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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por IDENILSON TORAL – EPP. contra a decisão de mov. 515.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0018559-60.2015.8.16.0130, por meio da qual a MMª Juíza de Direito reconheceu que devem ser consideradas as operações nºs. 038.107.645, 038.109.448 e 038.114.234 para compensação do crédito e homologou o laudo pericial elaborado.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a sentença transitada em julgado não determinou a compensação em relação às quatro operações incluídas no cálculo, mas só em relação ao contrato de conta corrente; b) tal questão deveria ter sido alegada pelo executado na fase de conhecimento, não sendo possível que seja analisada na fase de liquidação; c) ainda que não se entenda pela violação à coisa julgada, deve-se considerar que o suposto caráter dúplice da ação revisional não autoriza o juízo a superar a prescrição, que é questão de ordem pública; d) a prescrição se consolidou em 11/02/2022, ou seja, anteriormente à coexistência das dívidas; e) quando o crédito do autor se tornou líquido (05/02/2025), a pretensão do devedor em relação a tais operações já estava prescrita; f) o perito não poderia utilizar das fichas gráficas e “relatório com saldo de operações” utilizadas no mov. 493.2 para incluir um débito de quase oitocentos mil reais, “ainda mais com base na tese de que a alegação de que os documentos utilizados teriam sido extraídos dos autos da execução, tendo sido submetidos ao crivo do contraditório nos embargos à execução opostos pela autora nos autos nº 0003536-86.2017.8.16.0130, até porque uma das alegações dos Embargos era justamente a ausência de provas”; g) cabe ao agravado comprovar a existência do valor por meio de extrato emitido por ele; h) o perito não pode considerar tais documentos produzidos de forma unilateral, que não são extratos; i) o agravado não provou, nesta ação revisional, o débito da operação nº 038.114.235; j) a decisão de mov. 273 não autorizou a inclusão do débito das demais operações nºs 038.107.635, 038.109.448 e 038.114.234; e k) foi reconhecido excesso de R$ 221.119,54, o que justifica a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para afastar a possibilidade de compensação dos valores decorrentes de contratos prescritos “ou então para excluir do cálculo os débitos das quatro operações que foram consideradas”, condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do excesso reconhecido quanto à dívida discutida nos autos nº 0005092-77.2016.8.16.0130. Ainda, requereu o benefício de justiça gratuita.Intimada, a agravante não apresentou documentos para comprovar a incapacidade financeira alegada, razão pela qual foi indeferida a gratuidade pretendida (mov. 14.1). Em seguida, a agravante recolheu o preparo recursal (mov. 17).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 22.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Idenilson Toral – ME em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alegou a cobrança de encargos abusivos e deduziu os seguintes pedidos e requerimentos finais (mov. 1.1, pp. 18/20):“2. NO MÉRITO: a) REVISÃO DOS CONTRATOS - Julgue procedente a presente ação, REVISANDO JUDICIALMENTE TODOS OS CONTRATOS de abertura da conta corrente, empréstimos, renegociações, capital de giro, conta garantida, descontos de títulos, cartões de crédito, planos de capitalização, consórcios de veículos, seguros diversos e todos os demais contratos onerosos firmados pela Autora com o Réu, que envolviam a referida conta corrente, restabelecendo o equilíbrio contratual entre as partes; b) NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS - DECLARAR a nulidade das cláusulas abusivas, indevidas e ilegais presentes nos Contratos de Abertura de Crédito e demais contratos de empréstimos e renegociações e cartões de crédito que originaram os débitos das referidas contas; bem como, que os instrumentos contratuais pertinentes à conta corrente, empréstimos, renegociações, cartões de crédito, capital de giro, descontos de títulos, seguros de vida e autos, sejam declarados nulos de pleno direito diante de vícios de vontade, coação e erro, tendo em vista a cobertura do saldo devedor sempre superestimado em decorrência dos efeitos das cobranças indevidas realizadas pelo Réu; requerendo ainda a nulidade das CLÁUSULAS EM ABERTO, ou favoráveis excessivamente a parte Requerida - leoninas. c) APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS, legais e de foro, a serem fixados por esse