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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado Marcos Fernando Odorczyk em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (honorários periciais), sob nº 0009793-03.2024.8.16.0033, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 47.1/orig.):“1. Rejeito os argumentos apresentados pela parte executada, visto que a alegada prescrição (#30) somente ocorreria a partir do decurso quinquenal contado da intimação do perito acerca de decisão que tornou inequívoca o direito e valores dos honorários periciais, assim não se consumando a prescrição conforme entendimento pacífico do E. Tribunal: (...).”.A esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 54.1/orig.).Sustenta que a decisão merece reforma porque a prescrição restou consumada nos presentes autos, visto que o cumprimento de sentença se refere a honorários periciais fixados em ação de usucapião cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/08/2014, tendo a decisão que arbitrou os honorários periciais sido proferida em 16/03/2005. Aponta que, em 28/05/2009, o perito protocolou, nos autos de usucapião, pedido de cobrança dos honorários, demonstrando ciência inequívoca do despacho que fixou a verba pericial, o que torna afasta a necessária intimação formal acerca da decisão sobre o tema. Ademais, alega que a sentença foi publicada no Diário da Justiça do Estado do Paraná em 08/08/2014, com intimação específica voltada ao perito, de modo que válida esta intimação para fins de fluência do prazo prescricional. Pugna, assim, pelo conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, e ao final, o seu provimento, para decretar a prescrição da pretensão executiva, na forma do art. 924, V, do CPC, julgando-se extinto o feito (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1/TJ), não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.2. Mérito.Infere-se dos autos que o exequente, Engenheiro Agrônomo, teria sido nomeado para atuar como perito judicial nos autos de Ação de Usucapião Extraordinário nº 1222/1998 (0000901-19.1998.8.16.0033), na data de 05.08.2004 (mov. 1.5/orig.), sendo apresentada a proposta de honorários em 22.09.2004 (mov. 1.6/orig.), e arbitrado o montante em 3% sobre o valor do imóvel na data de 16.03.2005, determinando-se a intimação do requerente para que depositasse a parcela inicial de R$ 1.000,00 para início dos trabalhos (mov. 1.10/orig.).O laudo foi apresentado na data de 28.03.2006, restando apontado, na mesma oportunidade, que os honorários definitivos seriam no valor de R$ 20.087,00 (mov. 1.13/orig.), sendo reiterada a cobrança em 28.05.2009 (mov. 1.14/orig.).A demanda foi julgada improcedente em 09.07.2014, atribuindo-se à parte requerente o pagamento dos ônus sucumbenciais do feito (mov. 1.15/orig.), transitando em julgado na data de 25.08.2014 (mov. 1.152/ autos nº 0000901-19.1998.8.16.0033).Em vista disso, o perito ingressou com o presente cumprimento de sentença na data de 09.10.2024, visando o recebimento da verba pericial devida, que, atualizada, atingiria o montante de R$ 68.151,70 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e setenta centavos). O executado, por sua vez, defende que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, considerando que transcorrido o prazo de um ano previsto no art. 206, §1º, III, do Código Civil, entre o trânsito em julgado da sentença e a propositura da presente ação, ressaltando inclusive que o perito teria sido intimado da decisão, além de que os honorários já teriam sido homologados durante o curso dos autos, e até mesmo pleiteados pelo profissional técnico naquele momento, sendo incontestável a ciência da parte sobre a possibilidade de exigibilidade do montante anteriormente. Pois bem. De acordo com o contido no art. 206, §1º, III, do Código Civil, “prescreve, em um ano, a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários”, cujo termo inicial seria a intimação pessoal sobre o trânsito em julgado do feito, conforme amplo entendimento jurisprudencial acerca do tema. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERITO QUE JUNTA PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA PROMOVER O PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO ÂNUO DO ARTIGO 206, § 1º, III DO CC. PRAZO QUE SE INICIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERITO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERITO NOS AUTOS DE ORIGEM. PORTANTO, INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.MÉRITO: PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE OCORREU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE TÊM NATUREZA DE DESPESAS PROCESSUAIS. PORTANTO, ÔNUS QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À PARTE REQUERIDA, ORA AGRAVANTE.DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0088073-87.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 23.03.2025). EMENTA– APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONEXA COM AÇÃO DE SERVIDÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO. FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCELAS REMANESCENTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRESTENSÃO DO AUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (ART. 206, § 1º, III/CCB). TERMO INICIAL. TRÂNSITO E JULGADO E BAIXA DOS AUTOS FÍSICOS COM REGULAR INTIMAÇÃO DO PERITO POR NÃO SE TRATAR DE PARTE NO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRESSCRIÇÃO AFASTADA.INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 206, § 1º, inciso III, do Código Civil, "prescreve em 1 (um) ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários", cujo termo inicial conta-se do trânsito em julgado ou, em se tratando de processo físico, da baixa dos autos ao juízo de origem da decisão que condenou a parte ao pagamento das custas e despesas processuais. 2. Por não se tratar de parte no processo, a intimação do perito acerca do trânsito e julgado e baixa dos autos, onde restou reconhecido seu direito à percepção de parcelas remanescentes de honorários, não se concretiza pela publicação no Diário de Justiça, vez que esta é dirigida apenas aos advogados das partes, impondo-se, portanto, sua intimação pessoal, em se tratando de autos físicos, para verificar-se o termo inicial do prazo prescricional. 3. Ausente a intimação do perito não resta caracterizada inércia da reivindicação do direito de percepção dos honorários periciais devidos pela sua atuação no processo, impondo-se a reforma da sentença, afastando-se a prescrição arguida, para o regular prosseguimento da execução. 4. Apelação Cível a que dá provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002623-72.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.09.2020).Neste aspecto, não obstante tenha constado o nome do perito na certidão de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (mov. 1.151/ autos nº 0000901-19.1998.8.16.0033), mostra-se irrazoável a exigência de que o perito acompanhe o trâmite processual, considerando que o profissional não faz parte do processo, atuando apenas como auxiliar da justiça. Ademais, independentemente da homologação anterior dos valores, é certo que o cômputo do prazo prescricional iniciaria somente a partir do trânsito em julgado da sentença.Desta forma, seria imprescindível a intimação pessoal do exequente para que se reconhecesse a ciência inequívoca do perito naquele momento, o que não se vê no presente caso, em que somente foi promovida a habilitação do expert em 16.05.2024, após este comparecer espontaneamente ao feito (mov. 8.1/ autos nº 0000901-19.1998.8.16.0033).Por essas razões, não se vislumbra a ocorrência de prescrição no caso concreto, devendo ser mantida a decisão ora agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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