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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. IMÓVEL SITUADO NA COMUNIDADE JARDIM ISRAELENSE/ARCO-ÍRIS, EM ARAUCÁRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR ENVOLVENDO A MESMA ÁREA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COLETIVA. RECENTE INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO FIRMADO PELO AUTOR. CIÊNCIA EXPRESSA DA VIA PRÓPRIA PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. POLÍTICA PÚBLICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. LEI Nº 13.465/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA VIA INDIVIDUAL DA USUCAPIÃO. ARTS. 330, III, E 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião especial urbana ajuizada contra a proprietária registral, ao fundamento de incidência do art. 557 do Código de Processo Civil, diante da existência de ação possessória anterior envolvendo a mesma área.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se deve prosseguir ação individual de usucapião especial urbana quando o imóvel objeto da pretensão está inserido em procedimento coletivo de regularização fundiária urbana, decorrente de acordo homologado em ação de reintegração de posse, havendo instrumento indenizatório e declaração de ciência firmados pelo próprio autor.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A área objeto da demanda integra imóvel discutido nos autos de reintegração de posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025, no qual foi homologado acordo judicial voltado à regularização fundiária da ocupação, com intermediação de instituição regularizadora e previsão de aquisição da propriedade pelos possuidores mediante cumprimento dos instrumentos próprios.4. O instrumento indenizatório nº 86541, firmado pelo autor em 25/04/2025, registra a ciência dos termos do acordo celebrado na ação possessória, identifica a instituição regularizadora, a proprietária anuente e o lote objeto da regularização, além de consignar que o procedimento visa à formalização do direito de propriedade em nome do possuidor.5.A existência de via específica, coletiva e judicialmente homologada para aquisição da propriedade, decorrente de política pública de regularização fundiária urbana, afasta a utilidade e a necessidade da ação individual de usucapião, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.6. utilização da usucapião, nesse contexto, configura tentativa de obtenção individual da propriedade por via paralela, em prejuízo da solução coletiva do conflito fundiário e dos demais ocupantes submetidos ao procedimento regularizatório.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível o prosseguimento de ação individual de usucapião quando o imóvel está inserido em procedimento de regularização fundiária urbana decorrente de acordo homologado em ação possessória, havendo via própria para aquisição da propriedade pelo ocupante, circunstância que afasta o interesse processual, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, VI, 557; Constituição Federal, arts. 6º, 5º, XXIII, e 183; Código Civil, arts. 1.228, §§ 4º e 5º, e 1.240; Lei nº 13.465/2017.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0009758-67.2024.8.16.0025, Rel. Desa. Leticia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0009613-11.2024.8.16.0025, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0010281-79.2024.8.16.0025, Rel. Desa. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de usucapião feito pelo autor não pode continuar porque o imóvel já está incluído em um processo coletivo de regularização fundiária, com um acordo judicial que já foi aceito por todos os envolvidos, inclusive pelo próprio autor. Isso significa que existe um caminho certo e organizado para que ele consiga a propriedade do terreno, e usar a usucapião individualmente atrapalharia esse processo coletivo e prejudicaria os outros moradores. Por isso, o pedido foi rejeitado sem analisar o mérito, pois não há necessidade de usar essa via judicial para resolver a situação.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012149-92.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença prolatada no mov. 10.1, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbana nº 0012149-92.2024.8.16.0025, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária do imóvel objeto da presente ação, nos termos do que dispõe o artigo 557 do mesmo Código.