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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 08/05/2023, o SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA” em face do MUNICÍPIO DE GUAÍRA (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001137-29.2023.8.16.0086), alegando que: a) os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) do MUNICÍPIO têm direito a “pagamento do piso salarial como vencimento-base inicial e não como complementação de vencimento, como vem sendo pago” (f. 08) e os ACE estatutários têm direito à “gratificação de assiduidade e produtividade, do qual eles têm direito por lei municipal” (f. 08); b) é possível o recebimento da inicial sem a liquidação do pedido, considerando que a relação dos ACS e ACE e documentos relacionados estão em posse do MUNICÍPIO; c) o MUNICÍPIO DE GUAÍRA não está pagando o piso salarial dos ACS e ACE na forma fixada pela Lei Federal nº 11.350/2006 e pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que acrescentou o § 9º ao art. 198 da Constituição Federal, prevendo que o vencimento dos ACS e ACE “não será inferior a dois salários mínimos” (f. 17); d) “a Lei Federal nº 11.350/2006 estabeleceu o piso salarial como o vencimento-básico inicial das carreiras, isto é, trata-se do valor salarial do primeiro nível das carreiras dos ACS e ACE quando estas são definidas em Lei Municipal, inclusive com estruturação em tabelas salariais que utilizam tal valor como referência de cálculo para os outros níveis de ascensão funcional” (f. 18); e) então, o valor de dois salários mínimos deve ser pago como piso salarial e não como complementação de salário” (f. 20); e f) além disso, contrariando sua própria legislação (Leis Municipais nº 1.810/2013 e 1.347/2005), o MUNICÍPIO DE GUAÍRA não está pagando as gratificações de assiduidade e produtividade devidas aos ACS e ACE, sendo certo que não se trata de ato discricionário. Pediu: i) em liminar, que o MUNICÍPIO fosse compelido a “implementar o piso nacional de dois salários mínimos, como vencimento-base inicial e não como complemento de salário, e corrigidas as tabelas de progressões constantes do plano de cargos e carreiras, bem como ao pagamento das gratificações, assiduidade e produtividade, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00” (f. 51); e ii) ao final, a confirmação da tutela de urgência, a condenação do MUNICÍPIO “à implementação do piso salarial em valor igual ou acima do piso salarial nacional instituído pela EC nº 120/2022 como vencimento-base inicial, não pagando como complemento do salário, com consequente pagamento retroativo das diferenças salariais devidas” (f. 52), observada a prescrição quinquenal, bem como “ao pagamento das gratificações de assiduidade e produtividade, com o consequente pagamento retroativo das diferenças salariais, inclusive em relação aos reflexos” (f. 52). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. 2) A decisão de mov. 12.1 indeferiu o pedido liminar. 3) O MUNICÍPIO DE GUAÍRA contestou (mov. 18.1), asseverando que: a) não há interesse processual, pois o direito buscado pelo Autor já foi implementado, espontaneamente, pelo MUNICÍPIO; b) “o piso salarial ora discutido fora devidamente implantado conforme Decreto Municipal nº 219/2022 e posteriormente reajustado por meio dos Decretos Municipais nº 007/2023 e 126/2023, todos editados em conformidade com as disposições legais Federais que disciplinam a remuneração da categoria” (f. 03); c) “as gratificações de assiduidade e produtividade aos servidores ACE e ACS estatutários foram devidamente implementadas por meio da Lei municipal nº 2.289/2023 que alterou a Lei nº 1.810/2013” (f. 03); d) o MUNICÍPIO tem 23 ACE e ACS celetistas e 45 estatutários; e) o § 9º do art. 198 da Constituição Federal estabelece que o vencimento não inferior a dois salários mínimos será repassado pela UNIÃO; f) como os repasses federais não foram suficientes, o MUNICÍPIO arcou com os custos restantes para regularização do piso salarial; g) “não é possível simplesmente alterar o vencimento inicial das carreiras para dois salários mínimos (em obediência ao mandamento constitucional) e ao mesmo tempo elevar na mesma proporção a correção de todos os demais níveis vigentes das tabelas dos ACS e ACE, como pretendido” (f. 07); h) não há direito ao pagamento retroativo, como já reconhecido no julgamento de Ações análogas, ajuizadas por Servidores (p. ex.: 0004995-44.2018.8.16.0086, 0004508-74.2018.8.16.0086 e 0004512-14.2018.8.16.0086); i) “os Adicionais de Assiduidade e Produtividade, anteriormente ao advento da Lei Municipal nº 2.289/2023 ,estavam previstos na Lei Municipal nº 1.810/2013 apenas para os empregados públicos, regidos pela CLT, de modo que aos Servidores Públicos Estatutários, não possuíam direito aos mencionados Adicionais” (f. 15); e j) em outras palavras, “a previsão anterior era de pagamento dos Adicionais de Assiduidade e Produtividade aos Empregados Públicos, regidos pela CLT, e não aos Servidores Públicos Estatutários, impossibilitando a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em períodos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 2289/2023” (f. 16). Ainda, juntou documentos (mov. 18 a 22). 4) O SINDICATO Autor impugnou a contestação, reiterando o pedido inicial (mov. 24.1). 5) O MUNICÍPIO Réu e o SINDICATO Autor pediram prova oral (mov. 33.1 e 34.1). 6) A decisão saneadora (mov. 36.1) rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, fixou questões controvertidas e deferiu a prova oral. 7) Ambas as Partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 40.1 e 41.1), razão pela qual a audiência de instrução foi cancelada (mov. 42.1). 8) A sentença, de 24/10/2024 (mov. 51.1), julgou procedente, em parte, o pedido, a fim de: a) determinar ao MUNICÍPIO Réu a implantação do piso nacional “estabelecido pelo art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, com as modificações das Leis Federais nº 12.994/2014 e 13.708/2018, proporcionalmente a sua jornada de trabalho semanal” (f. 08); e b) condenar o Réu a pagar, “de forma retroativa e proporcionalmente à jornada de trabalho desempenhada, as diferenças salariais de todo o período em que os substituídos eventualmente tenham deixado de perceber o piso salarial nacional devido, com os devidos reflexos salariais (13º e férias com 1/3), quantias estas que deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença” (f. 08), observada a prescrição quinquenal (isto é, de 09/03/2018 até a efetiva implantação na folha de pagamento). Ainda, condenou o MUNICÍPIO ao pagamento de custas processuais. 9) O SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO ESTADO DO PARANÁ apelou (mov. 54.1), pleiteando a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, “no valor de 20% do total da condenação a ser apurada em liquidação de sentença” (f. 13). 10) O MUNICÍPIO DE GUAÍRA também apelou (mov. 58.1), argumentando que: a) “atualmente no Quadro de Servidores do Município há o total de 23 servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias sob o regime Celetista e 45 sob o regime Estatutário, totalizando 68 servidores” (f. 03); b) em atenção à Emenda Constitucional Federal nº 120/2022, publicou as Portarias Municipais nº 1.971 e 2.109, de 30/06/2022, revisando os pisos salariais dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias; c) “houve a publicação de ato administrativo (Decreto Municipal nº 219/2022) para a implementação das medidas necessárias, e o município efetivou o pagamento na folha de julho/2022, obviamente com efeitos financeiros retroativos a data de 1º de maio de 2022” (f. 06); d) “por envolver carreiras de servidores, com escalonamentos verticais, não é possível simplesmente alterar o vencimento inicial das carreiras para dois salários mínimos (em obediência ao mandamento constitucional) e ao mesmo tempo elevar na mesma proporção a correção de todos os demais níveis vigentes das tabelas dos ACS e ACE, como pretendido” (f. 06); e) as gratificações de assiduidade e produtividade já foram implantadas pelas Leis Municipais nº 2.289 e 1.810/2013; f) “quanto a eventuais valores a serem pagos de forma retroativa, tal pretensão não merece prosperar, informamos que há várias ações em trâmite nesta comarca, algumas inclusive com o trânsito em julgado, onde foi discutido o mérito quanto ao pagamento dos adicionais e todas foram julgadas improcedentes” (f. 14); e g) é incabível o pagamento dessas gratificações aos Servidores efetivos, porque a legislação municipal reserva esse direito apenas aos celetistas. 