SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001137-29.2023.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação Civil Pública. Mantida a condenação do MUNICÍPIO DE GUAÍRA ao pagamento do piso salarial nacional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), observada a prescrição quinquenal. Complementação salarial de caráter variável e vinculado a cada nível de carreira. Ofensa ao Tema nº 1.132 do STF. Não conhecido o recurso do MUNICÍPIO em relação às gratificações de assiduidade e produtividade, por ausência de interesse recursal. Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios se não comprovada má-fé. Apelo do SINDICATO desprovido e Apelo do MUNICÍPIO conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido. I. Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ e pelo MUNICÍPIO DE GUAÍRA contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido na Ação Civil Pública originária, determinando a implantação do piso salarial nacional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), bem como condenando o MUNICÍPIO ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas.2. O MUNICÍPIO alega já ter implantado o piso nacional às categorias e que não há se falar na implantação retroativa e indistinta das gratificações a celetistas e estatutários. O SINDICATO pleiteia a fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão3. Saber se: (i) o MUNICÍPIO DE GUAÍRA deve implementar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) como vencimento-base e se deve pagar retroativamente as diferenças salariais devidas; (ii) são devidas as gratificações de assiduidade e produtividade às categorias; e (iii) são cabíveis honorários advocatícios.III. Razões de decidir4. O MUNICÍPIO DE GUAÍRA não está aplicando corretamente o Tema nº 1.132 do STF, pois paga o vencimento-base e uma complementação salarial variável, o que não é permitido.5. O piso salarial nacional deve ser considerado como remuneração mínima, englobando o vencimento-base e uma verba salarial fixa, genérica e indistinta, não uma complementação variável.6. Como a sentença julgou improcedente o pedido do SINDICATO a respeito das gratificações de assiduidade e produtividade, não há interesse recursal do MUNICÍPIO que permita o conhecimento do Apelo quanto a esse tema.7. Não fosse isso, as gratificações de assiduidade e produtividade são devidas apenas a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.823/2023 para os servidores estatutários, não havendo direito a pagamento retroativo.8. A sentença corretamente não fixou honorários advocatícios, pois não houve má-fé, em conformidade com o princípio da simetria nas Ações Civis Públicas.IV. Dispositivo e tese9. Apelo do SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ desprovido e Apelo do MUNICÍPIO DE GUAÍRA conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser considerado como vencimento-base no MUNICÍPIO DE GUAÍRA. Em Ações Civis Públicas promovidas por Entidades Sindicais, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se não comprovada má-fé._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 198, § 5º e § 9º; Lei Federal nº 11.350/2006, arts. 8º e 9º-A; Lei Federal nº 12.994/2014, art. 9º-A; Lei Federal nº 13.708/2018, art. 9º-A; EC nº 120/2022; Lei Municipal nº 1.810/2013; Lei Municipal nº 2.289/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.279.765, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 19.02.2024; STF, RE 1.279.765 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 19.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.015.184, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.115.984, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp 2.009.894, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 27.04.2023; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003110-84.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 17.03.2025; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000900-58.2023.8.16.0162 - Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti - j. 26.05.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002380-86.2022.8.16.0039 - Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - J. 26.08.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000606-69.2023.8.16.0141 - Rel.: Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 15.07.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003304-06.2023.8.16.0058 - Rel.: Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 30.06.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001414-14.2023.8.16.0161 - Rel.: Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 09.06.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000286-34.2024.8.16.0060 - Rel.: Des. Antonio Renato Strapasson - J. 07.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0016446-95.2022.8.16.0031, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 09.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reafirmou que o MUNICÍPIO DE GUAÍRA deve pagar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias o piso salarial nacional, que é de dois salários mínimos, como salário base e não como complemento variável. Isso significa que o valor deve ser fixo e igual para todos os servidores, sem variações, além das diferenças salariais. O pedido referente a gratificações de produtividade e assiduidade não foi conhecido, por ausência de interesse recursal do MUNICÍPIO. Por fim, o Tribunal negou o pedido do SINDICATO para que o MUNICÍPIO pagasse honorários advocatícios, pois não foi provada má-fé.