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 15.1), sustentando, em síntese, que a vedação do art. 557 do CPC não se aplica ao caso, pois não integra a relação processual da ação de reintegração de posse mencionada na sentença, sendo terceiro em relação àquela demanda. Defende que a exceção prevista na parte final do referido dispositivo autorizaria o processamento da ação de usucapião. Alega, ainda, que a ação possessória já teria atingido seu desfecho com o trânsito em julgado da homologação do acordo celebrado nos autos nº 0003473-83.2009.8.16.0025, inexistindo situação de pendência apta a impedir o ajuizamento da demanda petitória. Aduz, por fim, a prevalência dos princípios constitucionais da função social da propriedade, do direito à moradia e do acesso à justiça, requerendo a reforma da sentença para determinar o regular processamento da ação de usucapião.Sem preparo, em razão da gratuidade concedida ao autor pela mesma sentença recorrida.Na análise da faculdade do juízo de retratação, previsto no art. 331, caput, do CPC, a sentença foi mantida (mov. 18.1).Citada, a parte requerida ofertou contrarrazões no mov. 23.1.No mov. 9.1/TJPR, o apelante informou que na Apelação Cível nº 0010283-49.2024.8.16.0025, da relatoria do Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – 18ª Câmara Cível, foi reconhecida a possibilidade de mediação do conflito entre os envolvidos na lide.Conforme deferido no mov. 10.1/TJPR, os autos foram encaminhados à Comissão de Conflitos Fundiários desse Tribunal onde, juntamente com outros 65 recursos envolvendo os mesmos loteamentos e originários dos autos nº 0003473-83.2009.8.16.0025. Realizada a audiência de mediação em 27/06/2025 (mov. 19.2/TJPR) foi deliberada em conjunto a suspensão dos processos para as tratativas de acordos e regularizações, algumas já em andamento.Ainda, no mov. 20.1, foi prestada informação no sentido de que, conforme planilha disponibilizada pela empresa Terra Nova Regularizações Fundiárias, o contrato referente à regularização fundiária do imóvel em litígio se encontra vigente, tendo sido encerrado o processo de mediação. Referida planilha consta no nov. 20.2/TJPR.Posteriormente, a apelante trouxe aos autos o instrumento indenizatório firmado em 25/04/2025 entre o apelante, a instituição regularizadora (Terra Nova TERRA NOVA REGULARIZAÇÕES FUNDIÁRIAS LTDA., e a proprietária anuente CIBRACCO, ora apelada, com a identificação do lote e declarações de ciência acerca do acordo judicial e dos trâmites necessários à titulação individual. (mov. 39.2-TJPR).Instado a se manifestar sobre o acordo, o apelante permaneceu silente (mov. 45/TJPR).É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidadeConheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a sentença recorrida foi prolatada em 15/10/2024 (mov. 10.1, da origem), o autor foi intimado em 28/10/2024, e a interposição do recurso ocorreu no último dia do prazo final de 15 dias, em 21/11/2024 (mov. 13 e 15 da origem).2. MéritoA sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 10.1 da origem): “1. RelatórioTrata-se ação de usucapião especial urbana ajuizada contra CIBRACO – COMERCIO DE IMOVEIS BRASIL LTDA., em que a parte aduziu que exerce, desde 2009, a posse mansa e pacífica, com animus domini, de imóvel urbano na comunidade Jardim Israelense/Arco Iris, em Araucária/PR.Requereu o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião, ante o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 1.240 do Código Civil e do art. 183 da Constituição Federal. Pediu a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1).2. FundamentaçãoO art. 557, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.No caso em apreço, verifica-se que o imóvel objeto da presente ação se trata do mesmo imóvel discutido nos autos de Reintegração de Posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025, ajuizado pela proprietária Cibraco em janeiro/2009, em razão da invasão da área (mov. 1.1, fl. 2).Observa-se, ademais, que a parte autora da presente ação, tal como os autores de tantas outras ações de usucapião recentemente ajuizadas em relação ao mesmo imóvel, apenas pleitearam o reconhecimento do domínio sobre a área em comento, após o indeferimento do pedido de habilitação nos autos de reintegração de posse, formulado por dezenas de moradores (movs. 755.1 e 765.1).O referido indeferimento, naqueles autos, fundamentou-se na existência de acordo devidamente homologado entre a proprietária registral e a associação de moradores, em 2018 (movs. 195.1 e 260.1), visando à regularização fundiária para as famílias que quisessem adquirir a propriedade da área ocupada, por meio de intermediação da empresa reguladora. Parte dos moradores, porém, que buscavamreceber tratamento diferenciado em relações aos demais, pleitearam a habilitação naqueles autos para a rediscussão do acordo já homologado, o que, conforme já destacado, foi indeferido.O que se verifica, assim, é a tentativa dos referidos moradores, uma vez mais, de tentar adquirir a propriedade sobre a área por outros meios, sem se submeter ao acordo homologado e em prejuízo dos demais vizinhos que regularmente firmaram seus termos de aquisição.Diante desse contexto, impõe-se a extinção da presente ação de usucapião, sem resolução do mérito, haja vista a pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.Em caso análogo, o Tribunal de Justiça deste estado já decidiu que:[...]No mesmo sentido: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004811- 55.