SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001008-67.2018.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Aug 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito administrativo. Apelação cível e reexame necessário. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte público. Recursos (apelações 1 e 2) desprovidos. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte público, que resultou na morte do marido e pai dos autores, além de lesões à filha, com alegações de imperícia na condução do veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte público é atribuída tanto à empresa de transporte quanto ao município, e se os valores das indenizações fixadas são adequados e justificados.III. Razões de decidir3. A culpa pelo acidente foi do condutor do ônibus, que colidiu com a motocicleta que tinha a preferencial.4. A responsabilidade civil é solidária entre a empresa de transporte e o ente público, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal.5. As despesas com funeral e danos à motocicleta foram comprovadas, mesmo que a nota fiscal estivesse em nome de terceiro.6. Os autores demonstraram dependência econômica do falecido, justificando o pensionamento fixado até os 25 anos de idade dos filhos.7. O valor de R$60.000,00 por danos morais a cada um dos autores é considerado razoável e proporcional ao sofrimento causado pela perda do familiar.IV. Dispositivo e tese8. Apelações cíveis desprovidas, mantendo a sentença em todos os seus termos.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de transporte público é solidária entre a empresa prestadora do serviço e o ente público responsável pela sua concessão, independentemente da comprovação de dependência econômica dos autores em relação à vítima.