11) Contrarrazões do MUNICÍPIO, pedindo o desprovimento do recurso do SINDICATO (mov. 60.1). 12) Contrarrazões do SINDICATO, pugnando pelo desprovimento do recurso do MUNICÍPIO (mov. 14.2 destes autos recursais). 13) O MINISTÉRIO PÚBLICO reputou desnecessária a intervenção (mov. 27.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, será feita análise das normativas aplicáveis às categorias de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), bem como do julgamento do Tema nº 1.132 do STF e dos entendimentos atualmente adotados por este Tribunal em casos análogos. Com essas premissas fixadas, serão examinadas as razões recursais. I – DO PANORAMA NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS ACS E ACE: a) Do panorama normativo federal: As categorias profissionais de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) têm crescente valorização, em razão da relevância das atribuições desses Servidores para a promoção da saúde pública e a vigilância epidemiológica. A valorização dessas categorias tem amparo constitucional, inclusive. O art. 198, § 5º, da Constituição Federal (CF) com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 51/2006, determinou que Lei Federal tratará do regime jurídico e da regulamentação das atividades dos ACS e ACE. Em 05/10/2006, sobreveio a Lei Federal nº 11.350/2006, regulamentando o referido art. 198, § 5º, da CF. Destaca-se o art. 8º dessa Lei Federal, segundo o qual os ACS e ACE se submetem ao regime jurídico da CLT, salvo se Lei local dispuser de forma diversa: “Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. A Emenda Constitucional Federal nº 63/2010, que deu nova redação ao art. 198, § 5º, da Constituição Federal, estabeleceu que a UNIÃO deverá prestar assistência financeira complementar aos Entes Federados para cumprimento do piso salarial dos ACS e ACE, a ser regulamentado em Lei Federal: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”. Em atenção ao comando constitucional, a Lei Federal nº 11.350/2006 – que já regulamentava as atividades dos ACS e ACE – foi alterada pela Lei Federal nº 12.994/2014. Dentre as alterações, sobreveio o art. 9º-A, que instituiu o piso salarial nacional das categorias (R$ 1.014,00) e assegurou esse piso como vencimento-base (isto é, o valor de entrada/início na carreira): “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 horas semanais. § 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 mensais (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)” (destaquei). Ainda, o art. 9º-C da Lei Federal nº 11.350/2006 (também com a redação dada pela Lei Federal nº 12.994/2014): a) estabelece que a UNIÃO presta assistência financeira complementar aos demais Entes Federados, fixada em 95% do piso salarial das categorias, paga anualmente em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional; e b) exige a comprovação do vínculo direto entre os profissionais ACS e ACE com os respectivos Entes Federados para que os repasses sejam liberados: “Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. § 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. § 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. § 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 parcelas consecutivas em cada exercício e 1 parcela adicional no último trimestre. § 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. § 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)” (destaquei). Além disso, o art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 foi alterado pela Lei Federal nº 13.708/2018, estipulando outros pisos salariais (tidos como vencimento-base da carreira), de forma escalonada, de 2019 a 2021, bem como prevendo reajuste anual a partir de 2022: “Art. 9º-A. (...) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 em 1º de janeiro de 2021. (...) § 5º. O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022” (Incluído pela Lei nº 13.708, de 2018)” (destaquei). Em 2022, porém, sobreveio outra Emenda Constitucional Federal (nº 120/2022), que inseriu os §§ 7º a 11 ao art. 198 da Constituição Federal. Merecem destaque os §§ 7º a 9º, segundo os quais os vencimentos dos ACS e ACE são de responsabilidade da UNIÃO, que repassará aos demais Entes o novo piso salarial da categoria, não inferior a dois salários mínimos: “Art. 198. (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)” (destaquei). “Art. 198. (...) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal” (destaquei). Em razão dessas alterações constitucionais, o Ministério da Saúde editou as Portarias GM/MS nº 1.971 e 2.109, de 30/06/2022, definindo o piso salarial da categoria em R$ 2.424,00, a ser repassado pela UNIÃO aos Entes Federados (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2022/prt1971_30_06_2022.html e https://bvs.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2022/prt2109_30_06_2022.html). E, anualmente, o Ministério da Saúde edita Portarias reajustando o valor do piso salarial (vencimento-base) da categoria. Em 2025, estão vigentes: a) a Portaria GM/MS nº 6.530, de 09/01/2025, referente aos ACE; e b) a Portaria nº GM/MS nº 3/061, de 17/01/2024, com redação dada pela Portaria GM/MS nº 6.907, de 29/04/2025, referentes aos ACS, as quais não indicam o valor individualizado e atual do piso da categoria (https://cosemspi.org.br/wp-content/uploads/2025/01/Portaria-1.pdf e https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2025/prt6907_08_05_2025.html). b) Do panorama jurisprudencial sobre a matéria (Tema nº 1.132 do STF e Embargos de Declaração): Em primeiro lugar, em 19/02/2024, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.279.765/BA, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema nº 1.132), o STF analisou caso referente aos ACE e ACS do MUNICÍPIO DE SALVADOR, a fim de dirimir controvérsia sobre: a) a constitucionalidade da aplicação, aos servidores dos Entes subnacionais, do piso salarial nacional dos ACS e ACE (previsto no art. 198, § 5º da CF e no art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006); e b) o alcance da expressão “piso salarial”. O caso se referia a uma Servidora do MUNICÍPIO DE SALVADOR, inicialmente contratada em caráter precário, mas que optou pelo regime jurídico estatutário previsto pela Lei local (Lei Municipal nº 7.955/2011). A Servidora pedia a aplicação do piso nacional de R$ 1.014,00, previsto no art. 9º-A da Lei que regulamenta as profissões de ACS e ACE (Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.994/2014). A sentença, prolatada no Juizado Especial da Fazenda Pública, julgou improcedente o pedido, por entender que os ACS e ACE não têm direito ao recebimento do piso salarial previsto em Lei Federal. Já o acórdão prolatado por Turma Recursal baiana reformou a sentença e, pois, julgou procedente o pedido da Servidora. Fundamentou, em suma, que: a) aplica-se ao MUNICÍPIO DE SALVADOR o piso salarial nacional; b) o vencimento mínimo das categorias deve corresponder ao piso de R$ 1.014,00 e não pode se confundir com a remuneração global; e c) no cálculo do piso salarial nacional, não podem ser computadas outras verbas (como gratificações ou vantagens). No Recurso Extraordinário (RE), o MUNICÍPIO DE SALVADOR: a) insurgiu-se contra a ordem de aplicação direta e imediata do piso salarial nacional à Servidora Municipal, alegando ofensa à autonomia do MUNICÍPIO e acréscimo indevido de despesas; e b) sustentou que o piso salarial nacional deve ser compreendido