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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de apelação cível de nº 0001008-67.2018.8.16.0193, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como remetente, Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, apelante (01), Auto Viação Santo Antonio Ltda., apelante (02), Município de Colombo.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Eliane Maria de Souza, Emerson Ribeiro Schimerski dos Santos, Orley Eduardo Schimerski dos Santos e Orliany Schimerski dos Santos em face de Auto Viação Santo Antônio Ltda. e Município de Colombo, em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte público coletivo que vitimou o marido e pais dos autores, Orli Schimerski dos Santos.Segundo a inicial, em 23/02/2017, por volta das 10h, o sr. Orli, juntamente com sua filha Orliany, transitavam de motocicleta pela Rua Marcos Cardoso quando o ônibus pertencente à Auto Viação Santo Antônio Ltda., que trafegava no sentido contrário, realizou conversão à esquerda para acessar a rua Agostinho Trevisan e colidiu com a motocicleta, causando escoriações à Orliany e resultando no óbito do sr. Orli.Alegam os demandantes que houve imperícia na condução do ônibus, pois ao realizar referida conversão não tomou os devidos cuidados, violou regras de trânsito e invadindo a preferencial da motocicleta.Instruído o feito, sobreveio sentença pela parcial procedência dos pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos:Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus Auto Viação Santo Antonio Ltda. e, subsidiariamente, na forma da fundamentação do tópico “1”, o Município de Colombo: a) a pagar, a título de danos materiais, referente aos danos causados à motocicleta envolvida no acidente e despesas decorrentes do procedimento funerário no importe de R$ 7.117,29 (sete mil, cento e dezessete reais e vinte e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pela média do INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ); b) a pagar, a título de dano material, correspondente à pensão por morte correspondente a 2/3 (dois terços) da renda líquida do de cujus, tendo como parâmetro o documento de mov. 1.7, cabendo à viúva Eliane Maria dos Santos 1/3 (um terço) desta até a data que aquele completaria 73 anos de idade, e o outro 1/3 (um terço) devendo ser rateado entre os filhos Orliany Schimerski dos Santos e Orley Eduardo Schimerski dos Santos até o advento da idade de 25 anos completos por cada um dos autores; Ao pensionamento haverá incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, ambos, por se tratar de responsabilidade extracontratual e reparação de dano material, a partir do evento danoso. c) a pagar, a título de danos morais, o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos autores. Ao valor fixado incidirá juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir do evento danoso, bem como será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data desta decisão. Os valores a serem deduzidos, referentes à indenização do seguro obrigatório DPVAT, de acordo com os percentuais fixados na fundamentação, quantia que também deverá ser corrigida monetariamente desde a data em que foi efetuado o pagamento até o dia em que for feita a dedução. d) Diante da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do NCPC, arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Aos honorários ora fixados, incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da publicação da sentença, e juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado dela até o efetivo pagamento.Opostos embargos de declaração pelos autores (mov.336.1), foram acolhidos em parte, para sanar equívoco quanto ao valor da condenação por danos materiais (despesas com funeral e motocicleta), passando a constar que: a) a pagar, a título de danos materiais, referente aos danos causados à motocicleta envolvida no acidente e despesas decorrentes do procedimento funerário no importe de R$ 6.617,29 (seis mil seiscentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pela média do INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ); (mov.360.1). Remetidos os autos a este Juízo em reexame necessário.Irresignado, o Município de Colombo interpôs apelação cível, argumentando que não comprovado o nexo de causalidade entre a suposta ação (ou omissão) do ente público e o alegado dano (morte do esposo e pai dos demandantes).Além disso, argumenta que a responsabilidade subsidiária, no presente caso, seria da COMEC – Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, organismo responsável pelo gerenciamento do transporte coletivo metropolitano, pois o convênio firmado pelo Governo do Estado do Paraná juntamente com as demais entidades administrativas estabelece que a concessão e o gerenciamento do transporte coletivo metropolitano são de total competência da referida autarquia estadual, merecendo reforma a r. sentença para desonerar a municipalidade do ônus condenatório indevido, com inversão da sucumbência (mov. 345.1).Por sua vez, a Auto Viação