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Acórdão
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I – RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022086-14.2022.8.16.0182 Ap, da 3ª Vara - Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR, em que é apelante 1 CLA ASSISTENCIA LTDA; apelante 2 MUNICÍPIO DE CURITIBA; e apelados os mesmos.Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por CLA ASSISTENCIA LTDA (mov. 81.1) e MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 82.1), em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória n. 0022086-14.2022.8.16.0182 (mov. 69.1 – 1º Grau), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “(...) entendendo pela legalidade da restrição imposta à autora quanto à representação de seus clientes junto ao serviço funerário municipal, porém reconhecendo seu direito de acompanhá-los e assisti-los, com base na Lei Municipal n.º10.595/2002, desde que respeitados os limites de sua atividade (atendendo aqui, inclusive, as vedações impostas no agravo de instrumento n.º1.316.251-1)”, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de Ação Declaratória ajuizada CLA ASSISTÊNCIA LTDA. em face Município de Curitiba, na qual se objetiva, em síntese, ver reconhecido seu direito em assistir e representar seus clientes junto ao serviço funerário de Curitiba e funerárias concessionárias. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa, visto que dos documentos acostados aos autos é possível extrair que a parte autora exerce de fato a função de assistência funeral, tanto é que tal atividade consta expressamente em seu alvará de funcionamento e também em seu contrato social (refs.1.3 e 1.6). Além disto, a possibilidade de exercer sua atividade mediante representação de seus clientes junto ao SFM é questão de mérito e, portanto, leva à procedência ou improcedência do pedido inicial e não à extinção do feito. Já, no que tange ao interesse de agir, em razão da Ação Coletiva de n.º0007070- 50.2014.8.16.0004, tem-se que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no agravo de instrumento n.º1.316.251-1 (ref.43.2), determinou, para as empresas que não concessionárias (caso da autora), que estas “devem cessar a comercialização dos “contratos de prestação de serviços funerários” ou “planos funerários” que contemplem em suas cláusulas o oferecimento de serviços exclusivos das concessionárias, quais seja, aqueles previstos no art.6.º, incisos I e II, do Decreto Municipal n.º699/09.”, assim como proibiu que estas empresas comercializem “novos “contratos de prestação de serviços funerários” ou “planos funerários”, que estipulem em suas cláusulas o oferecimento de serviços exclusivos das concessionárias (listados no art.6.º, inciso I e II, do Decreto Municipal n.º 699/09.”. Entretanto, o presente feito visa apenas e tão somente discutir a possibilidade de assistência e representação dos clientes da requerente junto ao Serviço Funerário de Curitiba e funerárias concessionárias, que não foi objeto de análise na Ação Coletiva acima mencionada e nem tem o condão de contradizer a determinação lá imposta. Logo o direito à representação e assistência dos clientes, por certo, só será permitido (ou não) se o contrato firmado pela requerente estiver de acordo com a legislação e, automaticamente, com determinação judicial citada acima. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir.Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. Como se sabe, o artigo 30, inciso V da Constituição Federal estabeleceu que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, que, no caso, inclui a prestação de serviços funerários. O Município de Curitiba, por sua vez, disciplinou em sua Lei Orgânica, que: “Art.11 - Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial: (...)IX - dispor sobre os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares.”Sobre esta questão, inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V.” (ADI 1221, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09 /10/2003, DJ 31-10-2003)Assim, inegável que o Município de Curitiba tem competência para legislar acerca da prestação de serviços funerários.A partir disto, a Municipalidade editou a Lei n.º10.595/2002, a qual prevê, em seu artigo 1.º, que: “O serviço funerário no Município de Curitiba tem caráter público e essencial, podendo ser delegado à iniciativa privada através de concessão ou permissão mediante prévia licitação, e reger-se-á por esta lei, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo.” Além disto, a mencionada legislação dispôs, em seu artigo 4.º, que: “À exceção daquelas devidamente autorizada pelo Poder Público Municipal, fica expressamente proibida a prestação de serviço funerário no Município por quaisquer empresas, inclusive aquelas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas.”.Complementando, no parágrafo único do artigo 7.