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 29.11.2021; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022773- 59.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 08.08.2022; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010474-02.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 01.11.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007279-44.2014.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 28.09.2022. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:[...]Ressalta-se, por fim, que a conduta da parte autora coloca em questão não apenas sua boa-fé objetiva, considerando as razões acima expostas, como também sua boa-fé subjetiva, tendo em vista a publicidade e notoriedade de que o imóvel se trata de área invadida e que a parte ré vem não apenas defendendo a área, como também buscando beneficiar os moradores, por meio da regularização fundiária, conforme inclusive relatado na petição inicial.3. DispositivoDiante do exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.Condena-se a parte requerente ao pagamento das custas processuais.Defere-se a gratuidade da justiça.Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, arquivem-se.”A controvérsia devolvida a essa Corte consiste em verificar se a sentença que extinguiu a ação de usucapião especial urbana deve ser reformada para permitir o prosseguimento do feito, ou se deve ser mantida a extinção, diante da existência de via específica de aquisição da propriedade no âmbito de procedimento coletivo de regularização fundiária urbana.A pretensão recursal não comporta acolhimento.Extrai-se dos autos que Osiel Ferreira da Silva ajuizou ação de usucapião especial urbana buscando a declaração de aquisição originária da propriedade sobre imóvel localizado na comunidade Jardim Israelense/Arco-Íris, em Araucária/PR, sob alegação de posse qualificada desde 2009.A sentença recorrida, por sua vez, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da pendência de ação possessória anterior envolvendo a mesma área, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.Embora o fundamento adotado na origem tenha se concentrado na vedação do art. 557 do CPC, as particularidades do caso concreto recomendam a manutenção da extinção do processo, porém por fundamento diverso: ausência de interesse processual, na modalidade adequação/necessidade, diante da existência de via própria e específica para aquisição da propriedade, decorrente de procedimento coletivo de regularização fundiária urbana.Com efeito, conforme se infere da farta documentação apresentada pela ré-apelada (mov. 23, da origem), a área indicada pelo autor como objeto de sua posse, integra imóvel abrangido pela ação de reintegração de posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025, na qual foi homologado acordo judicial destinado à regularização fundiária da ocupação.É inquestionável que, naquele feito, houve composição entre a proprietária registral (CIBRACCO) e as associações de moradores, com previsão de regularização da área, declaração de desapropriação judicial e designação de empresa especializada para condução do procedimento regularizatório (Terra Nova).Nessa mesma toada, a sentença recorrida já havia apontado que o pedido de habilitação formulado por moradores no processo possessório foi indeferido justamente em razão da existência de acordo homologado em 2018, voltado à regularização fundiária para as famílias que quisessem adquirir a propriedade da área ocupada por intermédio da empresa reguladora. A decisão de origem também consignou que o ajuizamento das ações de usucapião ocorreu após tal indeferimento, em contexto que evidenciaria tentativa de obtenção da propriedade por meios diversos do ajuste coletivo já homologado.Esse dado ganha relevo especial no presente processo porque foi juntado o Instrumento Indenizatório nº 86541 (mov. 29.2/TJPR), no qual figura como possuidor Osiel Ferreira da Silva (apelante), como instituição regularizadora Terra Nova Regularizações Fundiárias Ltda., e como proprietária anuente Cibracco Comércio de Imóveis Brasil S/A.O documento registra, expressamente, que o ora apelante declara ter ciência dos termos do acordo firmado nos autos nº 0003473-83.2009.8.16.0025, bem como dos detalhes relativos à expropriação judicial da área, tendo por objeto o pagamento da indenização e a regularização fundiária do lote até o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.O mesmo instrumento identifica o lote objeto da regularização como Lote 41, com área total de 224,58 m², da Quadra 27, referente ao projeto denominado Jardim Israelense e Arco-Íris III, situado na Rua Amarela, nº 396, bairro Jardim Israelense, em Araucária/PR. O documento também prevê que, concluído o processo de regularização fundiária, será encaminhado aviso ao possuidor para que providencie a documentação necessária à aquisição da propriedade, nos moldes do acordo