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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado em face da decisão que, na ação revisional de contrato sob nº 0004191-74.2011.8.16.0069, em fase de cumprimento de sentença, acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado, para o fim de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, entendendo que o feito demanda a produção de prova pericial, a fim de ser apurado o valor devido, atribuindo ao recorrente o ônus de custear os honorários do perito, bem assim de adiantar essa verba (mov. 580.1).Alega o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada deixou de observar a norma contida no art. 95, do CPC, pela qual no caso do juiz determinar, de ofício, a realização da perícia, seus custos devem ser rateados entre as partes; b) caso a parte seja beneficiária de assistência judiciária gratuita, há também determinação expressa na jurisprudência para o rateio da verba que será suportado pelo ente federativo; c) o fato de ter apresentado sua irresignação quanto aos cálculos apresentado pelo exequente não justifica seu dever de arcar sozinha com os custos da perícia, tendo em vista que é um direito de ambas as partes; d) é necessária então a reforma da decisão para que os custos da perícia sejam rateados de forma igualitária entre as partes, ou, alternativamente, sejam suportados ao final pela parte sucumbente, já que seu adiantamento implica em enriquecimento ilícito da parte autora, que sendo sucumbente não restituirá o executado quanto ao valor adiantado. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo, com atribuição de efeito suspensivo. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 17.1) e respondido pelos agravados (mov. 19.1). Na sequência, foi interposto agravo interno pelo recorrente (NPU 0035250-05.2025.8.16.000 Ag), com apresentação de resposta (mov. 19.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia consiste no ônus de antecipação das custas periciais devidas em fase de cumprimento de sentença.Alega o executado, ora agravante, ter sido desconsiderada a norma contida no art. 95, do CPC, porquanto a perícia foi determinada de ofício pelo magistrado de origem, de modo que deveria então ser rateada entre as partes.No entanto, essa norma tem aplicação restrita à fase de conhecimento, quando não se sabe, ainda, quem será o sucumbente na demanda ou, em outras palavras, é desconhecido qual dos litigantes tem razão na controvérsia.No caso em apreço, todavia, já se está na fase de cumprimento de sentença e o agravante é que foi condenado a devolver aos exequentes valores pagos indevidamente, de forma simples, decorrente de cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes (mov. 1.13).Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, exercendo a sua função constitucional de intérprete final da legislação federal, por ocasião do julgamento do REsp nº 1274466/SC, submetido ao rito de recursos repetitivos, consolidou a tese de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/05/14).Ademais, embora o agravante sustente que a prova pericial é um direito de ambas as partes, foi o recorrente que alegou excesso de execução, pelo que a prova desse fato é de seu exclusivo interesse, de modo que não seria razoável impor aos exequentes a responsabilidade de arcar com despesas para apurar seu crédito.Assim, não é de se acolher as alegações do agravante, notadamente porque se observa que embora a produção de prova pericial tenha sido determinada de ofício pelo r. magistrado de origem, somente se deu diante da impugnação apresentada pelo executado (mov. 550.1).Este é o entendimento desta Câmara em casos similares:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ÔNUS DO DEVEDOR EM CUSTEAR O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. VIOLAÇÃO AO ART. 95, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PARTE QUE SE PRETENDE O CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (TEMA 871). ÔNUS DO IMPUGNANTE DE CORROBORAR A SUA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 525, § 4º, DO CPC). - “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. STJ. REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014.- Da mesma forma, em se tratando de cumprimento de sentença, não subsiste dúvida quanto ao direito material do vencedor, o que afasta a aplicação do art. 95, do CPC, cabendo à parte sucumbente na fase de conhecimento adiantar a remuneração do perito para apuração do cálculo da condenação, sobretudo quando alegado excesso de execução que lhe compete comprovar.- O pedido alternativo para que seja arcado, ao final, pela parte sucumbente não comporta conhecimento por não ter sido objeto da decisão agravada, e, logo, configurar inovação recursal e demandar a análise de fato futuro e incerto. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (0062513-46.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira - publicação 09.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇAO DE INDEBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Para decidir assim, considerou não ser justo impor ao credor o ônus de custear a perícia necessária à apuração da liquidez de seu crédito, mas sim ao devedor, como consequência de sua derrota na fase de conhecimento. E, se é justificável impor ao devedor a responsabilidade pelo custeio dos atos processuais necessários à apuração do quantum debeatur na fase autônoma de liquidação, com maior razão se justifica atribuir-lhe o ônus de custear a perícia necessária à aferição, no procedimento de cumprimento de sentença, de eventual excesso de cobrança por parte do exequente, pois é a ele, devedor, que cabe indica-lo e prova-lo, por inteligência do artigo 525, §§ 4º e 5º, combinado com o artigo 373, II do CPC, sendo inaplicável, neste estágio processual, a regra do artigo 95 do CPC. (0002202-94.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda – publicação 12.04.2021) Assim, tendo o juízo de origem reputado necessária a realização de perícia para se verificar a alegada ocorrência de excesso de execução arguida pelo executado, ora agravante, deve este custear o adiantamento dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença.De resto, o fato dos agravados serem beneficiários da gratuidade não alteram a aplicação da tese firmada pelo STJ, até porque é incerto que será reconhecido o excesso de execução e, de todo modo, o que importa é que o ônus da adiantamento é do recorrente.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, e, em consequência, julgar prejudicado o agravo interno.
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