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Processo:
0038567-28.2013.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSES ALHEIOS. HIPOTECA CONSTITUÍDA POR CONDÔMINO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAR CONTAS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra respeitável sentença que julgou improcedente a tutela postulada em ação de exigir contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se (i) houve demonstração de relação de administração de interesses alheios apta a justificar a ação de exigir contas; e (ii) a constituição de hipoteca sobre bem comum gera obrigação de prestação de contas entre condôminos. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ação de exigir contas exige a prévia demonstração, pelo autor, de que o réu exerceu administração de bens ou interesses alheios, incumbindo-lhe o ônus probatório dessa relação gestorial, sendo inadmissível exigir do réu a comprovação de fato negativo. III.II. A constituição de hipoteca por condômino sobre fração ideal ou sobre a totalidade do bem comum, com o consentimento dos demais coproprietários, configura ato de disposição de direito real próprio e não gera obrigação de prestar contas, por ausência da relação de administração de interesses alheios que é pressuposto da ação prevista no art. 550 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 373, I; art. 550; CC, art. 1.314 e seguintes. V.II. Jurisprudência TJPR, 8ª Câmara Cível - 0001901-16.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 25.09.2023.