judicial.Além disso, consta declaração de ciência firmada pelo autor, pela qual reconhece que, independentemente da quitação do instrumento indenizatório, será necessário aguardar o término do processo de regularização perante os órgãos públicos antes do encaminhamento da documentação para titulação individual do lote, bem como que os ônus decorrentes do procedimento perante o Cartório de Registro de Imóveis são de sua responsabilidade.Tais elementos demonstram que a pretensão de obtenção da propriedade não se encontra desamparada, tampouco depende, no caso concreto, da via individual da usucapião. Ao contrário, há procedimento específico, coletivo, judicialmente homologado e documentalmente reconhecido pelo próprio apelante como meio destinado à titulação individual do lote ocupado.A regularização fundiária urbana, disciplinada pela Lei nº 13.465/2017, constitui instrumento de política pública voltado à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, com titulação dos ocupantes e implementação de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais. A própria ementa oficial da lei informa que ela dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e institui mecanismos relacionados à regularização de imóveis, o que confirma a pertinência normativa do enquadramento adotado no acordo homologado.Nesse cenário, a ação de usucapião deixa de se apresentar como via necessária e adequada para a tutela do direito invocado.O interesse processual exige utilidade, necessidade e adequação da providência jurisdicional. Se há caminho próprio para obtenção do resultado substancial pretendido, consistente na titulação individual decorrente de regularização fundiária já estruturada e judicialmente homologada, não se justifica o manejo de ação autônoma de usucapião destinada a obter, por via paralela, resultado que deve ser alcançado no âmbito do procedimento coletivo em curso.A solução individual pela usucapião, nessas circunstâncias, comprometeria a racionalidade da regularização fundiária coletiva, pois permitiria a determinados ocupantes afastar-se das condições gerais fixadas no acordo judicial e no procedimento regularizatório, em detrimento dos demais moradores que aderiram ou permanecem submetidos à via coletiva.A apelada, em contrarrazões, sustenta justamente que a regularização fundiária foi construída como solução coletiva para a área, envolvendo associação de moradores, proprietária, empresa regularizadora e órgãos públicos, e que a tentativa de obtenção individual da propriedade por usucapião prejudicaria a isonomia em relação aos demais ocupantes.Não se desconhece o argumento recursal de que o apelante não teria integrado formalmente o polo passivo da ação possessória. Todavia, esse ponto não altera a conclusão do julgamento, pois a extinção ora mantida não se funda exclusivamente na literalidade do art. 557 do Código de Processo Civil, mas na ausência de interesse processual decorrente da existência de via própria e eficaz para aquisição do domínio, à qual o próprio apelante aderiu ou, ao menos, da qual declarou ciência nos instrumentos juntados aos autos.Também não prospera a alegação de que o trânsito em julgado da fase cognitiva da ação possessória afastaria qualquer óbice à usucapião. Consoante extraído dos documentos analisados, a homologação do acordo não encerrou, na prática, a necessidade de execução e implementação das etapas regularizatórias.Ao contrário, a própria declaração de ciência firmada pelo apelante, mais de um ano depois da propositura da usucapião, reconhece que a titulação individual depende do término do processo de regularização perante os órgãos públicos.Assim, a circunstância de ter havido decisão homologatória e declaração de desapropriação judicial não autoriza a conclusão de que a via da usucapião se tornou automaticamente adequada. Pelo contrário: a existência dessa decisão e dos instrumentos dela decorrentes reforça que o caminho próprio para aquisição da propriedade está situado no procedimento regularizatório, não em ação individual destinada a contorná-lo.Os fundamentos constitucionais invocados pelo apelante, especialmente o direito à moradia, a função social da propriedade e o acesso à justiça, não conduzem a resultado diverso. Tais princípios foram precisamente os vetores que orientaram a solução coletiva de regularização fundiária homologada judicialmente, cujo objetivo é dar tratamento uniforme, isonômico e socialmente adequado à ocupação consolidada. Não há negativa de tutela jurisdicional ou esvaziamento do direito à moradia quando se reconhece que a pretensão deve ser exercida pela via própria já instituída, e não por meio de demanda individual incompatível com a solução coletiva em andamento.De igual modo, a invocação de julgados que admitem, em tese, o manejo de usucapião por terceiro na pendência de ação possessória não se ajusta às peculiaridades destes autos. O presente caso não envolve mera coexistência