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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Claudinei Scheleider apela da sentença de mov. 26.1 que, nos autos de ação de usucapião nº 0010280-94.2024.8.16.0025 ajuizada em face de Cibraco Comércio de Imóveis Brasil Ltda., julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária, nos termos do art. 557, do CPC. Fundamentou a extinção, ainda, no fato de que “a parte autora da presente ação, tal como os autores de tantas outras ações de usucapião recentemente ajuizadas em relação ao mesmo imóvel, apenas pleitearam o reconhecimento do domínio sobre a área em comento, após terem indeferido o pedido de habilitação nos autos de reintegração de posse (movs. 755.1 e 765.1).” Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida. Ao que, inconformado, recorre alegando não ser aplicável ao caso do art. 557, do CPC, pois que o apelante não figura como parte na reintegração de posse movida pela apelada, sendo estranha à relação processual. Aduz que, ainda que assim não fosse, a doutrina e jurisprudência vem entendendo pela necessidade de reunião dos procedimentos em razão de sua conexão, a fim de que se evitem decisões conflitantes. Afirma que a mencionada reintegração de posse já transitou em julgado em 2018, tendo sido declarada a desapropriação judicial do imóvel objeto desta demanda, salientando a “complexidade envolvida naqueles autos, visto que houve evidente omissão do poder público, causando danos a todas as partes, sobretudo aos moradores, partes hipossuficientes daquela relação, que lutam até os dias atuais para verem resguardados seu direito básico à moradia.” Defende a prolação de sentença em outra demanda que analisou situação idêntica à trazida neste processo que reconheceu, pelas particularidades do caso, que a mera existência de ação petitória ou possessória não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade. Pede a reforma da sentença com a determinação de que seja devidamente processada a ação de usucapião. A apelada apresentou contrarrazões no mov. 43.1 alegando que: (i) em 2009 foi ajuizada demanda de interdito proibitório em face de terceiros que, de forma ilegal, invadiram a propriedade, tendo sido a liminar concedida; (ii) em razão do lapso temporal entre a concessão da liminar e a sua efetivação, o esbulho restou convolado em posse injusta, razão pela qual a lide foi convertida em reintegração de posse, tendo sido expedido mandado de reintegração apenas em 2012; (iii) no momento do cumprimento do mandado, verificou-se que o imóvel já era ocupado por mais de 200 famílias e que não havia contingente para o cumprimento da ordem de desocupação; (iv) atualmente a área encontra-se ocupada por mais de 6.400 pessoas; (v) diante da ausência de alternativa, a apelada submeteu o bem a processo de regularização fundiária, tendo sido a área reconhecida como de interesse social por Decreto do Município de Araucária; (vi) em 2018 as partes envolvidas chegaram a um consenso tendo sido apresentado um termo denominado “homologação de acordo judicial de regularização fundiária”; (vii) a adesão, ou não, ao acordo proposto foi objeto de decisão assemblear com a participação demais de 550 ocupantes da área, e o resultado da votação foi unânime pela adesão, tendo sido o acordo homologado sem ressalvas; (viii) foi estipulado valor para aquisição dos lotes por valor consideravelmente menor do que o de mercado, sendo que a adesão ao plano foi bastante significativa; (ix) em meados de 2024, alguns ocupantes, todos representados pelo mesmo escritório de advocacia, “apresentaram manifestação dos autos de reintegração, requerendo, além da habilitação nos autos, que também fosse reconhecido o direito de os mesmos realizarem acordos com a Recorrida fora dos termos do acordo judicialmente homologado”, o que foi rechaçado por decisão judicial; (x) os mesmos ocupantes ingressaram com 84 demandas de usucapião praticamente idênticas a esta demanda em curso; (xi) disso se extrai que a apelante jamais teve a posse mansa e pacífica do bem, já que a apelada desde 2009 busca a reintegração de seu imóvel; (xii) há forte possibilidade de que a propositura da demanda represente litigância predatória, pois que a inicial é genérica e praticamente idêntica a outras 83 que, inclusive, poderiam ter sido reunidas em um único feito. Afirma, ainda, que: (i) embora o recorrente, de fato, não figure da demanda de reintegração de posse, foi naquela representada pela Unamar – União das Associações de Moradores de Araucária, entidade que atuou como substituta processual de todos os ocupantes do Jardim Israelense de Araucária, devendo o acordo já homologado naquele processo ser devidamente observado; (ii) a demanda de reintegração ainda está em trâmite sendo que nela estão sendo expedidos mandados de reintegração dos lotes referentes aos ocupantes que não aderiram ao acordo; (iii) não pode “a parte recorrente se valer da demanda de usucapião para obter vantagem indevida, não só em relação à Recorrida, como também em relação aos ocupantes aderentes do plano e que se encontram adimplentes para com as obrigações assumidas.”; (iv) deve ser mantida a sentença como forma de que seja protegido o direito da apelada, bem como dos demais ocupantes que estão cumprindo com as obrigações por eles assumidas. Pela decisão de mov. 8.1/TJ o julgamento foi convertido em diligência a fim de que os autos fossem remetidos ao Cejusc para tentativa de composição.Com o retorno dos autos e da ausência de mediação neste processo ou de adesão do apelante à regularização da posse, conforme manifestação no mov. 81.1, os autos retornaram à conclusão para retomada do julgamento do recurso.É o relatório.