como remuneração global ou, ao menos, remuneração mínima, e não como vencimento base das carreiras. O acórdão prolatado no RE, de Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, consignou, primeiramente, que a obrigatoriedade de pagamento do piso salarial nacional se aplica aos Entes subnacionais: “(...) não vejo mácula de inconstitucionalidade na aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, porque, apesar de a medida representar uma interferência da União no regime dos servidores públicos do município e do estado para fins de pagamento e fixação do valor do vencimento básico, não há invasão na competência dos entes menores para definir o regime dos seus servidores, porque trata-se apenas do estabelecimento de uma contraprestação mínima (piso salarial). Ou seja, não obsta que os entes federativos estabeleçam outras parcelas para compor a remuneração final. É que o art. 198, § 5º, da CF, na redação da EC 63/2010, estabeleceu que a lei federal disporia sobre o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias, devendo a União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos. Ou seja, a própria Carta Magna atribuiu à União competência específica para dispor sobre o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias” (fls. 20/21 do inteiro teor do acórdão, https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5959896). Assim, a primeira tese do Tema nº 1.132 de Repercussão Geral, por maioria, foi assim consolidada: “I- É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei (Federal) 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal” (destaquei). Ainda, o acórdão elucidou que a Lei do MUNICÍPIO DE SALVADOR instituiu, como “remuneração mínima” das categorias, o vencimento do cargo acrescido da chamada “gratificação por avanço de competência”, paga indistintamente a todos os servidores, o que totaliza montante superior ao piso salarial nacional (fls. 23/34, 41 e 48 do acórdão). Segundo o acórdão, a opção do MUNICÍPIO DE SALVADOR – de fixar como piso salarial às categorias a soma do vencimento básico e da gratificação por avanço de competência – não implicou ofensa à Lei Federal nº 11.350/2006, na medida em que: “Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como ‘remuneração mínima’. Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais. (...) Nesse contexto, a expressão piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais” (fls. 48/51 do acórdão – destaquei). Então, o STF consolidou o entendimento de que o “piso salarial” significa remuneração mínima das categorias e pode corresponder à soma do vencimento base e de outra verba salarial fixa (independentemente de seu nome), desde que essa seja genérica, permanente e paga indistintamente a todos os servidores (isto é, desvinculada de condições de trabalho específicas ou critérios meritórios). Por isso, a segunda tese do Tema nº 1.132 do STF reputou constitucional a Lei Municipal nº 8.629/2014, do MUNICÍPIO DE SALVADOR, que instituiu como piso salarial das categorias o vencimento base acrescido da chamada gratificação por avanço de competências (paga indistintamente a todos os servidores): “II - Até o advento da Lei Municipal 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da Lei Municipal 8.629/2014, correspondendo somente à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências” (destaquei). Portanto, segundo o Tema nº 1.132 do STF, os Entes Municipais têm autonomia para fixar o piso salarial da categoria, respeitado o mínimo nacional. Cabe à UNIÃO arcar com as diferenças entre o piso nacional (dois salários mínimos) e o piso fixado pelo MUNICÍPIO. Para se compreenderem os efeitos práticos das teses de Repercussão Geral, confira-se um exemplo constante do voto do Relator (Ministro ALEXANDRE DE MORAES), extraído do julgamento da ADI nº 4.167/DF (DJe 24/08/2011), de Relatoria do Ministro JOAQUIM BARBOSA e que se referia ao piso salarial dos Professores: “Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência. Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (f. 43 do acórdão). Portanto, se o MUNICÍPIO instituir gratificações vinculadas a critérios meritórios dos servidores, essas verbas não podem ser computadas para o cálculo do piso nacional das categorias. Isto é, o pagamento dessas gratificações meritórias não interfere no piso nacional, de modo que os servidores que fazem jus às gratificações meritórias podem receber valores superiores ao piso nacional sem que haja desestímulo às políticas de incentivo à profissão. E, em segundo e último lugar, o MUNICÍPIO DE SALVADOR opôs Embargos de Declaração em face do acórdão representativo de controvérsia, alegando: a) omissão sobre a necessidade de inclusão da UNIÃO nos processos que envolvem a implantação do piso nacional aos ACS e ACE, já que tem responsabilidade pelo repasse desse montante; b) omissão sobre a possibilidade de inclusão, no cômputo do piso salarial, de outras gratificações previstas em Lei Municipal e que, segundo o MUNICÍPIO, também são pagas indistintamente a todos os servidores das categorias; e c) omissão e contradição quanto ao pedido de que o valor do piso salarial, estabelecido em Lei Federal, servisse como base de cálculo de gratificações previstas em Lei Municipal. O STF, em 19/11/2024, rejeitou os Aclaratórios, em acórdão assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBNACIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO PISO SALARIAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há omissão acerca das consequências processuais do reconhecimento da constitucionalidade do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Caso a UNIÃO não esteja cumprindo a obrigação de repassar as demais unidades federativas as verbas correspondentes, nos termos da lei federal pertinente, cabe ao Estado-membro alegar, no curso do processo de conhecimento ou na fase de cumprimento de sentença, e ao Juízo analisar o argumento e determinar as medidas adequadas. 2. Inexiste reparo a fazer na decisão embargada em relação a outras parcelas previstas na legislação municipal que tenham caráter de verba fixa, genérica e permanente, pois o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que, considerando que Lei Municipal 8.629/2014 estabelece que a remuneração mínima consiste no vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a expressão `piso salarial´, até o advento da Lei 9.646/2022, corresponde à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 3. Não procede a alegação de que o acórdão embargado foi omisso quanto à segunda parte do pedido inicial para que o piso nacional sirva de base de cálculo ou gere reflexos nas verbas reguladas pela legislação local. Esta CORTE reformou em parte o acórdão recorrido, para excluir da condenação o pagamento do piso salarial, no qual computada verba paga em caráter geral e permanente a toda categoria. Por decorrência lógica, na repercussão do piso nacional nas demais verbas oriundas da relação de trabalho, não pode ser computada a gratificação por avanço de competências, paga em caráter geral e permanente a toda categoria. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (STF, Plenário, RE 1279765 ED, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, j. 06-11-2024, DJe 19-11-2024 - destaquei). Extrai-se do voto-vista do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO o seguinte trecho elucidativo: “(...) as gratificações previstas em lei municipal como um percentual sobre o vencimento básico deverão ser calculadas com base no vencimento básico do cargo, fixado pelo Município – e não com base na remuneração mínima, composta pela soma do vencimento básico e outras verbas de caráter geral e permanente. Trata-se de decorrência lógica do provimento parcial do recurso extraordinário, de modo que não era necessário que o acórdão embargado tratasse dessa minúcia de forma expressa. Essa também foi a conclusão exposta no voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, no qual se afirma que no cálculo ‘das demais verbas oriundas da relação de trabalho [que tenham o vencimento básico como base de cálculo] não pode ser computada a gratificação por avanço de competências, paga em caráter geral e permanente a toda categoria” (fls. 20/21 do acórdão dos Embargos de Declaração – destaquei). c) Das conclusões sobre o panorama normativo e jurisprudencial (do STF): Em suma, essa análise permite concluir que: 1) a Emenda Constitucional Federal nº 51/2006 alterou a redação do art. 198, § 5º, da CF, determinando que Lei Federal tratará do regime jurídico e da regulamentação das atividades das categorias de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE); 2) a Lei Federal nº 11.350/2006 foi editada em atenção a esse comando constitucional e, segundo o art. 8º: a) em regra, os ACS e ACE se submetem ao regime celetista; e b) os Entes subnacionais, porém, no exercício de sua autonomia, podem editar Leis locais prevendo o regime estatutário; 3) a Emenda Constitucional Federal nº 63/2010 novamente alterou a redação do art. 198, § 5º, da CF, prevendo que a UNIÃO deverá prestar assistência financeira complementar aos Entes Federados para cumprimento do piso salarial dos ACS e ACE, a ser regulamentado em Lei Federal; 4) a Lei Federal nº 12.994/2014 foi editada em atenção a esse comando constitucional, alterando a Lei Federal nº 11.350/2006 para: a) prever o piso salarial nacional das categorias em R$ 1.014,00 (art. 9º-A), assegurado como vencimento base (valor de entrada/início na carreira); e b) estabelecer que a UNIÃO prestará assistência financeira complementar aos demais Entes Federados, de 95% do piso salarial das categorias, mediante comprovação do vínculo direto entre os profissionais e os Entes Federados (art. 9º-C); 5) a Lei Federal nº 13.708/2018 novamente alterou a Lei Federal nº 11.350/2006, a fim de instituir novos pisos salariais às categorias, de forma escalonada, de 2019 a 2021, e prever reajuste anual a partir de 2022 (art. 9º-A); 6) a Emenda Constitucional Federal nº 120/2022 incluiu os §§ 7º a 11 ao art. 198 da CF, de maneira a: a) reafirmar que os vencimentos dos ACS e ACE são de responsabilidade da UNIÃO, cabendo aos demais Entes Federados estabelecerem “incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais” (art. 198, § 7º, da CF); e b) determinar que o vencimento das categorias não será inferior a dois salários mínimos, repassados pela UNIÃO aos demais Entes Federados (art. 198, § 9º, da CF); 7) a modificação do valor do vencimento base das categorias implicou a edição de Portarias pelo Ministério da Saúde, as quais são anualmente alteradas; 8) o STF, em 19/02/2024, no julgamento do RE nº 1.279.765/BA, analisou controvérsias sobre: a) a constitucionalidade da aplicação, aos servidores dos Entes subnacionais, do piso salarial nacional dos ACS e ACE (previsto no art. 198, § 5º da CF e no art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006); e b) o alcance da expressão “piso salarial”; 9) o Tema nº 1.132 do STF consolidou o entendimento de que: a) é constitucional a aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos Entes subnacionais, cabendo à UNIÃO arcar com a diferença entre o piso nacional e o local; e b) a expressão “piso salarial” corresponde à remuneração mínima das categorias de ACS e ACE, englobando o vencimento base e eventual verba salarial fixa estipulada na Lei local (independentemente de seu “nomen iuris”), desde que essa verba salarial seja genérica, permanente e paga indistintamente a todos os servidores (isto é, desvinculada de condições de trabalho específicas ou critérios meritórios); 10) portanto, no caso analisado no RE representativo de controvérsia, foi constitucional a opção do MUNICÍPIO DE SALVADOR de fixar como piso salarial às categorias a soma do vencimento básico e da verba salarial fixa (chamada de gratificação por avanço de competência), ainda que a somatória dos valores seja superior ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.350/2006 (com redação dada pela Lei Federal nº 12.994/2014), cabendo à UNIÃO arcar com as diferenças entre os pisos nacional e local; 11) o STF, em 19/11/2024, rejeitou os Aclaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do acórdão representativo de controvérsia, reiterando as teses fixadas e elucidando que: a) a obrigação da UNIÃO de repassar verbas aos Entes subnacionais não interfere na competência da Justiça Estadual para julgamento dos processos relacionados a ACS e ACE, cabendo ao Ente alegar, for caso, o não cumprimento dessa obrigação no respectivo processo; e b) eventuais gratificações meritórias previstas em Lei local, como um percentual sobre o vencimento básico, devem ser calculadas sobre esse vencimento básico (e não sobre a remuneração mínima, composta do vencimento básico e de outras verbas gerais e permanentes); 12) então como efeitos práticos da decisão do STF: a) a limitação da expressão “piso nacional” como remuneração mínima (vencimento base somado a verbas fixas, permanentes e gerais) previne que os Entes subnacionais utilizem a remuneração global dos servidores (composta pela remuneração mínima e gratificações meritórias) como justificativa para não aplicar o piso; b) os servidores que fazem jus às gratificações meritórias podem receber valores superiores ao piso nacional sem que isso seja ilegal ou desestimule políticas de incentivo à profissão; c) então, a todos é assegurado o piso nacional (remuneração mínima), mas também é garantido aos servidores que atendem às condições legais o recebimento de gratificações meritórias previstas em Lei local para incentivo à assiduidade e à eficiência, por exemplo; e 13) destarte, para verificar se o Ente está cumprindo o Tema nº 1.132 do STF, é indispensável a análise da Lei local (especialmente a verificação da composição da remuneração dos servidores) e das fichas financeiras (para examinar se o pagamento da remuneração mínima tem sido feita de modo indistinto a todos os servidores das categorias de ACS e ACE). d) Da controvérsia jurisprudencial, neste Tribunal de Justiça, sobre a forma de implementação do piso salarial das categorias de ACS e ACE: Dada a complexidade e a abstratividade da matéria, este Tribunal de Justiça tem adotado diferentes aplicações do Tema nº 1.132 do STF quando o Ente Municipal alega o pagamento do piso salarial nacional na forma de complementação na ficha financeira. Segundo a primeira corrente jurisprudencial, não há violação ao Tema nº 1.132 do STF quando o MUNICÍPIO: a) aplica o vencimento base das categorias e uma complementação salarial genérica, fixa e indistinta (como “abono variável” ou gratificação) para alcançar o piso nacional; e b) não engloba essa complementação salarial no cômputo de progressões funcionais e demais vantagens dos servidores, as quais devem ser calculadas sobre o vencimento base. Nesse sentido, há julgados recentes das 1ª, 3ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SINDICATO. SERVIDOR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL DA CATEGORIA.1. Cuida-se de recursos de apelação voluntários e remessa necessária da sentença de primeiro grau que reconheceu o direito dos agentes comunitários de saúde do Município de São Jorge do Ivaí à percepção do piso nacional da categoria com a readequação do plano de cargos dos servidores e a condenação ao pagamento do retroativo das diferenças salariais e reflexos.2. Houve insurgência de ambas as partes de modo que a controvérsia apresentada nos recursos recai quanto a possibilidade de o piso nacional dos agentes comunitários ser paga somando-se o vencimento do cargo mais parcela de “abono variável”; a possibilidade de condenação do ente municipal a readequar e reestruturar o plano de cargos e salários de acordo com o piso nacional da categoria e quanto a eventuais obscuridades referentes ao salário inicial e seus reflexos.3. O direito dos agentes comunitários de saúde ao piso nacional está constitucionalmente previsto art. 198, § 5º, da constituição federal, redação dada pelas emendas constitucionais 63/2010 e 120/2022, e instituído pela Lei 12.994/2014.4. No âmbito municipal o piso dos agentes fora instituído pela Lei nº 55/2015, que determinou que será constituído pelo valor em vigor do cargo previsto na Tabela de Vencimentos do Município de São Jorge do Ivaí, acrescido pelo percentual financeiro do incentivo fixado pelo Decreto nº 8474/2015, sem prejuízos de gratificações, existentes ao longo dos anos. 5. Como forma de alcançar o piso nacional dos agentes comunitários de saúde o ente municipal acrescentou “abono variável” que é pago de forma indistinta a todos os servidores da carreira. Essa configuração remuneratória, desde que sua soma alcance o valor fixado para o piso, é suficiente para determinar se o piso da categoria é respeitado ou não pelo ente municipal, em razão de sua autonomia para legislar sobre a estrutura remuneratória de seus servidores, conforme entendimento da Suprema Corte no julgamento do Tema 1132. 