abstrata entre possessória e petitória, mas situação em que há acordo judicial de regularização fundiária homologado, atuação de instituição regularizadora, previsão de titulação individual e instrumento firmado pelo próprio autor para aquisição do lote. A distinção é substancial e justifica o afastamento dos precedentes genéricos invocados no recurso.A ação de usucapião pressupõe, em regra, aquisição originária da propriedade em favor de possuidor que preencha os requisitos legais e que não disponha de título ou relação jurídica apta à transferência do domínio. No caso concreto, contudo, há relação jurídica específica estruturada para a transferência/titulação do lote no âmbito da regularização fundiária. A tentativa de obter o domínio por usucapião, paralelamente a esse procedimento, revela inadequação da via eleita e ausência de necessidade da tutela postulada.Importante ressaltar que a existência de via específica para aquisição da propriedade, decorrente da política pública de regularização fundiária, afasta o interesse processual dos autores para a propositura de ação de usucapião, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença deve ser mantida, ainda que fundamento diverso.Esse é o entendimento da firme jurisprudência das duas Câmaras especializadas desse Tribunal de Justiça, no julgamento de situações assemelhadas ao caso em exame. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 557 DO CPC. PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL INSERIDO EM PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. ANUÊNCIA EXPRESSA DOS AUTORES AOS TERMOS DA REGULARIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VIA PRÓPRIA PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião especial urbana, ao fundamento da vedação prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil, diante da pendência de ação possessória envolvendo o mesmo imóvel. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é cabível o prosseguimento da ação de usucapião quando o imóvel está submetido a ação possessória anterior, na qual foi homologado acordo de regularização fundiária com desapropriação judicial, com anuência dos próprios autores. III. Razões de decidir3. O imóvel objeto da usucapião integra área abrangida por ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada, na qual foi celebrado acordo homologado judicialmente, prevendo desapropriação judicial e regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465/2017.4. Restou demonstrado que os autores aderiram expressamente aos termos do procedimento de regularização fundiária, possuindo meio próprio e específico para aquisição da propriedade, o que afasta o interesse processual na propositura da usucapião. 5. A utilização da ação de usucapião, nessas circunstâncias, configura tentativa de obtenção da propriedade por via inadequada, em prejuízo da solução coletiva do conflito fundiário. 6. Mantém-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, ainda que por fundamento diverso, ante a ausência de interesse processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É incabível a ação de usucapião quando o imóvel está inserido em procedimento de regularização fundiária urbana decorrente de acordo homologado em ação possessória, ao qual o autor anuiu expressamente, por inexistir interesse processual diante da existência de via própria para aquisição da propriedade. [...]”. TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009758-67.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel. Desa. Leticia Ferreira da Silva, j 15.06.2026) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA E DE ACORDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na Ação de usucapião especial urbana em razão da existência da pendência de Ação de reintegração de posse anterior. O apelante sustenta que, por não ter integrado a ação possessória que já transitou em julgado, não haveria óbice à tramitação da ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a existência de ação possessória anterior, ajuizada pela proprietária, impede o processamento de ação de usucapião posterior envolvendo o mesmo bem, à luz do art. 557 do Código de Processo Civil; (ii) se a natureza declaratória da sentença de usucapião afasta a vedação legal; e (iii) se a pretensão de usucapião, no caso concreto, colide com o acordo celebrado no bojo de procedimento de regularização fundiária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regra do artigo 557 do Código de Processo Civil não obstaculiza, em tese, o ajuizamento de ação de usucapião, de natureza preponderantemente declaratória, na pendência de ação possessória. 4. No caso em exame, a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 2009, antes da propositura da usucapião, e encontra-se em fase de cumprimento de sentença após acordo homologado entre a proprietária e a associação de moradores local para fins de regularização fundiária. 