Como bem relatado pela apelada em suas contrarrazões, em 2009 ajuizou demanda de interdito proibitório, posteriormente convertida em reintegração de posse, autuada sob o nº 0003473-83.2009.8.16.0025.Diante da ocupação do bem, que progredia rapidamente, a autora decidiu submeter seu imóvel a processo de regularização fundiária, tendo sido a área reconhecida como de interesse social pelo Decreto municipal nº 24.038/2010.A partir de então, a Unamar – União das Associações de Moradores de Araucária passou a atuar como representante dos ocupantes do local, sendo que, após extensa discussão, as partes entraram em acordo com a apresentação do termo de mov. 195.1.Nele constou a anuência do autor; da Unamar; da empresa Terra Nova Regularizações Fundiárias; do Município de Araucária, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; da Secretaria Municipal do Planejamento e da Secretaria Municipal de Urbanismo; assim como da Companhia Municipal de Habitação, como terceira interessada.Diante disso, foi proferida sentença homologatória em 19/09/2018 no seguinte sentido (mov. 260.1):“3. Daí porque, preenchidos todos os requisitos legais, e sendo esta a medida que melhor atende aos interesses sociais e de todos os envolvidos neste processo, DECLARA-SE A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL do imóvel descrito na matrícula n.º 47.999 no Registro de Imóveis de Araucária, funcionando os valores descritos no acordo de evento 195.1 como a justa indenização devida ao então proprietário da área, ora autor (art. 1.228, §5º, CC).De consequência, HOMOLOGA-SE a composição entabulada entre as partes (seq. 195.1), destacando-se que, após a regularização da área, formalizado o contrato pelo possuidor e pagos os valores devidos ao proprietário, o adquirente, por força da presente sentença, terá direito ao registro da área, diretamente em seu nome, a título de aquisição originária.4. A avença se dedica apenas à parte inicialmente regularizável do imóvel, de maneira que o feito deve permanecer suspenso, para que, se for o caso, tenha continuidade em relação àqueles posseiros que ocupam porções do imóvel não passíveis de regularização e que nele permaneçam.” Em 07/06/2024, alguns ocupantes do local que não possuem acordo vigente com a empresa Terra Nova e que não anuíram ao que foi objeto de homologação em juízo requereram a habilitação no processo (mov. 755.1).Narram que recebem cobranças constantes sob o pretexto de que se não “fecharem os acordos com a instituição regularizadora sofrerão reintegração de posse” e que teriam sido informados acerca da impossibilidade de outra medida que não a realização de tais acordos.Afirmam que o acordo homologado em juízo não atende a todos os ocupantes e que o que foi estabelecido exorbita as condições de quem não anuiu ao que foi estabelecido.Pedem, então a análise de nova proposta de acordo e condições para pagamento dos lotes que ocupam e a suspensão da demanda.Referida pretensão foi indeferida pela decisão de mov. 765.1 nos seguintes termos:“Conforme o acordo homologado nos autos (mov. 195), os ajustes com os moradores devem ser intermediados diretamente pela empresa reguladora (cláusulas 8 e 9), uma vez que é a responsável pelas diligências necessárias à realização dos instrumentos indenizatórios e, portanto, pela comunicação com os interessados, objetivando que firmem os instrumentos para a aquisição da propriedade e regularização da área, sob pena de reintegração da posse em favor da sociedade proprietária.Nesse sentido, todos os peticionantes, pessoalmente ou por meio de advogado, devem procurar a empresa reguladora e diretamente com ela firmar seus respectivos termos, não havendo fundamento para que sejam habilitadas nestes autos visando à negociação com a proprietária.De igual forma, a revisão dos termos pactuados não comporta acolhimento, seja porque o acordo já foi homologado por este Juízo, seja porque o interesse de todos os moradores foi integralmente respeitado através da representação pela Associação de Moradores, não havendo nenhum vício a ser reconhecido. Aliás, a revisão pretendida, neste momento, apenas prejudicaria os demais moradores que prontamente firmaram os acordos e estão honrando os pagamentos, quebrando a isonomia.Sendo assim, indefere-se a habilitação e demais pedidos formulados no mov. 755.1.” Ato sequente, o apelante, Claudinei Scheleider, ingressou com a presente ação de usucapião que foi extinta pela sentença ora em exame com fundamento no art. 557, do CPC.Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil que “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.Os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em sua obra eletrônica conjunta Código de Processo Civil Comentado Ed. 2023, disponível na plataforma Thomson Reuters Brasil, atribuem, em seus comentários ao art. 557 do Código, como “razão de ser da proibição da discussão do domínio nas ações possessórias” o fato de que: “O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não pode se permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário. Note-se que o possuidor esbulhado pelo titular do domínio não teria sequer razão para propor a ação de reintegração de posse, já que o proprietário-demandado sempre receberia a tutela jurisdicional. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição. Por isso, corretamente, afirma o art. 557, parágrafo único, CPC, que a alegação de propriedade ou de qualquer outro direito sobre o bem não impede a tutela exclusiva da posse”. Os autores também citam o REsp 1909196/SP ao mencionarem a constitucionalidade da proibição da discussão do domínio na pendência da ação possessória.Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça no supramencionado julgado decidiu que “a proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade”, a saber: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA.1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018. Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020. Julgamento:Aplicação do CPC/2015.2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem.3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4. Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade.6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis).7. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo.8. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse. Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ.9. Recurso especial conhecido e provido.”(STJ, REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) A regra, portanto, é de que “ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo”, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.Ocorre que, na hipótese específica dos presentes autos, considerando as peculiaridades do caso, entendo que a demanda de usucapião deve prosseguir.Isso porque o citado artigo é claro ao impedir que autor e réu proponham ação de reconhecimento do domínio na pendência de demanda possessória, o que não é o caso.O autor desta demanda, ao menos do que se comprova dos autos, não figurou como parte da ação de reintegração de posse.E nem se diga que se trata de pessoa representada pela Associação de Moradores, pois que não consta seu nome relacionado na ata de mov. 1.67 dos autos de reintegração, nem mesmo na assembleia realizada para negociação junto ao proprietário do imóvel (mov. 24.13 dos autos de usucapião).Também não se tem notícia de que se trata de sucessora ou adquirente de possuidor anterior que fez parte daquela demanda, a fim de que atraísse as mesmas condições de impossibilidade de aforamento da demanda petitória.Ressalvadas as peculiaridades de cada caso, a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que a interpretação mais correta dos dispositivos legais deve favorecer o contraditório e a ampla defesa, nunca o contrário, no sentido de fortalecer a literalidade e formalidade em detrimento a solução integral do mérito.Tal chave interpretativa decorre da aplicação sistemática do disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.Aqui, recorde-se das lições de Cândido Rangel Dinamarco em sua obra clássica “A instrumentalidade do processo”:“(...) não é enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se asseguram direitos; ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins. No processo civil brasileiro, temos a promessa da liberdade das formas em normas programáticas dos dois sucessivos Códigos de Processo Civil nacionais, mas só a promessa: ambos foram tão minuciosos quanto à forma dos atos processuais (aliás, segundo os tradicionais modelos europeus) que com segurança se pode afirmar ser o princípio da legalidade formal o que realmente prepondera”.DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade Do Processo. 3. edição. São Paulo: Malheiros, 1993 Ainda, sobre o risco do formalismo exagerado, transcreve-se parte do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti:“(...) 'o princípio da fungibilidade recursal representa a flexibilização do Direito que, ao impedir que a forma se confunda com o formalismo excessivo e que este se sobressaia perante a finalidade do processo, almeja adequar a norma à sociedade na qual será aplicada' (...)". (...),
porquanto
'o
processo
contemporâneo,
calcado
na instrumentalidade e na efetividade, instrumento de realização do justo, não deve abrigar pretensões de manifesto formalismo' (...)".”(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1689105/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Dessa forma, a melhor técnica interpretativa afasta a extinção deste feito para permitir que seja devidamente processado considerando-se a ausência de identidade de partes.Eventual ausência de prova do exercício da posse qualificada pelo autor deverá ser analisada pelo juízo de origem ao apreciar o mérito da demanda, mas não pode impedir o processamento do feito ou exigir que se mantenha a extinção pelos fundamentos ora vigentes.Em face do exposto, há que se acolher o recurso do autor, afastando a extinção determinada na sentença recorrida, para permitir o processamento e o julgamento da presente ação de usucapião.Ressalvo apenas que a presente decisão não afasta eventual extinção da demanda pelo mesmo fundamento no art. 557, do CC caso seja provada situação fática que autorize a incidência da referida norma.Nessas particulares condições, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença proferida devendo o processo retomar o seu regular prosseguimento.III - DECISÃO:
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