Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de cobrança, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Marcelo Ferreira (evento 165):RELATÓRIOVistos e examinados estes autos de ação de cobrança n° 0005402-12.2021.8.16.0194. REDE TVC UNIVERSAL LTDA e MARIA GORETTI STRAVINI ajuizaram ação de cobrança em desfavor de BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e JC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, aduzindo, em síntese, que foram contratadas pelas requeridas para a realização de dezessete eventos promocionais em suas filiais, porém, receberam tão somente R$ 5.095,00 (cinco mil e noventa e cinco reais) pelos serviços prestados, a despeito da regular emissão das notas fiscais. Diante disso, não suportaram o custo dos fornecedores que contrataram para realização do evento, recebendo inúmeras cobranças, inclusive, em tom ameaçador, sem olvidar dos contratos perdidos pela reputação que lhes sobreveio de descumpridoras de pactos. De conseguinte, almejam a condenação solidária das requeridas: a) O pagamento do somatório das notas fiscais (R$ 58.073,05), devidamente atualizado (R$ 72.603,10); b) A indenizar o contrato frustrado com César Felisbino (R$ 35.000,00); c) Reparar o dano moral, sugerindo arbitramento na ordem de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Instruíram a petição inicial com documentos, prestando esclarecimentos a pedido do Juízo. A exordial foi recebida com a deflagração do contraditório. As rés foram citadas e ofertaram resposta conjunta, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade da ré JC Brasil para figurar no polo passivo dada a inexistência de solidariedade. Pediram, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. No mérito, esclareceram que ficou combinado o pagamento, por evento, de R$ 500,00 (quinhentos reais), além do fornecimento de brindes. Sustentaram ter quitado a totalidade dos valores devidos (R$ 10.145,00), acrescentando que a contratação e a remuneração de prestadores de serviços seriam de responsabilidade exclusiva da parte autora. Defenderam que o valor cobrado não corresponde ao convencionado, impugnando as notas fiscais nº 22, 25 e 27 , cuja origem desconhecem. Insistiram que não podem ser responsabilizadas pelo débito acumulado pela parte autora junto aos seus fornecedores, questionando a pretensão indenizatória para requerer, ao final, a improcedência do pedido. Juntaram documentos. Sobre o teor da contestação manifestou-se a parte autora. Instadas à conciliação ou especificação de provas, manifestaram-se as partes, vindo os autos conclusos para decisão. O procedimento foi saneado no evento 70.1, oportunidade em que foram apreciadas as arguições de natureza processual, com a fixação dos pontos controvertidos e deliberação sobre as provas passiveis de produção com a correlata distribuição dos ônus probantes. A audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme aprazado. Finda a colheita da prova oral, entregaram –se as partes aos debates orais, oportunidade em que reafirmaram seus argumentos e pretensões, tudo no contexto das provas colhidas nesta audiência. É o relatório. Decido. I – Do julgamento da lide. O procedimento completou seu ciclo. Foi propiciado aos litigantes a amplitude ao contraditório. De outro vértice, não remanescem questões de natureza processual com pendencias de apreciação, tampouco, vislumbramos vícios ou maculas que possam contaminar o procedimento no plano da eficácia e da validade. Em sendo assim, encontra-se apto a receber pronunciamento de mérito. É o que passo a fazer.(…) DISPOSITIVOEm face ao exposto e mais o que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rede TVC Universal LTDA e Maria Goretti Stravini para condenar as demandadas BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e JC BRASIL ao pagamento das seguintes notas fiscais: 1. NF 19 encartada no mov. 1.9, emitida no dia 24/10/2020 no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais); 2. NF 22 encartada no mov. 1.10, emitida no dia 06/11/2020, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 3. NF 25 encartada no evento 1.11 emitida em 10/11/2020, no valor de R$ 3.480,75 (três mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos); 4. NF 27 encartada no evento 1.13, emitida no dia 13/11/2020, no valor de R$ 9.632,30 (nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta centavos). Os valores serão corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC e IGP-DI, a partir da data de cada emissão, com juros de mora de 