6. Se o “abono variável” é pago de forma indistinta a todos os servidores da carreira e desvinculado de critérios individuais, a soma do vencimento do servidor previsto no plano de cargos e salários e o “abono variável”, atende ao conceito do piso salarial da categoria (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003110-84.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DES. JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.03.2025 - destaquei). “Constitucional e Administrativo. Ação Civil Pública. Servidores públicos municipais. Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Piso salarial nacional. Salário-base. Remuneração global. Emenda Constitucional n. 120/2022. Forma de pagamento. Complementação de salário. Não integra a base de cálculo. Tema n. 1132 do Supremo Tribunal Federal. Piso nacional que deve ser pago indistintamente a toda a categoria. Desvinculação das condições de trabalho específicas dos ACS e ACE. Município que deve utilizar apenas o vencimento-base do servidor para complementar o salário. Ente municipal que não tem obrigação de incluir os valores como vencimento-base, com a incidência de reflexos e demais benefícios sobre o valor integral do piso. Valor que deve ser calculado com base no que o servidor recebe como vencimento inicial da carreira. Art. 9-a da Lei Federal n. 11350/2005. Repasse de recursos federais para que o município possa arcar com a complementação. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Vencimento-base. Inconstitucionalidade do art. 123, caput e parágrafo único da Lei Municipal 2029/2012 reconhecida em ADI analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Súmula Vinculante n. 37 do STF. Não aplicação. Precedentes desta Corte. Correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado. Após a vigência da EC n. 113/2021, incidência da taxa Selic. Condenação do réu em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Possibilidade. Sindicato autor que se trata de entidade privada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência recíproca. Fixação dos honorários postergados para momento posterior à liquidação de sentença. Autor isento. Art. 18 da Lei n. 7347/1985. Apelação Cível parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000900-58.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.05.2025, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (SINDACS/PR) EM FACE DO MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACS E ACE). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO POR MEIO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO COMO VENCIMENTO BASE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS E DEMAIS VANTAGENS. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1132/STF, DO TEMA 911/STJ E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42/STF. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002380-86.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DES. CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.08.2025 - destaquei). Já a segunda corrente jurisprudencial entende que há violação ao Tema nº 1.132 do STF quando o MUNICÍPIO busca alcançar o piso nacional mediante pagamento de complementação salarial. Conforme julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, a complementação salarial, por si só, ofende o entendimento vinculante, porque descaracteriza o piso nacional como vencimento base: “direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Demanda sindical. Implementação do piso salarial nacional aos agentes comunitário de saúde e de combate a endemias do município de realeza. Sentença de improcedência. Comprovação de que o município réu realiza o pagamento dos vencimentos de acordo com o piso salarial instituído pela ec nº 120/2022. Julgamento do re 1279765/ba e fixado no tema 1132 do stf. Impossibilidade de mera complementação salarial. precedentes. Sentença reformada em remessa necessária. Recurso de apelação cível conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de implementação do piso salarial nacional para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, alegando que o Município de Realeza estava pagando o piso na forma de complementação de vencimento, o que não estaria de acordo com a legislação vigente. O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná requereu a correção do vencimento-base inicial, a adequação das tabelas salariais e o pagamento retroativo das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar caso o Município de Realeza deve implementar o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias como vencimento-base, conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022, e se deve pagar as diferenças salariais retroativas devidas desde a sua implementação. III. Razões de decidir3. A Emenda Constitucional nº 120/2022 estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser considerado como vencimento-base, não como complemento.4. O Supremo Tribunal Federal reafirma que o piso salarial é a remuneração mínima a ser paga como vencimento inicial da carreira, servindo de base para o cálculo de todas as vantagens e direitos remuneratórios.5. O Município de Realeza estava pagando o piso salarial de forma irregular, como complemento, o que viola a legislação vigente.6. O direito ao piso salarial deve ser respeitado com pagamento retroativo das diferenças salariais desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022.IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para condenar o Município de Realeza ao pagamento do piso salarial no valor de 2 (dois) salários-mínimos como vencimento-base dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com os devidos reflexos em férias, 13º salário e adicionais, e pagamento das diferenças salariais devidas desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022. Tese de julgamento: O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deve ser considerado como vencimento-base, com repercussão sobre todas as parcelas remuneratórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022 e pela legislação pertinente. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000606-69.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DES. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.07.2025 – destaquei). Já em outros julgados da 4ª Câmara Cível, entendeu-se que o pagamento na forma de complementação ofende o Tema nº 1.132 do STF porque não se trata de verba fixa, genérica e permanente, mas, sim, de montantes variados e percebidos de maneira distinta para cada servidor, a depender do nível na carreira: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná e pelo Município de Luiziana/PR contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública, determinando ao Município a implementação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias como vencimento-base, além do pagamento retroativo das diferenças salariais devidas. O Sindicato pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais, enquanto o Município contesta a decisão, defendendo a legalidade do pagamento do piso como complementação de vencimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser pago como vencimento-base ou se pode ser considerado apenas como complementação de vencimento, além de discutir a questão dos honorários sucumbenciais na Ação Civil Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do piso salarial deve ser realizado como vencimento-base, garantindo reflexos adequados na progressão de carreira e na base de cálculo dos benefícios.4. A isenção de honorários sucumbenciais em Ação Civil Pública é prevista na Lei N. 7.347/1985, salvo em caso de má-fé, o que não foi comprovado.5. O Município não está cumprindo a legislação ao pagar o piso salarial de forma diferenciada entre os servidores, o que contraria o entendimento do STF sobre a uniformidade do pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a decisão hostilizada. Tese de julgamento: O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser implementado como vencimento-base inicial, e não como complementação salarial, garantindo que seus reflexos atinjam adequadamente a progressão de carreira e a base de cálculo dos benefícios concedidos aos servidores. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003304-06.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 30.06.2025 – destaquei). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL QUE, NO MUNICÍPIO DE SENGÉS, EQUIVALE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ARTIGOS 198, §§5º. E 9º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 9º.-A DA LEI FEDERAL N.º 11.350/06, ARTIGO 45 DA LEI MUNICIPAL N.º 10/92 E ARTIGO 6º., INCISO VI DA LEI MUNICIPAL N.º 595/22. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA N.º 1.132 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.279.765/BA). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISPENSADOS. ARTIGO 18 DA LEI N.º 7.347/85. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL DO SINDICATO-AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE SENGÉS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. 1. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar a correta implementação, no Município de Sengés, do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com condenação ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias; dispensando, ainda, os ônus de sucumbência. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o Município de Sengés efetua o correto pagamento do piso salarial devido aos Agentes de Combate às Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde; bem como, se é cabível a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Conforme exegese do artigo 198, §§5º. e 9º. da Constituição Federal e do artigo 9º.-A da Lei Federal n.º 11.350/06, é vedado aos entes federados fixar o vencimento dos agentes de combate às endemias e dos agentes comunitários de saúde em valor inferior ao piso salarial da categoria. Este piso, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.132 (Recurso Extraordinário n.º 1.279.765/BA), corresponde à remuneração mínima da categoria profissional. Vale dizer, é o valor pago indistintamente a todos os profissionais – excluídas, assim, todas as vantagens pecuniárias devidas em caráter transitório, bem como, àquelas que, mesmo permanentes, são vinculadas às condições individuais do servidor público. No âmbito do Município de Sengés, a remuneração mínima equivale ao vencimento básico inicial da categoria (ex vi do artigo 45 da Lei Municipal n.º 10/92 e do artigo 6º., inciso VI da Lei Municipal n.º 595/22). Logo, não se pode admitir o pagamento do aludido piso por meio de simples complemento remuneratório – sendo, ademais, inconstitucionais as normas locais que autorizam o pagamento de tal forma, em atenção aos dispositivos e tese vinculante da Suprema Corte acima invocados. Portanto, deve ser mantida a sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.3.2. O abatimento, em liquidação de sentença, dos valores eventualmente já pagos pelo ente municipal é consectário lógico da condenação, até porque a sentença limitou-se a impor ao pagamento de diferenças remuneratórias (e não integralidade). 3.3. Em atenção ao artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e ao princípio da simetria, não há como condenar o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência em ação civil pública, em especial porque inexistente prova de má-fé.3.4. Após o advento da Emenda Constitucional n.º 113/21, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação fluem unicamente pela Taxa Selic. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível do Sindicato-autor desprovida. Apelação cível do Município-réu desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: O piso salarial dos agentes de combate às endemias e dos agentes comunitários de saúde se trata da remuneração mínima da categoria profissional, o que, no Município de Sengés, equivale ao vencimento básico inicial de tais servidores públicos. Em ação civil pública promovida por entidade sindical, é incabível a condenação de quaisquer das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, salvo se comprovada má-fé (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001414-14.2023.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DES. ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.06.2025, destaquei). Por outro lado, há outro julgado, da 2ª Câmara Cível, entendendo que o pagamento na forma de complementação salarial (independentemente de ser fixa ou variável) prejudica os servidores, uma vez que o montante pago sob a rubrica de complementação não é computado no cálculo de progressões funcionais e demais vantagens: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120/2022. TEMA N. 1.132, DO STF. IRREGULARIDADE NA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PELA RUBRICA “DIFERENÇA DE VENCIMENTO CONF. EMENDA”. PREJUÍZO AOS SERVIDORES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. APELO DO SINDICATO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18, DA LEI N. 7.347/1985. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000286-34.2024.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 07.05.2025, destaquei). Em suma, cotejando os entendimentos deste Tribunal com o posicionamento vinculante do STF, conclui-se que: 1) não é inconstitucional que o MUNICÍPIO aplique o vencimento base das categorias de ACS e ACE, somado a uma complementação salarial genérica, fixa e indistinta (como “abono variável” ou gratificação) para alcançar o piso nacional, conforme exposto no Tema nº 1.132 do STF e corretamente aplicado pelos julgados da 1ª, 3ª e 5ª Câmaras Cíveis, com a devida vênia a um dos entendimentos adotados pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal (0000606-69.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DES. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.07.2025); 2) por outro lado, é inconstitucional que o MUNICÍPIO aplique vencimento base e/ou remuneração mínima e apenas pague o que falta para cada servidor atingir o piso nacional, na medida em que essa complementação tem caráter variável e vinculado a cada nível de carreira, conforme corretamente já entendeu a 4ª Câmara Cível em outros julgados (0003304-06.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 30.06.2025; e 0001414-14.2023.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DES. ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.06.2025); e 3) então, o pagamento na forma de complementação, por si só, não é incorreto; porém, essa verba salarial deve ser paga de modo fixo, indistinto e genérico a todos os servidores da carreira; e 4) o próprio STF já ressalvou que a complementação salarial não integra a base de cálculo de outras verbas (calculadas de forma individualizada); em outros termos, conforme o precedente vinculante, as gratificações meritórias (cujo caráter é variável e vinculado à condição de cada servidor) devem ser calculadas somente sobre o vencimento base, e não sobre a remuneração mínima (composta de vencimento e complementação genérica, fixa e indistinta); dessa maneira, o argumento, por si só, de que essa forma de cálculo prejudica os servidores não pode servir de base para afastar a complementação, com a devida vênia ao entendimento adotado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (0000286-34.2024.