Ementa
Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Definição do sujeito ativo do ICMS sobre serviços de comunicação via VoIP. Apelação provida, sentença cassada e pedido inicial julgado procedente. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de consignação em pagamento, sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência absoluta do juízo e ausência de interesse de agir, em razão de controvérsia sobre a titularidade do ICMS incidente sobre serviços de comunicação via VoIP prestados pela apelante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ICMS incidente sobre os serviços de comunicação via VoIP na modalidade pré-paga é devido ao Estado do Paraná, considerando a aplicação do Convênio ICMS nº 55/2005 e a definição do sujeito ativo da obrigação tributária.III. Razões de decidir3. A Justiça Estadual do Paraná é competente para apreciar a ação, conforme a Súmula 503 do STF, que estabelece que a dúvida sobre o direito de tributar entre dois estados não configura litígio da competência originária do Supremo.4. O Convênio ICMS nº 55/2005 inova indevidamente ao definir o sujeito ativo do ICMS, contrariando a Lei Complementar nº 87/1996, que estabelece que o imposto é devido ao Estado do local do estabelecimento prestador do serviço.5. O ICMS incidente sobre os serviços de VoIP pré-pagos prestados pela apelante é devido integralmente ao Estado do Paraná, reconhecendo-se a regularidade dos depósitos judiciais realizados.6. Os depósitos judiciais devem ser convertidos em renda em favor do Estado do Paraná, extinguindo os respectivos créditos tributários, conforme o art. 156, VI, do CTN.7. Os réus vencidos, devem arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para cassar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando que o ICMS-comunicação incidente sobre os serviços de VoIP pré-pagos prestados pela apelante é devido integralmente ao Estado do Paraná.Tese de julgamento: O ICMS incidente sobre os serviços de comunicação via VoIP na modalidade pré-paga é devido ao Estado onde se localiza o estabelecimento prestador do serviço, prevalecendo a legislação federal sobre disposições de convênios que contrariem essa regra._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, § 2º, XII; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 11, III, alínea "b", e 12, § 1º; CTN, arts. 164, III, e 156, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO nº 1.799, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 25.07.2017; STF, ADIs nº 5.492 e nº 5.737, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; Súmula nº 503/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o ICMS sobre os serviços de comunicação via VoIP, prestados pela empresa apelante, deve ser pago ao Estado do Paraná, onde a empresa está localizada. A decisão foi tomada porque o Convênio ICMS nº 55/2005, que permitia que outros estados cobrassem o imposto, não estava de acordo com a lei que define que o imposto deve ser pago no local do prestador do serviço. Assim, a apelação foi aceita, a sentença anterior foi anulada e os depósitos feitos pela empresa foram considerados regulares, devendo ser convertidos em renda para o Estado do Paraná. Além disso, os estados que perderam a ação terão que pagar as custas do processo.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001956-14.2006.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 18.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que extinguiu a ação de consignação em pagamento, sem resolução de mérito, ao fundamento de incompetência absoluta do juízo (art. 102, I, “f”, da Constituição Federal) e ausência de interesse de agir.Sustenta, em síntese, à apelante, preliminarmente, a competência da Justiça Estadual para apreciação do feito e seu interesse de agir, tendo em vista que o Convênio ICMS nº 55/2005 não deixa claro o sujeito ativo da obrigação tributária. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade do Convênio nº 55/2005, por dispor sobre a forma de pagamento do ICMS, matéria reservada à lei complementar, e afirmou que, considerando que o estabelecimento da fornecedora do serviço situa-se em Curitiba/PR, a respectiva cobrança do imposto compete ao Estado do Paraná, nos termos do art. 11, III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 87/1996. Subsidiariamente, requereu que, caso se mantenha a extinção da ação sem resolução de mérito, os depósitos judiciais sejam convertidos em renda à Fazenda do Estado do Paraná, com consequente extinção dos créditos tributários consignados, nos termos do art. 156, I, do CTN.Contrarrazões apresentadas pelos Estados do Espírito Santo, Sergipe, Bahia, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Ceará, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Paraná e Acre (mov. 548.1, 549.1, 550.1, 555.1, 557.1, 559.1, 560.1, 561.1, 562.1 e 585.1), apresentando argumentos sobre a titularidade do ICMS e a aplicabilidade do Convênio nº 55/2005.Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso de apelação (mov. 39.1).É em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à definição do sujeito ativo da obrigação tributária referente ao ICMS incidente sobre os serviços de comunicação via VoIP (Voz sobre IP), na modalidade pré-paga, prestados pela apelante.Alega a recorrente que o Convênio ICMS nº 55/2005, vigente à época dos fatos, possibilitou que diversos entes federativos exigissem o tributo sobre o mesmo fato gerador, ocasionando dúvida quanto ao Estado legitimado à arrecadação.Diante dessa incerteza, a apelante consignou judicialmente os valores devidos, por entender que o imposto deveria ser recolhido ao Estado do Paraná, local de seu estabelecimento prestador, conforme o artigo 11, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).Preliminarmente, sustenta a competência da Justiça Estadual e o seu interesse de agir, ante a ausência de clareza quanto ao titular do crédito tributário. No mérito, alega a inconstitucionalidade do Convênio nº 55/2005, por tratar de matéria reservada à lei complementar, e defende a aplicação da legislação federal que fixa o local do fato gerador no estabelecimento do prestador do serviço.Subsidiariamente, requer que, caso mantida a extinção do feito, os depósitos judiciais sejam convertidos em renda da Fazenda Pública do Estado do Paraná, com a consequente extinção dos créditos tributários consignados, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.Por fim, destaca que, embora a demanda envolva diversos entes federativos, não se trata de conflito federativo apto a atrair a competência originária do Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal. Aplica-se, portanto, a Súmula 503 do STF, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual do Paraná para o processamento e julgamento da causa.Pois bem, quanto a preliminar da incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, passo a análise.O juízo de primeiro grau fundamentou o reconhecimento de sua incompetência na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 5.492 e nº 5.737, segundo a qual os Estados e o Distrito Federal somente podem ser demandados dentro dos limites territoriais de sua jurisdição.Ocorre que, no presente caso, não se aplica o entendimento das ADIs 5.492 e 5.737, uma vez que tais decisões versam sobre regras processuais gerais do Código de Processo Civil, especialmente quanto à competência territorial e depósitos judiciais, não tratando da titularidade do ICMS ou da repartição de créditos tributários interestaduais. O litígio em análise é tributário e específico, envolvendo a definição do sujeito ativo do ICMS sobre serviços de VoIP na modalidade pré-paga, a interpretação do Convênio ICMS nº 55/2005 e da Lei Complementar nº 87/1996, bem como a aplicação da Súmula 503 do STF. Assim, não há qualquer ponto de contato entre o objeto das ADIs mencionadas e a questão concreta posta à apreciação, tornando-as inaplicáveis ao caso.Consoante o art. 164, III, do CTN, c/c art. 547 do CPC, é cabível a consignação em pagamento quando houver dúvida quanto à titularidade do crédito tributário. A Apelante demonstrou fundada dúvida subjetiva quanto ao sujeito ativo do ICMS, legitimando seu interesse de agir.Tal situação é especificamente tratada pela Súmula 503 do STF, que dispõe: “A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.” Ademais, o STF, ao analisar a ACO nº 1.799 referente a estes autos, reconheceu sua incompetência e determinou a devolução do processo à Justiça Estadual, conforme decisão firme do Ministro Relator Marco Aurélio, que assim consignou (mov. 1.599): “Não existe conflito alcançado pelo referido dispositivo [art. 102, I, 'f', da CF], valendo notar que não o configura o fato de estar em jogo a competência para tributar certa modalidade de serviço de comunicação. O Verbete nº 503 da Súmula do Supremo há de ser observado no caso: ‘A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal’.” (ACO 1.799, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 25/07/2017). Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO ESTADUAL SUSCITADA COM BASE NO ART. 102, I, 'F', DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE. DEMANDA QUE ENVOLVE PRETENSÃO PARTICULARIZADA E INDIVIDUAL, CUJA LITIGIOSIDADE NÃO É BASTANTE PARA A DESESTABILIZAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. ADEMAIS, CONTROVÉRSIA QUE SE ADEQUA PERFEITAMENTE AO ENUNCIADO DA SÚMULA 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AVENTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA CONSIGNATÓRIA QUE FOI AJUIZADA PARA SUPRIR DÚVIDA A RESPEITO DE QUAL ENTE POLÍTICO POSSUI CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PARA INSTITUIR E COBRAR A EXAÇÃO DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL SE MOSTRA NECESSÁRIA À TUTELA DA PRETENSÃO QUE SE ALMEJOU ALCANÇAR. MÉRITO. ICMS. SERVIÇO "INTERESTADUAL" DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO E DE ÁUDIO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE. ESPÉCIE DE SERVIÇO QUE NÃO COMPORTA MEDIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE MENSURAR A SUA FRUIÇÃO PELOS ASSINANTES, QUE PAGAM A MENSALIDADE PACTUADA INDEPENDENTEMENTE DE ASSISTIREM OU NÃO A PROGRAMAÇÃO DISPONÍVEL NA GRADE. PECULIARIDADE QUE ENSEJA O AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DISPOSTA NOS ART. 11, INCISO III, ALÍNEA “C-1” DA LEI KANDIR, SEGUNDO O QUAL O RECOLHIMENTO DO ICMS SE DÁ NA LOCALIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA, POR OUTRO LADO, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 11, § 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, QUE ESTABELECE SER DEVIDO O IMPOSTO EM PARTES IGUAIS PARA AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO ONDE ESTIVEREM LOCALIZADOS O PRESTADOR E O TOMADOR DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E/OU MATERIAL DO § 6º DO ART. 11. DA LCº 87/96 SUSCITADA PELOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO QUE PRETENDEM VER DECLARADA A SUA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PARA INSTITUIR E COBRAR INTEGRALMENTE A EXAÇÃO, SEM REPARTIÇÃO COM O ENTE POLÍTICO ONDE ESTÁ SITUADO O PRESTADOR DO SERVIÇO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VISLUMBRADA. DISPOSITIVO QUE FOI INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2002, QUE TEVE REGULAR TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL, OBSERVANDO AS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO, E QUE FOI APROVADO COM BASE NA PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 155, INCISO XII, ALÍNEA "D" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 VERIFICADA. VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO QUE SÃO DEVIDOS AO ESTADO DO PARANÁ. ÔNUS SUCUMBENCIAL SOLIDARIAMENTE FIXADO. AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. ALUDIDO ENTE POLÍTICO QUE, NA CONTESTAÇÃO E NA MESMA LINHA DE RACIOCÍNIO DOS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS, SUSCITOU AS PRELIMINARES DE MÉRITO REJEITADAS. DECAIMENTO EM GRANDE PARTE VERIFICADO. SOLIDARIEDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 496, INCISO I, CPC. CASO JULGADO COM AMPARO EM ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001077-50.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.05.2022)" Trata-se, portanto, de matéria já decidida pela instância máxima do Judiciário no bojo deste mesmo processo, o que torna inafastável a competência da Justiça Estadual do Paraná para a causa. Assim, afasto a preliminar de incompetência absoluta reconhecida na sentença.Igualmente assiste razão à apelante no que tange ao cabimento da via eleita e à presença do interesse de agir.O juízo a quo reclassificou a ação como declaratória e entendeu pela ausência de interesse de agir, por considerar que a autora não possuía "fundada dúvida", mas sim uma tese jurídica definida. Contudo, entendo que não merece prosperar. Da análise dos autos, em 02 de outubro de 2006 (mov. 1.7), o juízo, em decisão saneadora, admitiu o processamento da ação como consignatória e autorizou a realização dos depósitos judiciais. Tal decisão, que reconheceu implicitamente o cabimento da via e o interesse processual da autora, não foi objeto de recurso pelas partes, operando-se sobre ela a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.