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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 31.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“3. DISPOSITIVODiante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim de reconhecer a obrigação da ré em fornecer os contratos sob os números 000006977414; 000006977719; 000007173765 e 000006977806. Saliento que a pretensão já foi satisfeita ante a juntada dos documentos ao mov. 15.De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 85, § 2º, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e [1] honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (retificado no item 2.1.1 da presente sentença). (...)”Embargos de Declaração opostos pelo banco requerido ao mov. 34.1, os quais não foram acolhidos (mov. 41.1).Em razões recursais (mov. 50.1), o banco apelante alega, em síntese, que:a) “a parte apelada não procurou da forma correta a Instituição Financeira para solucionar seu problema de forma extrajudicial”, cumprindo observar que “o Banco apelado, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor, possui vários canais de atendimento ao cliente com o intuito de atender com rapidez e eficiência as demandas”;b) “a parte beira a má-fé ao ingressar com a presente Ação, sem nem sequer procurar o banco apelante com antecedência para obtenção do contrato, visando apenas o ganho de honorários de sucumbência, contribuindo ainda mais para o crescimento de demandas e morosidade do Poder Judiciário”;c) “não houve interesse da parte apelada em solucionar a situação extrajudicialmente, carecendo a ação de interesse processual, ante a ausência de pretensão resistida na via extrajudicial”;d) “o STJ, em várias oportunidades, tem entendido que os honorários advocatícios devem seguir o princípio da causalidade, ou seja, a parte que deu causa à demanda deve arcar com os honorários. Se a parte requerida não opuser resistência ao pedido (o que aconteceu no presente caso, visto que o Banco apresentou os documentos), não há causa para a condenação em honorários”.Por fim, requer seja reformada “a sentença proferida, para que seja afastada a condenação do réu/apelante do pagamento dos honorários sucumbenciais.”Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 55.1, sustentando a necessidade de não provimento do apelo, devendo ser mantida a sentença recorrida.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorrer);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Foi realizado o preparo (movs. 50.4 e 50.5);g) A representação processual é regular (mov. 50.6).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia recursal à alegação de invalidade do pedido administrativo, bem como à condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e à responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios.Narra o autor em sua peça inaugural (mov. 1.1 dos autos de origem) que firmou contratos de empréstimo consignado com o banco requerido, mas que nunca recebeu as vias que lhe correspondiam, de modo que desconhece os detalhes das operações. Diante desse quadro, “por diversas vezes, a parte autora, via contato telefônico (call center), requereu a segunda via de todos os contratos celebrados com o Réu, todavia, não recebeu cópia de quaisquer dos contratos (...).A petição inicial veio instruída com A.R. (mov. 1.8) destinado ao Banco Safra S.A, no qual consta o seguinte:Apesar disso, o autor, ora apelado, não conseguiu provar, de modo incontroverso, que o conteúdo da correspondência com A.R. encaminhada à instituição financeira efetivamente era a notificação cuja cópia foi juntada ao mov. 1.7,, tampouco que a procuração eventualmente anexada lhe conferia poderes para obter cópia de documentos.Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), para resultar evidenciado o interesse processual para propositura da ação de exibição de documentos, a parte deve demonstrar:a) A formulação do prévio pedido administrativo à instituição financeira;b) O não atendimento em prazo razoável;c) O pagamento dos custos do serviço postulado.Senão vejamos:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10 /12/2014, DJe 02/02/2015)Na hipótese, não há prova inequívoca de pedido administrativo regular para apresentação do contrato.Destaque-se, ainda, que conforme informado, o Banco requerido dispõe de canal específico para atendimento da demanda em questão, que não foi o meio utilizado pela parte autora em sua solicitação. Vejamos o que a instituição financeira consignou na contestação (mov. 15.1 – fl. 3):Portanto, não está caracterizada a pretensão resistida.Independentemente da discussão sobre a irregularidade da solicitação administrativa, tem-se que a instituição financeira, uma vez instada a se manifestar, apresentou em juízo, anteriormente à sentença, os documentos pleiteados na petição inicial (movs. 15.3 a 15.6). Tal fato resultou em reconhecimento do pedido do autor quanto à exibição e na consequente procedência da ação, conforme consignado em sentença.Contudo, no que diz respeito à condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, é necessário tecer algumas considerações.A instituição financeira apelante aduz que deve ser aplicado o princípio da causalidade a fim de que somente a parte contrária seja responsabilizada pelo pagamento de custas e despesas processuais, vez que o pedido administrativo não pode ser considerado válido, visto que foi o apelado quem deu causa à ação por ter optado pelo meio mais oneroso e menos célere para solicitar os documentos.Por sua vez, a apelada, em contrarrazões, também requereu a aplicação do princípio da causalidade, mas sob o fundamento de que “foi a resistência do Recorrente em fornecer tais documentos extrajudicialmente que ensejou a Recorrida a ingressar com a presente demanda”.Nesse ponto, cumpre observar que o conceito de sucumbência está intimamente ligado à existência de pretensão resistida e “litigiosidade”.Observa-se que a instituição financeira ré juntou aos autos, na contestação (sequência 15), cópia dos documentos pretendidos, não opondo qualquer resistência à pretensão formulada na inicial, impedindo, assim, a formação do litígio.Vale ponderar que a autora, ao impugnar a contestação (mov. 21.1), não se insurgiu contra os documentos acostados, sendo razoável concluir que eram aqueles contratos que desejava ver exibidos.Nesse contexto, é de se concluir que a autora deu causa à ação, valendo-se da via judicial para formular pedido que poderia ter sido resolvido administrativamente.Assim, é equivocado atribuir o ônus sucumbencial, ainda que parcialmente, à parte ré, que não atuou de maneira a fomentar o litígio.Consequentemente, merece reforma a sentença recorrida, para fins de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que deu causa, de maneira desnecessária, à presente ação.Incabível, no entanto, a fixação de honorários sucumbenciais, eis que a ausência de caráter litigioso, como reconhecido neste acórdão, desonera as partes do encargo.A respeito, a jurisprudência:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.(...)3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.4. Agravo interno não provido”.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE, ANTE A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS, JULGA PROCEDENTE A LIDE E CONDENA O RÉU AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005793-76.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.12.2022)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito:a) Dar provimento à apelação interposta pelo Banco Safra S.A, para condenar a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao mov. 12.1 (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).b) Afastar a condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da inexistência de litigiosidade, nos termos da fundamentação.
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