de intimação dos devedores fiduciantes do imóvel, para pagamento da dívida referente à Alienação Fiduciária objeto do R.2, Av.3 e Av.4-Mat. 27.020-Lº.02; 93.648, Lº.1-C, de 13/11/2019 – Indisponibilidade, objeto da Diligência Registral nº. 205/2019, com Suscitação de Dúvida ao Juízo Competente; 94.501, Lº.1-C, de 07/02/2020 – Termo de Penhora, objeto da Diligência Registral nº. 019/2020, com Suscitação de Dúvida ao Juízo Competente e; 94.574, Lº.1-C, de 17/02/2020 – Consolidação da Propriedade Fiduciária, objeto da Diligência Registral nº. 07/2020, aguardando o cumprimento das exigências ali solicitadas ou determinações judiciais.” O requerimento de consolidação formulado pelo Apelante encontra amparo no artigo 26, caput e § 1º da Lei 9.514/1997, o qual dispõe que: “Artigo 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§1º. Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.” Sabe-se que no instituto da alienação fiduciária há o desdobramento da posse, permanecendo a direta com o devedor fiduciante, enquanto a indireta subsiste de titularidade do credor fiduciário, cumulada com o domínio, não obstante tratar-se de propriedade resolúvel.De tal modo, com o inadimplemento da dívida garantida por alienação fiduciária, a propriedade se consolida em nome do credor fiduciário, haja vista o implemento de condição para a extinção, qual seja, o descumprimento da obrigação de pagar.No caso concreto, consoante se pode extrair da matrícula do imóvel (mov. 1.9), a cédula de crédito bancário n. 237/0894/04112014-01, com cláusula de alienação fiduciária, foi registrada em 03/11/2014 (R.2-Mat.27.020), com respectivas averbações dos aditivos em 16/09/2015 e 11/05/2016 (Av.2 e Av.3-Mat.27.020, respectivamente).Ao seu turno, conforme acima detalhado, as indisponibilidades/constrições sobre o imóvel ocorreram entre 10/05/2019 e 17/02/2020, ou seja, são posteriores ao registro da garantia fiduciária.Por conseguinte, os bloqueios inseridos na matrícula do bem referem-se a direito de crédito de terceiros em desfavor dos devedores fiduciantes e que não incidem sobre a propriedade do imóvel, de sorte que não se prestam ao impedimento da consolidação pretendida.Nesse ponto, importante consignar que as indisponibilidades encerram característica cautelar, restringindo-se à salvaguarda do montante à restituição dos prejuízos ou do direito de crédito, não se revelando correta a sobreposição ao direito de propriedade do devedor fiduciário, ora Apelante.Destarte, considerando a inexistência de obstáculo para o registro da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedente a dúvida suscitada.Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INADIMPLEMENTO POSTERIOR DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DÚVIDA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. Existência de ordens judiciais de indisponibilidade de bens que recaíram sobre o devedor que não obsta o direito do credor fiduciário de consolidação da propriedade e posse plena devido ao inadimplemento do contratante. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002155-30.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 23.05.2022). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. § 1º DO ART. 14 DO PROVIMENTO N. 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PECULIARIDADE DO CASO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM IMÓVEL TRANSFERIDA À CREDORA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Conquanto o § 1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça estabeleça que enquanto vigente restrição de indisponibilidade, poderá não ser possível o registro do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre o bem imóvel, não há óbice à averbação da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. 2. Como pelo contrato de alienação fiduciária o devedor fiduciante transfere a propriedade resolúvel do bem imóvel ao credor fiduciário, eventuais indisponibilidades dos direitos do devedor, gravadas na matrícula do bem imóvel, não são hábeis a impedir a averbação da consolidação da propriedade, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/97. 3. (omissis). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002099-94.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 23.06.2022). Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para o fim de que o agente delegado promova o registro da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (Banco Bradesco). Afasto, ademais, a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 207 da Lei de Registros Públicos, além de não ser devida a concessão de honorários advocatícios, por se tratar de processo administrativo.
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