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 07.05.2025). Caso não seguidas essas orientações, acabará sendo chancelada a opção inconstitucional de muitos MUNICÍPIOS, que se utilizam de interpretação equivocada do Tema nº 1.132 do STF para padronizar as remunerações dos ACS e ACE. Para melhor compreensão, utiliza-se um exemplo hipotético: a) o Servidor ACS X aufere R$ 2.000,00 de remuneração, já consideradas a progressão na carreira e as gratificações meritórias (condicionadas ao desempenho, por exemplo); para ele, o MUNICÍPIO paga apenas R$ 640,00 de complementação, a fim de alcançar o piso nacional de R$ 2.640,00 (considerando o de 2023); e b) já o Servidor ACS Y, de início de carreira, recebe R$ 1.000,00 de remuneração e, para ele, o MUNICÍPIO complementa R$ 1.640,00, a fim de alcançar o piso de R$ 2.640,00. Nesse exemplo hipotético, a atuação do MUNICÍPIO é evidentemente incorreta e contrária ao Tema nº 1.132 do STF, na medida em que: a) o Ente Municipal acaba igualando as remunerações de ambos os Servidores, desconsiderando os méritos de progressão na carreira e demais gratificações meritórias atribuíveis apenas a um deles; b) o Servidor X, ao fim e ao cabo, não recebe remuneração extra pelo tempo de carreira e pelas gratificações meritórias a que tem direito; e c) o precedente vinculante estabelece que todos os servidores têm direito ao piso nacional de dois salários mínimos (mesmo que seja pago por vencimento e complementação fixa e indistinta), sem a soma de gratificações meritórias que implicam aumento da remuneração final do Servidor que tem esse direito. Feitas essas extensas, mas necessárias considerações, passar-se-á ao julgamento dos Apelos. II – DO APELO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA: a) Da implementação do piso salarial: Como visto, a sentença (mov. 51.1 dos autos originários): a) determinou ao MUNICÍPIO a implantação do piso nacional “estabelecido pelo art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, com as modificações das Leis Federais nº 12.994/2014 e 13.708/2018, proporcionalmente a sua jornada de trabalho semanal” (f. 08); e b) condenou o Ente Público a pagar, “de forma retroativa e proporcionalmente à jornada de trabalho desempenhada, as diferenças salariais de todo o período em que os substituídos eventualmente tenham deixado de perceber o piso salarial nacional devido, com os devidos reflexos salariais (13º e férias com 1/3), quantias estas que deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença” (f. 08), observada a prescrição quinquenal (isto é, de 09/03/2018 até a efetiva implantação na folha de pagamento). Em seu Apelo (mov. 58.1), o MUNICÍPIO DE GUAÍRA argumenta que: a) em atenção à Emenda Constitucional Federal nº 120/2022, publicou as Portarias Municipais nº 1.971 e 2.109, de 30/06/2022, revisando os pisos salariais dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias; b) “houve a publicação de ato administrativo (Decreto Municipal nº 219/2022) para a implementação das medidas necessárias, e o município efetivou o pagamento na folha de julho/2022, obviamente com efeitos financeiros retroativos a data de 1º de maio de 2022” (f. 06); e c) “por envolver carreiras de servidores, com escalonamentos verticais, não é possível simplesmente alterar o vencimento inicial das carreiras para dois salários mínimos (em obediência ao mandamento constitucional) e ao mesmo tempo elevar na mesma proporção a correção de todos os demais níveis vigentes das tabelas dos ACS e ACE, como pretendido” (f. 06). Sem razão. No caso do MUNICÍPIO DE GUAÍRA, o vencimento básico é a “retribuição pecuniária mensal pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei”, que não poderá ser inferior a 1,5 vez o valor do salário mínimo (arts. 51 e 54 da Lei Municipal nº 1.246/2003, a qual instituiu o Regime Jurídico dos servidores de Guaíra). Não consta da legislação municipal a instituição de qualquer complemento salarial fixo e indistinto aos servidores dessas categorias. Com o advento da Emenda Constitucional Federal nº 120/2022 – que alterou o art. 198 da CF e passou a prever o piso salarial nacional dos ACS e ACE em dois salários mínimos –, o MUNICÍPIO DE GUAÍRA editou, primeiramente, o Decreto Municipal nº 219/2022, de 12/07/2022, prevendo que: “Art. 1º. Ficam fixados os valores da remuneração aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes Comunitários de Endemias no valor de R$ 2.424,00, em atendimento ao disposto da Emenda Constitucional nº 120/2022 de 05 de maio de 2022. Parágrafo único. Os Servidores Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes Comunitários de Endemias integrantes do Plano de Cargos (Lei 1.247/2003), que pelo seu enquadramento, recebam valor inferior a R$ 2.424,00, terão seus vencimentos complementados unicamente para se atingir o valor de que trata o artigo 1º deste Decreto” (destaquei). Por sua vez, o Decreto Municipal nº 07/2023, de 24/01/2023, previu, no art. 6º, que: “Art. 6º. Ficam atualizados os valores da remuneração aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes Comunitários de Endemias no valor de R$ 2.604,00, em atendimento ao disposto da Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022. Parágrafo único. Os Servidores Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes Comunitários de Endemias integrantes do Plano de Cargos nos termos da Lei nº 1.247/2003, que pelo seu enquadramento, recebam valor inferior ao disposto no caput deste artigo, terão seus vencimentos complementados unicamente para se atingir este valor” (mov. 18.3 dos autos originários – destaquei). Já o Decreto Municipal nº 126/2023, de 19/05/2023, alterou a redação do mencionado art. 6º, majorando a remuneração dos ACE e ACS: “Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 007/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Ficam atualizados os valores da remuneração aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes Comunitários de Endemias no valor de R$ 2.640,00, em atendimento ao disposto da Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022. Parágrafo único. Os Servidores Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes Comunitários de Endemias integrantes do Plano de Cargos nos termos da Lei nº 1.247/2003, que pelo seu enquadramento, recebam valor inferior ao disposto no caput deste artigo, terão seus vencimentos complementados unicamente para se atingir este valor” (mov. 18.4 – destaquei). As fichas financeiras juntadas pelo MUNICÍPIO DE GUAÍRA demonstram que, para alcançar o piso salarial nacional de dois salários mínimos, paga a seus servidores um vencimento (“salário”) e outra verba, chamada de “complementação salarial” (mov. 18.13 a 18.35). Confira-se, por exemplo, a ficha financeira de 2023 do Servidor (ACE) ALAN MARLON TIECHER, admitido em 05/02/2022, o qual: a) recebeu “salário” de R$ 1.552,38; e b) auferiu “complementação salarial” de R$ 1.051,62, de janeiro a abril/2023, e de R$ 1.087,62, de maio/2023 em diante (mov. 18.14, f. 02):
Já a Servidora (ACE) DANUBIA MAIARA DA SILVA DOS SANTOS, admitida em 11/04/2022: a) recebeu “salário” de R$ 1.420,62; e b) auferiu “complementação salarial” de R$ 1.183,38, de janeiro a abril/2023, e de R$ 1.219,38, de maio/2023 em diante (mov. 18.19, f. 02):