r. juízo, nos mínimos patamares cabíveis em benefício ao consumidor, na ausência de comprovação por parte do Banco das taxas efetuadas pelo mesmo, EXPURGANDO do débito existente a capitalização de juros, os juros excessivos-abusivos e a correção monetária baseada em indexadores de especulações financeiras ilegais como a TR ou similar, excluída a multa pela inadimplência recíproca, a multa acima de 2% (art. 52 do CDC) e a comissão de permanência; d) LIMITAÇÃO dos juros remuneratórios diante da necessidade de impor parâmetros para restabelecimento do equilíbrio contratual, bem como limite ainda a correção monetária aplicada ao débito ao índice legal (índice mais favorável ao consumidor conforme entendimento do CDC), calculados sem cumulação do tipo capitalização de juros; e) REPETIÇÃO DO INDÉBITO – condene o Réu à repetição do indébito (art. 42, p. único, da Lei 8.078/90), determinando-se seja a Autora ressarcida em dobro quanto ao que efetivamente foi cobrado de forma indevida, abusiva e ilegal, acrescidos os juros legais e correção monetária, conforme o quantum debeatur apurado, abatendo-se tal repetição em eventual saldo devedor da Autora, se este efetivamente existir.(...)b) Seja determinada ao Requerido a APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS válidos e comuns às partes, dos quais tem a guarda, tais como: todos os documentos já enumerados na petição inicial, entre eles contratos de abertura da conta corrente acima especificada, contratos de limites da conta; empréstimos e renegociações efetuados todos devidamente assinados por ambas as partes contratantes e extratos microfilmados de todo o período da conta corrente (desde o início, conforme anteriormente explicitado), contratos e faturas de cartões de crédito, contrato de consórcio de automóvel, contratos de seguros de vida, empresariais e de autos, contratos de descontos de cheques, títulos; contrato conta garantida; contrato de capital de giro; (taxas, descontos, encargos, percentual cobrado dos encargos por antecipação de créditos nos descontos de títulos, capital de giro), bem como todos os demais contratos firmados entre as partes, para explicitar judicialmente a situação relatada.Na sentença liquidanda (mov. 140.1), julgou-se procedente o pedido, à luz dos seguintes fundamentos:“No caso em análise, não há como saber ao certo se houve previsão expressa ou implícita de capitalização de juros no contrato, pois o réu deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, ônus que lhe competia (mov. 126). Assim, reputo indevida a cobrança de juros capitalizados, devendo proceder ao recálculo do débito de forma simples.(...)No caso dos autos, foi determinado ao banco réu a exibição dos contratos firmados com o autor, sob pena de aplicação do art. 400 do NCPC. Considerando que o réu deixou de juntar os referidos contratos, reputo como verdadeiras as alegações do autor de que houve a cobrança de comissão de permanência. Assim sendo, há que se considerar como ilegal a contratação da comissão de permanência cumulada com multa moratória e juros moratórios. A cumulação de comissão de permanência com outros índices, além de extrapolar a sua função coercitiva, gera uma onerosidade excessiva ao devedor e locupletamento indevido do credor, devendo ser excluída nos períodos de inadimplência, respeitados os demais encargos moratórios.(...)3.1. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (artigo 487, I, do NCPC), para o fim de declarar nula a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado, bem como a prática da capitalização dos juros no contrato de abertura de crédito em conta corrente, cuja aplicação deverá ocorrer de forma simples, nos parâmetros da fundamentação. 3.2. Determino a restituição dos valores pagos a maior, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora, a partir da citação”.A sentença foi integralmente mantida em grau recursal por esta Câmara Cível, valendo reproduzir os seguintes excertos que aqui interessam (mov. 155.1):“É importante salientar que no caso concreto a instituição financeira foi intimada para juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes (mov. 54.1), porém se manteve inerte. Ou seja, os contratos celebrados com as partes, não foram juntados aos autos, de modo que não há como verificar a taxa pactuada a título de juros remuneratórios e, em tais circunstâncias, a jurisprudência está consolidada no sentido de aplicar a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, salvo se as praticadas forem mais benéficas ao consumidor, como decidido pelo Magistrado Singular.