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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Giuliane Padilha Candia e Milton Candia em face de Rotax Multimarcas Comércio de Veículos Ltda, Mantovani Multimarcas Ltda, Banco Pan S/A, Itaú Unibanco Holding S/A e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A.Narram os Autores que adquiriram veículos junto às revendedoras Rés, cujas aquisições foram financiadas pelas instituições financeiras Corrés; que as revendedoras se valeram de práticas fraudulentas, criando uma cadeia de negócios simulados e trocas de veículos (Citroën C4, Ford Ka, Citroën Aircross e Renault Logan), assumindo a obrigação de quitar os financiamentos anteriores, o que não foi cumprido, gerando inadimplemento e cobranças indevidas. Pleitearam a rescisão dos contratos de compra e venda e dos financiamentos coligados, a restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. As instituições financeiras rés apresentaram contestação. O Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou a ausência de responsabilidade solidária por vícios do produto, a independência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, a validade do negócio jurídico e a inexistência de danos morais (mov. 45.1). O Itaú Unibanco Holding S/A contestou sustentando a independência das operações de crédito, a inaplicabilidade da responsabilidade solidária, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, bem como a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 46.1).O Banco Pan S/A apresentou defesa alegando a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a impossibilidade de desfazimento do financiamento (mov. 48.2). Os autores apresentaram emenda à inicial detalhando a cadeia de negócios e a fraude perpetrada pelas revendedoras (mov. 40.2).A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos Autores, que visava à suspensão das cobranças e à exclusão de seus nomes dos cadastros de restrição ao crédito.Inconformados, os Autores interpuseram o presente Agravo de Instrumento (autos nº 0015414-12.2026.8.16.0000), sustentando a necessidade de reforma da decisão interlocutória. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: a) - a existência de coligação contratual por força de lei entre os contratos de compra e venda de veículos e os respectivos financiamentos bancários, nos termos do artigo 54-F, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181 de 2021; b) - a inaplicabilidade da distinção entre banco de varejo e banco de montadora para afastar a coligação, uma vez que o crédito foi oferecido no próprio estabelecimento comercial das revendedoras; c) - a ocorrência de fraude sistêmica perpetrada pelas revendedoras rés, que receberam os veículos anteriores como entrada e assumiram a obrigação de quitação dos financiamentos, mantendo-se inertes e gerando cobranças indevidas;d) - a caracterização de abuso de direito e descumprimento de norma cogente de ordem pública pelas instituições financeiras ao manterem as cobranças e as negativações de contratos que a lei declara resolvidos de pleno direito; e) - a configuração de dano moral in re ipsa decorrente da manutenção indevida de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pedem: i) - a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar que os Agravados promovam a exclusão imediata dos nomes dos agravantes dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, SCR e similares), sob pena de multa diária; ii) - o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência;iii) - a concessão de prioridade na tramitação processual em razão da idade do coautor Milton Candia, nos termos do Estatuto do Idoso e do Código de Processo Civil; iv) - o prequestionamento expresso dos artigos 54-F do Código de Defesa do Consumidor, artigos 166, 184, 187 do Código Civil, Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 489 do Código de Processo Civil. O Relator originário indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 21.1 dos autos de agravo). Contra essa decisão monocrática, os agravantes interpuseram Agravo Interno (mov. 31.1 dos autos de agravo), o qual foi desprovido pelo Colegiado da Sétima Câmara Cível (acórdão de mov. 14.1 dos autos 0037595-07.2026.8.16.0000 em apenso).Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento nos movs. 29.1 e 30.1. Nas contrarrazões do mov. 29.1, o agravado Itaú Unibanco Holding S/A argumentou pela manutenção da decisão recorrida, sustentando a independência dos negócios jurídicos e a ausência de responsabilidade do banco de varejo.No mov. 30.1, o agravado Banco Pan S/A sustentou no mesmo sentido, asseverando a regularidade das cobranças e a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o presente Recurso deve ser conhecido.No mérito, entendo que assiste razão aos agravantes.A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil), de modo a determinar a suspensão das cobranças e a exclusão dos cadastros restritivos de crédito dos nomes dos Agravantes, relativas aos contratos de financiamento coligados.De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em apreço, a probabilidade do direito está sobejamente demonstrada.Os Agravantes alegam que foram vítimas de uma fraude estruturada pelas revendedoras de veículos corrés (Rotax e Mantovani), consistindo em uma cadeia de negócios sucessivos e trocas de veículos (Citroën C4, Ford Ka, Citroën Aircross e Renault Logan), nos quais as revendedoras assumiam o encargo de liquidar os financiamentos anteriores perante as instituições financeiras.Contudo, os automóveis eram devolvidos por vícios e as revendedoras não honravam as quitações, deixando os Agravantes desprovidos dos bens e onerados com múltiplas cobranças bancárias concorrentes.A devolução dos veículos restou satisfatoriamente comprovada (movs. 1.13, 1.16 e 1.23 dos autos de origem). Outrossim, o Boletim de Ocorrência (mov. 1.19) e as notícias jornalísticas de amplo conhecimento público apontam que as revendedoras operavam esquema fraudulento, culminando inclusive com a prisão preventiva de seu proprietário por estelionato.O cerne da tese defensiva das instituições financeiras, acolhida pela decisão agravada, sustenta-se na pretensa autonomia entre o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.No entanto, tal entendimento encontra-se superado. Com a vigência da Lei nº 14.181 de 2021 (conhecida como Lei do Superendividamento), foi introduzido o artigo 54-F no Código de Defesa do Consumidor, disciplinando expressamente os contratos coligados. Dispõe o referido preceito legal:"Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)(...)§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”. Na hipótese em testilha, o crédito para a aquisição de cada um dos automóveis foi oferecido e contratado dentro do próprio estabelecimento comercial das Revendedoras rés, o que atrai a incidência do inciso II do citado artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando, ope legis, a coligação contratual.Dessa forma, havendo ineficácia ou resolução do contrato principal de compra e venda (consubstanciada na rescisão por vício do produto e fraude, com a devolução incontroversa dos veículos), tal efeito propaga-se de pleno direito aos contratos de crédito coligados, obstando que as instituições financeiras promovam cobranças ou negativações em face dos consumidores.Com efeito, restando extinta a relação de compra e venda, o financiamento coligado perde sua causa de existência (causa debendi), devendo o eventual prejuízo financeiro sofrido pelo banco ser dirimido diretamente entre a instituição financeira e a loja de automóveis credenciada, sem repasse dos riscos do empreendimento ao consumidor vulnerável.O Superior Tribunal de Justiça já assentava a interdependência desses negócios jurídicos mesmo antes da reforma legislativa de 2021:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. (...) 1. O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo. Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. Precedente.(...) (REsp n. 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/2/2021.) Portanto, verificada a ineficácia dos mútuos em relação aos consumidores decorrente do desfazimento das compras e vendas, as cobranças das parcelas e as inscrições de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito configuram abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).O perigo de dano (periculum in mora) outrossim se mostra evidente. A manutenção de restrição cadastral de forma indevida causa severas limitações ao crédito e à vida civil dos cidadãos, tratando-se de dano presumido (in re ipsa). Ademais, há que se considerar a especial vulnerabilidade do agravante Milton Candia, que conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, merecendo amparo prioritário à luz do Estatuto do Idoso.Não há risco de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), porquanto eventual improcedência da demanda ao final da instrução permitirá o restabelecimento das cobranças pelas vias ordinárias pelas instituições financeiras.Destarte, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau para conceder a tutela de urgência vindicada pelos Agravantes.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, confirmando a tutela provisória de urgência pleiteada para:a) determinar a imediata suspensão das cobranças relativas aos contratos de financiamento discutidos na exordial celebrados com as Instituições Financeiras agravadas;b) determinar que as Rés/Agravadas Banco Pan S/A, Itaú Unibanco Holding S/A e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A se abstenham de inscrever ou, caso já o tenham feito, procedam à exclusão dos nomes dos Agravantes dos cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SPC, SCR e assemelhados) no tocante aos débitos decorrentes dos contratos coligados referidos na lide, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);É como voto.
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