1% ao mês que retroagem a data da citação. Conforme mencionado na deliberação inaugural e saneadora, processou-se o feito na perspectiva de solidariedade no vínculo entre as demandadas. Nesta audiência o próprio preposto da JC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA confirmou a efetiva atuação e participação das demandadas nos pactos, propiciando reconhecer a solidariedade entre ambas. Ouve decaimento que pode ser considerado em igual proporção nos moldes do caput do art. 86 do CPC. Por isso distribuo a responsabilidade pelas custas processuais na razão de 50% para a parte autora e 50% para a demandada, sem possibilidade de compensação. Os honorários são fixados na razão de 15% da parcela condenatória atualizada, nos moldes do art. 85 parágrafos 2º e 8º do CPC, respeitada a distribuição supra (50%). Devo ressaltar que todos os litigantes estão amparados nesta demanda pela assistência judiciaria. Por fim, publico esta SENTENÇA em audiência, dando as partes por intimadas. Registre-se. Em se tratando de audiência realizada na modalidade virtual, dispenso as assinaturas no termo. Nada mais, eu, Tony Fontana – Técnico Judiciário, subscrevi e encerrei o presente termo.Visando sanar contradição, as rés interpuseram embargos de declaração (evento 166), os quais foram conhecidos e rejeitados (evento 168).Inconformadas com a sentença, dela recorre, as rés, ora apelantes, alegando, em síntese, que: “No entanto, a r. sentença merece reforma parcial, conforme exposto a seguir. Primeiramente, não há que se falar em pagamento de valores referente a contratação de buffets, brindes, publicidades, visto que todos os valores acordados entre as partes foram efetivamente quitados, conforme comprovam os depósitos juntados aos autos, no movimento 35.10, que totalizam o montante de R$ 10.145,00. Aliás, conforme depoimento pessoal prestado pelo preposto da Apelante, Sr. Mauro, o mesmo informou que no ato da contratação restou acordado o montante de R$ 500,00 por evento, incluindo todas as demais despesas. Por segundo, a contratação de fornecedores ficou por conta e responsabilidade das próprias Apeladas, cabendo-lhes contratar prestadores de serviços de sua confiança e remunerá-los, inexistindo qualquer interferência das Apelantes, inclusive, isso restou reconhecido pela própria Apelada”; “Isto é, restou reconhecido pelo I. Juízo que a contratação dos fornecedores se deu única e exclusivamente pelas Apeladas, de forma amadorística e sem planejamento, inexistindo qualquer participação por parte das Apelantes quanto as negociações e aos valores acordados entre eles. Ressalta-se o fato dos contratos firmados com as empresas Acapella Produtora de Eventos, Tradicional Buffet Le Verdon, Darquez Buffet e Eventos Ltda, CrepeAr Buffet, Sanremi e outros, demonstrarem que a contratante é única e exclusivamente a empresa Apelada, representada por sua sócia, Maria Goretti. Sequer consta o nome e a assinatura das Apelantes como contratantes ou avalistas. Nem é possível afirmar que todos esses serviços foram prestados para as Apelantes já que sequer consta o local da prestação dos serviços”; “Ora, Nobres Julgadores, conforme se observa pelos documentos acima, a contratação dos prestadores de serviços se deu única e exclusivamente pela Apelada, a qual se responsabilizou pelas condições e valores exigidos, inexistindo qualquer contratação e responsabilidade das Apelantes”; “Pelos trechos acima, percebe-se que o I. Juízo a quo deduziu que a nota fiscal 22, no valor de R$ 40.000,00 referia-se aos serviços prestados para as Apelantes, apesar de reconhecer que a Sra. Maria Goretti não foi muito clara ao justificar a gênese deste valor e que não há nos autos os valores de quatro eventos. Mais uma vez, a própria Apelada não conseguiu esclarecer a origem do valor de R$ 40.000,00 da Nota Fiscal 22, quando questionada em seu depoimento! Por óbvio, se não há provas nos autos suficientes para comprovar o mínimo das alegações das Apeladas, jamais poderia haver condenação das Apelantes!! Além disso, as Notas Fiscais 19, 22 e 27 não trazem em seu bojo a descrição pormenorizada dos serviços prestados, inclusive, ambas se referem a serviços de publicidade, mas não descrevem os locais de prestação dos serviços, datas, tipo de material. As informações são tão genéricas, quanto o depoimento pessoal da Apelada, a qual não soube descrever os serviços prestados, nem confirmar o valor cobrado”; “Assim, diante da carência de provas, da evidente incerteza demonstrada pelo próprio juízo a quo quando