(...)Logo, pelas razões expostas, limito os juros remuneratórios à média do mercado, como estabelecido no dispositivo do comando sentencial (mov. 140.1).(...)Ocorre que, no presente caso, os contratos celebrados entre as partes não foram juntados aos autos, sendo que não há como verificar se houve ou não a pactuação da capitalização de juros e, em tais circunstancias, a jurisprudência está consolidada no sentido afasta-la.(...)Importante mencionar que, no caso em apreço, foi deferido, no mov. 54.1, o pedido de exibição de documentos solicitados, nos termos a seguir transcritos, entretanto, a instituição financeira não os apresentou”.Instaurada a liquidação, o juízo, verificando a insuficiência do primeiro laudo (mov. 211), determinou a realização de nova perícia (mov. 273), abrangendo todas as operações bancárias discutidas nos autos, bem como a inclusão da Cédula de Crédito Bancário nº 038.114.235, objeto da execução de título extrajudicial nº 0005092-77.2016.8.16.0130, apensa aos autos originários. Em cumprimento a essa determinação, foi apresentado o segundo laudo pericial (mov. 454).Após impugnações das partes (movs. 459.1, 460.1, 479.1), o laudo foi complementado pelas manifestações de mov. 464, 493 e 512.Por meio da decisão da decisão agravada, o magistrado de primeiro grau homologou a segunda versão do cálculo pericial, nos seguintes termos: 2.2. Impugnações da autora 2.2.1 Prescrição O autor sustenta que as operações nº 038.107.645, 038.109.448 e 038.114.234 estão prescritas, pois houve decurso do prazo trienal estabelecido pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra sem a propositura de ação pela instituição financeira, de modo que tais obrigações não devem ser consideradas para compensação de seu crédito. O argumento da autora não pode ser acatado. A demanda revisional caracteriza-se como ação dúplice, autorizando que o réu se valha do título judicial, independentemente de reconvenção, para executar eventuais valores que lhe sejam favoráveis. A revisão da conta corrente assume um amplo espectro, devendo considerar todos os lançamentos realizados no decorrer da relação jurídica. Desse modo, os valores correspondentes a obrigações prescritas não podem desconsideradas, pois tal fato produziria enriquecimento sem causa em favor do correntista, por gerar um crédito fictício mediante a não contabilização de despesas contraídas pelo consumidor. Em casos análogos ao ora discutido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: (...)Portanto, sem razão a autora em sua alegação, devendo ser consideradas as operações 038.107.645, 038.109.448 e 038.114.234 para compensação do crédito. 2.2.2. Taxa de JurosA parte autora alega que o Sr. Perito utilizou médias de mercado equivocadas para revisão da operação de conta corrente, aduzindo que os cálculos devem tomar por base os percentuais previstos para operação de conta garantia. No caso de operação de conta corrente celebrada por correntista que é pessoa jurídica, o percentual que se enquadra na relação jurídica é a taxa de cheque especial para pessoas jurídicas do Banco Central (Séries 25.446/207.27). Tal média, contudo, somente começou a ser calculada pelo Banco Central em março de 2011. No período anterior deve ser utilizada a série temporal referente às operações de conta garantida, que possuem maior similitude com a operação de conta corrente.No caso em exame, o Sr. Perito em seus esclarecimentos indicou o seguinte (mov. 464.2, p. 10):Que nos cálculos periciais, no período de 2008 até 02/2011 já consta a utilização da taxa média de juros conta garantida (Divulgada pelo BACEN sob o código 3943). Que de 03/2011 em diante, utilizou-se a taxa média de juros cheque especial pessoa jurídica (Divulgada pelo BACEN sob o código 20727). Conforme pode ser observado no demonstrativo de fls. 214/216 do laudo pericial (mov. 454.3). À luz das informações prestadas pelo contador, conclui-se que o laudo pericial empregou as taxas de juros corretas para revisão da obrigação nos períodos anteriormente delineados. Portanto, inexiste equívoco no laudo pericial neste ponto.