É inadmissível que, transcorridos 17 anos de regular andamento do feito e sem alteração no quadro fático ou jurídico, o magistrado retome questão processual já definitivamente estabilizada, em afronta direta à segurança jurídica e ao devido processo legal.Ainda, no mesmo acórdão acima citado, o Tribunal de Justiça do Paraná, em situação análoga, reconheceu expressamente o cabimento da ação de consignação em pagamento tributário e o interesse de agir da parte autora, ao afirmar que a demanda “foi ajuizada para suprir dúvida a respeito de qual ente político possui capacidade tributária ativa para instituir e cobrar a exação devida, demonstrando que a intervenção judicial se mostra necessária à tutela da pretensão que se almejou alcançar” (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0001077-50.2014.8.16.0190, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 17.05.2022).Reconhece-se, assim, o interesse processual da apelante e a correção da via eleita, devendo ser cassada a sentença de extinção para o regular prosseguimento da ação.Cassada a sentença terminativa e estando o processo devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, aplico a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para apreciar o mérito da controvérsia.A questão central consiste em definir o sujeito ativo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação via VoIP (Voz sobre IP) na modalidade pré-paga, prestados pela Apelante.Sustenta à apelante que o tributo é devido ao Estado do Paraná, local de seu estabelecimento prestador, enquanto diversos outros Estados reivindicam o crédito com fundamento no Convênio ICMS nº 55/2005.A solução da controvérsia exige a análise da hierarquia das normas tributárias. A Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, XII, reserva à Lei Complementar o poder de estabelecer normas gerais relativas ao ICMS, inclusive a definição do local da operação para fins de cobrança do imposto.Em cumprimento a esse mandamento constitucional, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) dispõe, no art. 11, inciso III, alínea “b”, que o local da prestação onerosa de serviços de comunicação, para efeito de cobrança do imposto, é: “o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago.”E, conforme o § 1º do art. 12 da mesma Lei, no caso de serviço prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, o fato gerador ocorre no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.No caso concreto, é incontroverso que à apelante possuía seu único estabelecimento no Município de Curitiba/PR, sendo dele que partia a disponibilização dos meios necessários à fruição do serviço, login e senha, configurando o local da prestação e do fato gerador.O Convênio ICMS nº 55/2005, ao dispor que o imposto caberia à unidade federada onde o terminal do usuário estivesse habilitado, inovou indevidamente no ordenamento jurídico, contrariando o critério espacial definido em Lei Complementar e extrapolando os limites constitucionais de sua competência, que é apenas autorizativa e harmonizadora entre os Estados, não podendo criar ou modificar hipóteses de incidência tributária.Em havendo conflito entre norma de convênio e disposição de Lei Complementar, prevalece esta última, em observância à hierarquia normativa e ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF).Assim, deve prevalecer o critério do local do estabelecimento prestador do serviço, qual seja, o Estado do Paraná.Diante disso, julga-se procedente o pedido consignatório, para declarar que o ICMS-comunicação incidente sobre os serviços de VoIP pré-pagos prestados pela Apelante, no período em discussão, é devido integralmente ao Estado do Paraná, reconhecendo-se a regularidade dos depósitos judiciais realizados.Com a procedência do pedido, os depósitos judiciais efetuados pela Apelante ao longo do processo devem ser convertidos em renda em favor do Estado do Paraná, o que acarreta a extinção dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 156, VI, do CTN.Em razão da reforma integral do julgado e do resultado do julgamento, impõe-se a inversão do ônus sucumbenciais. Assim, condeno cada um ds Estados réus ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que fixo, por simetria com o critério adotado na sentença, em em R$ 5.000,00 ao patrono da autora.Por essas razões, dou provimento à apelação, para cassar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
|