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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 70.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama, nos autos de ação declaratória NPU 0005324-13.2023.8.16.0173, que Rubismar Diniz move em face de Banco Pan S/A, pela qual decidiu: “Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.Condeno a autora a pagar as custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da ação, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil” (mov. 70.1 – 1º grau, f. 04). O autor, Ruibismar Diniz, interpôs o recurso de apelação de mov. 74.1 – 1º grau, em cujas razões aduz que “[...] restou configurada uma obrigação excessivamente onerosa, com dívida praticamente impagável, claramente sem informação adequada sobre o que de fato estava contratando, em grave afronta ao CDC” (mov. 74.1 – 1º grau, f. 05).Expõe que “[...] tem-se a nítida configuração de venda casada, com a disponibilização de serviço extra não contratado e mais oneroso ao consumidor, em grave afronta à boa fé objetiva” (mov. 74.1 – 1º grau, f. 05).Busca, assim, “[...] o reconhecimento da nulidade do contrato firmado, com a continuidade exclusivamente em relação a contrato puro de empréstimo consignado com base nos juros de mercado” (mov. 74.1 – 1º grau, f. 06).Pontua que, “[...] diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indisponível concessão do direito à inversão do ônus da prova” (mov. 74.1 – 1º grau, f. 09).Dessa maneira, requer o conhecimento e provimento do recurso.O banco réu apresentou contrarrazões (mov. 78.1 – 1º grau), em cuja peça busca o não provimento do apelo.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto no ponto em que o autor suscita a inversão do ônus da prova, pois, na decisão saneadora já foi deferida a inversão do ônus da prova, nos exatos termos pretendidos pelo apelante: “[...] Nestes casos de relação de consumo relacionada à este tipo de contratação, é justamente a hipossuficiência técnica do consumidor que no mais das vezes impõem a inversão do ônus da prova. Com efeito, a hipossuficiência técnica do autor consiste no fato de que é necessária a compreensão de complexas operações financeiras. Além disso, é necessário esclarecer que a forma da cobrança do cumprimento das obrigações pactuadas está adstrita ao sistema interno do requerido, cujos componentes, regras administrativas e forma de funcionamento não estão disponíveis ao autor. Vale dizer, é o requerido quem tem condições de demonstrar a legitimidade das cláusulas dos contratos celebrados com os consumidores e que não vem praticando nenhum abuso, já que detém toda a documentação e registros contábeis necessários para a comprovação dos fatos. Com efeito, a instituição financeira é quem detém os meios para demonstrar a regularidade da operação de crédito, mormente a realização do depósito em conta do autor ou que o mesmo tenha realizado o saque por qualquer outro meio, e além mais a forma pela qual fixou e calculou os encargos com os quais não concordam os consumidores, havendo que se reconhecer a superioridade processual por parte do réu e a hipossuficiência técnica do autor. Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova [...]” (mov. 45.1 – 1º grau, f. 05). Impõe-se, dessa maneira, o parcial conhecimento do recurso. - Da contratação de cartão de crédito consignado e da conversão em empréstimo consignado simples O autor alega, em síntese, que o contrato celebrado com o banco é excessivamente oneroso, pelo que se mostram necessários o reconhecimento de nulidade ou a conversão em empréstimo consignado simples.Reputa que “[...] tem-se a nítida configuração de venda casada, com a disponibilização de serviço extra não contratado e mais oneroso ao consumidor, em grave afronta à boa fé objetiva” (mov. 74.1 – 1º grau, f. 05).Por esse motivo, postula a reforma da sentença, para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito ou a operação convertida em empréstimo consignado simples.Entretanto, não lhe assiste razão.Isso porque a instituição financeira demonstrou não só a modalidade da operação firmada, mas também que a parte autora tinha plena ciência da contratação.Com efeito, o banco anexou à contestação o “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PAN” (mov. 30.2 – 1º grau, ff. 02/03) e a “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAN” (mov. 30.2 – 1º grau, f. 04), devidamente assinados pelo autor, e as faturas do cartão de crédito (mov. 30.3 – 1º grau).Nesses documentos, constam expressamente a forma de operacionalização da modalidade de cartão de crédito consignado e as taxas de juros pactuadas.Deles, extraem-se as informações abaixo: (mov. 30.2 – 1º grau, f. 03). (mov. 30.2 – 1º grau, f. 04). A disponibilização do valor emprestado ficou evidenciada no extrato bancário juntado pelo Banco do Brasil (mov. 58.2 – 1º grau):
Assim, não se pode concluir que a parte autora desconhecia a contratação, tampouco que existiu irregularidade na avença firmada, pelo que deve ser preservada conforme pactuada.Inclusive, o contrato questionado foi celebrado em 18/01/2017 (mov. 30.2 – 1º grau, f. 01), no entanto, somente em 18/05/2023 o autor ajuizou a presente demanda.Por evidente, se o autor não tivesse contratado o cartão de crédito e os valores descontados realmente fossem indevidos, não teria aguardado tanto tempo para questionar a regularidade da avença.Nesse contexto, não há que se falar em irregularidade da operação contratada nem, consequentemente, em condenação do banco réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.Sobre o assunto, os julgados deste Tribunal de Justiça: “Revisional. Contrato de cartão de crédito consignado. Autor que alega onerosidade excessiva e requer a nulidade do contrato. Sentença que julga improcedente a lide. Alegação de abusividade quanto aos juros remuneratórios. Não conhecimento. Inovação recursal. Contrato que prevê a contratação de cartão de crédito consignado. Proposta de adesão clara. Ciência quanto ao desconto mínimo a ser realizado para pagamento da fatura. Legalidade da reserva de margem consignável. Inexistência de onerosidade excessiva. Disponibilização de valores em favor do autor comprovada. Faturas do cartão de crédito que demonstram a utilização do cartão para pagamento de compras em estabelecimentos comerciais. Ciência inequívoca do produto adquirido. Contrato redigido de forma clara. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0007138-65.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 03/10/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 15ª C. Cível - 0001490-42.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12/02/2020). “APELAÇÃO CÍVEL (RÉU). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO - RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A JUSTIÇA GRATUITA. ‘A MERA INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR DIANTE DE ESPÉCIE CONTRATUAL DIVERSA DA QUE BUSCAVA FIRMAR NÃO AUTORIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, TAMPOUCO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.’ (TJPR - 15ª C. Cível - 0051024-48.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 05.12.2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 15ª C. Cível - 0028433-24.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 21.08.2019” (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1.652.222-2 - Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 07/06/2017). Saliente-se, por oportuno, que a hipótese em análise não se equipara àquelas em que o consumidor não é informado acerca da sistemática da contratação de “cartão de crédito consignado”, como, por exemplo, na apelação cível n.º 1.676.160-9, em cujo acórdão constou: “[...] no instrumento pactuado, embora haja previsão de disponibilização do cartão de crédito (o que poderia ser entendido até mesmo como um produto adicional), não há qualquer esclarecimento acerca de sua sistemática, o que fere o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 31)”. No caso dos autos, como já visto, o conhecimento sobre a forma de operacionalização da contratação ficou evidenciado pela própria anuência do autor aos termos de adesão expressamente nomeados “cartão de crédito consignado”, de modo que não há vício de consentimento.Ademais, reconhecida a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem, não é cabível a conversão em contrato de empréstimo consignado simples.A propósito, é o posicionamento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS. E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato. Assim, existente nos autos a prova da contratação e da disponibilização do empréstimo que deu origem ao débito questionado, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e de indenização por danos materiais e morais. 2. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025501-15.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25/05/2024). “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE NA COBRANÇA. CONVERSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO NULO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO §11 DO ART. 85 CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO §3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003146-32.2021.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 13/12/2023). Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes nem, consequentemente, em condenação da ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FEITA PELO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE COMBATE OS ELEMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA.MÉRITO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO REMANESCENTE COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA INCERTEZA A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO. FALTA DE CONTRAPROVA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001910-85.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22/06/2024). “‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO’. APELAÇÃO CÍVEL 1 - 1. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE JAMAIS FIRMOU O CONTRATO COM O BANCO RÉU. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONTRÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. DEMAIS ELEMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA LIDE. VALIDADE DO INSTRUMENTO. 2. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL 2 PREJUDICADA. 1. Desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando as demais provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. Existente nos autos a prova da contratação dos empréstimos, bem como da disponibilização dos créditos na conta corrente da parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais. Apelação Cível 1 (Banco C6 Consignado) provida. Apelação Cível 2 ( Isaura) prejudicada” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008396-13.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESCONTO EM FOLHA. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTRATO APRESENTADO NO ADVENTO DA CONTESTAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Considerando a existência de elementos suficientes que comprovam a contratação pela parte autora do empréstimo consignado contestado, bem como a disponibilização do respectivo crédito em sua conta, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do mútuo, sendo indevida a nulidade da avença contratual, da repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000151-83.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08/06/2024). Em suma, nega-se provimento ao recurso. - Dos honorários recursais Na sentença recorrida, o MM. Juiz fixou a verba honorária, a favor da parte ré, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa (R$ 34.701,79 – trinta e quatro mil, setecentos e um reais e setenta e nove centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 23), a ser atualizado, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor (mov. 10.1 – 1º grau).Desse modo, é caso de manter a sentença exarada pelo Dr. Pedro Sergio Martins Junior, acrescidos os honorários recursais. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo autor, Ruibismar Diniz, e, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) de consequência, majorar os honorários advocatícios fixados aos procuradores do banco réu para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, de conversão em empréstimo consignado simples, de devolução de valores e de indenização por danos morais, pois o réu comprovou que o autor assinou o contrato com a compreensão de seu conteúdo e recebeu o dinheiro. Ainda, aumentou os honorários advocatícios fixados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Esse pagamento, porém, fica suspenso diante da justiça gratuita deferida à parte.
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