Santo Antônio Ltda. interpôs apelação cível, sob o fundamento de que é indevida a condenação em danos materiais, decorrentes de despesas com funeral e enterro no valor de R$ 3.500,00, tendo em vista que a Nota Fiscal está emitida em nome de terceiro. Além disso, alegou que a viúva e os filhos não dependiam financeiramente do falecido (mov.1.7), pois a primeira era empresária individual e o falecido era seu contratado, e declarou que o falecimento de seu ex-marido não alterou o faturamento de sua empresa, sem olvidar que já havia contraído novas núpcias. Quanto aos filhos, defende que ambos possuíam economia própria, portanto, não dependiam economicamente do pai.Subsidiariamente, acerca do termo final do pensionamento fixado pela r. sentença, constando para Eliane, até a data que contraiu novas núpcias, enquanto para Orley, até a data que saiu de caso, caso seja anterior a data que completou 25 anos.Ainda, postula pela redução do valor fixado a título de danos morais os quais foram estipulados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), tendo em vista que o próprio valor total da causa eleito pelos requerentes é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo ser fixado para esta rubrica o montante total de R$ 52.857,71 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), ou, subsidiariamente, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor (mov.369.1). Os recorridos apresentaram contrarrazões recursais pugnando o desprovimento dos recursos, bem como arguiram a litigância de má-fé da empresa apelada (mov.374.1). Emitido parecer pela D. Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento do recurso do Município de Colombo e pelo parcial provimento do recurso de Auto Viação Santo Antônio Ltda. para reduzir o valor da condenação em danos morais e excluir a condenação em danos materiais, especificamente quanto ao pensionamento mensal.Em remessa necessária, emitiu parecer pela manutenção da sentença.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Os recursos são adequados e interpostos no prazo legal, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual, comportam conhecimento.Pois bem, em sede de reexame necessário, observa-se das provas documentais e orais, que o ônibus e a motocicleta trafegavam na mesma via, mas em sentidos opostos. Contudo, o condutor do coletivo, ao fazer a conversão à esquerda, colidiu com a motocicleta, que tinha a preferencial. É nítido nos autos que a culpa pelo evento danoso foi do condutor do ônibus, a partir da qual se analisa a responsabilidade da empresa envolvida e do ente público.A controvérsia existente no presente recurso diz respeito exclusivamente a tese de ilegitimidade passiva do Município e à extensão dos danos pelos quais condenados os réus.Da legitimidade passivaApura-se a responsabilidade civil oriunda de acidente de trânsito causado por ônibus de propriedade de empresa contratada por meio de contrato de concessão.Na hipótese, tem-se a responsabilidade solidária entre a empresa e o ente estatal, o que decorre do artigo 37, §6º da Constituição Federal, in verbis:“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.O artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, disciplina a competência dos Municípios para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.A COMEC (Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba), inicialmente, era o órgão responsável por garantir a integração e o bom funcionamento do sistema de transporte coletivo que interliga Curitiba aos municípios da região metropolitana. Trata-se de autarquia composta por representantes de diferentes órgãos, incluindo o Governo do Estado, a Prefeitura de Curitiba e os Municípios da região metropolitana.No ano de 2023, a COMEC foi substituída pela Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná, que passou a tratar de assuntos metropolitanos em todo o Estado, incluindo a região metropolitana de Curitiba, conforme consta do artigo 1º da Lei 12.353/2023, in verbis:Art. 1º Cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, dotada de personalidade jurídica de direito público, com o objetivo de promover, implementar e monitorar a política estadual de desenvolvimento urbano, aprimorando a ação executiva do Estado do Paraná nos assuntos metropolitanos, considerados os elementos inerentes estabelecidos em legislação específica, sucedendo à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC. (Redação dada pela Lei 22192 de 18/11/2024)Nos autos não restou comprovada a linha a que servia o coletivo envolvido no acidente, se apenas servia ao Município de Colombo ou se servia a outros municípios também.A partir do local do acidente, ponderando que o ônibus trafegava na Rua Marcos Cardoso e fazia conversão para a Rua Agostinho Trevisan, diligenciando, este Relator observou que os únicos coletivos que trafegam por estes logradouros são: a) B18 – Roseira; b) B19 – Monte Castelo, Ribeira/T. Maracanã, os quais transitavam exclusivamente pela cidade de Colombo (Disponível em: https://urbs.curitiba.pr.gov.br/pdf/transporte/itinerarios/Descritivo_de_Itinerarios_Linhas_Metropolitanas-RMC.pdf. Acesso em: 20 mar. 2025).Constou do Boletim de Ocorrência:AMBOS OS VEICULOS TRANSITAVAM PELA VIA MARCOS CARDOSO EM SENTIDOS OPOSTOS, V1 SENTIDO GUARAITUBA E V2 SENTIDO ROSEIRA, QUANDO NO ENTRONCAMENTO COM A RUA JOAQUIM FELIX DE GODOY ENVOLVERAM-SE EM UMA COLISAO FRONTAL CONFORME CROQUI E DECLARACAO DO CONDUTOR V1 NO LOCAL.De acordo com os ditames da Constituição Federal, cabe ao Município apenas legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, inciso I) e, no que concerne ao transporte coletivo (CF, art. 30, inciso V), somente aquele realizado dentro dos seus limites territoriais.Em se tratando de transporte coletivo intermunicipal, de fato, a competência para legislar, é transferida ao Estado, de acordo com a competência residual prevista no artigo 25, § 1º, da Constituição Federal.Contudo, a competência para legislar não afasta a competência do Município de garantir a mobilidade urbana e segurança dos cidadãos.Acerca da responsabilidade estatal pela conduta praticada pelo agente público, relevante citar:O Estado, em sentido amplo, sendo pessoa jurídica de direito público, é obrigado a praticar vários atos, para o regular funcionamento da máquina administrativa, bem como para prover a sociedade dos serviços públicos necessários a seu bem-estar. Se, em decorrência de um ato de um agente público, ou de uma omissão da Administração, vem a ocorrer um prejuízo a um sujeito de direito, nasce aí o dever do Estado de ressarcir o prejuízo sofrido. (FEDERIGHI, Wanderley José. A responsabilidade civil do Estado por dano moral e estético. Cadernos Jurídicos, São Paulo, v. 2, n. 6, 2001. p. 131)Quanto à teoria do risco administrativo, vê-se que, atualmente, esta é a que gozado maior prestígio entre os doutrinadores. Parte do princípio de que é dispensada a prova da culpa da Administração, por parte da vítima, para que possa a mesma pleitear uma indenização do Poder Público; entretanto, permite a este que “demonstre a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 765). Portanto, impossível afastar a competência do Município.Dos danos sofridosNo que concerne às despesas com funeral e enterro no valor de R$ 3.500,00, cuja Nota Fiscal está emitida em nome de Cláudia Schimerski dos Santos, irmã da vítima, mantenho a sentença, na medida em que comprovada a despesa, deve ser restituída, ainda que emitida nota em nome de terceiro.Isso porque, a peculiaridade do momento, muitas vezes, exige a atuação dos familiares.Por sua vez, diante das avarias causadas à motocicleta que transportava as vítimas, comprovados os danos, deve a empresa ré ser responsabilizada, conforme orçamentos juntados aos autos, os quais são suficientes para comprovar a extensão dos danos experimentados. Desnecessário, para tanto, a juntada de nota fiscal respectiva, pois é dispensável a realização do pagamento respectivo.Caberia à empresa comprovar que o orçamento da motocicleta inclui valores alheios ao prejuízo experimentado, em razão do evento danoso.Vale citar:APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE MARCHA RÉ COM COLISÃO EM CAMINHÃO ESTACIONADO EM POSTO DE GASOLINA. CONDUTOR QUE NÃO OBSERVOU SE PODIA REALIZAR A MANOBRA SEM PERIGO AOS DEMAIS USUÁRIOS PRESENTES NO LOCAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, II DO CTB. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. ESCLARECIMENTOS POR EMPRESA IDÔNEA QUE ELABOROU O ÚNICO ORÇAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018376-78.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Minha relatoria - J. 13.02.2023RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE FALHA NA SINALIZAÇÃO (SEMÁFORO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE NOTA FISCAL NÃO ACOLHIDA. ORÇAMENTO IDÔNEO E NÃO IMPUGNADO PELO MUNICÍPIO EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A pretensão recursal do Município recorrente consiste no afastamento da indenização por dano material sob o argumento de que o dano material não ficou comprovado, pois o autor apresentou somente os orçamentos do conserto do veículo.2. Todavia, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, para a comprovação do dano material, o orçamento serve como prova, sendo desnecessário o efetivo pagamento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO ESTÉTICA. FATOS INCONTROVERSOS. REVELIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO (ART. 944, CC). JUNTADA DE ORÇAMENTO. DESNECESSIDADE DE EFETIVO PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002303-55.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.06.2024).RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA PARA O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO SEGUNDO REQUERIDO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE RESTOU INCONTROVERSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. ORÇAMENTO QUE É PROVA SUFICIENTE DA EXTENSÃO DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023798-09.