À luz das informações prestadas pelo contador, conclui-se que o laudo pericial empregou as taxas de juros corretas para revisão da obrigação nos períodos anteriormente delineados. Portanto, inexiste equívoco no laudo pericial neste ponto.2.2.3. Imputação do pagamento O autor sustenta que o lançamento dos valores deve ser feito primeiramente no capital e depois nos juros, na forma da parte final do art. 354 do Código Civil. Em seus esclarecimentos, o Sr. Perito confirmou que efetuou a imputação do pagamento na forma prevista na parte primeira art. 354 do CC, isto é, amortizando primeiro os juros e depois os juros. Veja-se (mov. 464.2, p. 10):Que de fato o laudo pericial ao realizar a exclusão da capitalização de juros da conta corrente, aplicou o previsto no artigo 354 do Código Civil, isto é, direcionou os créditos para pagamento primeiro dos juros, e apenas o que remanesceu, ao capital. A despeito das alegações do autor, a perícia elaborou os cálculos de forma correta, pois observou a regra geral de imputação. A quitação prioritária do capital constitui exceção que somente pode ser aplicada quando demonstrado, de forma concreta, que o credor concede quitação apenas pelo pagamento do capital, o que não ocorreu no caso em exame.(...)essa forma, correta a imputação realizada pela perícia. 2.2.4. Contabilização da operação nº 038.114.235 A parte autora alega que o perito se baseou em documentos unilaterais e desprovidos de valor probatório para elaborar os cálculos referentes à operação nº 038.114.235. Conforme se extrai da decisão de mov. 273, a liquidação de sentença que se processa nestes autos também tem por objeto a indicação do quantum debeatur do processo de execução nº 0005092-77.2016.8.16.0130, que tramita em apenso e tem por objeto, justamente, a execução da operação nº 038.114.235. Logo, o Sr. Perito, ao proceder o recálculo da operação, nada mais fez do que observar o comando judicial da liquidação. Os documentos que o Sr. Perito utilizou foram extraídos dos autos da execução, tendo sido submetidos ao crivo do contraditório nos embargos à execução opostos pela autora nos autos nº 0003563-86.2017.8.16.0130. Por fim, a impugnação da autora foi genérica, inexistindo apresentação de qualquer fato concreto que demonstre o desacerto do trabalho realizado pelo perito na liquidação da operação nº 038.114.235.Pois bem. De início, não se verifica violação à coisa julgada quanto à análise dos seguintes contratos indicados pela parte agravante: 038.107.645, 038.109.448 e 038.114.234. Isso porque na petição inicial, como acima demonstrado, o agravante requereu expressamente a revisão de toda a relação contratual mantida com o banco, requerendo a revisão de “TODOS OS CONTRATOS de abertura da conta corrente, empréstimos, renegociações, capital de giro, conta garantida, descontos de títulos, cartões de crédito, planos de capitalização, consórcios de veículos, seguros diversos e todos os demais contratos onerosos firmados pela Autora com o Réu, com pedido de exibição dos contratos sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.Na sentença (mov. 140.1), o magistrado, ao reconhecer a abusividade de encargos, destacou que havia determinado ao banco a exibição dos contratos firmados com o autor e, diante da omissão, reputou verdadeiras as alegações de cobrança de comissão de permanência. Tal fundamentação deixa claro que, tanto no pedido inicial quanto no julgamento de mérito, o objeto da revisão abrangia a totalidade dos contratos firmados no relacionamento bancário, estando inseridos na eficácia objetiva da coisa julgada, ainda que o dispositivo da sentença não os tenha mencionado expressamente.A propósito, de acordo com o art. 489, § 3º, do CPC, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.Já na fase de liquidação, na decisão de mov. 273.1, o magistrado de primeiro grau considerou insuficiente o primeiro laudo pericial e determinou a realização de nova perícia, abrangendo todas as operações bancárias havidas entre as partes, consignando expressamente que “O autor indicou a existência de abusividades e pediu a revisão de todas as operações bancárias havidas entre as partes, de forma que a sentença contemplou referido pedido e as operações bancárias devem integrar o laudo pericial” Na sequência, o perito, ao apresentar proposta de honorários (mov. 307.1), consignou nominalmente os contratos a serem examinados, listando, além da conta nº 0381-6/2510-0, as demais operações a ela vinculadas, dentre elas as de nº 038.107.645 – BB Giro Rápido; 038.109.448 – BB Giro Rápido; 038.114.234 – Renegociação Massificada. Confira-se: Na sequência, foi proferida decisão em que o magistrado, diante da ausência de impugnação das partes, homologou a proposta de honorários, delimitando o objeto da perícia nos seguintes termos:Considerando que a perícia contemplará a evolução da conta corrente nº 2510-0 no período de 27/08/2008 a 05/02/2020, e outros 11 contratos bancários a ela vinculados, bem como a ausência de impugnação pelas partes, homologo os honorários