Porém, como exaustivamente exposto nesta fundamentação, o Tema nº 1.132 do STF consolidou o entendimento de que o piso salarial nacional corresponde à remuneração mínima das categorias de ACS e ACE, englobando o vencimento base e eventual verba salarial fixa estipulada na Lei Local (independentemente de seu “nomen iuris”), desde que essa verba salarial seja genérica, permanente e paga indistintamente a todos os servidores (isto é, desvinculada de condições de trabalho específicas ou critérios meritórios). O MUNICÍPIO DE GUAÍRA não está aplicando corretamente o Tema nº 1.132 do STF, porque paga o vencimento base aos servidores e o que falta para cada um atingir o piso nacional, a título de “complementação salarial”, cujo caráter é variável e vinculado a cada nível de carreira. Reitere-se: a complementação salarial, por si só, não é incorreta. O que não se pode fazer é instituir complementação de valor variável e calculada conforme as condições de cada servidor, já que o precedente vinculante estabelece que o piso salarial pode ser atingido com vencimento base e verba salarial fixa, genérica e indistinta. Assim, ainda que por outros fundamentos, a sentença merece mantida ao determinar que “o cálculo das diferenças salariais aos servidores ocupantes dos cargos de ACS e ACE, desde fevereiro/2018, deve respeitar o valor do piso salarial definido nacionalmente, pelas Leis Federais nº 12.994/14 e nº 13.708/18, e EC nº 120/2022, incidindo, no que couber, e respeitada a Legislação Municipal, sobre as progressões e avanços de carreira, além de modificar a base de cálculo das demais vantagens concedidas para cada servidor” (mov. 51.1, f. 04). Saliente-se que, como no caso não foi aplicada verba fixa e indistinta, os reflexos devem, de fato, ser calculados sobre o piso nacional. Por derradeiro, o caso em exame é distinto daquele analisado por esta Câmara Cível no julgamento do Apelo nº 0002380-86.2022.8.16.0039 (Andirá - Rel.: DES. CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.08.2025), na medida em que, naquele recurso, considerou-se que a complementação salarial atendeu ao Tema nº 1.132 do STF, diferentemente do caso ora analisado, do MUNICÍPIO DE GUAÍRA. b) Das gratificações de assiduidade e produtividade: Reitere-se que o SINDICATO Autor-Apelante, na inicial, também formulou o pedido de condenação do MUNICÍPIO DE GUAÍRA “ao pagamento das gratificações de assiduidade e produtividade, com o consequente pagamento retroativo das diferenças salariais, inclusive em relação aos reflexos” (mov. 1.1, f. 52, dos autos originários). A sentença (mov. 51.1) julgou improcedente esse pedido, por reputar incabível a equiparação salarial entre Servidores estatutários e celetistas. O MUNICÍPIO, no Apelo (mov. 58.1), defendeu que: a) as gratificações de assiduidade e produtividade já foram implantadas pelas Leis Municipais nº 2.289 e 1.810/2023; b) “quanto a eventuais valores a serem pagos de forma retroativa, tal pretensão não merece prosperar, informamos que há várias ações em trâmite nesta comarca, algumas inclusive com o trânsito em julgado, onde foi discutido o mérito quanto ao pagamento dos adicionais e todas foram julgadas improcedentes” (f. 14); e c) é incabível o pagamento dessas gratificações aos Servidores efetivos, porque a legislação municipal reserva esse direito apenas aos celetistas. Como se vê, sequer há interesse recursal do MUNICÍPIO que ampare o conhecimento do Apelo nesse ponto, considerando que a sentença julgou improcedente esse pedido do SINDICATO. Saliente-se, ademais, que o MUNICÍPIO DE GUAÍRA comprovou que (mov. 58.1, fls. 15/16): a) a Lei Municipal nº 1.810/2013 instituiu o pagamento das gratificações de assiduidade e produtividade aos ACS e ACE contratados nos termos da Lei Municipal nº 1.347/2005 – isto é, a empregados públicos regidos precipuamente pela CLT; e b) sobreveio, porém, a Lei Municipal nº 2.823/2023, ampliando o pagamento dessas gratificações aos Servidores estatutários. Portanto, os Servidores estatutários, regidos pelo Direito Administrativo, têm direito às gratificações de assiduidade e produtividade somente a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.823/2023, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da ilegalidade (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000206-33.2015.8.16.0142, Rebouças, Rel. DES. LEONEL CUNHA, J. 17.04.2018). Não há se falar, portanto, em pagamento retroativo das gratificações aos Servidores estatutários, sendo certo que o MUNICÍPIO comprovou ter adimplido regularmente as gratificações aos celetistas enquanto vigente a Lei Municipal de 2013 (conforme, p. ex., a ficha financeira de mov. 18.22). III – DO APELO DO SINDICATO: O SINDICATO Autor-Apelante pleiteia a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios em razão do julgamento de procedência, em parte, do pedido. Todavia, foi correta a sentença (mov. 51.1 dos autos originários) ao não fixar verba honorária. Isso porque, segundo a mais atual orientação do STJ sobre o tema, aplica-se o princípio da simetria para as Ações Civis Públicas e, pois, é descabida a condenação a pagamento de honorários advocatícios quando não demonstrada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. (...) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto para o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio da simetria. 7. Agravo interno desprovido” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 2.015.184/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. (...) AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. (...) 6. Em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, incabível a fixação de honorários advocatícios, a teor da previsão contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e da incidência do princípio da simetria. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.115.984/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ‘em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985’ (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020)" (REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2023). 2. O comando previsto no art. 18 da Lei 7.347/1985 "deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria" (AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022). 3. A indicação de julgados que não mais retratam a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido” (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.055.416/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/09/2023 – destaquei). Nesse sentido, inclusive, já decidiu, recentemente, esta Câmara Cível: “Direito administrativo e processual civil. Apelação Cível. (...) Descabimento da fixação de honorários advocatícios. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido na Ação Civil Pública proposta por SINDICATO, condenando a FUNDAÇÃO PROTEGER ao pagamento de gratificação por encargo especial a Servidores vinculados, desde a publicação da Lei Complementar Municipal nº 120/2020, com correção monetária e juros, mas sem a fixação de honorários advocatícios. A FUNDAÇÃO Ré-Apelante pleiteia o julgamento de improcedência, ao passo que o SINDICATO Autor-Apelante pede a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (...) se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do SINDICATO.III. Razões de decidir (...) 5. É descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em Ação Civil Pública quando não há má-fé, em atenção ao princípio da simetria e aos mais atuais precedentes do STJ sobre o tema. IV. Dispositivo e tese6. Apelos aos quais se nega provimento. Tese de julgamento: (...) é descabida a fixação de verba honorária se não comprovada a má-fé. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016446-95.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 09.06.2025 – destaquei). Destarte, a sentença merece mantida ao não condenar o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, porque não comprovada má-fé. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) negado provimento ao Apelo do SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ; e b) conhecido, em parte, e, nessa extensão, negado provimento ao Apelo do MUNICÍPIO DE GUAÍRA. É desnecessária ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme parecer da própria Instituição (mov. 27.1 dos autos originários).
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