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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível interposta contra respeitável sentença que julgou improcedente a tutela postulada em ação de exigir contas (evento 353.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta a apelante que: a) a conclusão do juízo a quo quanto à insuficiência do conjunto probatório é equivocada, porquanto foram produzidas provas documentais e confissões judiciais que demonstram de forma robusta os fatos narrados na exordial; b) os depoimentos dos apelados foram contraditórios e marcados por interrupções durante as quais teria havido orientação para que o corréu Silas deixasse de relatar fatos relativos às propriedades em comum, circunstância que consta de ata e não foi apreciada pela sentença; c) o apelado Silas Aparecido dos Santos confessou, em audiência, que os recursos oriundos das hipotecas e da exploração das fazendas foram investidos em imóvel particular dos réus em Diamantino/MT, sem conhecimento ou autorização da apelante; d) o alegado desconhecimento do apelado Klauber de Oliveira Santos acerca das atividades de exploração das propriedades é desmentido pelo próprio contrato de arrendamento por eles juntado aos autos e pelas notas fiscais de entrega de milho em cooperativa emitidas em nome dos apelados; e) a sentença é omissa quanto ao arrendamento das propriedades após as safras de 2004 e 2005, ao controle exclusivo dos apelados sobre as entregas de soja na cooperativa e ao teor das confissões colhidas em audiência; f) as hipotecas constituídas sobre as fazendas sem autorização da apelante causaram-lhe prejuízo financeiro adicional, traduzido na demora no recebimento do preço de venda dos imóveis enquanto os gravames não eram quitados (evento 358.1). Nas contrarrazões, a parte apelada argumenta que: a) cabia à apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar que os apelados realizavam atividades econômicas nas propriedades comuns sem a devida contraprestação, ônus do qual não se desincumbiu, sendo inviável impor à parte ré a prova de fato negativo; b) todas as cédulas hipotecárias foram emitidas como reforço de garantia de cédulas pignoratícias previamente constituídas junto ao Banco do Brasil, com anuência expressa da apelante, conforme comprovado pelos próprios documentos juntados aos autos, sendo inverídica a afirmação de que ela desconhecia as hipotecas; c) os apelados não detinham procuração da apelante para administrar as propriedades, comercializar produção ou receber haveres de arrendamento, o que demonstra a inexistência de gestão unilateral dos imóveis; d) o único arrendamento existente foi celebrado com a participação da própria apelante como arrendante, com firma reconhecida em cartório; e) a apelante não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a alegada exploração agrícola das propriedades pelos apelados; f) não há indicativo de superfaturamento ou sonegação de valores, sendo o extrato de evento 338.2 precluso e sem vinculação com as fazendas objeto do litígio; g) a demanda seria motivada pelo propósito de constituir crédito em favor da apelante, que possui dívida em fase de execução perante um dos apelados (evento 363.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA AUSÊNCIA DO DIREITO DE EXIGIR CONTAS A apelante sustenta, em suas razões recursais, que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela insuficiência do conjunto probatório, pois a audiência de instrução teria revelado, por meio dos depoimentos pessoais dos apelados, confissões acerca da exploração econômica das propriedades comuns e da destinação dos recursos hipotecários em proveito exclusivo dos réus, sem o conhecimento ou a anuência da autora. Alega, ainda, que os apelados administraram as Fazendas Dependência e Sossego, realizaram cultivos agrícolas nas safras de 2004 e 2005, arrendaram as propriedades e se beneficiaram unilateralmente dos respectivos frutos, tudo sem prestar qualquer conta à apelante. Impugna, por fim, a alegada ciência desta quanto às hipotecas constituídas sobre os imóveis, sustentando que jamais subscreveu qualquer documento de anuência e que os apelados causaram-lhe prejuízo financeiro em razão da demora no recebimento do preço de venda dos imóveis enquanto os gravames não eram quitados. A ação de exigir contas, disciplinada pelo art. 550 do Código de Processo Civil, pressupõe, como condição de sua procedência, que o autor demonstre a existência de relação jurídica da qual decorra a obrigação de o réu gerir interesses alheios e dar satisfação sobre essa gestão. Não se trata de ação voltada à apuração de qualquer forma de conflito entre coproprietários, mas de mecanismo de tutela específico para situações em que o réu ocupa a posição de administrador de negócios pertencentes ao autor, seja em razão de contrato, de lei ou de outra fonte de obrigação de igual natureza. A ausência desse pressuposto, consistente na relação de administração de interesses alheios, é suficiente para conduzir à improcedência do pedido, independentemente do que mais se alegue em torno dos fatos. No caso em exame, a prova produzida não demonstra que os apelados exerciam qualquer administração sobre as propriedades condominiais em benefício da apelante, nem que dela extraíam proveito econômico sem a devida contraprestação. A análise dos documentos e depoimentos coligidos ao longo da instrução confirma, em todas as suas vertentes, o diagnóstico adotado na irretocável sentença impugnada. No que concerne à alegada exploração agrícola e ao arrendamento das propriedades, o ônus de provar que os apelados realizavam atividades econômicas nos imóveis rurais comuns sem a devida contraprestação recaía sobre a apelante, por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é dado ao julgador, sob pena de inversão da lógica do processo probatório, exigir dos apelados a comprovação de fato negativo, consistente na ausência de cultivo ou exploração nas áreas em questão. Cabia à autora demonstrar positivamente que os réus plantaram, colheram ou arrendaram as fazendas e retiveram os respectivos frutos em seu benefício exclusivo, sem qualquer prestação de contas à condômina. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – [...] – OBRIGAÇÕES DOS AUTORES EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA TENHA VEICULADO IMAGEM DA VÍTIMA PARA A CAMPANHA INTERNA DE PREVENÇÃO REALIZADA PELA SIPA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEQUER INDICIÁRIOS A COMPROVAR O ALEGADO – IMPOSIÇÃO DA JUNTADA DA FOTOGRAFIA PELA REQUERIDA QUE, DIANTE DA NEGATIVA, CONFIGURARIA PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO – ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001901-16.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 25.09.2023). Essa demonstração não foi produzida. O único elemento documental apontado pela apelante como prova da exploração agrícola é o extrato da cooperativa agropecuária, juntado pela autora apenas em sede de alegações finais (evento 338.1 e evento 338.2), no qual figuram os nomes dos apelados Silas Aparecido dos Santos e Klauber de Oliveira Santos como produtores para a safra de 2005. Esse documento padece de duplo vício que compromete seu valor probatório. O primeiro é o da intempestividade, pois foi carreado aos autos após o encerramento da instrução, de modo que a prova encontra-se preclusa. O segundo, mais relevante, reside na ausência de nexo entre o extrato e os imóveis objeto do litígio, dado que o documento não contém qualquer indicação de que os cereais nele registrados são provenientes das Fazendas Dependência e Sossego, e não de outras propriedades que os apelados detinham no Município de Diamantino, no Estado do Mato Grosso. A assertiva recursal de que a existência do documento demonstra, por si, a exploração das fazendas condominiais constitui ilação que não encontra suporte lógico nem probatório, pois o simples fato de os apelados figurarem como produtores em cooperativa diz respeito à sua atividade agropecuária em geral, e não especificamente às propriedades tidas em condomínio com a apelante. Os depoimentos pessoais colhidos na audiência de instrução (eventos 334.1 a 334.9) são, no conjunto, consistentes na negativa de exploração econômica dos imóveis durante o período compreendido entre 2003 e 2007. O apelado Klauber de Oliveira Santos afirmou que, nas safras de 2004 e 2005, não houve exploração alguma nas propriedades, e que estas foram adquiridas como investimento. O apelado Lázaro Eduardo dos Santos Neto, no mesmo sentido, declarou que a aquisição das áreas teve finalidade meramente especulativa e que não auferiu qualquer retorno de lavoura. O apelado Silas Aparecido dos Santos confirmou que as fazendas não tinham gestão formal e que nas safras de 2004 e 2005 não obteve lucro com os imóveis tidos em comum com a autora. A apelante extrai desses depoimentos, especialmente do prestado por Silas Aparecido dos Santos, uma suposta confissão quanto à destinação dos recursos das hipotecas em benefício particular dos apelados. Essa leitura, porém, não corresponde ao que foi efetivamente declarado em audiência. O que os depoimentos revelam é que os imóveis foram oferecidos como reforço de garantia em cédulas de crédito bancário destinadas ao custeio de atividade agrícola desenvolvida pelos apelados em propriedade própria no Município de Diamantino, circunstância que se encontra registrada nas próprias matrículas imobiliárias (eventos 294.4 e 294.5). Essa é uma informação relativa à finalidade dos créditos bancários garantidos pelas hipotecas, não à exploração econômica das fazendas comuns. Os dois fatos são ontologicamente distintos, e a confusão entre eles compromete as razões recursais. Não procedem, tampouco, as alegações de que as interrupções verificadas durante o depoimento de Silas Aparecido dos Santos, atribuídas à instabilidade da conexão à internet, teriam permitido que o apelado fosse "orientado" pelos demais réus a omitir informações relevantes. Trata-se de especulação sem apoio em qualquer dado processual concreto, que não pode, portanto, ser valorada como circunstância contrária aos apelados. A pretensão recursal fundada no contrato de arrendamento das propriedades igualmente não prospera. O instrumento juntado pelos próprios apelados (evento 294.6) demonstra, em sentido oposto ao sustentado pela apelante, que o único arrendamento formalizado durante o período do condomínio contou com a participação expressa e formalizada de todos os coproprietários na qualidade de arrendantes, inclusive a apelante, que assinou o instrumento com firma reconhecida em cartório. Trata-se de contrato celebrado em novembro de 2006, com vigência de onze meses, que tinha por objeto 480 hectares cultiváveis das fazendas. Não é possível extrair de tal documento a conclusão de que os apelados administravam as propriedades de forma exclusiva e unilateral, quando