periciais propostos ao mov. 358 (R$ 17.329,41).Nesse contexto, a inclusão dos contratos nºs 038.107.645, 038.109.448 e 038.114.234 na perícia não importou violação à coisa julgada, pois o pedido inicial e a sentença já abarcaram a integralidade da relação contratual, e, em liquidação, o juízo corretamente delimitou o escopo para contemplar a conta nº 2510-0 e outros 11 contratos vinculados.Noutro ponto, não se verifica a alegada prescrição dos contratos supracitados. Na hipótese, o contrato nº 038.107.645 refere-se à operação de capital de giro “BB Giro Digital”, firmado em 25/05/2009, com vencimento em 29/04/2014 (mov. 259.7). O contrato nº 038.109.448 corresponde à operação de capital de giro “BB Giro Rápido”, firmado em 13/01/2010, com vencimento em 13/02/2017(mov. 259.8). Já o contrato nº 038.114.234 diz respeito a uma renegociação massificada de dívidas, celebrado em 22/07/2015, com vencimento em 20/02/2018 (mov. 259.13).O prazo prescricional aplicável, portanto, é o quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir das respectivas datas de vencimento de cada contrato.Ocorre que, a propositura da ação revisional pelo devedor, em razão do caráter dúplice, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento de eventuais ações pelo credor, por se tratar de ato que implica reconhecimento da obrigação dele decorrente (art. 202, VI, do CC).A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO. DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DEVEDOR. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia i) à verificação da ocorrência do cerceamento de defesa na hipótese dos autos e ii) à definição sobre se o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe a prescrição da execução do contrato.3. É inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela patente a deficiência na fundamentação recursal quando os recorrentes não indicam nenhum dispositivo de lei federal como violado. Incidência da Súmula nº 284/STF.4. A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo.5. A possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer, total ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da própria ação movida pelo devedor pode evitar a necessidade posterior da execução de um título que representa um mesmo objeto.6. O reconhecimento da prescrição se opera em desfavor do titular do crédito. Assim, a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015 não deve ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido.7. A exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa ao propósito de conferir efetividade ao processo, devendo prevalecer o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva.8. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.956.817/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS EM AÇÃO REVISIONAL E APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 400 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de Contrato, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em relação a algumas cédulas de crédito, mas não em relação a outras, além de indeferir pedido de nulidade e determinar a complementação do laudo pericial. O agravante requer o reconhecimento da prescrição das operações não abrangidas pela decisão e a aplicação do artigo 400 do CPC, para que sejam considerados verdadeiros os fatos alegados, incluindo a inexistência de saldo devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição das operações 9, 10 e 11 e se é cabível a aplicação do art. 400 do CPC para considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prescrição das operações 9, 10 e 11 não foi reconhecida, pois o ajuizamento da ação revisional interrompeu o prazo prescricional.2. As alegações do agravante sobre a prescrição carecem de embasamento jurídico, uma vez que a ação foi ajuizada tempestivamente.3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme o art. 400 do CPC, deve ser adotada com cautela e não foi aplicável no momento, pois ainda há diligências a serem realizadas em primeiro grau.4. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois não houve erro a ser corrigido nesta instância.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada.Tese de julgamento: A propositura de ação revisional interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação executiva, não sendo a execução a única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092479-54.