da prolação da r. sentença e da inexistência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, requer o recebimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar parcialmente a r. sentença e julgar a ação improcedente”; “A r. sentença merece reforma quanto a legitimidade passiva da empresa JC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, visto que a contratação se deu única e exclusivamente com a empresa BRG, inexistindo qualquer relação com a 2º Ré, JC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. De certo, carece de direito quem não está amparado pelo interesse de agir e legitimidade ad causam. Vale lembrar que as partes legítimas são aquelas titulares da relação jurídica material, objeto da demanda. Assim, pode ser autor quem atribui a si direito que pleiteia e pode ser parte ré aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão. Veja-se que não há nenhuma nota fiscal emitida em nome da empresa Ré JC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e isso basta para comprovar a inexistência da solidariedade”; “Considerando a fundamentação acima, é remota a manutenção da r. sentença da forma como proferida. No entanto, caso seja mantida, requer sua reforma no tocante ao percentual dos honorários de sucumbência devidos pelas Apelantes, fixando o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (evento 173).Com contrarrazões, nas quais as autoras alegam, preliminarmente, que a apelação viola o princípio da dialeticidade (evento 181), vieram os autos ao Tribunal.As rés foram intimadas para se manifestar sobre as contrarrazões (evento 9-Ap), o que foi feito (evento 12-Ap).É o relatório.
VotoI – Nas contrarrazões, as autoras alegaram que o recurso não observava o princípio da dialeticidade.Elas têm razão em parte, o que se reconhece após oportunizada a manifestação das rés. Quanto ao mérito, o apelo se volta contra a sentença, inclusive colacionando trechos da decisão e os contrapondo a documentos e depoimentos constantes nos autos, o que demonstra que ele atendeu a dialeticidade nessa parte. No que toca à ilegitimidade da corré JC Brasil Automóveis, tal alegação foi afastada na sentença sob o fundamento de que “conforme mencionado na deliberação inaugural e saneadora, processou-se o feito na perspectiva de solidariedade no vínculo entre as demandadas. Nesta audiência o próprio preposto da JC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA confirmou a efetiva atuação e participação das demandadas nos pactos, propiciando reconhecer a solidariedade entre ambas”.Na apelação, as rés apenas repetem a contestação, afirmando que “não há nenhuma nota fiscal emitida em nome da empresa Ré JC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e isso basta para comprovar a inexistência da solidariedade”. Como se vê, elas nada dizem sobre o que foi afirmado pelo preposto em audiência, fundamento que foi utilizado pelo juiz. De igual modo, relativamente ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, o apelo também não se volta contra o que foi decidido na sentença, eis que ele é completamente genérico.Sim, pois, as rés requerem a majoração “levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.Como se vê, o recuso apenas repete os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, mas sem nada dizer sobre a sua presença no caso concreto ou em que medida o juiz não os teria observado ao fixar os honorários advocatícios.Nesses pontos, portanto, o recurso não pode ser conhecido, eis que não se volta contra os fundamentos da sentença.II – Em tempo, anoto que a validade da nota fiscal de nº 19 não foi impugnada na contestação, de tal forma que a ré não pode fazê-lo agora, sob pena de inovação recursal, razão pela qual também não conheço desse ponto. III - Feitos esses recortes, passa-se ao exame do mérito da demanda.Pois bem. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização relativa a contrato verbal de organização de eventos, o qual não teria sido pago pelas rés.Restou incontroversa a contratação das autoras, bem como a organização e realização de dezesseis eventos em favor das rés (montadora e concessionária), mediante a contratação de prestadores de serviço de alimentação e de fornecimento de brindes.De igual modo, as fotos e o vídeo apresentados pelas autoras mostram os prestadores de serviço contratados por elas em eventos nas concessionárias das rés (eventos 1.21 e 1.32).A efetiva prestação do serviço também foi comprovada pelas conversas em aplicativo entre as autoras e funcionários da área de