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.08.2024).3. Ademais, os orçamentos apresentados pelo autor (mov. 1.8/1.10) não foram impugnados pelo Município, não existindo elementos nos autos que possam afastar a veracidade dos documentos juntados. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016125-36.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.09.2024)Do valor atribuído à causaO valor da causa é um requisito processual para a propositura da ação e serve como base para cálculo de custas e honorários. Trata-se de uma estimativa e não um limite absoluto para a indenização por danos morais, pois influencia a alçada para fins de competência do juiz e eventual recurso.Por sua vez, o valor da condenação em danos morais é fixado pelo juiz com base em critérios como a extensão do dano, a condição financeira das partes e a gravidade da ofensaDos danos moraisNão existem parâmetros legais objetivos para se fixar a indenização por danos extrapatrimoniais. No plano em torno dos elementos de quantificação, é sabido que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220). No caso dos autos, a sentença fixou o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) a cada um dos autores, esposa e dois filhos do falecido.Entendo que o valor fixado é razoável, pois o que se busca com os danos morais, nem de longe, é capaz de suprir o hiato deixado pelo familiar, mas é uma forma de compensar, em parte, aquele que fica, por ter sido privado da convivência do ente querido.Da doutrina:“Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93).Por sua vez, leciona José Aguiar Dias:Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se um processo imperfeito, mas único para que o ofendido não fique sem uma satisfação. (DIAS, José Aguiar. A Responsabilidade Civil na Doutrina, ed. Forense, p. 184).Portanto, não merece provimento o recurso neste ponto.Da pensãoAo argumento de que os autores não dependiam economicamente do falecido, requerem os apelantes seja afastado o pensionamento.Pois bem, entendo que laborou com acerto o magistrado singular ao fixar pensão em favor dos filhos até os 25 (vinte e cinco) anos de idade. Isso porque, pois o filho, nascido em 1994, quando do óbito, contava com 22 (vinte e dois) anos de idade, enquanto a filha, nascida em 1997, contava com 19 (dezenove) anos de idade. Ambos residiam com os pais e cursavam faculdade. Embora um dos filhos tivesse em seu benefício bolsa integral, por si só, isso não afasta a dependência econômica dos pais, na medida em que as despesas com filhos não se resumem aos custos com educação, sobretudo porque residiam sob o mesmo teto.Vale dizer que não comprovado que os filhos possuíam economia própria, embora auxiliassem no comércio de propriedade da família.O falecido, por sua vez, contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade e, na ocasião do evento danoso, trazia consigo, na garupa da motocicleta que conduzia, a filha.O trabalho desempenhado pelo de cujus se desenvolvia na loja da família e, juntamente com a esposa, arcava com as despesas familiares.O fato do negócio continuar após o evento danoso não afasta o desempenho da atividade laboral pelo de cujus.Em relação ao termo final do pensionamento devido à viúva, impossível o condicionamento a novas núpcias, porquanto eventual novo matrimônio não enseja o afastamento da pensão fixada à viúva a título de danos materiais, uma vez que possui caráter indenizatório. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. CARGA NORMATIVA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. PENSIONAMENTO. CONDICIONAMENTO. NOVAS NÚPCIAS. TERMO FINAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores e pela caracterização da conduta negligente e imperita que culminou na morte do paciente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado no especial (Súmula n. 7/STJ). 2. O dispositivo legal indicado pela recorrente como parâmetro de legalidade não possui carga normativa apta à defesa da redução do valor dos danos morais. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Ademais, esta Corte admite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da indenização somente quando o valor não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O "quantum" mantido pelo acórdão recorrido não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação no especial. 3. A pretensão de revisão dos valores apurados nos autos a título de lucros cessantes, do salário líquido recebido pela vítima e da capacidade de trabalho da viúva também encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ. 4. Os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da data da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, eventual novo matrimônio não enseja o afastamento da pensão fixada à viúva a título de danos materiais, tendo em vista seu caráter indenizatório. 6. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.376.071/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020) – grifo nosso.Face ao exposto, voto pelo desprovimento do reexame necessário e de ambos os recursos de apelação cível.
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