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO HABITACIONAL GARANTIDO POR HIPOTECA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR DA AUTORA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONVENÇÃO PELA REQUERIDA - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL QUE POSSUI CARÁTER DÚPLICE E PODE SER EXECUTADA PELO AUTOR E PELO RÉU - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, PELA REQUERIDA, DO SALDO DEVEDOR IDENTIFICADO APÓS O DESCONTO DOS VALORES RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS NA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - ART. 202, vi, DO ccb - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067256- 48.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.02.2023).Em suma, diante do caráter dúplice da ação revisional, o seu ajuizamento interrompe a prescrição e autoriza que o banco persiga eventual crédito nos próprios autos, por compensação ou cobrança do saldo, tal qual determinado no título judicial ora liquidando. De tal modo, não há que se falar em prescrição, pois a revisional foi ajuizada em 01/10/2015 (mov. 1.1), quando ainda não consumada a prescrição quinquenal da pretensão relacionada aos contratos mencionados. Por fim, no tocante à operação nº 038.114.235, a controvérsia acerca da suficiência da prova documental já foi examinada nos embargos à execução nº 0003563-86.2017.8.16.0130, ocasião em que se reconheceu que o acolhimento do excesso de execução na demanda revisional não retira do título executivo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Confira-se (mov. 102.1 – auto de embargos à execução): “A ação revisional foi julgada procedente, para o fim de declarar nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado, bem como a prática da capitalização dos juros nos contratos, sendo que o Acórdão que julgou o recurso de apelação manteve a sentença tal como lançada (mov. 99). Incabível, dessa forma, a nova análise das cláusulas contratuais nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Contudo, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da lei 10.931/04 c/c 784, XII, CPC. A determinação de revisão de cláusulas, que importe no reconhecimento de excesso de execução, não retira do título executivo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme determina o art.783 do CPC, na medida em que o credor ainda possui o direito de executar o valor indicado no contrato, mesmo com a alteração do montante devido.Dessa forma, o reconhecimento do excesso pela declaração de abusividades contratuais resulta unicamente no recálculo da dívida.(...)Considerando que foram reconhecidas abusividades na cédula de crédito objeto da ação revisional e da execução de título extrajudicial, os embargos devem ser acolhidos, unicamente para o fim de reconhecer o excesso de execução, cujo saldo devedor será apurado em liquidação de sentença”.A decisão foi mantida pelo acórdão de apelação cível nº 0003563-86.2017.8.16.0130 (mov. 155.1 – autos de embargos à execução).Nessa linha, considerando que o reconhecimento da exequibilidade do título implica também a validade da documentação que o instruiu a fim de lhe conferir liquidez, os documentos apresentados pelo agravado constituem elementos idôneos para comprovar a dívida e, por conseguinte, adequados para servir de base ao trabalho do perito.De resto, conforme bem observou a juíza, “os documentos que o Sr. Perito utilizou foram extraídos dos autos da execução, tendo sido submetidos ao crivo do contraditório nos embargos à execução opostos pela autora nos autos nº 0003563-86.2017.8.16.0130”. Correta, portanto, a sua utilização a título de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. Por fim, não obstante tenha sido reconhecido excesso de execução em relação à operação nº 038.114.235, apurado no montante de R$ 221.119,54, o valor final do débito em favor do banco, já considerados os ajustes determinados na perícia, foi fixado em R$ 548.803,24 (quinhentos e quarenta e oito mil, oitocentos e três reais e vinte e quatro centavos), atualizado para novembro de 2023. O saldo líquido, portanto, permanece em benefício do exequente, sobre o qual incidirão, oportunamente, os honorários alusivos à etapa de cumprimento da sentença caso não efetuado o pagamento voluntário do débito (art. 523 do CPC).Assim, diante da ausência de proveito econômico, mas mera apuração da quantia devida, não há fundamento para condenação em honorários em favor do agravante, sendo inaplicável o Tema Repetitivo nº 410 invocado no recurso, porque diz respeito à impugnação ao cumprimento da sentença, o que não é o caso dos autos.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
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