º, expôs que: “Fica proibida a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado, perante o Serviço Funerário Municipal por qualquer pessoa.” Tem-se que a pretensão da parte autora, no que tange à representação do usuário do serviço funerário no Município de Curitiba, é contrária à disposição legal, posto que visa obter provimento jurisdicional para prática de ato que há muito tempo encontra vedação legal. Não é demais lembrar que a Administração Pública é regida pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, de modo que não pode haver sobreposição do interesse da empresa como a ora requerente. Nota-se que a melhor maneira de atender o interesse público, na hipótese, é por intermédio de regulamentação por parte do Poder Público, exatamente como se deu no caso há um bom tempo.Ora, existindo permissivo constitucional para que o Município de Curitiba legisle sobre interesse local e estando o serviço funerário entre ele, não se verifica qualquer ilegalidade na restrição imposta, uma vez que tal regulamentação se deu dentro dos limites de sua competência. Ademais, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu sobre o assunto:(...).Ressalta-se que a vedação contida no parágrafo único do artigo 7.º, ora apontado acima, não impede o exercício da atividade da empresa autora, mas apenas e tão somente veda a representação do usuário do serviço funerário, garantindo, desta forma, a execução dos serviços pelas concessionárias do serviço. Já, quanto à assistência e acompanhamento dos clientes, constata-se que a resposta dada à consulta realizada pela Associação Paranaense dos Planos de Assistência Funeral (ref.18), no sentido de que “ no momento do atendimento o familiar da pessoa falecida é atendido por servidor público municipal, não sendo permitido que o mesmo seja acompanhado por outra pessoa que não da família para preenchimento da Ficha de Acompanhamento Funeral (...)” vai na contramão do disciplinado na própria legislação municipal, que, como visto acima, no parágrafo único do artigo 7.º, deixa claro que pode “o usuário ser assistido e acompanhado, perante o Serviço Funerário Municipal por qualquer pessoa.”Tem-se, assim, que a lei é clara e não restringe a assistência e o acompanhamento, os quais podem ser realizados por qualquer pessoa física ou jurídica, segundo escolha do próprio usuário do serviço funerário. Portanto, qualquer impedimento por parte do requerido quanto à assistência ou acompanhamento do usuário deve ser rechaçada, pois contrário à legislação. Diante do exposto, conclui-se, com base na Lei Municipal n.º10.595/2002, que a empresa autora não está autorizada a representar de seus clientes junto ao serviço funerário municipal, ante a vedação legal, porém pode, livremente, acompanhá-los e assisti-los, desde que respeitados os limites permissivos de sua atividade. Posto isto, atento aos fundamentos ora destacados nesta fundamentação, enfrentando o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial contido nesta Ação movida por CLA ASSISTÊNCIA LTDA. contra o MUNICÍPIO DE CURITIBA, entendendo pela legalidade da restrição imposta à autora quanto à representação de seus clientes junto ao serviço funerário municipal, porém reconhecendo seu direito de acompanhá-los e assisti-los, com base na Lei Municipal n.º10.595/2002, desde que respeitados os limites de sua atividade (atendendo aqui, inclusive, as vedações impostas no agravo de instrumento n.º1.316.251-1). (...)”. Opostos embargos de declaração pelo Município de Curitiba (mov. 73.1 – 1° grau), restaram rejeitados, consoante decisão de mov. 76.1.Inconformada, CLA ASSISTENCIA LTDA., interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 81.1 – 1º Grau), sustentando, em síntese (i) o serviço prestado pelo apelante não se confunde com serviço funerário; (ii) a incompetência do ente municipal em legislar matéria de assistência funerária; (iii) o serviço prestado pelo apelante está previsto nas Leis Federais n. .886/1965 e n. 13.261/2016; (iv) a necessidade de reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 7.º da Lei 10.595/2002; (v) “enquanto o serviço funerário se enquadra como de interesse local, a assistência funerária não, e é justamente essa a questão, pois as restrições aplicáveis às funerárias não podem ser estendidas à apelante”; (vi) configuração de afronta à livre iniciativa privada; (vii) conflito da norma municipal com norma federal. O Município de Curitiba, interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 82.1 – 1° grau), aduzindo, em síntese, (i) ao reverso do consignado em sentença, o julgamento foi de integral improcedência da exordial, visto que inexistiu resistência à pretensão da apelante em assistir e acompanhar seus clientes; (ii) a competência legislativa municipal para regulamentação dos Serviços Funerários; (iii) a ausência de Violação à Lei Federal nº 12.361/16 e ao Princípio da Livre Iniciativa; (iv) o serviço funerário possui caráter essencial afeta à ordem pública, demandando regulamentação específica, visando restringir práticas de exploração econômica que violam o princípio da moralidade administrativa; (v) caracterização de contradição e erro material em sentença. Ambos apresentaram contrarrazões recursais, aos movs. 88.1 e 89.1 – 1° grau.Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1 – TJPR) pelo desprovimento ao recurso interposto por CLA ASSISTENCIA LTDA (mov. 81.1 – 1° grau), e provimento do recurso do Município de Curitiba, com a consequente readaptação dos honorários advocatícios.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos recursos de apelação.Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada pela CLA Assistência LTDA., em face do Município de Curitiba/PR, visando obter o reconhecimento do direito em realizar a assistência e representação de seus clientes, junto ao serviço funerário de Curitiba e Funerárias Concessionárias, sem imposição de qualquer exigência. Em face da supracitada sentença, insurgem-se as partes.
