SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024109-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Regressão de regime de cumprimento de pena por prática de falta grave. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que regrediu o regime de cumprimento de pena, fundamentada na prática de falta grave pelo agravante, que alegou ter trabalhado por 49 dias e requerido a remição de 16 dias de sua pena. O Ministério Público, em contrarrazões, sustentou que a regressão se baseou na prática de novo crime e que a remição dos dias trabalhados era possível, pedindo a manutenção da decisão agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a regressão do regime de cumprimento de pena do agravante deve ser mantida, considerando a prática de falta grave e a remição de dias de pena pelo trabalho exercido.III. Razões de decidir3. A regressão do regime de cumprimento de pena foi fundamentada na prática de falta grave pelo agravante, consistindo na prática de novo crime durante a execução da pena. 4. O agravante não apresentou justificativas que obstruíssem a regressão de regime e confirmou a prática de novo delito em audiência.5. Os dias remidos pelo trabalho do agravante já foram lançados nos autos, não havendo necessidade de novas providências quanto a isso. 6. A decisão de regressão está em conformidade com o art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão proferida. Tese de julgamento: A regressão do regime de cumprimento de pena é cabível quando o condenado pratica falta grave, como a prática de novo crime, independentemente do trânsito em julgado da condenação, conforme disposto no art. 118 da Lei de Execuções Penais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, I, e 126, caput e § 1º, II.