SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024453-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE CONTRATOS E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DE OUTRA AÇÃO EXECUTIVA. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela autora da ação revisional contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial, reconhecendo a compensação de créditos mediante a inclusão das operações bancárias nºs 038.107.645, 038.109.448, 038.114.234 e 038.114.235, fixando o valor final do débito em R$ 548.803,24.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a inclusão das operações bancárias violou a coisa julgada; (ii) definir se as dívidas apuradas estão prescritas a obstar a compensação; (iii) analisar a validade da utilização de documentos oriundos de outra execução como prova emprestada; (iv) estabelecer se seria cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido inicial e a sentença abrangem a totalidade dos contratos vinculados à conta corrente, sendo legítima a inclusão dos contratos nos cálculos da liquidação para fins de compensação com o saldo credor da agravante.3.2. O prazo prescricional dos contratos objeto da compensação foi interrompido com o ajuizamento da ação revisional, diante de seu caráter dúplice, conforme jurisprudência do STJ.3.3. A utilização de documentos extraídos de autos de execução conexa configura prova emprestada válida, especialmente porque submetidos ao contraditório nos embargos à execução, sendo adequada sua utilização pelo perito.3.4. Não são cabíveis honorários advocatícios na decisão que encerra a liquidação da sentença, porque inexistente proveito econômico aferível em favor de quaisquer das partes, mas mero dimensionamento da quantia devida.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido._____Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, VI, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 372, 400, 489, § 3º, 523, 783 e 784, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.956.817/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.06.2022; TJPR, AI nº 0092479-54.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª C. Cível, j. 30.06.2025; TJPR, ApC nº 0067256-48.2010.8.16.0014, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª C. Cível, j. 06.02.2023.