- APELAÇÃO 1 - CLA ASSISTENCIA LTDA (mov. 81.1 – 1° grau). Sustenta a apelante que o serviço de exercer a representação de seus clientes encontra fundamento nas leis federais n. 886/1965 e n. 13.261/2016, de modo que não se confunde com o denominado serviço funerário. Aduz a incompetência do ente municipal, em legislar a respectiva matéria, caracterizando afronta de dispositivos constantes na lei municipal n. 10.595/2002 com a norma de âmbito federal.Assiste razão ao apelante.Consigna-se, de início, que consoante previsão do art. 10, IV, da Lei 7.783/1989, a atividade funerária se constitui como serviço público essencial, pois relacionada à saúde e ordem pública: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:(...)IV - funerários;” O reconhecimento da atividade funerária como serviço essencial, a Constituição Federal prevê a competência municipal para prestação e regulamentação do respectivo serviço, vide art. 30, inciso V, da CF: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...)V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;” Nesse cenário, o Município de Curitiba prevê sua competência consoante sua Lei Orgânica: “Art.11 - Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial: (...) IX - dispor sobre os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares.” No que importa, embora se reconheça, de fato, a competência municipal no que se refere à prestação e regulamentação dos serviços funerários, tal atividade não se confunde com o pretenso exercício do direito da apelante, isto é, de representação, assessoramento e acompanhamento de seus clientes perante a administração pública e concessionárias do serviço funerário.Trata-se, em síntese, de atividade devidamente regulamentada pela Lei Federal nº 13.261/2016, prevendo expressamente o exercício de intermediação: “Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento. Art. 2º. A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas. Parágrafo único. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas”. Os ditames constitucionais previstos em seu art. 30, inciso V, relacionam-se estritamente à regulamentação e prestação dos serviços de natureza funerária, cujo enquadramento, somada à interpretação dos artigos 1° e ss., da Lei Federal nº 13.261/2016, constitui cenário em que há regras especificas disciplinando o exercício ligado à representação, intermediação e assessoramento por parte das empresas de plano de saúde.Desta feita, devem ser afastadas, in casu, regras de âmbito municipais que constituam qualquer vedação, impedimento ou dificuldade ao exercício do direito de representação dos interessados pela CLA Assistência LTDA., perante empresas de serviço funerário municipal e concessionárias, haja vista que extrapolam os limites da competência legislativa estabelecida na Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se o entendimento desta Egrégia Câmara de Justiça quanto à possibilidade de representação exercida por empresas de plano de saúde: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA COMPELIR A MUNICIPALIDADE A NÃO IMPEDIR A REPRESENTAÇÃO E/OU ACOMPANHAMENTO DO CLIENTE DE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS. ATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003939-57.2020.8.16.0004 - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.09.2022). Grifei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO- EXEGESE DO ARTIGO 996 DO CPC- TUTELA DE URGÊNCIA- PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL – POSSIBILIDADE DE REPRESENTAR E/OU ACOMPANHAR O USUÁRIO/CLIENTE PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA- RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056429- 05.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.08.2021). Grifei“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA- PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL – POSSIBILIDADE DE REPRESENTAR E/OU ACOMPANHAR O USUÁRIO/CLIENTE PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059508- 89.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 10.05.2020). Grifei Portanto, é de ser acolhida a pretensão da CLA Assistência LTDA., reconhecendo a possibilidade de exercício de representação, assistência e assessoramento de seus clientes nos trâmites perante a Administração Pública e Concessionárias de Serviço Funerário, excetuados, destarte, os serviços de competência exclusiva do Município (regulamentação dos serviços funerários). - APELAÇÃO 2 – MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 82.1 – 1° grau). O Município de Curitiba alega a configuração de contradição, omissão e ambiguidade no decisum, pela ausência de esclarecimento quanto às condições e restrições que devem ser observadas em relação ao acompanhamento e assistência, deferidas. Não obstante, infere-se que tal pretensão resta prejudicada, face ao provimento integral do recurso de apelação da CLA Assistência LTDA, consoante as razões acima exaradas.Uma vez admitida a possibilidade de exercício de representação, assessoramento e assistência por parte da empresa apelante, resta consequentemente prejudicada a pretensão do Município de Curitiba em ver dirimida a questão afeta à sentença que está sendo reformada.Portanto, resta prejudicado o recurso de apelação do Município de Curitiba. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o provimento do recurso da CLA ASSISTÊNCIA LTDA., deve o Município de Curitiba arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Consoante exposto na sentença de 1° grau, reconhecendo a ausência de proveito econômico aferível e o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), foram arbitrados os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais devem ser mantidos e suportados integralmente pelo Município de Curitiba. Assim, majoro os honorários para o quantum de R$ 3.255,27 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), nos termos do Capítulo VI, Seção I, item 2.2, do Anexo Único da Resolução de Diretoria nº 06/2023/OAB/PR), na forma do art. 85, §8º , §8º-A, §11, todos do CPC. Posto isso, voto no sentido de (i) conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível 1 (CLA ASSISTENCIA LTDA); e (ii) julgar prejudicado o recurso de Apelação Cível 2 (MUNICÍPIO DE CURITIBA).
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