a própria apelante comparece no instrumento como uma das arrendantes, em posição absolutamente simétrica à dos demais coproprietários. Ademais, as alegações finais dos apelados (evento 346.1) trouxeram à luz a cláusula específica da escritura de aquisição dos imóveis, que previa o exercício individual dos direitos e obrigações de cada condômino na proporção de sua parte ideal. Essa disposição é coerente com a estrutura de um condomínio em que os partícipes não elegeram um administrador comum, e afasta a tese de que os apelados teriam assumido, por força do negócio jurídico originário, qualquer dever de gerir a cota da apelante. A ausência de procuração outorgada pela apelante em favor dos apelados para gerir a propriedade comum, documentada pelas certidões negativas juntadas ao processo, é dado adicional que reforça a inexistência de mandato ou de encargo de administração. Superada a questão da exploração econômica, passa-se à análise da pretensão de prestação de contas relativa às hipotecas constituídas sobre os imóveis. No plano estrutural, a constituição de hipoteca sobre fração condominial, ou sobre a totalidade do bem com o consentimento dos coproprietários, não configura ato de administração de bens alheios. É ato de disposição da própria quota ideal, ou, quando envolve a totalidade do imóvel, ato que pressupõe e exige o concurso de vontades de todos os condôminos. O Código Civil, em seu art. 1.314, confere a cada condômino o direito de gravar de ônus a sua parte ideal, e em seu art. 1.420, § 2°, exige o consentimento de todos para que a coisa comum seja dada em garantia na sua totalidade. Em qualquer das hipóteses, cuida-se de ato que os condôminos praticam na qualidade de titulares de direito real, e não na de gestores de patrimônio alheio. Não há, portanto, o substrato jurídico que tornaria exigível a prestação de contas acerca das hipotecas, pois falta a relação de administração que é pressuposto inafastável da ação prevista no art. 550 do Código de Processo Civil. No plano probatório, a tese de que a apelante desconhecia as hipotecas e não manifestou sua anuência não encontra amparo nos autos. As cópias das matrículas imobiliárias n° 33.192 e n° 37.253 (eventos 294.5 e 294.4), expedidas pelo 1° Tabelionato da Comarca de Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, demonstram que a apelante figurou nominalmente como interveniente garantidora nas cédulas de crédito rural e bancário registradas sobre os imóveis. Os registros constantes da matrícula n° 37.253 comprovam que a autora comparecia nessa qualidade em cédulas de crédito bancário emitidas em favor do Banco Santander Banespa S.A., e os da matrícula n° 33.192 repetem essa qualificação em múltiplas cédulas rurais hipotecárias emitidas em favor do Banco do Brasil S.A. A outorga de garantia sobre a totalidade dos imóveis pressupunha, por força do art. 1.420, § 2°, do Código Civil, o consentimento expresso de todos os condôminos, e os registros imobiliários demonstram que esse consentimento foi manifestado pela apelante, o que afasta, com a solidez de prova pública e com fé registral, qualquer alegação de desconhecimento. A hipótese de que esses registros teriam sido constituídos sem o conhecimento ou a assinatura da apelante não conta com o menor suporte probatório. Ao contrário, os apelados demonstraram (evento 346.1) que a praça de pagamento das cédulas correspondia ao domicílio dos devedores principais, em Curitiba, o que é estruturalmente compatível com operações de crédito em que a apelante atuava na posição acessória de interveniente garantidora, e não como devedora principal. As hipotecas, ademais, foram quitadas pelos próprios apelados antes da alienação das propriedades, o que viabilizou o recebimento do preço de venda pelos condôminos, inclusive pela apelante. O alegado prejuízo decorrente da demora no pagamento do preço, em razão da subsistência dos gravames hipotecários, é circunstância que decorre do próprio negócio jurídico de compra e venda firmado pelos condôminos, no qual a liberação dos ônus foi condicionada ao cumprimento de obrigações pelos vendedores, e não de qualquer conduta ilícita ou omissiva dos apelados em relação à apelante. O lapso temporal de aproximadamente vinte anos entre os fatos narrados e a audiência de instrução pode justificar imprecisões nas memórias das partes, mas não tem o condão de criar prova onde ela inexiste. O conjunto probatório mantém-se insuficiente para sustentar qualquer das teses recursais. Diante do exposto, não há elemento nos autos capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença. A apelante não demonstrou que os apelados exerceram administração sobre as propriedades comuns, que delas extraíram proveito econômico sem a devida contraprestação, ou que as hipotecas foram constituídas sem o seu conhecimento e consentimento. A ação de exigir contas pressupõe a existência de relação jurídica de administração de interesses alheios, pressuposto que não restou demonstrado em nenhuma das vertentes articuladas no recurso. O desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença, é a medida que se impõe. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. Como consequência, majoram-se os honorários recursais em 2% da base de cálculo previamente arbitrada pelo juízo a quo, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema n.º 1.059 – STJ). É como voto. III – DECISÃO
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