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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000840-22.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, MANTENDO A NEGATIVA DE REGISTRO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO APRESENTANTE DO TÍTULO.1. Tese de nulidade da sentença por ausência de prévia manifestação no procedimento de suscitação de dúvida prejudicada, em razão do julgamento de mérito favorável ao Apelante nesta instância. Inteligência do artigo 282, § 2º do Código de Processo Civil.2. Pedido para efetivação do registro da consolidação da propriedade do imóvel gravado com alienação fiduciária. Acolhimento. Negativa do requerimento pautada, essencialmente, na existência de indisponibilidades prenotadas anteriormente ao pedido de consolidação. Impropriedade da recusa. Bloqueios da matrícula do bem posteriores à garantia fiduciária gravada no imóvel. Instituto da alienação fiduciária que dá ensejo ao desdobramento da posse, mas não afasta o domínio do credor fiduciário sobre o imóvel, a despeito da condição resolutiva da propriedade. Hipótese de inadimplemento pelos devedores fiduciantes que permite a consolidação da propriedade e posse plena sobre o bem em favor do credor fiduciário. Indisponibilidades decorrentes de ordens judiciais que recaem sobre o devedor e não têm o condão de obstar o direito de propriedade do credor. Sentença reformada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.