Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Regressão de regime de cumprimento de pena por prática de falta grave. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que regrediu o regime de cumprimento de pena, fundamentada na prática de falta grave pelo agravante, que alegou ter trabalhado por 49 dias e requerido a remição de 16 dias de sua pena. O Ministério Público, em contrarrazões, sustentou que a regressão se baseou na prática de novo crime e que a remição dos dias trabalhados era possível, pedindo a manutenção da decisão agravada.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a regressão do regime de cumprimento de pena do agravante deve ser mantida, considerando a prática de falta grave e a remição de dias de pena pelo trabalho exercido.III. Razões de decidir3. A regressão do regime de cumprimento de pena foi fundamentada na prática de falta grave pelo agravante, consistindo na prática de novo crime durante a execução da pena. 4. O agravante não apresentou justificativas que obstruíssem a regressão de regime e confirmou a prática de novo delito em audiência.5. Os dias remidos pelo trabalho do agravante já foram lançados nos autos, não havendo necessidade de novas providências quanto a isso. 6. A decisão de regressão está em conformidade com o art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão proferida. Tese de julgamento: A regressão do regime de cumprimento de pena é cabível quando o condenado pratica falta grave, como a prática de novo crime, independentemente do trânsito em julgado da condenação, conforme disposto no art. 118 da Lei de Execuções Penais._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, I, e 126, caput e § 1º, II.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0024109-86.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução interposto contra a decisão que regrediu o regime de cumprimento de pena, conforme art. 118, I, da Lei 7.210/1984 (mov. 1.27 – TJ).Em suas razões recursais (mov. 1.11 – TJ), sustentou o agravante que trabalhou pelo período de 49 (quarenta e nove) dias; e que, em razão disso, faz jus à remição de 16 (dezesseis) dias de sua pena. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que haja a revogação da decisão.O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 1.2 – TJ), afirmou que os documentos agora acostados pela defesa em nada interferem na decisão que determinou a regressão ao regime de cumprimento de pena fechado; que a regressão se fundamentou no reconhecimento da falta grave consistente na prática de novo crime; e que é possível a remição dos dias trabalhados pelo reeducando. Ao final, pediu o conhecimento e parcial provimento do recurso, com a remição de 16 (dezesseis) dias de pena pelo trabalho exercido pelo reeducando (art. 126, caput e §1º, II, da Lei nº 7.210/1984), mantendo-se na íntegra a decisão agravada.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do agravo em execução (mov. 14.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Conforme consta da movimentação dos autos de execução de pena 0002076-64.2019.8.16.0113, determinada pelo Juízo a regressão do regime de cumprimento da pena imposta a Hugo Celestino de Assis.A decisão foi fundamentada da seguinte forma, na parte que interesse (mov. 291.1): (...)2. No escopo de possibilitar ao sentenciado a reinserção ao convívio social a Lei de Execução Penal possibilita a progressão de regime prisional, quando presentes determinados requisitos objetivos e subjetivos ; no entanto, tal benefício é passível de revogação quando se denota a frustração de seus objetivos, descaracterizando a sua pertinência. Disciplina o art. 118, da Lei de Execuções Penais que “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. Da leitura dos autos, extrai-se que há sérios indícios de que o sentenciado praticou falta grave (Lei nº 7.210/1984, art. 118, inc. I), o que autoriza a regressão de seu regime. No caso em apreço, o sentenciado se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto, contudo, no trâmite do regime, voltou a delinquir, conforme se colhe da decisão de seq. 216.1. Pois bem. Em audiência designada para ouvi-lo, o apenado não apresentou nenhuma justificativa passível de obstar a sua regressão de regime, mas apenas confirmou a prática de novo delito enquanto em cumprimento de pena, fato que só vem a confirmar sua falta de senso de responsabilidade para com a reprimenda que lhe fora anteriormente imposta. Desta feita, depois de analisar detidamente os autos, tenho para mim que a execução da pena imposta ao sentenciado restou frustrada, ante a prática de fatos que revelam ausência de responsabilidade e vínculo com a sanção lhe cominada, bem como que o condenado não está propenso ao comprometimento necessário ao cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo necessária regressão de seu regime, passando a regime mais gravoso, oportunidade em que a tutela estatal poderá ser realizada com maior vigor sobre sua conduta. Destaque-se, ademais, que não há que se falar em ilegalidade da regressão sob o argumento de que a falta grave pela prática de novo crime só deve prevalecer com o trânsito em julgado da condenação, notadamente diante do teor da súmula 256 do STJ. (...)3. Destarte, regrido definitivamente o regime de cumprimento de pena imposto ao sentenciado ao fechado, nos termos do art. 118, inciso I, a Lei de Execuções Penais.(...) Como se observa, a regressão foi determinada em razão do cometimento de faltas graves pelo agravante durante a execução da pena, em específico a prática de outros crimes dolosos, não havendo qualquer relação com eventuais violações ao cumprimento da pena.Além disso, da movimentação dos referidos autos de execução de pena, percebe-se que, a rigor, já houve o lançamento dos dias remidos pelo agravante, em razão do trabalho (mov. 371), não havendo qualquer outra providência a ser tomadas nestes autos quanto a isso.Dessa forma, por todos esses fundamentos, não há razão para revogar a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central de Maringá. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão proferida.
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