marketing das rés (eventos 1.22 e 1.23), nas quais eles combinavam os horários dos eventos, informavam os endereços das lojas e aprovavam os brindes, e e-mails trocados entre as autoras e os prestadores de serviço contratados (evento 75), nos quais os prestadores confirmavam a presença nas lojas das rés e cobravam os valores devidos pelas autoras.Destaco que nenhum destes documentos foi impugnado pelas rés, razão pela qual devem ser considerados autênticos (art. 411, III, do CPC). Então, tudo bem ponderado, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que as autoras de fato foram contratadas pelas rés e que os serviços foram efetivamente prestados. IV - Constatado que os serviços foram prestados pelas autoras em favor das rés, cabe agora analisar a remuneração devida para elas, eis que a prestação de serviço se presume onerosa (art. 594 do CC).No ponto, as rés defendem que teria sido acordado o valor de R$ 500,00 por evento, o que incluiria tanto a remuneração das autoras quanto a dos fornecedores, os quais deveriam ser pagos pelas autoras.Tendo as autoras realizado dezesseis eventos, seria devido, conforme a defesa das rés, apenas R$ 8.000,00. Contudo, foi demonstrado que extrajudicialmente as rés pagaram R$ 10.145,00 para as autoras (comprovantes de pagamento de evento 35.10), valor 25% superior ao que seria devido considerando a tese trazida na contestação.Aqui é importante frisar que as rés não trouxeram nenhuma explicação sobre a origem ou o motivo de tal diferença, nem apresentaram qualquer ressalva quanto ao valor já pago.Diante disso, não há como se acolher tal tese, eis que contraditória com as atitudes das próprias rés fora do processo (venire contra factum proprium).Além disso, o valor indicado pelas rés sequer seria suficiente para cobrir as despesas que as autoras tiveram com os fornecedores (evento 1.25), que cobraram entre R$ 1.500,00 e 6.000,00 por evento.A impugnação das rés às notas fiscais apresentadas pelas autoras prospera em parte.Em relação à nota fiscal nº 22 (evento 1.10), relativa, genericamente, à “campanha novembro azul” no valor de R$ 40.000,00, o próprio preposto das rés afirmou, em seu depoimento, que vários eventos eram faturados em uma única nota, o que condiz com a nota em questão. Quanto à nota fiscal de nº 27 (evento 1.13), que é relativa à “Publicidade de Merchan Brasília”, restou incontroverso, como visto, que foram realizados dois eventos em concessionárias sediadas em Brasília, de modo que o valor devido pelos eventos lá realizados é devido. Por outro lado, no que toca à nota fiscal nº 25 (evento 1.11), relativa a brindes da campanha novembro azul, embora o preposto das rés tenha confirmado a distribuição de brindes na campanha, a autora Maria Goretti também confessa em seu depoimento pessoal que metade do valor da nota foi paga (R$ 3.480,75), de modo que a o valor de R$ 1.740,37 deve ser retirado da condenação, sob pena de bis in idem.Por fim, destaco que não há, no caso, como se exigir prova da aprovação das notas 22, 25 e 27, já que não houve aprovação formal de nenhum valor ou notas pelas rés, inclusive em relação aos valores que foram pagos extrajudicialmente e às notas que não foram contestadas no processo. E não haveria como ser diferente, considerando que a atuação dos contratantes no curso do contrato foi desorganizada e pouco formal (para não dizer amadora, como o fez o juiz), tendo todas as tratativas sido realizadas por aplicativo de mensagem sem qualquer tipo de controle ou organização. Consectários legais inalterados, vez que não houve recurso quanto a eles. V – Parcialmente provido o recurso, se faz necessário redistribuir a sucumbência, para que reflita a nova proporção de vitória e derrota das partes.Assim, como as autoras se sagraram vencedoras em boa parte do pedido condenatório, eis que elas pretendiam receber R$ 58.073,05 e obtiveram R$ 51.832,68, mas sucumbiram quanto aos pedidos de danos morais (R$ 95.000,00) e materiais (R$ 35.000,00), caberá a elas arcar com 70% das custas, ficando o restante a cargo das rés.Quanto aos honorários, fixo os das autoras em 10% do valor da condenação e os das rés, em 10% do proveito econômico por elas obtido (no caso, a diferença entre o valor pedido e a condenação), tudo em virtude da simplicidade da demanda. Observe-se, para todos os efeitos, que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça (eventos 6 e 70).Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação do valor de R$ 1.740,37, relativo à metade do valor da nota fiscal nº 25.
|