SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001956-14.2006.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Definição do sujeito ativo do ICMS sobre serviços de comunicação via VoIP. Apelação provida, sentença cassada e pedido inicial julgado procedente. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de consignação em pagamento, sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência absoluta do juízo e ausência de interesse de agir, em razão de controvérsia sobre a titularidade do ICMS incidente sobre serviços de comunicação via VoIP prestados pela apelante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ICMS incidente sobre os serviços de comunicação via VoIP na modalidade pré-paga é devido ao Estado do Paraná, considerando a aplicação do Convênio ICMS nº 55/2005 e a definição do sujeito ativo da obrigação tributária.III. Razões de decidir3. A Justiça Estadual do Paraná é competente para apreciar a ação, conforme a Súmula 503 do STF, que estabelece que a dúvida sobre o direito de tributar entre dois estados não configura litígio da competência originária do Supremo.4. O Convênio ICMS nº 55/2005 inova indevidamente ao definir o sujeito ativo do ICMS, contrariando a Lei Complementar nº 87/1996, que estabelece que o imposto é devido ao Estado do local do estabelecimento prestador do serviço.5. O ICMS incidente sobre os serviços de VoIP pré-pagos prestados pela apelante é devido integralmente ao Estado do Paraná, reconhecendo-se a regularidade dos depósitos judiciais realizados.6. Os depósitos judiciais devem ser convertidos em renda em favor do Estado do Paraná, extinguindo os respectivos créditos tributários, conforme o art. 156, VI, do CTN.7. Os réus vencidos, devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para cassar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando que o ICMS-comunicação incidente sobre os serviços de VoIP pré-pagos prestados pela apelante é devido integralmente ao Estado do Paraná.Tese de julgamento: O ICMS incidente sobre os serviços de comunicação via VoIP na modalidade pré-paga é devido ao Estado onde se localiza o estabelecimento prestador do serviço, prevalecendo a legislação federal sobre disposições de convênios que contrariem essa regra._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, § 2º, XII; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 11, III, alínea "b", e 12, § 1º; CTN, arts. 164, III, e 156, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO nº 1.799, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 25.07.2017; STF, ADIs nº 5.492 e nº 5.737, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; Súmula nº 503/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o ICMS sobre os serviços de comunicação via VoIP, prestados pela empresa apelante, deve ser pago ao Estado do Paraná, onde a empresa está localizada. A decisão foi tomada porque o Convênio ICMS nº 55/2005, que permitia que outros estados cobrassem o imposto, não estava de acordo com a lei que define que o imposto deve ser pago no local do prestador do serviço. Assim, a apelação foi aceita, a sentença anterior foi anulada e os depósitos feitos pela empresa foram considerados regulares, devendo ser convertidos em renda para o Estado do Paraná. Além disso, os estados que perderam a ação terão que pagar as custas do processo.