5. A tentativa de habilitação do apelante na ação possessória restou indeferida, seguida do ajuizamento da ação de usucapião.6. A propositura da ação de usucapião parece pretender contornar o procedimento de regularização fundiária já estabelecido na demanda anterior, o que impõe a manutenção da sentença de extinção do processo, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 7. A sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação cível conhecido e desprovido”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009613-11.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 29.04.2026) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC). EXISTÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR ENVOLVENDO A MESMA ÁREA – ART. 557 DO CPC – VEDAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO ENQUANTO PENDENTE DEMANDA POSSESSÓRIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COLETIVA EM CURSO – REPRESENTAÇÃO DOS MORADORES POR ASSOCIAÇÃO HABILITADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião especial urbana sem resolução do mérito, com fundamento na existência de ação possessória anterior envolvendo a mesma área, na qual se discute a regularização fundiária de imóvel ocupado por diversas famílias em situação de vulnerabilidade social. A apelante argumenta que não integra o polo passivo da ação possessória e que a vedação do artigo 557 do CPC não se aplicaria ao seu caso, requerendo a continuidade do processo de usucapião. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da ação de usucapião especial urbana, sem resolução do mérito, foi correta em razão da existência de ação possessória anterior envolvendo a mesma área e da ausência de interesse processual da apelante. III. Razões de decidir 3. A ação de usucapião foi extinta sem resolução do mérito devido à existência de ação possessória anterior envolvendo o mesmo imóvel, conforme o artigo 557 do CPC. 4. A apelante não integrou o polo passivo da ação possessória, mas a regularização fundiária da área está sendo promovida coletivamente, o que abrange seus interesses. 5. A usucapião foi ajuizada após o indeferimento do pedido de habilitação na ação possessória, o que demonstra a inadequação da via eleita. 6. A tentativa de usucapião configura uso transverso do instituto, pois há possibilidade de aquisição derivada da propriedade por meio da regularização fundiária. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: É vedado o ajuizamento de ação de usucapião enquanto pendente ação possessória envolvendo o mesmo imóvel, mesmo que o autor não integre o polo passivo da demanda possessória, se houver regularização fundiária em curso que contemple os interesses dos ocupantes da área”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010281-79.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel. Desa. Substituta Maria Roseli Guiessmann - J. 29.04.2026)Todos esses julgados, que integram quase uma centena de recursos parecidos, enfrentam de forma específica a mesma matriz fática e jurídica ora examinada: ações de usucapião especial urbana propostas por ocupantes da comunidade Jardim Israelense/Arco-Íris, em Araucária, contra a proprietária registral, no contexto de ação possessória anterior, acordo homologado, regularização fundiária coletiva e tentativa de obtenção individual da propriedade por via autônoma.Portanto, ainda que se possa discutir a incidência estrita do art. 557 do CPC a quem afirma não ter integrado formalmente a ação possessória, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da extinção: ausência de interesse processual. Nessa perspectiva, a petição inicial revela-se inadequada à obtenção da tutela pretendida, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.Ressalte-se, por fim, que a manutenção da sentença por fundamento diverso não implica julgamento de improcedência da pretensão dominial nem negativa definitiva de proteção à moradia. Apenas se reconhece que, diante da existência de procedimento específico de regularização fundiária e de instrumento próprio para aquisição da propriedade, a ação individual de usucapião não constitui via processual adequada e necessária para a finalidade perseguida.Diante disso, a sentença deve ser mantida, embora com adequação do fundamento jurídico, para reconhecer a ausência de interesse processual do autor.CONCLUSÃO:Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, porém por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse processual do autor, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Ante o integral desprovimento ao recurso, considerando a citação da apelada e a oferta das contrarrazões após a sentença de extinção (art. 331, § 1º, do CPC), pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da ré-apelada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, ante o benefício da gratuidade concedido ao autor na sentença (art. 98, § 3º, do CPC).
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